Direito português
Decreto-Lei 71-A/2021, de 13-08
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
13-08-2021
Situação de crise empresarial
Apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade
Deveres do empregador
Limites máximos de redução do período normal de trabalho
Medidas de apoio aos trabalhadores e empresas no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Redução temporária do período normal de trabalho (PNT)
(1) Decreto-Lei n.º 71-A/2021, de 13 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade. Diário da República. - Série I - n.º 157 - 1.º Suplemento (13-08-2021), p. 14-(2) a 14-(4).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 71-A/2021
de 13 de agosto
Sumário: Prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade
O apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade foi criado no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pelaResolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, com vista a apoiar a manutenção dos postos de trabalho no contexto da retoma da atividade económica em 2020.
A evolução da situação epidemiológica em Portugal, no contexto da pandemia da doença COVID-19, e o levantamento progressivo das medidas de confinamento, com uma retoma gradual e faseada das atividades económicas, importam uma necessária e periódica adaptação dos mecanismos criados pelo Governo para apoiar os trabalhadores e as empresas, em função dos efeitos económicos e sociais emergentes.
Com efeito, o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do período normal de trabalho, criado peloDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, revelou-se um instrumento fundamental de resposta às dificuldades económicas causadas pela pandemia da doença COVID-19 e à manutenção dos postos de trabalho, e, por isso, tem vindo a ser progressivamente adaptado às concretas necessidades das empresas.
Desta feita, avaliada a evolução da situação pandémica e da atividade económica relativa ao segundo trimestre do ano e com consciência de que ainda não é possível perspetivar-se com a exatidão desejável a normalização das mesmas - o que dificulta a programação das atividades e investimentos necessários à retoma da atividade económica -, o Governo decide prorrogar o apoio enquanto se mantiverem restrições da atividade económica associadas à pandemia, tais como regras em matérias de horário de funcionamento, de ocupação ou de lotação de estabelecimentos ou eventos, de limitação à circulação de pessoas no território nacional, ou de condicionamento de acesso de turistas oriundos dos principais mercados emissores. Esta prorrogação tem, pois, como objetivos o reforço do horizonte de confiança e previsibilidade para as empresas, o estímulo à abertura e retoma das atividades económicas e o alargamento do horizonte de proteção dos postos de trabalho. Assim, as empresas que enfrentem quebras de faturação iguais ou superiores a 25 % poderão, de igual forma e desde que mantenham os seus estabelecimentos abertos, continuar a aceder a este instrumento, até à normalização da situação pandémica no nosso país.
Foram ouvidos os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à nona alteração aoDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, alterado pelosDecretos-Leis n.os 90/2020, de 19 de outubro,98/2020, de 18 de novembro,101-A/2020, de 27 de novembro,6-C/2021, de 15 de janeiro,8-B/2021, de 22 de janeiro,23-A/2021, de 24 de março,32/2021, de 12 de maio, e56-A/2021, de 6 de julho, que cria o regime do apoio extraordinário à retoma progressiva em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.
Artigo 2.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho
Os artigos 4.º, 5.º, 12.º e 19.º doDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ...
10 - Independentemente da data de apresentação do pedido de apoio previsto no presente artigo, o empregador só pode beneficiar desse apoio até ao final do mês em que, por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, vigorem medidas restritivas de atividades económicas, tais como regras em matérias de horário de funcionamento, de ocupação ou de lotação de estabelecimentos ou eventos, bem como limitações à circulação de pessoas no território, ou condicionamento de acesso de turistas oriundos dos principais mercados emissores de turistas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
11 - Para efeitos do número anterior, consideram-se como principais mercados emissores de turistas os definidos, mediante despacho, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.
Artigo 5.º
[Limites máximos de redução do período normal de trabalho]
1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ...
i) (Revogada.)
ii) Até 100 % até ao limite de 75 % dos trabalhadores ao seu serviço por estabelecimento, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
iii) Até 100 % para o empregador dos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, com as empresas abrangidas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da segurança social, designadamente através da respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, desde que o encerramento de instalações e estabelecimentos seja estabelecido por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no contexto das medidas aplicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - O empregador pode, em alternativa ao disposto na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1, reduzir até 75 % o PNT, até à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço por estabelecimento.
5 - ...
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o empregador tem o dever de manter em funcionamento a sua atividade em todos os estabelecimentos, salvo nas situações em que o encerramento de instalações e estabelecimentos seja estabelecido por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
7 - As situações previstas na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1, no n.º 4 e no número anterior são atestadas por declaração do empregador sob compromisso de honra no formulário mencionado no artigo 11.º
Artigo 12.º
1 - ...
2 - Durante o período de redução, bem como nos 90 dias seguintes, o empregador não pode:
a) ... b) ...
3 - ... 4 - ... 5 - ...
Artigo 19.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - ...»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A subalínea i) da alínea d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 5.º doDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual;
b) O artigo 7.º doDecreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto na alínea d) do n.º 1, no n.º 4, no n.º 6 e no n.º 7 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 12.º doDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, com a redação conferida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Miguel Filipe Pardal Cabrita.
Promulgado em 12 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 12 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114495172
(2) Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho. Diário da República. - Série I - n.º 147 - 1.º Suplemento (30-07-2020), p. 13-(2) a 13-(10). Legislação Consolidada (13-08-2021).
Decreto-Lei n.º 46-A/2020
de 30 de julho
[9.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 90/2020, de 19 de outubro, 98/2020, de 18 de novembro, 101-A/2020, de 27 de novembro, 6-C/2021, de 15 de janeiro, 8-B/2021, de 22 de janeiro, 23-A/2021, de 24 de março, 32/2021, de 12 de maio, 56-A/2021, de 6 de julho, e 71-A/2021, de 13 de agosto]
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
Artigo 3.º Situação de crise empresarial
Artigo 3.º-A Situação de crise empresarial por limitação à atividade por decisão do Governo
Artigo 5.º Limites máximos de redução do período normal de trabalho
Artigo 6.º Retribuição e compensação retributiva
Artigo 9.º Dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social
Artigo 10.º-A Adiamento excecional do início de planos de formação
Artigo 12.º Deveres do empregador
Artigo 13.º Deveres do trabalhador
Artigo 14.º-A Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho
Artigo 15.º Cumulação e sequencialidade de apoios
Artigo 16.º Fiscalização e regime contraordenacional
(3) Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas de apoio aos trabalhadores e empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 58 - 1.º Suplemento (24-03-2021), p. 48-(2) a 48-(8). Legislação Consolidada (13-08-2021). O artigo 7.º foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 71-A/2021, de 13 de agosto [Artigo 3.º (Norma revogatória), b)].
Decreto-Lei n.º 23-A/2021
de 24 de março
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho
Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro
Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho
Artigo 5.º Novo incentivo à normalização da atividade empresarial
Artigo 7.º Prorrogação da vigência do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho