Direito da União
Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego - Objetivo de Cooperação Territorial Europeia
03-06-2022
Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego / Objetivo de Cooperação Territorial Europeia
Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa (CARE)
Ações integradas para o desenvolvimento urbano sustentável
Acordo de Parceria
Alterações climáticas
Assistência técnica
Autoridades e organismos competentes
BEI
Categoria de região: mais desenvolvida, menos desenvolvidas e em transição
Coesão económica, social e territorial
Cofinanciamento nacional
Crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e para a
Desenvolvimento local promovido pelas comunidades locais
Dotação para desenvolvimento de capacidades
Envolvimento dos parceiros relevantes
Fundo de Coesão
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP)
Fundo Social Europeu (FSE)
Grandes projetos
Indicadores de produção comuns e específicos do programa
Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ)
Inovação social
Instrumentos financeiros
Montante da dotação financeira total de cada fundo
Montantes da reserva de desempenho
Objetivo temático
PME
Prioridade de investimento
Recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais
Recuperação ecológica, digital e resiliente da economia
Recursos REACT-EU (artigo 92.º-A do Regulamento (UE) n.º 1303/2013): FEDER REACT-EU, FSE REACT-EU e IEJ REACT-EU
Subvenções globais
Zonas geográficas com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes
Zonas geográficas mais afetadas pela pobreza/grupos-alvo expostos a um maior risco de discriminação ou exclusão social
- Modelo para programas operacionais no âmbito do Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego
- Modelo para programas de cooperação no âmbito do Objetivo da Cooperação Territorial Europeia
(1) Regulamento de Execução (UE) 2022/872 da Comissão, de 1 de junho de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 288/2014 no que diz respeito às alterações do modelo para os programas operacionais no âmbito do Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do modelo para os programas de cooperação no âmbito do Objetivo de Cooperação Territorial Europeia no que diz respeito à Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa (CARE) [C/2022/3468]. JO L 152 de 3.6.2022, p. 113-183.
Artigo 1.º
1. O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.º 288/2014 é substituído pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento.
2. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 288/2014 é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
«ANEXO I
Modelo para programas operacionais no âmbito do Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego
SECÇÃO 1
Estratégia do programa operacional com vista a contribuir para a estratégia da União para um
crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e para a coesão económica, social e territorial
SECÇÃO 2
Eixos prioritários
SECÇÃO 3
Plano financeiro
SECÇÃO 4
ABORDAGEM INTEGRADA do desenvolvimento territorial
SECÇÃO 5
Necessidades específicas das zonas geográficas mais afetadas pela pobreza/grupos-alvo expostos a um maior risco de discriminação ou exclusão social (se for caso disso)
SECÇÃO 6
Necessidades específicas das zonas geográficas Zonas geográficas com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes (se for caso disso)
SECÇÃO 7
Autoridades e organismos responsáveis pela gestão, pelo controlo e pela auditoria, e papel dos parceiros relevantes
SECÇÃO 8
Coordenação entre os fundos, o FEADER, o FEAMP e outros instrumentos de financiamento da União e nacionais e o BE
SECÇÃO 9
Condições ex ante
SECÇÃO 10
Redução dos encargos administrativos para os beneficiários
SECÇÃO 11
Princípios horizontais
[Desenvolvimento sustentável - Igualdade de oportunidades e não discriminação - Igualdade entre homens e mulheres]
SECÇÃO 12
Elementos separados
ANEXO II
«ANEXO II
Modelo para programas de cooperação no âmbito do Objetivo da Cooperação Territorial Europeia
SECÇÃO 1
Estratégia do programa operacional com vista a contribuir para a estratégia da União para um
crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e para a coesão económica, social e territorial
SECÇÃO 2
Eixos prioritários
SECÇÃO 2.A
Descrição do eixos prioritários para além da assistência técnica
SECÇÃO 2.B
Descrição dos eixos prioritários para a assistência técnica
SECÇÃO 3
Plano de financiamento
SECÇÃO 4
Abordagem integrada do desenvolvimento territorial
SECÇÃO 5
Medidas de aplicação do programa de cooperação
SECÇÃO 6
Coordenação
SECÇÃO 7
Redução dos encargos administrativos para os beneficiários
SECÇÃO 8
Princípios horizontais
SECÇÃO 9
Elementos separados
(2) Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia. JO L 347 de 20.12.2013, p. 259-280.
(2) Regulamento (UE) n.º 1303/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469. Versão consolidada atual: 14/04/2022
(3) Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 470-486. Versão consolidada atual: 02/08/2018
(4) Regulamento de Execução (UE) n.º 288/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014, que estabelece normas específicas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito ao modelo para os programas operacionais no âmbito do Objetivo para o Investimento no Crescimento e no Emprego, e em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia, no que diz respeito ao modelo para os programas de cooperação no âmbito do Objetivo da Cooperação Territorial Europeia. JO L 87 de 22.3.2014, p. 1-48. Em vigor: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual: 13/03/2021
(5) Regulamento (UE) 2022/562 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 223/2014 no que respeita à Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa (CARE) [PE/12/2022/REV/1]. JO L 109 de 8.4.2022, p. 1-5.