Direito português
Fundo Revive Natureza
2024-10-08 / 19:21
Fundo Revive Natureza
08-10-2025
Fundo Revive Natureza + Regulamento do Fundo Revive Natureza
Regime especial de afetação, rentabilização, intervenção e alienação de direitos sobre imóveis
(1) Decreto-Lei n.º 66/2024, de 8 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, que criou o Fundo Revive Natureza, definindo um regime especial de afetação, rentabilização, intervenção e alienação de direitos sobre imóveis. Diário da República. - Série I - n.º 195 (08-10-2024), p. 1-34.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 66/2024, de 8 de outubro
O Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, criou o Fundo Revive Natureza (Fundo) para a promoção da recuperação de imóveis devolutos inseridos em património natural, definindo um regime especial de afetação, rentabilização, intervenção e alienação de direitos sobre imóveis nele integrados.
Volvidos quatro anos e considerando o sucesso e a capacidade expansiva do programa, justifica-se incorporar a experiência obtida com a utilização desta forma inovadora de prossecução de políticas públicas, procedendo-se à clarificação de aspetos geradores de maior complexidade e ao aditamento de algumas normas complementares.
Com especial importância para a operacionalização do programa, o presente decreto-lei procede à alteração do prazo de duração do Fundo, tornando a sua vigência compatível com as necessidades de amortização dos investimentos projetados para a recuperação dos imóveis integrados ou geridos pelo Fundo.
Considerando as múltiplas possibilidades de intervenção do Fundo enquanto meio de recuperação de imóveis públicos com impacto social positivo, melhora-se a distinção ao nível da intervenção em imóveis que fazem parte do respetivo ativo, bem como da intervenção em imóveis não integrados mas cuja gestão é assegurada através da celebração de contratos com entidades públicas não participantes. Esta diferenciação permite uma maior agilidade na cooperação com outras entidades e a eliminação de situações de complexidade e onerosidade injustificadas.
Relativamente a imóveis não integrados no ativo do Fundo, são clarificadas as regras de afetação, exclusão e gestão. Neste contexto, estabelece-se que a afetação de imóveis é realizada por despacho do membro do governo responsável pela área das finanças, e, em determinadas situações, por despacho conjunto com o membro do Governo que tutele eventuais afetatários com efeitos registais.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de exclusão de imóveis do Fundo por deliberação do conselho geral, quando se mostre inviável a prossecução dos fins do Fundo por motivos ambientais ou de ordenamento do território.
No que se refere à lista de imóveis integrados, tendo sido identificado um conjunto de imóveis pertencente ao domínio privado do Estado, com potencial para ser integrado no Fundo, e adequado ao cumprimento dos respetivos objetivos, é efetuado um aditamento à lista constante do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro. Para o efeito, introduz-se nesse anexo ii uma alteração sistemática, procedendo-se à sua divisão em duas partes, correspondendo a primeira à lista original e a segunda à lista de imóveis ora aditados, estabelecendo-se, a este propósito, uma disposição de direito transitório.
O conjunto de imóveis a afetar ao Fundo, agora aditado, foi submetido a uma análise da respetiva adequação para efeitos de alocação a utilizações habitacionais, à semelhança do que aconteceu com o primeiro grupo de imóveis abrangido. Com efeito, verifica-se que as características destes imóveis, nomeadamente as suas dimensões, localização, necessidades de recuperação e infraestruturação, não são compatíveis com a inclusão nos programas habitacionais atualmente em desenvolvimento.
É, ainda, alterada a disposição relativa aos direitos sobre os imóveis identificados no anexo v, relativo ao edificado do Estado localizado em baldios. Harmoniza-se, também, a legislação com a jurisprudência, que considera propriedade do Estado o edificado e respetivos logradouros integrados em baldios submetidos ao regime florestal, circunscrevendo a negociação com as comunidades locais à necessidade de área adicional de exploração. Neste âmbito, viabiliza-se que a cedência possa ser efetuada sem ser a título oneroso.
Por fim, são alteradas as regras relacionadas com os aumentos e reduções dos ativos e o seu impacto na avaliação do Fundo, tornando o modelo mais operacional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, que cria o Fundo Revive Natureza e a definição do regime especial de afetação, rentabilização, intervenção e alienação de direitos sobre imóveis nele integrados.
Artigo 5.º
Prorrogação do prazo do Fundo
1 - O prazo inicial do Fundo, estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, é prorrogado por 30 anos.
2 - O prazo de duração do Fundo pode ser prorrogado após essa data, por períodos iguais ou inferiores, nos termos previstos no artigo 22.º do Regulamento constante do anexo i ao Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro.
3 - A prorrogação prevista no n.º 1 opera com dispensa dos procedimentos constantes no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro.
Artigo 6.º
Norma transitória
1 - A integração de imóveis da parte ii do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, segue o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do anexo i do referido diploma.
2 - Para efeitos do número anterior, é dispensada a reavaliação dos imóveis que compõem o restante ativo do Fundo.
3 - O valor das unidades do Fundo equivale ao valor constante das contas apuradas no ano transato, acrescido do valor dos títulos que resultam da avaliação dos imóveis identificados no n.º 1.
Artigo 8.º
Republicação
1 - É republicado, em anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê "Direção-Geral do Tesouro e Finanças" deve ler-se "ESTAMO, S. A.".
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
ANEXO II
[a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 11.º, o n.º 5 do artigo 15.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º do anexo I]
Imóveis
PARTE I [LISTA ORIGINAL]
PARTE II [NOVA LISTA] DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
REPUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 161/2019, DE 25 DE OUTUBRO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei tem por objeto a criação do Fundo Revive Natureza e a definição do regime especial de afetação, rentabilização, intervenção e alienação de direitos sobre imóveis nele integrados.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º, o artigo 5.º, o n.º 4 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 11.º e o n.º 2 do artigo 13.º)
Regulamento do Fundo Revive Natureza
Artigos 1.º (Objeto) a 22.º (Prorrogação e extinção do Fundo Revive Natureza)
ANEXO II
[a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 11.º, o n.º 5 do artigo 15.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º do anexo I]
Imóveis
PARTE I
[LISTA ORIGINAL]
PARTE II
[NOVA LISTA] DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO
ANEXO III
[a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 11.º, o n.º 5 do artigo 15.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do anexo I]
Imóveis do domínio privado do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)
Imóveis do domínio público do Estado
ANEXO V
(a que se referem os n.ºs 1 e 6 do artigo 13.º)
Imóveis em baldios
118017643
(2) Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria o Fundo Revive Natureza para a promoção da recuperação de imóveis devolutos inseridos em património natural. Diário da República. - Série I - n.º 206 (25-10-2019), p. 23 - 44. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO dos artigos 7.º (Ativo e direitos contratuais do Fundo Revive Natureza), 11.º (Afetação inicial de direitos sobre imóveis do domínio privado), 13.º (Afetação de direitos sobre imóveis do Estado localizados em baldios) e 15.º (Regime excecional aplicável aos atos matriciais, registais e cadastrais) do Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/2024, de 8 de outubro.
► ADITAMENTO dos artigos 7.º-A (Outros direitos contratuais do Fundo Revive Natureza), 14.º-A (Outras modalidades de afetação e gestão) e 14.º-B (Exclusão de imóveis) ao Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/2024, de 8 de outubro.
► ALTERAÇÃO aos anexos I [artigos 16.º e 20.º] e II ao Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2024, de 8 de outubro.
► REVOGAÇÕES: O artigo 14.º e os n.os 6 e 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro; e alínea i) do artigo 9.º e os n.os 10, 11, 12 e 13 do artigo 16.º do Regulamento do Fundo Revive Natureza, constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2024, de 8 de outubro.
► REPUBLICAÇÃO do Decreto-Lei n.º 66/2024, de 8 de outubro. ANEXO III (a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º) do Decreto-Lei n.º 66/2024, de 8 de outubro.
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