Direito português
Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado de 2001
2024-09-04 / 17:59
Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado,
Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro
31-07-2024
Imóvel destinado a habitação própria e permanente
Isenções e reduções de emolumentos devidos pelo registo da primeira aquisição
Primeira aquisição por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos
Registo da hipoteca que se destine a garantir o mútuo concedido
Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14-12: artigo 28.º
(1) Decreto-Lei n.º 48-D/2024, de 31 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece isenções e reduções de emolumentos devidos pelo registo da primeira aquisição, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, de imóvel destinado a habitação própria e permanente e pelo registo da hipoteca que se destine a garantir o mútuo concedido para aquela aquisição. Diário da República. - Série I - n.º 147 - Suplemento (31-07-2024), p. 1-4.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 48-D/2024, de 31 de julho
Num contexto em que os jovens enfrentam dificuldades na aquisição de habitação para residência própria e permanente, em virtude da escassez de poupanças, de baixos rendimentos e situações profissionais precárias, agravadas por variáveis macroeconómicas, tais como o elevado nível dos preços para a habitação e das taxas de juros, o Governo inscreveu no Programa do XXIV Governo Constitucional um conjunto de medidas de apoio aos jovens, que passam, nomeadamente, por isenções de natureza fiscal.
A par das medidas aí previstas, o Governo determinou, na reunião do Conselho de Ministros de 23 de maio de 2024, dedicado à juventude, a adoção de um conjunto de outras medidas destinadas a apoiar os jovens.
Complementarmente à isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo estabelecidas no Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho, o presente decreto-lei vem estabelecer (a) uma isenção de emolumentos devidos pelo registo da primeira aquisição de habitação própria e permanente, cujo valor não exceda o valor máximo do 4.º escalão da tabela prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, a favor de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos de idade à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, e pelo registo da hipoteca que se destine a garantir o mútuo concedido para aquela aquisição; e (b) uma redução dos emolumentos devidos pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis quando se recorra a este procedimento para a aquisição através da alteração do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual.
Foram ouvidas a Ordem dos Notários, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece isenções dos emolumentos devidos pelo registo da primeira aquisição de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, a favor de sujeitos que tenham idade igual ou inferior a 35 anos, e pelo registo da hipoteca que se destine a garantir o mútuo concedido para aquela aquisição, bem como uma redução dos emolumentos devidos pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, através da alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 28.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...]
17 - [...] 18 - [...] 19 - [...] 20 - [...] 21 - [...] 22 - [...] 23 - [...] 24 - [...] 25 - [...] 26 - [...] 27 - [...] 28 - [...] 29 - [...] 30 - [...] 31 - [...] 32 - [...]
33 - [...] 33.1 - [...] 33.1.1 - [...] 33.2 - [...]
34 - [...] 35 - [...] 36 - [...]
37 - É isento de emolumentos:
a) O registo da primeira aquisição, por transmissão a título oneroso, de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, cujo valor tributável, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual (CIMT), não exceda o valor máximo do 4.º escalão da tabela prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do CIMT, que seja efetuado a favor de sujeitos que tenham idade igual ou inferior a 35 anos à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;
b) O registo de hipoteca voluntária para garantia de mútuo concedido para a aquisição a que se refere a alínea anterior.
38 - Não beneficiam da isenção prevista nas alíneas a) e b) do número anterior os sujeitos que sejam titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano com fim habitacional, à data da transmissão ou nos três anos anteriores.
39 - Quando os pressupostos das isenções a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 37 se verificarem apenas relativamente a algum ou alguns dos adquirentes, os emolumentos devidos pelos registos de aquisição e de hipoteca são reduzidos proporcionalmente.
40 - Se, para a situação prevista na alínea a) do n.º 37, for utilizado o procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º-A, os emolumentos devidos pelo procedimento são reduzidos em:
a) € 225, se apenas for registado um facto;
b) € 450, se for registado mais do que um facto.
41 - Quando forem vários os adquirentes e os pressupostos da redução previstos no n.º 40 não se verificarem relativamente a todos eles, os emolumentos devidos pelo procedimento são reduzidos em:
a) € 112,50, se apenas for registado um facto;
b) € 225, se for registado mais do que um facto."
Artigo 3.º
Avaliação da medida
As medidas estabelecidas através do presente decreto-lei são objeto de avaliação pelo Governo no 1.º trimestre de 2027.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de agosto de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de julho de 2024. - Luís Montenegro - Rita Fragoso de Rhodes Alarcão Júdice de Abreu e Mota - Ana Margarida Balseiro de Sousa Lopes.
Promulgado em 30 de julho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 31 de julho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
117979712
______________________________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt | Informação Jurídica
2024-09-04 / 15:24