Direito português
Lei 16/2021, de 07-04
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
07-04-2021
Suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais: medidas de apoio
Acolhimento de filhos ou dependentes a cargo de pessoal docente
Acompanhamento específico às crianças e jovens em situação de risco ou perigo
Apoio excecional à família
Apoio excecional à família para trabalhadores independentes
Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem
Famílias com filhos ou dependentes com deficiência ou doença crónica
Famílias com pelo menos um filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos
Famílias monoparentais com filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos
Medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19
Plano de pagamento de mensalidades
Progenitor em regime de teletrabalho
Proibição de anulação de matrícula ou cobrança de juros ou penalidades por falta ou atraso no pagamento das mensalidades
(1) Lei n.º 16/2021, de 7 de abril / Assembleia da República. - Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais. Diário da República. - Série I - n.º 67 (07-04-2021), p. 5 - 8.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 16/2021
de 7 de abril
Sumário: Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro,
que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração, por apreciação parlamentar, aoDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, alterado peloDecreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alterações aoDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro
Os artigos 1.º, 3.º e 4.º doDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[Objeto]
[...]: a) [...];
b) À vigésima nona alteração aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
Artigo 3.º
1 - [...].
2 - O regime em vigor tem as seguintes adaptações:
a) Nas famílias monoparentais com filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, o progenitor pode optar pelo regime de teletrabalho ou pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho;
b) Nas famílias com pelo menos um filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho;
c) Nas famílias com filhos ou dependentes com deficiência ou doença crónica, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho.
3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...].
Artigo 4.º
[Acompanhamento específico às crianças e jovens em situação de risco ou perigo]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...].
4 - Sem prejuízo do apoio previsto no n.º 4 do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino tomam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a todos os alunos beneficiários do escalão C da ação social escolar e aos alunos que, não sendo beneficiários dos apoios alimentares no âmbito da ação social escolar, necessitem desse apoio.»
Artigo 3.º
Aditamento aoDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro
São aditados aoDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, os artigos 3.º-A, 4.º-A, 4.º-B e 4.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Acolhimento de filhos ou dependentes a cargo de pessoal docente
O pessoal docente, cuja atividade letiva seja desenvolvida em tempo real e que permita a interação online, pode recorrer aos estabelecimentos de ensino, creches, creches familiares ou amas, previstos naPortaria n.º 25-A/2021, de 29 de janeiro, exclusivamente para efeitos de acolhimento de filhos ou outros dependentes a cargo.
Artigo 4.º-A
Proibição de anulação de matrícula ou cobrança de juros ou penalidades por falta ou atraso no pagamento das mensalidades
1 - Não é permitido às instituições responsáveis por equipamentos de apoio à infância, educação ou ensino anular a matrícula nem cobrar juros ou qualquer outra penalidade por falta ou atraso no pagamento de mensalidade quando os utentes demonstrem existir quebra do seu rendimento mensal.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a prova do rendimento pode ser feita por qualquer meio legalmente admissível, nomeadamente pelo registo de remunerações junto da Segurança Social.
Artigo 4.º-B
Plano de pagamento
1 - Nas situações em que se constituam dívidas relativas a mensalidades devidas após a determinação das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 é elaborado um plano de pagamento.
2 - O plano de pagamento referido no número anterior é definido entre a instituição e os utentes, podendo iniciar-se no segundo mês posterior ao da cessação das medidas referidas no número anterior, a requerimento do utente.
3 - Salvo acordo expresso do utente em sentido diferente, as prestações previstas no plano de pagamento não podem exceder o montante mensal de 1/12 do valor em dívida.
Artigo 4.º-C
Alteração aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 23.º e 24.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passam a ter a seguinte redação:
'Artigo 23.º
[Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...].
5 - Salvo o disposto no n.º 9, sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50 % da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.
6 - [...].
7 - O previsto no número anterior não impede o direito à partilha do apoio, se os progenitores o pretenderem.
8 - Se um dos progenitores desempenhar a sua atividade noutra forma, nomeadamente por teletrabalho, o outro progenitor mantém o direito ao apoio.
9 - (Anterior n.º 7.) 10 - (Anterior n.º 8.) 11 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 24.º
[Apoio excecional à família para trabalhadores independentes]
1 - [...].
2 - O valor do apoio é correspondente à totalidade da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.
3 - O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 3 IAS, não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva.
4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...].
7 - O previsto no número anterior não impede o direito à partilha do apoio, se os progenitores o pretenderem.
8 - Se um dos progenitores desempenhar a sua atividade noutra forma, nomeadamente por teletrabalho, o outro progenitor mantém o direito ao apoio.
9 - (Anterior n.º 7.)'»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 3 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 28 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 31 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114122466
(2) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (07-04-2021).
Decreto-Lei n.º 10-A/2020
de 13 de março
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Capítulo II Regime excecional de contratação pública e de autorização de despesa
- Artigo 2.º Regime excecional de contratação pública
- Artigo 2.º-A Regime excecional de ajuste direto simplificado
- Artigo 2.º-B Regime excecional de agrupamento de entidades adjudicantes
- Artigo 3.º Regime excecional de autorização de despesa
- Artigo 4.º Regimes excecionais de autorização administrativa
- Artigo 5.º Regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência
- Artigo 6.º Regime excecional em matéria de recursos humanos
- Artigo 6.º-A Dispensa de cobrança de taxas moderadoras no âmbito do diagnóstico e tratamento da doença COVID-19
- Artigo 6.º-B Regime excecional de contratação de profissionais de saúde para as unidades de cuidados intensivos do Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 6.º-C Regime excecional de contratação de enfermeiros para exercício de funções nas unidades de saúde pública das Administrações Regionais de Saúde, I. P., e das Unidades Locais de Saúde, E. P. E.
- Artigo 6.º-D Regime excecional de contratação de médicos por empresas do setor público empresarial do Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 6.º-E Aumento de dias de férias
- Artigo 7.º Regime excecional em matéria de aquisição de serviços
- Artigo 8.º Extensão do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março
- Artigo 8.º-A Regime excecional aplicável aos mandatos dos titulares dos órgãos máximos de gestão das unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde
Capítulo IV Suspensão de atividade letivas e não letivas
Capítulo V Limitação de acesso a espaços frequentados pelo público
Capítulo VI Atos e diligências processuais e procedimentais
Capítulo VII Decurso de prazos
- Artigo 16.º Atendibilidade de documentos expirados
- Artigo 16.º-A Força probatória das cópias digitalizadas e das fotocópias
- Artigo 17.º Suspensão e prorrogação de prazos
- Artigo 18.º Prazos de realização de assembleias gerais
- Artigo 18.º-A Prorrogação dos prazos para exercício de direitos do consumidor
Capítulo VIII Medidas de proteção social na doença e na parentalidade
- Artigo 19.º Isolamento profilático
- Artigo 19.º-A Declaração provisória de isolamento profilático
- Artigo 19.º-B Emissão desmaterializada
- Artigo 20.º Subsídio de doença
- Artigo 20.º-A Doença profissional
- Artigo 21.º Subsídios de assistência a filho e a neto
- Artigo 22.º Faltas do trabalhador
- Artigo 23.º Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem
- Artigo 24.º Apoio excecional à família para trabalhadores independentes
- Artigo 25.º Trabalhadores do regime de proteção social convergente
- Artigo 25.º-A Regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos
- Artigo 25.º-B Regime excecional de atividades de apoio social
- Artigo 25.º-C Manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial
- Artigo 25.º-D Reabertura de respostas sociais e educativas
Capítulo IX Medidas de apoio aos trabalhadores independentes
- Artigo 26.º Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador
- Artigo 27.º Diferimento do pagamento de contribuições
- Artigo 28.º Pagamento diferido das contribuições
- Artigo 28.º-A Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional
- Artigo 28.º-B Enquadramento de situações de desproteção social
Capítulo X Formas alternativas de trabalho
Capítulo XI Disposições complementares e finais
- Artigo 31.º Voluntariado
- Artigo 32.º Regime excecional de dispensa de serviço
- Artigo 32.º-A Marcação de férias
- Artigo 32.º-B Medidas de limitação de mercado
- Artigo 33.º Enquadramento no subsistema de proteção familiar
- Artigo 34.º Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social
- Artigo 34.º-A Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho
- Artigo 34.º-B Avaliação de risco nos locais de trabalho
- Artigo 35.º Regulamentação
- Artigo 35.º-A Exercício de atividade funerária
- Artigo 35.º-B Gestão de resíduos
- Artigo 35.º-C Prorrogação de prazos para os trabalhos de gestão de combustível
- Artigo 35.º-D Suspensão dos prazos para os planos municipais
- Artigo 35.º-E Voluntários da Cruz Vermelha Portuguesa
- Artigo 35.º-F Prestação de serviço efetivo por militares na reserva
- Artigo 35.º-G Prorrogação do prazo máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato
- Artigo 35.º-H Serviços públicos
- Artigo 35.º-I Suspensão de obrigações relativas ao livro de reclamações em formato físico
- Artigo 35.º-J Entrada de resíduos destinados a eliminação
- Artigo 35.º-K Operação estatística
- Artigo 35.º-L Perícias por junta médica
- Artigo 35.º-M Operações de gestão de resíduos
- Artigo 35.º-N Prorrogação da obrigação de adaptação à Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro
- Artigo 35.º-O Veículos de transporte de doentes
- Artigo 35.º-P Prorrogação do prazo de informação do registo de fundações
- Artigo 35.º-Q Doações às entidades públicas empresariais
- Artigo 35.º-U Apoios autárquicos de combate aos efeitos da pandemia
- Artigo 35.º-V Revisão anual das declarações dos trabalhadores independentes relativas a 2019
- Artigo 35.º-W Prorrogação de contratos de concessão
- Artigo 36.º Entrada em vigor
- Artigo 37.º Produção de efeitos
- Artigo 37.º-A Vigência
(3) Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais. Diário da República. - Série I - n.º 15 - 1.º Suplemento (22-01-2021), p. 29-(11) a 29-(14). Legislação Consolidada (07-04-2021).
Decreto-Lei n.º 8-B/2021
de 22 de janeiro
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Artigo 2.º Faltas do trabalhador
Artigo 3.º Apoio excecional à família
Artigo 3.º-A Acolhimento de filhos ou dependentes a cargo de pessoal docente
Artigo 4.º Acompanhamento específico às crianças e jovens em situação de risco ou perigo
Artigo 4.º-B Plano de pagamento
Artigo 4.º-C Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho
Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro
Artigo 8.º Produção de efeitos
16-09-2021
Mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência
Medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais
Apoio extraordinário à redução de atividade económica
Inconstitucionalidade, com força obrigatória geral
Efeitos da declaração de inconstitucionalidade
Pandemia de Covid-19
Segurança jurídica e equidade
Trabalhadores independentes
Violação da Lei do Orçamento do Estado, na qualidade de lei com valor reforçado
Constituição: artigo 167.º, n.º 2
Constituição: artigo 169.º, n.º 1
Constituição: artigo 282.º, n.º 4
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03: artigo 24.º,n.ºs 2 e 3, cfr. artigo 4.º-C do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22-01, aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 07-04
Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15-01: artigo 3.º, n.º 6, alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 15/2021, de 07-04
Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22-01: artigo 3.º, n.º 2, alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, de 07-04
Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22-01: artigo 4.º-C aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 07-04
Lei n.º 15/2021, de 07-04: artigo 2.º
Lei n.º 16/2021, de 07-04: artigos 2.º e 3.º
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 545/2021 (Série I), de 14 de julho, Processo n.º 356/2021, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Conselheiro Fernando Vaz Ventura, relator. - Não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 17 de abril, na parte em que adita o artigo 4.º-C ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro (estabelece medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais), e, através deste, altera os n.ºs 7 e 8 do artigo 23.º e os n.ºs 7 e 8 do artigo 24.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; não declara a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, na parte em que introduz uma alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, na parte em que adita o artigo 4.º-C ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro e, através deste, altera os n.ºs 2 e 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º da Lei n.º 15/2021, de 7 de abril, que alterou, em sede de apreciação parlamentar, o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro; ressalva, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, por motivos de segurança jurídica e de equidade, os efeitos produzidos pelas normas declaradas inconstitucionais, até à publicação deste Acórdão no Diário da República. Diário da República. - Série I - n.º 181 (16-09-2021), p. 4 - 42.
III. Decisão
Pelo exposto, decide o Tribunal Constitucional:
a) Não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 3.º da Lei n.º16/2021, de 17 de abril, na parte em que adita o artigo 4.º-C aoDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro e, através deste, altera os números 7 e 8 do artigo 23.º, e os números 7 e 8 do artigo 24.º, ambos doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
b) Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º da Lei n.º16/2021, de 7 de abril, na parte em que introduz uma alínea b) do artigo 1.º doDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro;
c) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 3.º da Lei n.º16/2021, de 7 de abril, na parte em que adita o artigo 4.º-C aoDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro e, através deste, altera os números 2 e 3 do artigo 24.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 167.º e no n.º 1 do artigo 169.º da Constituição;
d) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º da Lei n.º16/2021, de 7 de abril, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição;
e) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º daLei n.º 15/2021, de 7 de abril, que alterou, em sede de apreciação parlamentar, n.º 6 do artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição;
f) Ressalvar, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, por motivos de segurança jurídica e de equidade, os efeitos produzidos até à publicação deste acórdão no Diário da República pelas normas cuja declaração de inconstitucionalidade se opera nas alíneas c), d) e e).
O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Pedro Machete, que não assina por não se encontrar presente e remeteu declaração de voto. Atesta-se igualmente o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho (que apresenta declaração) e dos Senhores Conselheiros Lino Ribeiro e Teles Pereira, que intervieram por meios telemáticos. Fernando Vaz Ventura
Lisboa, 14 de julho de 2021. - Fernando Vaz Ventura - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita (com declaração que se junta) - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers - Pedro Machete - Mariana Canotilho.
(2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa.Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-04-2021): Artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo), n.º 2, Artigo 169.º (Apreciação parlamentar de atos legislativos), n.º 1 e Artigo 282.º (Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade), n.º 4.
(3) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (07-04-2021).
(4) Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência. Diário da República. - Série I - n.º 10 - 2.º Suplemento (15-01-2021), p. 31-(2) a 31-(8). Legislação Consolidada (07-04-2021).
(5) Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais. Diário da República. - Série I - n.º 15 - 1.º Suplemento (22-01-2021), p. 29-(11) a 29-(14). Legislação Consolidada (07-04-2021).
(6) Lei n.º 15/2021, de 7 de abril / Assembleia da República. - Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência.Diário da República. - Série I - n.º 67 (07-04-2021), p. 3 - 4.
(7) Lei n.º 16/2021, de 7 de abril / Assembleia da República. - Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.Diário da República. - Série I - n.º 67 (07-04-2021), p. 5 - 8. Legislação Consolidada (16-09-2021).
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