Direito da União
Auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura
31-01-2024
Auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura
Aceitação pelos Estados-Membros da proposta da Comissão de medidas adequadas
Regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
TFUE: artigo 108.º, n.º 1
Regulamento (UE) 2015/1589: artigo 23.º, n.º 1, e artigo 32.º, n.º 1
(1) Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura — Aceitação pelos Estados-Membros da proposta da Comissão de medidas adequadas nos termos do artigo 108.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [Em conformidade com o artigo 32.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia] [PUB/2024/33] (C/2024/1225). JO C, C/2024/1225, 31.01.2024, p. 1.
No ponto 341 da Comunicação da Comissão —Orientações relativas aos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura, a Comissão propôs que os Estados-Membros alterassem os seus regimes de auxílio existentes para dar cumprimento às presentes orientações, o mais tardar até 30 de setembro de 2023. Em conformidade com o ponto 342 da Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura, a Comissão convidou os Estados-Membros a manifestar expressamente o seu acordo incondicional em relação às medidas adequadas, no prazo de dois meses a contar da data de publicação dessas orientações noJornal Oficial da União Europeia.
Todos os Estados-Membros deram o seu acordo incondicional e expresso às medidas adequadas propostas.
Nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, a Comissão regista o acordo incondicional e expresso de todos os Estados-Membros relativamente às medidas adequadas.
(2) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 248 de 24.9.2015, p. 9-29. Versão consolidada atual (24/09/2015): 2015R1589 — PT — 24.09.2015 — 000.001/28.
Artigo 2.º
Notificação de novo auxílio
1. Salvo disposição em contrário dos regulamentos adotados nos termos do artigo 109.ºdo TFUE ou de outras disposições pertinentes do mesmo, a Comissão deve ser notificada a tempo pelo Estado-Membro em causa de todos os projetos de concessão de novos auxílios. A Comissão informará imediatamente o Estado-Membro da receção da notificação.
2. Na notificação, o Estado-Membro em causa deve fornecer todas as informações necessárias para que a Comissão possa tomar uma decisão nos termos dos artigos 4.ºe 9.º(«notificação completa»).
Artigo 23.º
Consequências jurídicas de uma proposta de medidas adequadas
1. Quando o Estado-Membro em causa aceitar as medidas propostas e disso informar a Comissão, esta registará esse facto e informará o Estado-Membro. Por força dessa aceitação, o Estado-Membro fica obrigado a aplicar as medidas adequadas.
2. Quando o Estado-Membro em causa não aceitar as medidas propostas e a Comissão, tendo em conta os argumentos do Estado-Membro, continuar a considerar que essas medidas são necessárias, dará início a um procedimento nos termos do artigo 4.º, n.º4. Os artigos 6.º, 9.ºe 11.ºsão aplicáveis,mutatis mutandis.
Artigo 32.º
Publicação das decisões
1. A Comissão publicará noJornal Oficial da União Europeiaum resumo das decisões que tomar nos termos do artigo 4.º, n.ºs2 e 3, e do artigo 22.º, conjugado com o artigo 23.º, n.º1. Essa comunicação mencionará a possibilidade de se obter um exemplar da decisão na versão ou versões linguísticas que fazem fé. (...)
Artigo 35.º
Revogação
O Regulamento (CE) n.º659/1999 é revogado.
As remissões para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(3) Comunicação da Comissão Orientações relativas aos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura (2023/C 107/01) [C/2023/1598]. JO C 107 de 23.3.2023, p. 1-48.
ÍNDICE
PARTE I DISPOSIÇÕES COMUNS, p. 3
Capítulo 1, p. 3
1. INTRODUÇÃO 3
Capítulo 2, p. 4
2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEVER DE NOTIFICAÇÃO E DEFINIÇÕES 4
2.1. Âmbito de aplicação das presentes orientações e efeito do FEAMPA 4
2.1.1. Âmbito de aplicação 4
2.1.2. Auxílios a outras medidas 5
2.1.3. Efeito do Regulamento (UE) 2021/1139 5
2.2. Instrumentos horizontais e outros instrumentos de auxílio aplicáveis ao setor das pescas e da aquicultura 6
2.3. Auxílios a categorias de medidas abrangidas por regulamentos de isenção por categoria 7
2.4. Dever de notificação 8
2.5. Definições 9
Capítulo 3, p. 11
3. APRECIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 107.o, N.o 3, ALÍNEA C), DO TFUE 11
3.1. Primeira condição: o auxílio facilita o desenvolvimento de uma atividade económica 12
3.1.1. Atividade económica objeto de auxílio 12
3.1.2. Efeito de incentivo 12
3.1.3. Inexistência de violação de quaisquer disposições pertinentes do direito da União 14
3.2. Segunda condição: o auxílio não altera as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum 15
3.2.1. Necessidade de intervenção do Estado 15
3.2.2. Adequação do auxílio 16
3.2.3. Proporcionalidade do auxílio 16
3.2.4. Transparência 19
3.2.5. Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais 20
3.2.6. Ponderação dos efeitos positivos e negativos do auxílio (teste de equilíbrio) 22
PARTE II - CATEGORIAS DE AUXÍLIOS , p. 25
Capítulo 1, p. 25
1. AUXÍLIOS À GESTÃO DE RISCOS E CRISES 25
1.1.Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários 25
1.2. Auxílios destinados a remediar os danos causados por acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais 27
1.3. Auxílios destinados a cobrir os custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças dos animais na aquicultura e de infestações por espécies exóticas invasoras, e auxílios destinados a remediar os danos causados por essas doenças dos animais e infestações 29
1.4. Auxílios destinados a remediar os danos causados por animais protegidos 31
1.5. Auxílios aos investimentos destinados a prevenir e atenuar os danos causados por acontecimentos de risco 32
Capítulo 2, p. 33
2. AUXÍLIOS EM REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS 33
2.1. Auxílios ao funcionamento em regiões ultraperiféricas 33
2.2. Auxílios à renovação das frotas de pesca nas regiões ultraperiféricas 33
2.3. Auxílios aos investimentos em equipamento que contribui para reforçar a segurança, incluindo equipamento que permite aos navios alargar as suas zonas de pesca no que diz respeito à pequena pesca costeira nas regiões ultraperiféricas 35
Capítulo 3, p. 35
3. AUXÍLIOS A MEDIDAS RELATIVAS À FROTA E À CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESCA 35
3.1. Primeira aquisição de um navio de pesca 36
3.2. Substituição ou modernização de um motor principal ou auxiliar 37
3.3. Aumento da arqueação bruta de um navio de pesca para melhorar a segurança, as condições de trabalho ou a eficiência energética 38
3.4. Auxílios à cessação definitiva das atividades de pesca 39
3.5. Auxílios à cessação temporária das atividades de pesca 42
3.6. Auxílios à liquidez a favor dos pescadores 44
PARTE III - QUESTÕES PROCESSUAIS, p. 45
1. DURAÇÃO MÁXIMA DOS REGIMES DE AUXÍLIO E AVALIAÇÃO 45
2. CLÁUSULA DE REVISÃO PARA COMPROMISSO ESPECÍFICAS 46
3. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES 46
4. PROPOSTAS DE MEDIDAS ADEQUADAS 47
5. RELATÓRIOS E MONITORIZAÇÃO 47
6. REVISÃO DAS ORIENTAÇÕES 48
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