Jurisprudência
Ac. STA 2/2026 (Série I), de 15-10-2025
Uniformização da Jurisprudência
2026-03-17 / 17:29
Supremo Tribunal Administrativo (STA)
06-02-2026
Universidade Católica Portuguesa (UCP)
Isenção de IRC
Acórdão do STA n.º 2/2026 (Série I), de 15 de outubro de 2025, no Processo n.º 1210/22.5BELRS - Julgamento Ampliado - 2.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo. - Porque a isenção de IRC foi concedida à UCP por norma criada adrede - o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de Julho, expressamente mantida pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril -, e não pela Concordata de 1940, a revogação desta Concordata pela que foi celebrada entre a Santa Sé e o Estado português em 2004, a qual também não regula a situação fiscal da UCP, não se repercute na vigência daquelas normas. Diário da República. - Série I - n.º 26 (06-02-2026), pp. 36-49.
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2026
Acórdão do STA de 15-10-2025, no processo n.º 1210/22.5BELRS
2.ª Secção — Julgamento Ampliado
1 - Relatório
1.1 - A AT, inconformada com a sentença por que o Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrida e anulou a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do período de tributação do ano de 2018, dela recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, tendo apresentado a pertinente motivação, com conclusões do seguinte teor:
«A) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial à margem melhor identificada, deduzida por Universidade Católica Portuguesa, NIPC 501082522, na sequência do indeferimento tácito da reclamação graciosa n.º ...82, apresentada contra a liquidação de IRC n.º ...20, de 17 de Agosto de 2021, relativa ao exercício de 2018, bem como a Demonstração de Acerto de contas n.º ...89, de 19 de Agosto de 2021, e a Demonstração de Liquidação de Juros n.º ...11, emitida na mesma data, com o valor total a pagar de € 1.131.292,17, que vinha impugnada, com fundamento em vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito.
B) Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto considera existir erro de julgamento, por errónea interpretação e apreciação do quadro legal vigente.
2.3 - Conclusões
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - A cessação da vigência da lei por revogação tácita exige a «incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes» ou que se verifique a «circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior», sendo que «[a] a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador» (cf. artigo 7.º, n.os 2 e 3, do CC).
II - Porque a isenção de IRC foi concedida à UCP por norma própria, criada adrede - o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de Julho, expressamente mantida pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril - e não pela Concordata de 1940, a revogação desta Concordata pela que foi celebrada entre a Santa Sé e o Estado português em 2004, por si, não se repercute na vigência daquelas normas.
III - A Concordata de 2004 também não regula a situação fiscal da UCP, sendo que esta instituição, porque não tem fins religiosos, tal como definidos pelo n.º 1 do art. 21.º da Lei da Liberdade Religiosa, não é, contrariamente ao que entendeu a AT, subsumível à fattispecie do n.º 5 do artigo 26.º (“outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos”).
* * *
3 - Decisão
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação alargada nos termos do artigo 289.º do CPPT, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente (cf. artigo 527.º, n.os 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT), com dispensa do remanescente da taxa de justiça, uma vez que o recurso não é de complexidade superior à média e a conduta das partes não merece censura (cf. artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique-se e publique-se (cf. artigo 289.º, n.º 4, do CPPT).
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Lisboa, 15 de Outubro de 2025. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator por vencimento) - Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Manuel Charneca Condesso - vencido, aderindo ao voto do Conselheiro Nuno Bastos - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - vencido, nos termos da declaração a final - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - vencida, aderindo ao voto do Conselheiro Nuno Bastos - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - vencido nos termos da declaração a final - Catarina Almeida e Sousa - vencida, aderindo ao voto do Conselheiro Nuno Bastos.
119947563
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