Direito português
Decreto-Lei 18/2020, de 23-04
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
2020-04-23
Medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19: sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Acolhimento de vítimas de violência doméstica até 15-07-2020
Adjudicações publicitadas no portal dos contratos públicos, incluindo a fundamentação
Administração Central do Sistema de Saúde, IP
Ajuste direto simplificado adotado, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa
Autorização excecional de despesa
Bens necessários à realização de testes à COVID-19
Bens que se destinem a entidades sob tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde
Comunicação pelas entidades adjudicantes aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde das adjudicações feitas ao abrigo do regime simplificado
Contratos cujo objeto consista na aquisição de equipamentos, bens e serviços no âmbito da infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, ou com estas relacionados
Direção-Geral da Saúde
Dispositivos médicos
Distribuição dos bens pelas entidades públicas da saúde
Equipamentos de proteção individual (EPI)
Equipamentos e material para unidades de cuidados intensivos
Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, IP
Justificação da impossibilidade ou grave inconveniência do recurso a outro tipo de procedimento
Medicamentos, incluindo gases medicinais
Motivos de urgência imperiosa (que não podem ser imputáveis à entidade adjudicante)
Pagamentos por conta de encomendas no mercado nacional ou internacional, com dispensa de formalidades de importação
Prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19
Procedimento promovido pela DGS, pela ACSS, IP, pelo INSRJ, IP, e pela SPMS, EPE
Regime do procedimento de ajuste direto simplificado, independentemente do preço contratual e até ao limite do cabimento orçamental
Relatório conjunto sobre todas as adjudicações e respetiva fundamentação e circunstancialismo
Serviços de logística e transporte relacionados com as aquisições, a título oneroso ou gratuito dos bens
Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS, EPE)
(1) Decreto-Lei n.º 18/2020, de 23 de abril / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 80 (23-04-2020), p. 7 - 9.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 18/2020
de 23 de abril
Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19.
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, qualificada pela Organização Mundial de Saúde como pandemia internacional no dia 11 de março de 2020, importa adotar medidas e regimes excecionais de contingência e de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.
A grave situação que se vive, acentuada pela continuação da proliferação de casos de contágio por todo o País e pela imprevisibilidade quanto ao momento final da pandemia, continua a impor a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente que garantam às entidades públicas e, designadamente, às entidades prestadoras de cuidados de saúde do SNS e a disponibilização contínua, com a máxima celeridade, de equipamentos e bens necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por COVID-19 e, bem assim, à reposição da normalidade na sequência da mesma.
Neste sentido, foi aprovado oDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que instituiu, entre outras medidas, um regime excecional de contratação pública e de autorização de despesa e um regime excecional em matéria de gestão de recursos humanos e aquisição de serviços e, posteriormente, foi aprovado oDecreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março, que criou um regime excecional de autorização de despesa à Direção-Geral da Saúde e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Apesar das medidas adotadas, que permitiram flexibilizar os requisitos e procedimentos previstos para a contratação de bens e equipamentos para dar resposta à infeção por SARS-CoV-2, do ponto de vista do mercado internacional, condicionado pela procura generalizada, pela diminuição de produção e de constrangimentos à circulação dos bens, as regras procedimentais subsistentes criam ainda constrangimentos incompatíveis com as exigências encontradas, que decorrem da disponibilidade escassa de equipamentos e de um contexto de forte concorrência entre países no acesso a fornecedores.
Constata-se, por exemplo, que os fornecedores disponíveis assumem não ter condições para respeitar as formalidades próprias de qualquer procedimento (como sejam a entrega dos documentos de habilitação ou a redação de documentos em língua portuguesa), para cumprir a obrigação de entrega das quantidades de equipamento previamente acordadas ou até, por vezes, reclamam alterações supervenientes de preço, incumprindo as regras gerais de estabilidade contratual.
Face a esta realidade, obedecendo aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em contexto de estado de emergência nacional, o presente decreto-lei institui, em complemento à legislação especial aprovada, apenas para uma lista delimitada de bens, equipamentos e serviços, e para estrita utilização pela Direção-Geral da Saúde, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., e pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., um regime excecional simplificado do ajuste direto, autorizando a dispensa do cumprimento de formalidades previstas na parte ii do Código dos Contratos Públicos e, se necessário, apto a dar resposta a qualquer exigência imprevista pelo fornecedor relativa à alteração de preços, quantidades ou outros elementos essenciais da contratação, ou dela decorrentes.
Por imperativo de transparência, todos os contratos celebrados ao abrigo deste regime excecional simplificado de ajuste direto são publicados no portal dos contratos públicos, incluindo a fundamentação para a adoção do procedimento em referência. Neste âmbito, determina-se ainda a elaboração e publicação de relatório conjunto, no sítio eletrónico da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., sobre as aquisições efetuadas ao abrigo deste regime e respetivo circunstancialismo, após o seu período excecional de vigência.
De igual modo, procede-se à prorrogação do período de estadia em estruturas de acolhimento, de modo a permitir uma adequada resposta quer das casas de abrigo quer das situações de acolhimento de emergência que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à sexta alteração aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pelaLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e alterado peloDecreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março, pelaLei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, peloDecreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, pelaLei n.º 5/2020, de 10 de abril, e peloDecreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.
Artigo 2.º
Aditamento aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
São aditados os artigos 2.º-A e 30.º-A aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Regime excecional de ajuste direto simplificado
[Produção de efeitos no dia 13-03-2020]
1 - Pode ser, excecionalmente, adotado, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, devidamente fundamentada, e independentemente do preço contratual e até ao limite do cabimento orçamental, o regime do procedimento de ajuste direto simplificado previsto no artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado peloDecreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, para a celebração de contratos cujo objeto consista na aquisição de equipamentos, bens e serviços necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, ou com estas relacionados, designadamente:
a) Equipamentos de proteção individual;
b) Bens necessários à realização de testes à COVID-19;
c) Equipamentos e material para unidades de cuidados intensivos;
d) Medicamentos, incluindo gases medicinais;
e) Outros dispositivos médicos;
f) Serviços de logística e transporte, incluindo aéreo, relacionados com as aquisições, a título oneroso ou gratuito, dos bens referidos nas alíneas anteriores, bem como com a sua distribuição a entidades sob tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde ou a outras entidades públicas ou de interesse público às quais se destinem.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea f) do número anterior, o procedimento previsto no número anterior só pode ser promovido pela Direção-Geral da Saúde, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., e pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), relativamente a bens que se destinem a entidades sob tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - As circunstâncias invocadas para fundamentar a urgência imperiosa, nos termos do n.º 1, não podem, em caso algum, ser imputáveis à entidade adjudicante.
4 - É aplicável às aquisições previstas no presente artigo o disposto nos n.os 3 e 6 do artigo anterior, podendo haver pagamentos por conta de encomendas no mercado nacional ou internacional, com dispensa de formalidades de importação.
5 - As adjudicações feitas ao abrigo do regime simplificado previsto no presente artigo são comunicadas pelas entidades adjudicantes aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e publicitadas no portal dos contratos públicos, incluindo a fundamentação para a adoção deste procedimento.
6 - Até 60 dias após o período de vigência do presente decreto-lei as entidades previstas no n.º 2 elaboram relatório conjunto, que é publicado no sítio eletrónico da SPMS, E. P. E., sobre todas as adjudicações e respetiva fundamentação e circunstancialismo, designadamente justificando a impossibilidade ou grave inconveniência do recurso a outro tipo de procedimento.
7 - O disposto no artigo 2.º doDecreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março, aplica-se às aquisições efetuadas nos termos deste artigo.
Artigo 30.º-A
Acolhimento de vítimas de violência doméstica
O período de acolhimento de vítimas de violência doméstica cuja prorrogação, prevista nos artigos 28.º e 39.º doDecreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, devesse terminar antes de 15 de julho de 2020 considera-se automática e excecionalmente prorrogado até esta data.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 - O artigo 2.º-A doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei produz efeitos ao dia 13 de março.
2 - Os procedimentos promovidos antes da publicação do presente decreto-lei que não tenham observado, no todo ou em parte, o regime previsto no artigo 2.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, consideram-se realizados, para todos os efeitos, ao abrigo do regime previsto no artigo 2.º-A do mesmo decreto-lei, na redação dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de abril de 2020. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 17 de abril de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 21 de abril de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
(2) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 80 (20-01-2008), p. 753 - 852. Legislação Consolidada (19-03-2020).
Código dos Contratos Públicos
Artigo 128.º
1 - No caso de se tratar de ajuste direto para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a € 5 000, ou no caso de empreitadas de obras públicas, a € 10 000, a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, diretamente, sobre uma fatura ou um documento equivalente apresentado pela entidade convidada, com dispensa de tramitação eletrónica.
2 - À decisão de adjudicação prevista no número anterior está subjacente a decisão de contratar e a decisão de escolha do ajuste direto nos termos do disposto na alínea d) do artigo 19.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º
3 - O procedimento de ajuste direto regulado na presente secção está dispensado de quaisquer outras formalidades previstas no presente Código, incluindo as relativas à celebração do contrato e à publicitação prevista no artigo 465.º
4 - O regime previsto no presente artigo é aplicável, nos limites previstos no n.º 1, às aquisições de bens e serviços realizadas através de plataformas de intermediação online.
(3) Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro / Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica. Diário da República. - Série I - n.º 80 (24-01-2018), p. 674 - 684. Legislação Consolidada (21-03-2018): Artigos 1.º (Objeto) a 57.º (Entrada em vigor).
- Prorrogação do período de acolhimento de vítimas de violência doméstica, prevista nos artigos 28.º e 39.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24-01, que devesse terminar antes de 15 de julho de 2020 considera-se automática e excecionalmente prorrogado até esta data.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, prevista na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 28.º
1 - O acolhimento nas respostas de acolhimento de emergência é transitório e de curta duração, pressupondo uma intervenção imediata, não devendo ser superior a 15 dias.
2 - A título excecional, mediante parecer fundamentado do/a responsável técnico/a da resposta de acolhimento de emergência, acompanhado da avaliação da situação da vítima, o período de acolhimento referido no número anterior pode ser prorrogado, no máximo, por igual período de tempo.
3 - São causas imediatas de cessação do acolhimento:
a) A manifestação de vontade da vítima, proferida de forma expressa;
b) Incumprimento das regras estabelecidas no regulamento interno de funcionamento da resposta de acolhimento de emergência;
c) O termo do período inicial de acolhimento ou da sua prorrogação;
d) Quando se verifiquem as condições necessárias e efetivas de encaminhamento para uma casa de abrigo ou outra estrutura ou resposta social que se revele adequada.
Artigo 39.º
1 - O acolhimento nas casas de abrigo é temporário, não devendo ser superior a seis meses.
2 - A título excecional, mediante parecer fundamentado da equipa técnica da casa de abrigo, acompanhado da avaliação da situação da vítima, o período de acolhimento referido no número anterior pode ser prorrogado, no máximo, por igual período de tempo.
3 - São causas imediatas de cessação do acolhimento:
a) O termo do período inicial de acolhimento ou da sua prorrogação;
b) A manifestação de vontade da vítima, proferida de forma expressa;
c) Incumprimento das regras estabelecidas no regulamento interno de funcionamento da casa de abrigo.
(4) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (23-04-2020): Diploma(texto completo)
Índice interativo
Capítulo II Regime excecional de contratação pública e de autorização de despesa
Artigo 2.º Regime excecional de contratação pública
Artigo 2.º-A Regime excecional de ajuste direto simplificado
Artigo 3.º Regime excecional de autorização de despesa
Artigo 4.º Regimes excecionais de autorização administrativa
Artigo 6.º Regime excecional em matéria de recursos humanos
Artigo 7.º Regime excecional em matéria de aquisição de serviços
Artigo 8.º Extensão do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março
Capítulo IV Suspensão de atividade letivas e não letivas
Artigo 9.º Suspensão de atividade letivas e não letivas e formativas
Capítulo V Limitação de acesso a espaços frequentados pelo público
Artigo 12.º Restrições de acesso a estabelecimentos
Artigo 13.º Restrições de acesso a serviços e edifícios públicos
Capítulo VI Atos e diligências processuais e procedimentais
Capítulo VII Decurso de prazos
Artigo 16.º Atendibilidade de documentos expirados
Artigo 16.º-A Força probatória das cópias digitalizadas e das fotocópias
Capítulo VIII Medidas de proteção social na doença e na parentalidade
Artigo 19.º Isolamento profilático
Artigo 20.º Subsídio de doença
Artigo 21.º Subsídios de assistência a filho e a neto
Artigo 22.º Faltas do trabalhador
Artigo 23.º Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem
Artigo 24.º Apoio excecional à família para trabalhadores independentes
Artigo 25.º Trabalhadores do regime de proteção social convergente
Capítulo IX Medidas de apoio aos trabalhadores independentes
Artigo 26.º Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente
Capítulo X Formas alternativas de trabalho
Capítulo XI Disposições complementares e finais
Artigo 32.º Regime excecional de dispensa de serviço
Artigo 32.º-A Marcação de férias
Artigo 32.º-B Medidas de limitação de mercado
Artigo 33.º Enquadramento no subsistema de proteção familiar
Artigo 34.º Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social
Artigo 37.º Produção de efeitos
(5) Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria um regime excecional de autorização de despesa para resposta à pandemia da doença COVID-19 e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. Diário da República. - Série I - n.º 59 - 1.º Suplemento (24-03-2020), p. 10-(2) a 10-(3).
- Aplicação do artigo 2.º Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24-03, às aquisições do artigo 2.º-A (Regime excecional de ajuste direto simplificado) do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03 (cfr. n.º 7 do artigo 2.º-A do DL 10-A/2020, de 13-03).
Artigo 2.º
Autorização excecional de despesa à Direção-Geral da Saúde e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
1 - A Direção-Geral da Saúde e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., são competentes para autorizar, independentemente do valor, a despesa relativa ao reforço de equipamentos, bens e serviços necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
2 - A autorização referida no número anterior tem como limite a respetiva dotação orçamental, e os correspondentes reforços orçamentais autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.