Direito da União
Supervisão prudencial das empresas de investimento
2026-06-03 / 15:03
Empresas de investimento
Requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento
Supervisão prudencial das empresas de investimento
(1) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 575/2013, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 806/2014 ((Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/80/2019/REV/1]. JO L 314 de 5.12.2019, p. 1-63. Versão consolidada atual: 09/01/2024
(2) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/79/2019/REV/1]. JO L 314 de 5.12.2019, pp. 64-114. Versão consolidada atual: 24/12/2024
(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (01/01/2026): 02013R0575 — PT — 01.01.2026 — 020.001 — 1/897.
(4) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348. Versão consolidada atual: 11/05/2026: 02014L0059 — PT — 11.05.2026 — 011.001/215.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução. JO L 11 de 17.1.2015, pp. 44-64. Versão consolidada atual: 21/03/2024
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º, 6º, 7.º, 8º, 14.º, 15.º é suprimido, 17.º, 19.º, o n.º 3, 20.ºe do Anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, de 21-10-2014, pelo Regulamento Delegado (UE) 2026/440, de 24-02-2026.
► INSERÇÃO do artigo 11.º-A (Contribuições anuais de determinadas empresas de investimento) no Regulamento Delegado (UE) 2015/63, de 21-10-2014, pelo Regulamento Delegado (UE) 2026/440, de 24-02-2026.
(6) Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE [PE/48/2019/REV/1]. JO L 150 de 7.6.2019, p. 296-344. Versão consolidada atual: 07/06/2019
(7) Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 97 de 19.3.2021, p. 1-1955.
(8) Regulamento de Execução (UE) 2021/2284 da Comissão, de 10 de dezembro de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à comunicação de informações para fins de supervisão e à divulgação de informações das empresas de investimento (JO L 458 de 22.12.2021, p. 48, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/2284/oj).
► ALTERAÇÃO do Regulamento de Execução (UE) 2021/2284, de 10 de dezembro de 2021, pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/2159 da Comissão, de 27 de outubro.
(9) Regulamento de Execução (UE) 2024/3117 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao reporte para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão [C/2024/8389]. JO L, 2024/3117, 27.12.2024, p. 1-218.
(10) Regulamento de Execução (UE) 2025/2159 da Comissão, de 27 de outubro de 2025, que altera as normas técnicas de execução estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/2284 no respeitante à comunicação de informações para fins de supervisão e à divulgação de informações das empresas de investimento [C/2025/7092]. JO L, 2025/2159, 31.10.2025, pp. 1-31.
(11) Regulamento Delegado (UE) 2026/440 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2026, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 no respeitante ao cálculo das contribuições de determinadas instituições, à supressão de um indicador de risco e a alterações processuais [C/2026/1076]. JO L, 2026/440, 3.6.2026, pp. 1-9.
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Empresas de investimento
Cálculo das contribuições de determinadas instituições
Contribuições anuais de determinadas empresas de investimento
Estabilidade e variedade do financiamento
Exposição ao risco
Importância da instituição para a estabilidade do sistema financeiro ou para a economia
Indicadores de risco adicionais a determinar pela autoridade de resolução
Montante total dos empréstimos e depósitos interbancários na União Europeia
Participação num sistema de proteção institucional (IPS)
Rácio de alavancagem
Rácio de cobertura de liquidez
Rácio de financiamento estável líquido
Rácio de fundos próprios principais de nível 1
Relato para fins de supervisão das instituições
Supressão de um indicador de risco
TRE/Total do ativo (representa o montante total da exposição ao risco)
REFERÊNCIAS
Regulamento (UE) n.º 575/2013: artigos 92.º, n.º 3, 415.º e 429.º
Diretiva 2014/59/UE, de 15-05-2014
Regulamento Delegado (UE) 2015/63
Regulamento (UE) 2019/2033
Diretiva (UE) 2019/2034
Regulamento de Execução (UE) 2021/451: anexos III, IV e X
(1) Regulamento Delegado (UE) 2026/440 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2026, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 no respeitante ao cálculo das contribuições de determinadas instituições, à supressão de um indicador de risco e a alterações processuais [C/2026/1076]. JO L, 2026/440, 3.6.2026, pp. 1-9.
Considerandos (1) a (14),
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2015/63
O Regulamento Delegado (UE) 2015/63 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:
a) O ponto 2) passa a ter a seguinte redação:
«2) “Empresas de investimento”, empresas de investimento, tal como definidas no artigo 2.º, n.º 1, ponto 3), da Diretiva 2014/59/UE, excluindo as empresas de investimento que preencham qualquer uma das seguintes condições:
a) Negociem por conta própria apenas com o objetivo de satisfazer ou executar ordens de clientes ou de obter acesso a um sistema de compensação e liquidação ou a uma bolsa reconhecida, quando atuem na qualidade de intermediários ou executem ordens de clientes;
b) Satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
i) não detêm fundos ou valores mobiliários dos clientes,
ii) negoceiam exclusivamente por conta própria,
iii) não têm clientes externos,
iv) a execução e a liquidação das operações são efetuadas sob a responsabilidade de uma instituição de compensação e são garantidas por essa instituição;»;
b) O ponto 8) passa a ter a seguinte redação:
«8) “Autoridade competente”, uma autoridade competente tal como definida no artigo 4.º, n.º 1, ponto 40), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou uma autoridade competente tal como definida no artigo 3.º, n.º 1, ponto 5), da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);
(*1) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/2034/oj).»;"
c) É suprimido o ponto 15);
2) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 2, é suprimida a alínea a);
b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. O pilar “Importância da instituição para a estabilidade do sistema financeiro ou para a economia” é constituído pelo indicador “Montante total dos empréstimos e depósitos interbancários na União Europeia, traduzindo a importância da instituição para a economia do Estado-Membro de estabelecimento”.»;
3) No artigo 7.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Os indicadores de risco do pilar “Exposição ao risco” têm todos o mesmo peso.»;
4) No artigo 8.º, é suprimido o n.º 2;
5) É inserido o seguinte artigo 11.º-A:
«Artigo 11.º-A
Contribuições anuais de determinadas empresas de investimento
1. Sem prejuízo do artigo 10.º, as contribuições anuais das empresas de investimento a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) que não sejam abrangidas pela derrogação prevista no artigo 1.º, n.º 2, desse regulamento são calculadas nos termos do artigo 5.º do presente regulamento.
2. Em derrogação do n.º 1, as contribuições anuais das empresas de investimento a que se refere o n.º 1 são calculadas nos termos dos artigos 5.º a 9.°, se estiver preenchida uma das seguintes condições:
a) A autoridade competente autorizou, nos termos do artigo 1.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2019/2033, a empresa de investimento a aplicar os requisitos do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
b) A autoridade competente exerceu o seu poder discricionário, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2019/2034, de sujeitar essa empresa de investimento aos requisitos do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
3. Se uma empresa de investimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo fornecer elementos de prova suficientes de que o montante da contribuição calculada em conformidade com o artigo 5.º é superior à contribuição calculada de acordo com os artigos 5.º a 9.°, a autoridade de resolução aplica o menor desses valores.
4. Se uma empresa de investimento a que se refere o n.º 1 recorrer ao disposto no n.º 3, deve informar desse facto a autoridade de resolução e fornecer-lhe todas as informações referidas no artigo 14.º, n.ºs 1, 2, 3 e 6, nos mesmos prazos que os prazos previstos no artigo 14.º, n.ºs 1 e 4.
(*2) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 575/2013, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/2033/oj).»;"
6) O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. As informações referidas no anexo II, abrangidas pelos requisitos de comunicação de informações para efeitos de supervisão estabelecidos pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão (*3) ou, quando aplicável, por qualquer outra obrigação de comunicação de informações para efeitos de supervisão aplicável à instituição ao abrigo da legislação nacional, são fornecidas à autoridade de resolução tal como constam do mais recente relatório apresentado pela instituição à autoridade competente para efeitos de supervisão, abrangendo o exercício de referência das demonstrações financeiras anuais referidas no n.º 1 do presente artigo.
(*3) Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 (JO L 97 de 19.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/451/oj).»;"
b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. Quando as informações ou os dados apresentados às autoridades de resolução forem objeto de atualizações ou correções, essas atualizações e correções são comunicadas às autoridades de resolução sem demora injustificada no prazo previsto no artigo 17.º, n.º 5.»;
7) O artigo 15.º é suprimido;
8) Ao artigo 17.º, é aditado o seguinte n.º 5:
«5. Os pedidos de atualização ou revisão das informações apresentadas para efeitos do cálculo das contribuições anuais estão sujeitos a um prazo. Este prazo inicia-se na data em que as autoridades de resolução notificaram à instituição a decisão que determina a contribuição anual nos termos do artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, e caduca em 31 de janeiro do ano seguinte ao quarto período de contribuição após o período de contribuição em que essa decisão foi notificada.
O prazo referido no primeiro parágrafo do presente número é aplicável tanto aos pedidos de atualização ou revisão apresentados pelas instituições nos termos do artigo 14.º, n.º 5, como aos pedidos iniciados pelas autoridades de resolução. O prazo não pode ser sujeito a interrupção.
Se o dia 31 de janeiro não for um dia útil, o prazo referido no primeiro parágrafo termina no dia útil subsequente.»;
9) No artigo 19.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. As autoridades competentes facultam às autoridades de resolução qualquer informação de que essas autoridades de resolução necessitem para calcular as contribuições anuais, nomeadamente:
a) Quaisquer informações relacionadas com o ajustamento em função do risco adicional;
b) Eventuais dispensas relevantes que as autoridades competentes tenham concedido às instituições nos termos da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
c) Quaisquer informações pertinentes sobre as autorizações que as autoridades competentes tenham concedido a empresas de investimento nos termos do artigo 1.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2019/2033; e
d) Quaisquer informações pertinentes sobre decisões tomadas relativamente a empresas de investimento nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2019/2034.»;
10) Ao artigo 20.º, é aditado o seguinte n.º 10:
«10. Em derrogação do artigo 17.º, n.º 5, os pedidos de atualização ou revisão das informações apresentadas para efeitos do cálculo das contribuições anuais dos períodos de contribuição anteriores ao período de contribuição de 2026 devem ser apresentados até 31 de janeiro de 2031.
Se o dia 31 de janeiro não for um dia útil, o prazo referido no primeiro parágrafo termina no dia útil subsequente.
O disposto no primeiro parágrafo do presente número é aplicável tanto aos pedidos apresentados pelas instituições nos termos do artigo 14.º, n.º 5, como aos pedidos iniciados pelas autoridades de resolução. O prazo não pode ser sujeito a interrupção.»;
11) O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.
Em derrogação do segundo parágrafo:
a) O artigo 1.º, n.ºs 5 e 9, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2027;
b) O artigo 1.º, n.º 10, é aplicável a partir de 6 de junho de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
O anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 é alterado do seguinte modo: (...)
(2) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (01/01/2026): 02013R0575 — PT — 01.01.2026 — 020.001 — 1/897.
(3) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/36/oj).
(4) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348. Versão consolidada atual: 11/05/2026: 02014L0059 — PT — 11.05.2026 — 011.001/215.
Artigo 103.º
Contribuições ex ante
Essas contribuições são ajustadas em proporção do perfil de risco das instituições, de acordo com os critérios adotados nos termos do n.º7.
Os Estados-Membros definem as obrigações regulamentares, contabilísticas, de divulgação e outras, apropriadas para assegurar que as contribuições vencidas sejam integralmente realizadas. Os Estados-Membros tomam medidas para assegurar uma verificação adequada de que as contribuições foram corretamente realizadas. Os Estados-Membros asseguram a tomada de medidas para impedir a fraude, a evasão e o abuso.
(5) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, pp. 349-496. Versão consolidada atual: 17/01/2025
(6) Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução. JO L 11 de 17.1.2015, pp. 44-64. Versão consolidada atual: 21/03/2024
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º, 6º, 7.º, 8º, 14.º, 15.º é suprimido, 17.º, 19.º, o n.º 3, 20.ºe do Anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, de 21-10-2014, pelo Regulamento Delegado (UE) 2026/440, de 24-02-2026.
► INSERÇÃO do artigo 11.º-A (Contribuições anuais de determinadas empresas de investimento) no Regulamento Delegado (UE) 2015/63, de 21-10-2014, pelo Regulamento Delegado (UE) 2026/440, de 24-02-2026.
(7) Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE [PE/48/2019/REV/1]. JO L 150 de 7.6.2019, p. 296-344. Versão consolidada atual: 07/06/2019
(8) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 575/2013, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 806/2014 ((Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/80/2019/REV/1]. JO L 314 de 5.12.2019, p. 1-63. Versão consolidada atual: 09/01/2024
(9) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/79/2019/REV/1]. JO L 314 de 5.12.2019, pp. 64-114. Versão consolidada atual: 24/12/2024
(10) Regulamento de Execução (UE) 2021/451da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 97 de 19.3.2021, p. 1-1955.
(11) Diretiva (UE) 2024/1174 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera a Diretiva 2014/59/UE e o Regulamento (UE) n.º 806/2014 no que diz respeito a determinados aspetos do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/94/2023/REV/1]. JO L, 2024/1174, 22.4.2024, pp. 1-10.
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31-10-2025
Empresas de investimento
Comunicação de informações para fins de supervisão e à divulgação de informações
(1) Regulamento de Execução (UE) 2025/2159 da Comissão, de 27 de outubro de 2025, que altera as normas técnicas de execução estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/2284 no respeitante à comunicação de informações para fins de supervisão e à divulgação de informações das empresas de investimento [C/2025/7092]. JO L, 2025/2159, 31.10.2025, pp. 1-31.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento de Execução (UE) 2021/2284 é alterado do seguinte modo: (...).
1) Ao artigo 2.º, n.º 1, é aditado o seguinte segundo parágrafo:
«Em derrogação do primeiro parágrafo, as empresas de investimento que não são empresas de investimento de pequena dimensão não interligadas devem apresentar as informações estabelecidas no modelo C 25.01 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2024/3117 (*1) para quaisquer datas de referência entre janeiro e abril de 2026 o mais tardar até 30 de junho de 2026.
(*1) Regulamento de Execução (UE) 2024/3117 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao reporte para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão (JO L, 2024/3117, 27.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/3117/oj).»;"
2) No artigo 5.º, os n.ºs 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
«2. As empresas de investimento que não são empresas de investimento de pequena dimensão não interligadas que determinem o requisito baseado nos fatores K relativos ao RtM (risco para o mercado) com base no K-NPR (risco de posição líquida dos fatores K) em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 devem comunicar com uma periodicidade trimestral as informações especificadas nos modelos C 18.00 a C 24.00 do anexo X do presente regulamento, em conformidade com as instruções constantes do anexo XI do mesmo regulamento.
3. As empresas de investimento que não são empresas de investimento de pequena dimensão não interligadas que utilizem a derrogação prevista no artigo 25.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/2033 devem comunicar com uma periodicidade trimestral as informações especificadas no modelo C 34.02 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2024/3117, com exceção das informações relativas ao limite mínimo, em conformidade com as instruções aplicáveis.
4. As empresas de investimento que não sejam empresas de investimento de pequena dimensão não interligadas que recorram à derrogação prevista no artigo 25.º, n.º 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033 devem comunicar com uma periodicidade trimestral as informações especificadas no modelo C 25.01 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2024/3117, em conformidade com as instruções aplicáveis.»;
3) No artigo 8.º, n.º 1, alínea b), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:
«i) os dados de tipo “Monetário” são comunicados com uma precisão mínima equivalente à dezena de milhares de unidades,»;
4) O texto constante do anexo I do presente regulamento é aditado como anexo X;
5) O texto constante do anexo II do presente regulamento é aditado como anexo XI.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
«ANEXO X
COMUNICAÇÃO DO REQUISITO DE FATORES K RtM COM BASE NO K-NPR
MODELOS PARA AS EMPRESAS DE INVESTIMENTO
ANEXO II
«ANEXO XI
INSTRUÇÕES PARA A COMUNICAÇÃO DO REQUISITO DE FATORES K RtM COM BASE NO K-NPR
Índice
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1093/oj).
(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/575/oj).
(4) Regulamento Delegado (UE) n.º 525/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a definição de «mercado» (JO L 148 de 20.5.2014, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/525/oj).
(5) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/65/oj).
(6) Regulamento de Execução (UE) n.º 945/2014 da Comissão, de 4 de setembro de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos índices relevantes largamente diversificados de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 265 de 5.9.2014, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/945/oj).
(7) Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/876/oj).
(8) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 575/2013, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 806/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/80/2019/REV/1] JO L 314 de 5.12.2019, pp. 1-63. Versão consolidada atual: 09/01/2024
(9) Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (JO L 97 de 19.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/451/oj).
(10) Regulamento de Execução (UE) 2021/2284 da Comissão, de 10 de dezembro de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à comunicação de informações para fins de supervisão e à divulgação de informações das empresas de investimento (JO L 458 de 22.12.2021, p. 48, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/2284/oj).
► ALTERAÇÃO do Regulamento de Execução (UE) 2021/2284, de 10 de dezembro de 2021, pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/2159 da Comissão, de 27 de outubro.
(11) Regulamento (UE) 2024/1623 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito aos requisitos para o risco de crédito, o risco de ajustamento da avaliação de crédito, o risco operacional, o risco de mercado e o limite mínimo do montante total das posições em risco (JO L, 2024/1623, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1623/oj).
(12) Regulamento de Execução (UE) 2024/3117 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao reporte para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão [C/2024/8389]. JO L, 2024/3117, 27.12.2024, p. 1-218.
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05-12-2019
Supervisão prudencial das empresas de investimento
Acordo de compensação
Ajustamento da avaliação de crédito (CVA)
Ativos objeto de guarda e administração (ASA)
Ativos sob gestão (AUM)
Autoridade competente
Cálculo de K ‐ CON
Cálculo de K ‐ TCD
Cauções
Companhia financeira
Companhia financeira de investimento‐mãe na União
Companhia financeira mista‐mãe na União
Consolidação prudencial
Consultoria de investimento
Contas segregadas
Contraparte central qualificada (QCCP)
Custo de substituição (RC)
Derivados de mercadorias
EBA e ESMA
Empresa de investimento‐mãe na União
Empresa de serviços auxiliares
Empresa‐mãe
Execução de ordens por conta de clientes
Exposição potencial futura (PFE)
Fator prudencial (SF)
Fatores K: a) Fatores K relativos ao risco para o cliente (RtC); b) Fatores K relativos ao risco para o mercado (RtM) e c) Fatores K relativos ao risco para a empresa (RtF)
Filial
Fluxo diário de negociação (DTF)
Fundos de clientes detidos (CMH)
Fundos próprios
Gestão de carteiras
Governo das empresas
Grupo de empresas de investimento
Incumprimento da contraparte na negociação (TCD)
Instituição de crédito
Instituição financeira
Instrumento financeiro
Isenções
Liquidez
Margem de compensação concedida (CMG)
Membro compensador
Montante nocional efetivo (EN)
Negociação por conta própria
Objetivos ambientais e sociais
Operações de empréstimo com imposição de margem
Operação de financiamento através de valores mobiliários (OFVM)
Operações de liquidação longa
Operação de recompra
Operadores em mercadorias e licenças de emissão
Ordens de clientes tratadas (COH)
Participação qualificada
Políticas e práticas em matéria de remuneração
Posições detidas para efeitos de negociação
Reporte de informações pelas empresas de investimento
Risco de concentração (COM)
Risco de posição líquida (NPR)
Riscos ambientais, sociais e de governo
Sociedade de gestão de ativos
Variação das ofertas de preços (tick)
Valor corrente de mercado (CMV)
1.1) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 575/2013, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 806/2014 ((Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/80/2019/REV/1]. JO L 314 de 5.12.2019, p. 1-63. . Versão consolidada atual: 09/01/2024
(1.2) Retificação do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 («Jornal Oficial da União Europeia» L 314 de 5 de dezembro de 2019). JO L 405 de 2.12.2020, p. 79-83.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece requisitos prudenciais uniformes aplicáveis às empresas de investimento autorizadas e supervisionadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE e supervisionadas quanto ao cumprimento dos requisitos prudenciais nos termos da Diretiva (UE) 2019/2034 em relação ao seguinte:
a) Requisitos de fundos próprios relativos a elementos quantificáveis, uniformes e padronizados de risco para a empresa, de risco para o cliente e de risco para o mercado;
b) Requisitos destinados a limitar o risco de concentração;
c) Requisitos de liquidez relativos a elementos quantificáveis, uniformes e padronizados de risco de liquidez;
d) Requisitos de reporte relativos às alíneas a), b) e c);
e) Requisitos de divulgação pública de informações.
2. Em derrogação do n.º 1, as empresas de investimento autorizadas e supervisionadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE que exerçam qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE aplicam os requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 caso, não sendo a empresa um operador em mercadorias e licenças de emissão, nem um organismo de investimento coletivo ou uma empresa de seguros, se verifique uma das seguintes condições:
a) O valor total dos ativos consolidados da empresa de investimento é igual ou superior a 15 mil milhões de EUR, calculados como média dos 12 meses precedentes e excluindo o valor dos ativos individuais de quaisquer filiais, estabelecidas fora da União, que exerçam as atividades referidas no presente parágrafo;
b) O valor total dos ativos consolidados da empresa de investimento é inferior a 15 mil milhões de EUR e a empresa de investimento faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que individualmente tenham um valor total de ativos inferior a 15 mil milhões de EUR e que exerçam qualquer uma das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE é igual ou superior a 15 mil milhões de EUR,, calculados como média dos 12 meses precedentes e excluindo o valor dos ativos individuais de quaisquer filiais estabelecidas fora da União, que exerçam as atividades referidas no presente parágrafo; ou
c) A empresa de investimento está sujeita a uma decisão da autoridade competente nos termos do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/2034.
As empresas de investimento a que se refere o presente número são supervisionadas quanto ao cumprimento dos requisitos prudenciais nos termos dos títulos VII e VIII da Diretiva 2013/36/UE, incluindo para efeitos de estabelecer o supervisor da consolidação, caso a empresa de investimento pertença a um grupo de empresas de investimento na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 25, do presente regulamento.
3. A derrogação prevista no n.º 2 do presente artigo não se aplica se uma empresa de investimento deixar de cumprir um dos limiares fixados nesse número, calculados ao longo de um período de 12 meses consecutivos ou, se uma autoridade competente assim o decidir, nos termos do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/2034. A empresa de investimento notifica a autoridade competente sem demora injustificada de qualquer violação de um limiar durante esse período.
4. As empresas de investimento que reúnam as condições estabelecidas no n.º 2 permanecem sujeitas aos requisitos dos artigos 55.º e 59.º.
5. Em derrogação do n.º 1, as autoridades competentes podem autorizar uma empresa de investimento autorizada e supervisionada nos termos da Diretiva 2014/65/UE, que exerça qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE, a aplicar os requisitos do Regulamento (UE) n.º 575/2013 se estiverem cumulativamente satisfeitas as seguintes condições:
a) A empresa de investimento é uma filial e está incluída na supervisão em base consolidada de uma instituição de crédito, de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista, nos termos do disposto na parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
b) A empresa de investimento notifica a autoridade competente nos termos do presente regulamento e, se aplicável, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;
c) A autoridade competente certificou‐se de que a aplicação dos requisitos de fundos próprios do Regulamento (UE) n.º 575/2013 em base individual à empresa de investimento e em base consolidada ao grupo, consoante aplicável, é sólida do ponto de vista prudencial, não tem como consequência a redução dos requisitos de fundos próprios da empresa de investimento nos termos do presente regulamento e não é efetuada para efeitos de arbitragem regulamentar.
As autoridades competentes informam a empresa de investimento de uma decisão que autorize a aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE por força do primeiro parágrafo no prazo de dois meses a contar da receção de uma notificação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo, e informam a EBA desse facto. Se uma autoridade competente não autorizar a aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE, fundamenta devidamente a sua decisão.
As empresas de investimento a que se refere o presente número são supervisionadas quanto ao cumprimento dos requisitos prudenciais nos termos dos títulos VII e VIII da Diretiva 2013/36/UE, incluindo para efeitos de estabelecer o supervisor da consolidação, caso a empresa de investimento pertença a um grupo de empresas de investimento na aceção do artigo 4.o, n.º 1, ponto 25, do presente regulamento.
Para efeitos do presente número, não se aplica o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
Artigo 2.º
Poderes de supervisão
Para assegurar o cumprimento do presente regulamento, as autoridades competentes dispõem dos poderes e seguem os procedimentos estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/2034.
Artigo 5.º
Princípio geral
As empresas de investimento devem cumprir os requisitos estabelecidos nas partes II a VII em base individual.
Artigo 65.º
Referências ao Regulamento (UE) n.º575/2013 noutros atos da União
Para efeitos dos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento, as remissões para o Regulamento (UE) n.º575/2013 noutros atos da União entendem‐se como remissões para o presente regulamento.
Artigo 66.º
Entrada em vigor e data de aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 26 de junho de 2021.
3. Não obstante o n.º 2:
a) Os pontos 2 e 3 do artigo 64.º, são aplicáveis a partir de 26 de março de 2020;
b) O ponto 30 do artigo 62.º é aplicável a partir de 25 de dezembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‐Membros.
(2.1) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/79/2019/REV/1]. JO L 314 de 5.12.2019, p. 64-114. . Versão consolidada atual: 09/01/2024
(2.2) Retificação da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE («Jornal Oficial da União Europeia» L 314 de 5 de dezembro de 2019). JO L 405 de 2.12.2020, p. 84.
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece regras em matéria de:
a) Capital inicial das empresas de investimento;
b) Poderes de supervisão e instrumentos de supervisão para a supervisão prudencial das empresas de investimento pelas autoridades competentes;
c) Exercício da supervisão prudencial de empresas de investimento pelas autoridades competentes de forma coerente com as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2019/2033;
d) Requisitos de publicação aplicáveis às autoridades competentes no âmbito da regulação e supervisão prudenciais das empresas de investimento.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. A presente diretiva aplica‐se às empresas de investimento autorizadas e supervisionadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE
2. Em derrogação do n.º 1, os títulos IV e V da presente diretiva não se aplicam às empresas de investimento a que se refere o artigo 1.º, n.ºs 2 e 5, do Regulamento (UE) 2019/2033, que são supervisionadas quanto ao cumprimento dos requisitos prudenciais nos termos dos títulos VII e VIII da Diretiva 2013/36/UE, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033.
Artigo 4.º
Designação e atribuições das autoridades competentes
1. Os Estados‐Membros designam uma ou mais autoridades competentes para desempenhar as funções e cumprir os deveres previstos na presente diretiva e no Regulamento (EU 2019/2033. Os Estados‐Membros informam a Comissão, a EBA e a ESMA dessa designação e, nos casos em que haja mais do que uma autoridade competente, das funções e deveres de cada uma delas.
2. Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes supervisionem as atividades das empresas de investimento e, se aplicável, das companhias financeiras de investimento e das companhias financeiras mistas de forma a avaliar o cumprimento dos requisitos da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2019/2033.
3. Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes disponham de todas as competência necessárias, incluindo a competência de realizar verificaçõesin loconos termos do artigo 14.o, a fim de obterem as informações necessárias para avaliar a conformidade das empresas de investimento e, se aplicável, das companhias financeiras de investimento e companhias financeiras mistas, com os requisitos da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2019/2033, e para investigarem possíveis infrações a esses requisitos.
4. Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes disponham da competência, dos meios, das capacidades operacionais, dos poderes e da independência necessários para o exercício das funções de supervisão prudencial, de investigação e sancionatória previstas na presente diretiva.
5. Os Estados‐Membros exigem que as empresas de investimento prestem às respetivas autoridades competentes todas as informações necessárias para a avaliação do cumprimento das medidas nacionais de transposição da presente diretiva e do cumprimento do Regulamento (UE) 2019/2033. Os mecanismos de controlo interno e os procedimentos administrativos e contabilísticos das empresas de investimento devem permitir que as autoridades competentes verifiquem o cumprimento das referidas medidas em qualquer momento.
6. Os Estados‐Membros asseguram que as empresas de investimento registem todas as suas operações e documentem todos os seus sistemas e processos sujeitos ao disposto na presente diretiva e no Regulamento (UE) 2019/2033 de forma a que as autoridades competentes possam, em qualquer momento, verificar o cumprimento das medidas nacionais de transposição da presente diretiva e do cumprimento do Regulamento (UE) 2019/2033.
Artigo 67.º
Transposição
1. Até 26 de junho de 2021, os Estados‐Membros adotam e publicam as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados‐Membros devem comunicar imediatamente essas medidas à Comissão.
Os Estados‐Membros aplicam essas medidas a partir de 26 de junho de 2021. No entanto, os Estados‐Membros aplicam as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 64.º, n.º5 a partir de 26 de março de 2020.
Quando adotarem essas medidas, os Estados Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‐Membros estabelecem o modo como é feita a referência e formulada a menção.
2. Logo que a presente diretiva entre em vigor, os Estados‐Membros asseguram que a Comissão seja informada, com a antecedência suficiente para poder apresentar as suas observações, de qualquer projeto de disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que tencionem adotar nas matérias reguladas pela presente diretiva.
3. Os Estados‐Membros comunicam à Comissão e à EBA o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Se os documentos que acompanham a notificação das medidas de transposição fornecidos pelos Estados‐Membros não forem suficientes para avaliar plenamente a conformidade das disposições de transposição com determinadas disposições da presente diretiva, a Comissão pode, a pedido da EBA, a fim de exercer as suas atribuições nos termos do Regulamento (UE) n.º1093/2010, ou por iniciativa própria, requerer aos Estados‐Membros a prestação de informações mais pormenorizadas relativas à transposição e aplicação dessas disposições e da presente diretiva.
Artigo 68.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
Regulamento (UE) n.º1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
Regulamento (UE) n.º1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
Regulamento (UE) n.º648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
Regulamento (UE) n.º575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173, de 12.6.2014, p. 349).
Regulamento (UE) n.º600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).
Regulamento (UE) n.º806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).
Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).
Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015 relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).
Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015 relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
Regulamento Delegado (UE) 2017/567 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.º600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às definições, transparência, compressão da carteira e medidas de supervisão relativas à intervenção e posições (JO L 87 de 31.3.2017, p. 90).
Regulamento Delegado (UE) 2017/578 da Comissão, de 13 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificar os requisitos em matéria de acordos e sistemas de criação de mercado (JO L 87 de 31.3.2017, p. 183).
Diretiva Delegada da Comissão (UE) 2017/593, de 7 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à proteção dos instrumentos financeiros e dos fundos pertencentes a clientes, às obrigações em matéria de governação dos produtos e às regras aplicáveis ao pagamento ou receção de remunerações, comissões ou quaisquer benefícios monetários ou não monetários (JO L 87 de 31.3.2017, p. 500).
Regulamento (UE) 2019/630 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas (JO L 111 de 25.4.2019, p. 4).
Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.º648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).
Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios.
Regulamento Delegado (UE) 2023/1651 da Comissão, de 17 de maio de 2023, que complementa a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação aplicáveis à mensuração dos requisitos específicos de liquidez das empresas de investimento nos termos do artigo 42.º, n.º 6, dessa diretiva (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/3157]. JO L 208 de 23.8.2023, p. 3-10.
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31-08-2023
Supervisão prudencial das empresas de investimento: fundos próprios adicionais
Autoridades competentes
Mercados de instrumentos financeiros (MiFIR)
Mensuração dos riscos ou elementos de riscos que não estão cobertos ou não estão suficientemente cobertos
Métricas qualitativas de caráter geral para a determinação do requisito de fundos próprios adicionais
Métricas qualitativas de caráter indicativo
Requisitos de fundos próprios
Risco de liquidação desordenada
Riscos ou elementos de riscos significativos que não estão cobertos ou não estão totalmente cobertos pelo requisito do fator K
Riscos ou elementos de riscos significativos não cobertos pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos
Risco significativo total não coberto ou não totalmente coberto pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/1668 da Comissão, de 25 de maio de 2023, que complementa a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam a mensuração dos riscos ou elementos de riscos que não estão cobertos ou não estão suficientemente cobertos pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III e IV do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho e as métricas qualitativas de caráter indicativo para os montantes de fundos próprios adicionais (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/3282]. JO L 214 de 31.8.2023, p. 1-8.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual:26/06/2021
(3) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348. . Última versão consolidada: 14/11/2022
(4) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496. ALTERAÇÃO dos artigo 4.º e do artigo 93.º pelo artigo 18.º Regulamento (UE) 2022/858, de 30 de maio. . Versão consolidada atual: 23/03/2023
(5) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 575/2013, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 806/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/80/2019/REV/1]. JO L 314 de 5.12.2019, p. 1-63. Versão consolidada atual (05/12/2019): 02019R2033 — PT — 05.12.2019 — 000.003 — 1/85.
(6)Diretiva (UE) 2019/2034do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/79/2019/REV/1]. JO L 314 de 5.12.2019, p. 64-114. Versão consolidada atual (05/12/2019): 02019L2034 — PT — 05.12.2019 — 000.002/65.
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece regras em matéria de:
Artigo 39.º
Poderes de supervisão
Artigo 40.º
Requisito de fundos próprios adicionais
Para efeitos do primeiro parágrafo, o capital considerado adequado pode incluir riscos ou elementos de riscos que estejam expressamente excluídos do requisito de fundos próprios estabelecido na parte III ou na parte IV do Regulamento (UE) 2019/2033.
3. As autoridades competentes determinam o nível de fundos próprios adicionais exigido nos termos do artigo 39.º, n.º2, alínea a), como a diferença entre o capital considerado adequado nos termos do n.º2 do presente artigo e o requisito de fundos próprios previsto na parte III ou na parte IV do Regulamento (UE) 2019/2033.
A EBA assegura que os projetos de normas técnicas de regulamentação incluem métricas qualitativas de caráter indicativo para os montantes de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 39.º, n.º2, alínea a), tendo em conta a diversidade de modelos de negócio e de formas jurídicas que as empresas de investimento podem assumir, e que sejam proporcionadas em relação:
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de junho de 2021.
É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.ºa 14.ºdo Regulamento (UE) n.º1093/2010.
Artigo 67.º
Transposição
Os Estados‐Membros aplicam essas medidas a partir de 26 de junho de 2021. No entanto, até 27 de dezembro de 2020, os Estados‐Membros aplicam as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 62.º, ponto 6, em relação ao artigo 8-A, n.º3, da Diretiva 2013/36/UE e a partir de 26 de março de 2020 as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 64.º, ponto 5.
Quando adotarem essas medidas, os Estados Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‐Membros estabelecem o modo como é feita a referência e formulada a menção.
Se os documentos que acompanham a notificação das medidas de transposição fornecidos pelos Estados‐Membros não forem suficientes para avaliar plenamente a conformidade das disposições de transposição com determinadas disposições da presente diretiva, a Comissão pode, a pedido da EBA, a fim de exercer as suas atribuições nos termos do Regulamento (UE) n.º1093/2010, ou por iniciativa própria, requerer aos Estados‐Membros a prestação de informações mais pormenorizadas relativas à transposição e aplicação dessas disposições e da presente diretiva.
23-08-2023
Empresas de investimento: requisitos específicos de liquidez
EBA
Mercados de instrumentos financeiros
Recuperação e resolução de empresas de investimento
Supervisão prudencial das empresas de investimento
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/1651 da Comissão, de 17 de maio de 2023, que complementa a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação aplicáveis à mensuração dos requisitos específicos de liquidez das empresas de investimento nos termos do artigo 42.º, n.º 6, dessa diretiva (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/3157]. JO L 208 de 23.8.2023, p. 3-10.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Avaliação do risco de liquidez e dos elementos do risco de liquidez que justificam requisitos de liquidez específicos
1. As autoridades competentes devem, tendo em conta a dimensão, o âmbito e a complexidade das atividades da empresa de investimento, avaliar rigorosamente o requisito específico de liquidez a que se refere o artigo 42.º da Diretiva (UE) 2019/2034, determinando o montante adequado de ativos líquidos que uma empresa de investimento deve deter para cobrir as necessidades de liquidez resultantes das suas atividades. As autoridades competentes devem determinar esse montante tendo em conta todos os fatores de risco suscetíveis de influenciar a posição de liquidez de uma empresa de investimento e gerar défices de liquidez, incluindo nomeadamente:
a) Se existe um risco de liquidez decorrente da prestação de serviços e atividades de investimento e dos serviços auxiliares específicos como referido no artigo 2.º do presente regulamento;
b) Se existe um risco de liquidez decorrente da indisponibilidade dos recursos de financiamento como referido no artigo 3.º do presente regulamento;
c) Se ocorreram acontecimentos externos que afetem a liquidez como referido no artigo 4.º do presente regulamento;
d) Se existe um risco operacional que afete a liquidez como referido no artigo 5.º do presente regulamento;
e) Se existe um risco de reputação que afete a liquidez como referido no artigo 6.º do presente regulamento;
f) Se o controlo e gestão do risco de liquidez são desadequados como referido no artigo 7.º do presente regulamento;
g) Caso a empresa de investimento faça parte de um grupo, a estrutura do grupo e o seu impacto na liquidez da empresa de investimento como referido no artigo 8.o do presente regulamento.
2. No caso das empresas de investimento que preencham as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas como definidas no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, as autoridades competentes devem avaliar os fatores e os elementos de risco de liquidez como referido no n.o 1, alíneas a), b) e g). A avaliação do risco de liquidez decorrente da prestação de serviços de investimento e das atividades e serviços auxiliares específicos a que se refere o n.o 1, alínea a), pode, no entanto, centrar-se nos riscos de liquidez decorrentes da perda de receitas da gestão de carteiras e da exploração de um sistema de negociação multilateral ou de um sistema de negociação organizado, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, pontos 22 e 23, da Diretiva 2014/65/UE, assim como da concessão de créditos ou empréstimos a investidores.
3. Ao avaliarem as necessidades de liquidez nos termos dos n.ºs 1 e 2, as autoridades competentes devem cumulativamente assegurar o seguinte:
a) Consideração de todos os elementos que possam ter um efeito adverso significativo nas necessidades de liquidez de uma empresa de investimento em circunstâncias normais e de tensão;
b) Consideração dos dados históricos disponíveis, durante um período que considerem suficiente, sobre todos os seguintes elementos:
i) desfasamentos entre ativos líquidos ou outros recursos de liquidez e necessidades de liquidez,
ii) as tendências históricas da capacidade de liquidez,
iii) as variações significativas observadas dos ativos líquidos e das necessidades de liquidez;
c) Consideração da existência de acordos de compensação contratual sujeitos às condições estabelecidas no artigo 31.º do Regulamento (UE) 2019/2033, ou de outros mecanismos de mitigação dos riscos que reduzam efetivamente a potencial saída líquida de liquidez de uma empresa de investimento para contrapartes centrais, membros compensadores, instituições de crédito ou outras empresas de investimento;
d) Determinação sobre se a empresa de investimento dispõe de processos, mecanismos e estratégias sólidos para medir, controlar e gerir o seu risco de liquidez, tal como estabelecido nos artigos 24.º e 26.º da Diretiva (UE) 2019/2034;
e) Consideração das potenciais interligações entre os fatores referidos no n.º 1;
f) Fundamentação da avaliação em informações fiáveis, exatas e atualizadas.
Para efeitos da alínea a), entende-se por «circunstâncias de tensão» as tensões no mercado e as tensões inerentes a uma empresa de investimento que não disponha de acesso a financiamento em tempo útil ou com uma boa relação custo-eficácia.
4. Caso seja aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033, as autoridades competentes devem aplicar os artigos 2.o a 7.° do presente regulamento no quadro da avaliação dos riscos de liquidez da empresa de investimento-mãe na União, da companhia de investimento-mãe na União ou da companhia financeira mista-mãe na União e dos elementos do respetivo risco de liquidez, com base nas suas situações consolidadas.
Artigo 2.º
Avaliação do risco de liquidez decorrente de serviços e atividades de investimento e dos serviços auxiliares
1. No caso das empresas de investimento que exerçam qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 1 ou 2, da Diretiva 2014/65/UE, as autoridades competentes devem avaliar o nível de necessidades de liquidez a cobrir por ativos líquidos, tendo em conta todos os seguintes elementos:
a) As características específicas dos serviços prestados aos clientes, em especial o desfasamento temporal entre as comissões recebidas dos clientes e as comissões pagas às plataformas de negociação pela transmissão ou execução de ordens em nome de clientes;
b) A saída de liquidez devida ao aumento das comissões cobradas pelo acesso às plataformas de negociação ou a mecanismos menos favoráveis, incluindo a redução do número de dias das contas a pagar pela empresa de investimento;
c) Atrasos no pagamento das comissões devidas pelos clientes.
2. No caso das empresas de investimento que exerçam qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 ou 6, da Diretiva 2014/65/UE, as autoridades competentes devem avaliar o nível das necessidades de liquidez a cobrir por ativos líquidos, tendo em conta todos os seguintes elementos:
a) A avaliação do risco de liquidez intradiário das posições da carteira de negociação da empresa de investimento;
b) O risco de liquidez decorrente do risco de uma variação do preço do instrumento em causa devido a fatores relacionados com o seu emitente ou com o emitente do instrumento subjacente e da variação do preço de um instrumento devido a uma variação do nível das taxas de juro ou a um movimento geral no mercado de ações não relacionado com quaisquer características específicas dos valores mobiliários em causa;
c) As características específicas das atividades de negociação da empresa de investimento, em especial o perfil de prazos de vencimento das transações, a possível ocorrência de transações de longo prazo e as moedas das transações;
d) O nível de oneração dos ativos, as características da garantia a prestar, em especial o seu prazo de vencimento e moeda, e se os ativos entregues em garantia podem ser reutilizados ou rehipotecados pelas contrapartes da empresa de investimento;
e) O nível da margem intradiária que a empresa de investimento pode ser contratualmente obrigada a assegurar em circunstâncias normais e de tensão;
f) Se a empresa de investimento dispõe de ativos líquidos ou outros recursos de liquidez suficientes para manter as atividades de negociação em caso de não execução da liquidação ou de interrupção dos serviços de entidades de custódia ou correspondentes em instrumentos em numerário;
g) A não liquidação de uma transação na data de liquidação acordada, devido ao facto de o vendedor não entregar os valores mobiliários ou de o comprador não entregar os fundos no momento adequado.
3. No caso das empresas de investimento que exerçam qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 4, 5 ou 7, da Diretiva 2014/65/UE, as autoridades competentes devem avaliar o nível de necessidades de liquidez a cobrir por ativos líquidos, tendo em conta todos os seguintes elementos:
a) As disposições contratuais da empresa de investimento relativas às comissões recebidas relacionadas com o desempenho das carteiras dos clientes;
b) O desfasamento temporal entre as comissões recebidas pela empresa de investimento dos clientes e as comissões pagas pela empresa de investimento aos prestadores de serviços especificamente relacionados com as suas atividades, incluindo análises de mercado, relatórios especializados, análises de carteira gerais ou personalizadas e serviços de agregação;
c) Caso a empresa de investimento delegue a gestão de ativos, o desfasamento temporal entre as comissões recebidas pela empresa de investimento dos clientes e as comissões pagas pela empresa de investimento à entidade financeira delegada;
d) Caso outra entidade financeira tenha delegado formalmente a gestão de ativos na empresa de investimento, o desfasamento temporal entre as comissões recebidas pela empresa de investimento da entidade delegante e as despesas pagas pela empresa de investimento em relação à delegação;
e) Disposições contratuais entre a empresa de investimento e os agentes vinculados, incluindo o calendário e a periodicidade dos pagamentos a esses mesmos agentes vinculados;
f) Atrasos no pagamento das comissões devidas pelos clientes.
4. No caso das empresas de investimento que exerçam qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 8 ou 9, da Diretiva 2014/65/UE, as autoridades competentes devem avaliar o nível de necessidades de liquidez a cobrir por ativos líquidos, tendo em conta todos os seguintes elementos:
a) O desfasamento temporal entre as comissões recebidas dos clientes e as comissões pagas aos prestadores de serviços;
b) Atrasos no pagamento das comissões devidas pelos clientes.
5. No caso das empresas de investimento que prestem o serviço auxiliar referido no anexo I, secção B, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE, as autoridades competentes devem avaliar o nível das necessidades de liquidez a cobrir por ativos líquidos, tendo em conta todos os seguintes elementos:
a) Os montantes em dívida dos créditos e empréstimos concedidos a clientes;
b) O perfil de liquidez das garantias e o mercado e os limites legais aplicáveis à sua liquidação;
c) Os montantes em dívida dos créditos e empréstimos em situação de incumprimento concedidos a clientes.
Artigo 3.º
Avaliação do risco de liquidez decorrente do financiamento
Ao avaliarem a disponibilidade e qualidade das fontes de financiamento das empresas de investimento, as autoridades competentes devem cumulativamente assegurar:
a) A disponibilidade das fontes de financiamento existentes e o acesso a fontes de financiamento de emergência predeterminadas;
b) Se essas fontes de financiamento estão ou não garantidas;
c) A moeda dessas fontes de financiamento;
d) O montante dos ativos não onerados que estariam disponíveis para a obtenção de financiamento garantido;
e) Os diferentes prazos de vencimento dessas fontes de financiamento, de acordo com a sua data de vencimento mais próxima e a data mais próxima em que podem ser contratualmente acionadas;
f) O risco de perturbação dos fluxos de caixa diários da empresa de investimento devido a uma interrupção das suas facilidades de crédito;
g) Outras fontes de financiamento autorizadas mas não mobilizadas disponibilizadas à empresa de investimento.
Artigo 4.º
Avaliação de acontecimentos externos que afetam a liquidez
1. As autoridades competentes devem avaliar se o nível de liquidez de uma empresa de investimento lhe permitirá continuar a cumprir o seu requisito de liquidez em condições macroeconómicas, microeconómicas e geopolíticas adversas, tendo em conta todos os seguintes elementos:
a) Uma perda parcial ou total da capacidade de financiamento não garantida, incluindo linhas de liquidez ou de crédito recebidas autorizadas ou não autorizadas;
b) Uma perda total ou parcial de financiamento de curto prazo garantido;
c) Uma obrigação potencial de recompra de dívida ou de honrar obrigações extracontratuais.
2. Ao avaliarem os eventos a que se refere o n.º 1, as autoridades competentes devem ter em conta eventos relacionados com o mercado, tensões específicas relacionadas com a situação dos emitentes dos ativos da empresa de investimento ou relacionadas com os financiadores da empresa de investimento, bem como uma combinação destes fatores.
3. Caso a empresa de investimento faça parte de um grupo, as autoridades competentes devem determinar de que forma as condições adversas a que se referem os n.ºs 1 e 2 podem afetar a situação de liquidez do grupo no seu conjunto e as conclusões da avaliação efetuada nos termos do artigo 8.o.
Artigo 5.º
Avaliação do risco operacional que afeta a liquidez
As autoridades competentes devem avaliar as consequências de qualquer dos seguintes eventos operacionais sobre a liquidez da empresa de investimento:
a) A indisponibilidade dos sistemas da empresa de investimento utilizados para aceder ao mercado ou às fontes de financiamento;
b) Uma interrupção dos serviços em entidades de custódia e correspondentes em instrumentos em numerário;
c) Fraudes externas ou internas;
d) Compensações e créditos relacionados com erros de execução de ordens.
Artigo 6.º
Avaliação do risco de reputação que afeta a liquidez
As autoridades competentes devem avaliar de que forma qualquer dos seguintes eventos relacionados com uma perda de reputação pode afetar o risco de liquidez da empresa de investimento:
a) O acesso da empresa de investimento ao mercado é reduzido;
b) As fontes de financiamento da empresa de investimento são reduzidas pelas suas contrapartes;
c) As contrapartes do mercado reduzem as suas exposições perante a empresa de investimento em operações de balcão.
Artigo 7.º
Avaliação da boa gestão e dos controlos do risco de liquidez
As autoridades competentes devem avaliar se uma empresa de investimento dispõe de uma gestão de risco e de controlos dos seus recursos de liquidez absolutamente sólidos, como previsto nos artigos 24.º e 26.° da Diretiva (UE) 2019/2034, tendo em conta as estratégias, políticas, processos e sistemas em vigor para manter níveis adequados de recursos líquidos, incluindo todos os seguintes elementos:
a) Os sistemas de medição, gestão e comunicação do risco de liquidez e o quadro de governação da empresa de investimento, incluindo a adequação da sua função de gestão de riscos;
b) Quaisquer medidas de atenuação, incluindo a redução das atividades da empresa de investimento que exigem grandes saídas de caixa, a criação das suas linhas de crédito, o aumento de capital em numerário e a utilização de ativos como garantia em operações de recompra;
c) A solidez do plano de recuperação da empresa de investimento, caso seja aplicável a obrigação de elaborar e manter um plano de recuperação em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).
Artigo 8.º
Avaliação dos elementos da estrutura do grupo que afetam o risco de liquidez
1. Caso uma empresa de investimento faça parte de um grupo, as autoridades competentes devem avaliar o risco colocado por uma concentração excessiva de recursos de liquidez entre as entidades do grupo.
2. As autoridades competentes devem avaliar se existem mecanismos que exijam que uma empresa de investimento transfira parte ou a totalidade dos seus recursos de liquidez para qualquer empresa-mãe ou para quaisquer outras entidades do grupo.
3. As autoridades competentes devem avaliar os mecanismos utilizados no âmbito do grupo para proporcionar à empresa de investimento acesso ao mercado ou financiamento da liquidez, ou para atenuar o risco de liquidez da empresa de investimento, e, em especial, a eficácia desses mecanismos, com base no facto de corresponderem ou não a acordos formais previamente celebrados.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Última versão consolidada:26/06/2021
(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual:28/06/2023
(4) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348. Última versão consolidada:14/11/2022
(5) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiro e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496. Versão consolidada atual:23/03/2023
(6) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 575/2013, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 806/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/80/2019/REV/1]. JO L 314 de 5.12.2019, p. 1-63. Versão consolidada atual:05/12/2019
(7) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/79/2019/REV/1]. JO L 314 de 5.12.2019, p. 64-114. Versão consolidada atual (05/12/2019): 02019L2034 — PT — 05.12.2019 — 000.002/65.
TÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece regras em matéria de:
a) Capital inicial das empresas de investimento;
b) Poderes de supervisão e instrumentos de supervisão para a supervisão prudencial das empresas de investimento pelas autoridades competentes;
c) Exercício da supervisão prudencial de empresas de investimento pelas autoridades competentes de forma coerente com as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2019/2033;
d) Requisitos de publicação aplicáveis às autoridades competentes no âmbito da regulação e supervisão prudenciais das empresas de investimento.
Artigo 42.º
Requisitos específicos de liquidez
1. As autoridades competentes apenas impõem os requisitos específicos de liquidez a que se refere o artigo 39.º, n.º 2, alínea k), da presente diretiva, se, com base nas revisões efetuadas nos termos dos artigos 36.º e 37.º, da presente diretiva concluírem que uma empresa de investimento, que não reúne as condições para ser considerada de pequena dimensão e não interligada, conforme definição prevista no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, ou que as reúne, mas não tenha ficado isenta do requisito de liquidez nos termos do artigo 43.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, se encontra numa das seguintes situações:
a) A empresa de investimento está exposta a risco de liquidez ou elementos de risco de liquidez que são significativos e não estão cobertos, ou não estão suficientemente cobertos, pelo requisito de liquidez previsto na parte V do Regulamento (UE) 2019/2033;
b) A empresa de investimento não cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 24.º e 26.º da presente diretiva e é pouco provável que outras medidas administrativas melhorem de forma suficiente os dispositivos, processos, mecanismos e estratégias num prazo adequado.
2. Para efeitos do n.º 1, alínea a), do presente artigo apenas se considera que o risco de liquidez ou elementos do risco de liquidez não estão cobertos, ou não estão suficientemente cobertos, pelo requisito de liquidez definido na parte V do Regulamento (UE) 2019/2033 se os montantes e tipos de capital considerados adequados pela autoridade competente após a revisão pelo supervisor da avaliação efetuada pelas empresas de investimento nos termos do artigo 24.º, n.º 1, da presente diretiva, forem superiores ao requisito de liquidez da empresa de investimento definido na parte V do Regulamento (UE) 2019/2033.
3. As autoridades competentes determinam o nível específico de liquidez exigido nos termos do artigo 39.º, n.º 2, alínea k), da presente diretiva, correspondente à diferença entre a liquidez considerada adequada nos termos do n.º 2 do presente artigo e o requisito de liquidez previsto na parte V do Regulamento (UE) 2019/2033.
4. As autoridades competentes determinam o nível específico de liquidez que as empresas de investimento devem satisfazer nos termos do artigo 39.º, n.º 2, alínea k), da presente diretiva, correspondente à liquidez a que se refere o artigo 43.º do Regulamento (UE) 2019/2033.
5. As autoridades competentes justificam por escrito a sua decisão de impor um requisito específico de liquidez, a que se refere o artigo 39.º, n.º 2, alínea k), explicando de forma clara a avaliação global dos elementos a que se referem os n.ºs 1 a 3 do presente artigo.
6. A EBA elabora, em consulta com a ESMA, projetos de normas técnicas de regulamentação para completar, de forma adequada à dimensão, estrutura e organização interna das empresas de investimento e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, o modo como o risco de liquidez e os elementos do risco de liquidez a que se refere o n.o 2 são medidos.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de junho de 2021.
É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Artigo 67.º
Transposição
Os Estados‐Membros aplicam essas medidas a partir de 26 de junho de 2021. No entanto, até 27 de dezembro de 2020, os Estados‐Membros aplicam as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 62.º, ponto 6, em relação ao artigo 8-A, n.º3, da Diretiva 2013/36/UE e a partir de 26 de março de 2020 as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 64.o, ponto 5.
Quando adotarem essas medidas, os Estados Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‐Membros estabelecem o modo como é feita a referência e formulada a menção.
Se os documentos que acompanham a notificação das medidas de transposição fornecidos pelos Estados‐Membros não forem suficientes para avaliar plenamente a conformidade das disposições de transposição com determinadas disposições da presente diretiva, a Comissão pode, a pedido da EBA, a fim de exercer as suas atribuições nos termos do Regulamento (UE) n.o1093/2010, ou por iniciativa própria, requerer aos Estados‐Membros a prestação de informações mais pormenorizadas relativas à transposição e aplicação dessas disposições e da presente diretiva.
Artigo 68.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
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2025-10-31 / 17:59