Direito português
Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas de Crime - 2024-2028
05-01-2024
Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas de Crime - 2024-2028
Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2024, de 5 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova a Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas de Crime - 2024-2028. Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2024), p. 97 - 123.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2024
O Programa do XXIII Governo Constitucional assume objetivos em matéria de vítimas de crime, predominantemente centrados na intervenção do Estado no domínio da violência de género e da violência doméstica. Não obstante, e como revelam os dados disponibilizados pela Comissão de Proteção às Vítimas de Crime, as necessidades das vítimas em Portugal vão naturalmente além das intervenções dirigidas àqueles concretos fenómenos criminais. Acresce que a divulgação do recente relatório final da Comissão Independente para o Estudo do Abuso Sexual de Crianças na Igreja Católica Portuguesa sublinhou a frequência e a incidência desta realidade, que não deve ser negligenciada quando se perspetiva resposta integrada à proteção de tais vítimas de crime.
A realidade descrita demonstra a necessidade de asseverar que as pessoas em geral sejam capazes de identificar situações de vitimação, ao mesmo tempo que conhecem e sabem exercer os seus direitos enquanto vítimas. Para além disso, há que disponibilizar apoio multidisciplinar para as vítimas de crime, em especial no decurso do processo penal respetivo, independentemente da tipologia de crime em causa, e sem que ocorram processos de vitimação secundária.
Ciente desta realidade, o XXIII Governo Constitucional, através do Despacho n.º 3982/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 30 de março de 2023, criou um grupo de trabalho especificamente dedicado à elaboração da Estratégia Nacional de Proteção das Vítimas de Crime, presidido pelo Ministério da Justiça, e constituído por representantes das áreas governativas da administração interna, das finanças, dos assuntos parlamentares, da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação, do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde, bem como da Procuradoria-Geral da República (responsável pela coordenação dos gabinetes de apoio às vítimas de violência de género que funcionam junto dos departamentos centrais de investigação e ação penal), da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes e de organizações não governamentais que desenvolvem trabalho efetivo de apoio às vítimas de crime, concretamente a Associação de Mulheres contra a Violência, a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, o Instituto de Apoio à Criança e a União de Mulheres Alternativa e Resposta, e ainda duas académicas especialistas em vitimologia.
É nesse contexto, em linha com as orientações internacionais sobre a matéria, à luz da experiência comparada, e sem descurar o progresso alcançado pelas políticas públicas nacionais em matéria de vítimas de crime, que surge a Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas de Crime - 2024-2028 (ENDVC).
Sob a visão escutar as vítimas, a ENDVC pretende corporizar um instrumento dirigido a todas as pessoas, movido por princípios orientadores que, entre o mais, espelham o relevo do comprometimento com as diretrizes europeias, a importância de uma perspetiva interdisciplinar, o empenho na consciencialização e capacitação das vítimas e da comunidade, bem como, no plano organizacional, da capacitação das respostas públicas e privadas dirigidas às vítimas com vista à consolidação holística de direitos.
Assim, a ENDVC procura garantir a prevenção da criminalidade e o encontro de respostas eficazes para todas as situações de vitimação, sem negligenciar as necessidades específicas das vítimas especialmente vulneráveis.
Pretende-se que a aplicação da ENDVC seja alvo de acompanhamento e monitorização, para que seja possível aferir de modo aturado o grau de execução dos objetivos e das medidas/ações estabelecidos.
O grupo de trabalho criado pelo suprarreferido despacho primou pela participação ativa de todas as áreas governativas relevantes, assim como a intensa auscultação de todos os grupos focais de considerada relevância que compreenderam a academia (Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, Escola de Criminologia da Faculdade Direito da Universidade do Porto, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito da Universidade de Macau, Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa, Faculdade de Educação e Psicologia da Universidade Católica do Porto, Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto, Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa, Universidade da Maia e Universidade Fernando Pessoa), Associações várias (Associação de Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo, Associação de Profissionais de Serviço Social, Associação Nacional de Municípios Portugueses, Associação Nacional de Freguesias, Associação Nacional de Professores, Associação Nacional de Unidades de Saúde Familiar, Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado), Confederações (Confederação Nacional das Associações de Pais), Conselhos Superiores da área da Justiça (Conselho Superior da Magistratura e Conselho Superior do Ministério Público), ordens profissionais (Ordem dos Advogados, Ordem dos Enfermeiros, Ordem dos Médicos, Ordem dos Psicólogos Portugueses), Provedoria de Justiça, organizações não governamentais (Associação Contra o Femicídio, Associação Mulher Século XXI - Associação de Desenvolvimento e Apoio às Mulheres, Associação para o Planeamento da Família, Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, Associação Quebrar o Silêncio, Comissão de Proteção ao Idoso, Cruz Vermelha Portuguesa, Federação Nacional de Cooperativas de Solidariedade Social, Forum Penal - Associação de Advogados Penalistas, Opus Diversidades, Organização Internacional para as Migrações) e um grupo de pessoas representativo de vítimas de crime.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas de Crime - 2024-2028 (ENDVC), que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, enquanto instrumento de intervenção fundamental para a afirmação e proteção dos direitos das vítimas de crime.
2 - Designar, para vigorar até 30 de junho de 2029, a estrutura para a coordenação nacional e acompanhamento da execução da ENDVC como entidade que tem por missão coordenar a ENDVC, a ser coadjuvada por uma Comissão Técnica de Acompanhamento, nos seguintes termos:
a) A estrutura para a coordenação nacional e acompanhamento da execução da ENDVC reúne em qualquer altura e integra:
i) Um representante do membro do Governo responsável pela área da justiça, que preside;
ii) O diretor-geral da Direção-Geral da Política de Justiça, que substitui o representante do membro do Governo responsável pela área da justiça nas suas ausências e impedimentos;
iii) Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
iv) Um representante do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
v) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
vi) Um representante do membro do Governo responsável pela área da igualdade;
vii) Um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura;
viii) Um representante do membro do Governo responsável pela área do ensino superior;
ix) Um representante do membro do Governo responsável pela área da educação;
x) Um representante do membro do Governo responsável pela área da segurança social;
xi) Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;
xii) Um representante do membro do Governo responsável pela área da coesão territorial;
b) A Comissão Técnica de Acompanhamento reúne semestralmente e integra:
i) Um representante do Conselho Superior da Magistratura;
ii) Um representante da Procuradoria-Geral da República;
iii) Um representante da Ordem dos Advogados;
iv) Um representante da Ordem dos Psicólogos Portugueses;
v) Um representante da Ordem dos Médicos;
vi) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
vii) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
viii) Quatro representantes de organizações da sociedade civil indicadas pela estrutura para a coordenação nacional e acompanhamento da execução da ENDVC.
3 - Estabelecer que o apoio administrativo e logístico às atividades da estrutura para a coordenação nacional e acompanhamento da execução da ENDVC e da Comissão Técnica de Acompanhamento é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça (SGMJ).
4 - Determinar que a participação na estrutura para a coordenação nacional e acompanhamento da execução da ENDVC e na Comissão Técnica de Acompanhamento não confere o direito ao pagamento de qualquer remuneração ou abono, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e de transporte, nos termos legais em vigor, a suportar pela SGMJ.
5 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de dezembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas de Crime - 2024-2028
Parte A - Enquadramento
1.1 - Razões para uma Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas de Crime
Ser vítima de crime é uma possibilidade que todas as pessoas partilham. Mas essa não é condição eterna ou uma fatalidade. Sendo uma experiência potencialmente marcante, não tem necessariamente de ser insuperável. É precisamente essa a visão do XXIII Governo Constitucional. Por isso, a efetivação dos direitos das vítimas de crime e a promoção de medidas de apoio e de proteção assumem-se como prioridade da presente legislatura. Neste contexto, o Programa do XXIII Governo Constitucional definiu como objetivos transversais o reforço da resposta e o apoio multidisciplinar oferecido às vítimas de crimes, em parceria com entidades públicas e privadas, e em articulação com o sistema judiciário, ao mesmo tempo que garante a intervenção do Estado no âmbito dos fenómenos da violência de género e de violência doméstica.
Não obstante o que vai dito, e bem assim a circunstância de, segundo o Global Peace Índex 2022, Portugal surgir como um dos países mais seguros do mundo, o Governo prossegue uma política criminal equilibrada assente na relação triangular 1) segurança dos cidadãos, 2) condenação dos agentes que praticam crimes e 3) efetivação dos direitos das vítimas de crime. Para alcançar tal desiderato, impõe-se não descurar o desenvolvimento de políticas públicas integradas focadas nas vítimas de crime, que ora se materializam na I Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas de Crime (ENDVC) 2024-2028. A ENDVC que se traz à luz é um instrumento que se pretende dirigido a todas as pessoas, gizando para o efeito um plano de ação que procura simultaneamente garantir a prevenção da criminalidade e potenciar respostas holísticas e eficazes direcionadas a pessoas que hajam sido vítimas de crime. Ao mesmo tempo, a ENDVC incorpora e reforça o trabalho já desenvolvido para determinadas vítimas, designadamente as respostas específicas contempladas em diferentes normativos nacionais em matéria de políticas públicas no domínio da violência contra mulheres, violência doméstica, violência de género, maus tratos a crianças e jovens, tráfico de pessoas, discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género e características sexuais e discriminação em razão de origem racial ou étnica.
Os objetivos preconizados na ENDVC sufragam as orientações internacionais fundamentais em matéria de vítimas de crime. Assim, a ENDVC toma em linha de conta a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas na Resolução n.º 34/180, de 18 de dezembro de 1979, a Declaração dos princípios básicos de justiça para as vítimas de crime e abuso de poder, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas na Resolução n.º 40/34, de 29 de novembro de 1985, a Convenção contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas na Resolução n.º 39/46, de 10 de dezembro de 1984, e a Convenção sobre os direitos da criança, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas na Resolução n.º 44/25, de 20 de novembro de 1989. A ENDVC considera ainda o texto da Convenção do Conselho da Europa para a proteção das crianças contra a exploração sexual e os abusos sexuais (Convenção de Lanzarote), adotada em 25 de outubro de 2007, e da Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica (Convenção de Istambul), adotada em 11 de maio de 2011 e compreende o estabelecido para todas as vítimas de crime na Diretiva n.º 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade e bem assim na Diretiva n.º 2012/29/UE do Parlamento e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho. Por outro lado, a ENDVC pondera ainda o estabelecido em outros instrumentos jurídicos adotados pela UE que respondem a necessidades específicas de determinadas vítimas, concretamente: a Diretiva n.º 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho; a Diretiva n.º 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho; e a Diretiva (UE) n.º 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho. A ENDVC considera também a Estratégia da UE para os direitos da criança e garantia europeia para a infância, de 2021.
A ENDVC está alinhada com a Estratégia da UE sobre os direitos das vítimas 2020-2025, pelo que se procurou agregar em um único documento os direitos das vítimas de crime consagrados nos instrumentos da UE acima mencionados, reunindo e reforçando a aplicação prática das orientações internacionais antes descritas e projetando o sentido evolutivo da legislação interna e das respostas institucionais e não institucionais a direcionar às vítimas de crime.
A este nível, e sem prejuízo da atenção a todas as vítimas de crime, importa ter em conta de forma particular as designadas vítimas especialmente vulneráveis. Neste contexto, interessa destacar que entre os objetivos específicos da política criminal previstos na Lei n.º 51/2023, de 28 de agosto, que define os objetivos, prioridades e orientações desta política para o biénio de 2023-2025, consta a promoção e proteção das vítimas de crime, em particular as vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças e jovens, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes. Não descurando o facto de a legislação interna cumprir já as principais orientações internacionais supra enumeradas em matéria de direitos das vítimas, nomeadamente por via da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Estatuto da Vítima, reconhece-se que ainda existe espaço de melhoria para as soluções legais gizadas e bem assim para os modelos de resposta que preconizam.
São estas, em suma, as razões que justificam o surgimento da ENDVC.
1.2 - Visão, princípios e beneficiários da Estratégia
Visão - escutar as vítimas, reconhecendo e validando a sua perspetiva, reduzindo o impacto do crime nos processos de vitimação.
A redução da criminalidade e da vitimação deve assentar numa perspetiva de respeito pelos direitos humanos, de desenvolvimento da democracia e de promoção do Estado de Direito e de reforço da capacidade de responsabilizar e sancionar os infratores, reforçando os direitos das vítimas, tendo em conta as necessidades das mesmas.
A ENDVC foi construída tendo por base um modelo conceptual e pragmático que se escora nas necessidades, nas capacidades e nas vozes das vítimas de crime, fazendo apelo à promoção de parcerias e colaborações profissionais equilibradas entre o setor público, o setor privado e o terceiro setor, designadamente as organizações não governamentais, de molde a reforçar a confiança, o compromisso partilhado e a ação coletiva em prol da qualidade dos serviços prestados às vítimas de crime.
Princípios - A presente ENDVC assenta nos seguintes princípios orientadores:
a) Comprometimento e alinhamento com as diretrizes europeias, que reconhece os direitos das vítimas de crime enquanto matéria prioritária para a UE, nomeadamente pelas orientações definidas na Estratégia da UE sobre os direitos das vítimas (2020-2025);
b) Perspetiva multidisciplinar, informada pela evidência científica, que parte do conhecimento multidisciplinar atualizado quanto à dimensão e à natureza do fenómeno crime e reconhece a sua inerente complexidade, bem como as necessidades atuais das vítimas de crime;
c) Abordagem multinível, abrangente e integrada para todas as vítimas de crime, que adequa as medidas a implementar em cada etapa de resposta, à luz das específicas características de cada vítima e/ou tipo de crime, nos mais diversos contextos;
d) Consciencialização e capacitação das vítimas e da comunidade, a partir da perspetiva dos direitos das vítimas, da especialização e do compromisso dos stakeholders e dos profissionais, que promove bem-estar, garantindo proteção e resposta integral, atempada e eficaz a todas as necessidades das vítimas, incluindo a reparação;
e) Capacitação das respostas públicas e privadas dirigidas às vítimas e consolidação dos seus direitos, que garante o pleno acesso das vítimas a uma rede de apoio, através da prestação de serviços especializados dedicados à proteção dos direitos das vítimas de crime, concedendo-lhes um tratamento justo, digno, empático, profissional e personalizado, orientado pela plena igualdade e inclusão;
f) Reforço do acesso e do apoio às vítimas na sua interação com o sistema de justiça, que reconhece a importância da capacitação das vítimas para a compreensão do sistema de justiça e para a sua participação no mesmo, fortalece o apoio às vítimas, promovendo a plena participação e defesa da vítima no sistema de justiça;
g) Coordenação institucional, partilha e rede de conhecimento, em que o pluralismo de entidades dedicadas às vítimas e à afirmação e proteção dos seus direitos recomenda o estabelecimento de práticas coordenadas e de mecanismos padronizados que promovam a cooperação e uma proteção transversalmente concedida às vítimas de crimes em tempo útil. Privilegia-se a otimização de uma rede multissetorial e territorialmente alargada, construída pelas entidades públicas e privadas, de forma integrada com as organizações da sociedade civil que, enquanto interlocutoras privilegiadas, permitem a formulação e a execução de políticas públicas direcionadas;
h) Monitorização e avaliação contínua dos resultados, que reconhece a necessidade de ser criado um mecanismo de monitorização, que avalie os impactos alcançados através da implementação da ENDVC e que produza propostas e recomendações.
Pessoas beneficiárias - A ENDVC tem por pessoas beneficiárias as que hajam sido vítimas de crime, entendendo-se como tal a pessoa singular que tenha sofrido um dano e os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada por um crime e que tenham sofrido um dano em consequência dessa morte, independentemente da tipologia de crime em causa, incluindo aquelas pessoas que nesses contextos assumam a qualidade de testemunhas em sede processual. Para além destas pessoas beneficiárias em particular, a Estratégia tem também como destinatária toda a população em geral, de modo a promover a literacia em termos dos direitos das vítimas de crime e potenciar uma cidadania crescentemente ativa neste domínio em torno de uma cultura nacional de não violência e de promoção de direitos humanos.
1.3 - Definições
a) Justiça Restaurativa [fonte: alínea d) do artigo 2.º da Diretiva n.º 2012/29/UE do Parlamento e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho]:
Forma de realização de justiça que permite que a vítima e o autor do crime participem ativamente, se o fizerem com o seu livre consentimento, na resolução de questões decorrentes do crime mediante a ajuda de terceiros imparciais;
b) Revitimização [fonte: Recomendação (2023)2, de 15 de março de 2023, do Comité dos Ministros ao Estados-membros sobre os direitos, serviços e apoio às vítimas de crime]:
Ocorre quando a mesma pessoa é vítima de mais do que um crime durante certo período de tempo. Inclui situações em que a pessoa é vítima de crimes cometidos pelo mesmo infrator ou situações em que a pessoa é vítima de crimes de natureza semelhante, cometidas por infratores diferentes;
c) Vítima de crime [fonte: artigo 67.º-A do CPP, em cumprimento da alínea a) do artigo 2.º da Diretiva n.º 2012/29/UE do Parlamento e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho]:
i) A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime;
ii) Os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada por um crime e que tenham sofrido um dano em consequência dessa morte. Integram o conceito de familiares para este efeito o cônjuge da vítima ou a pessoa que convivesse com a vítima em condições análogas às dos cônjuges, os seus parentes em linha reta, os irmãos e as pessoas economicamente dependentes da vítima;
iii) A criança ou jovem até aos 18 anos que sofreu um dano causado por ação ou omissão no âmbito da prática de um crime, incluindo os que sofreram maus-tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica;
d) Vítima especialmente vulnerável:
Devido às suas características ou circunstâncias pessoais e/ou à natureza do crime sofrido, algumas vítimas são mais vulneráveis do que outras. Vítimas especialmente vulneráveis são, por isso, vítimas que necessitam de apoio prioritário, especializado e integrado.
Neste quadro, e tomando o disposto no artigo 67.º-A do CPP, considera-se vítima especialmente vulnerável aquela cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização ter resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social.
Considerando especificamente o disposto no n.º 3 do artigo 67.º-A do CPP, as vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta [ex vi alíneas j) e l) do artigo 1.º do CPP] e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis. Tomando em linha de conta as orientações constantes da Estratégia da UE sobre os direitos das vítimas 2020-2025, e ponderando igualmente a incidência estatística da criminalidade interna reportada à luz do RASI de 2022, para efeitos da presente ENDVC são consideradas especialmente vulneráveis, as vítimas de homicídio, de tráfico de pessoas e crimes conexos, de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, de crimes de ódio, de violência de género, de violência doméstica, de cibercriminalidade, de terrorismo, de outros ilícitos que também integrem a criminalidade violenta e especialmente violenta e ainda alguns grupos específicos, como as crianças e jovens, as pessoas idosas, os migrantes, as pessoas LGBTQIA+ e as pessoas com deficiência.
e) Vitimação secundária [fonte: Recomendação (2023)2, de 15 de março de 2023, do Comité dos Ministros ao Estados-membros sobre os direitos, serviços e apoio às vítimas de crime]:
Ocorre, não como resultado direto da infração penal, mas em virtude do modo de interação com a vítima de entidades públicas ou privadas e/ou de outros indivíduos.
Parte B - Eixos estratégicos, objetivos gerais e objetivos específicos
São definidos para o período 2024-2028 os EE sobre os quais assenta toda a ENDVC e para os quais convergem os OG e os OE das políticas orientadas à promoção dos direitos das vítimas de crime, definindo as medidas concretas a desenvolver para a consecução da promoção dos direitos das vítimas de crime, da seguinte forma:
EE1 - Prevenção e sensibilização pública sobre o crime e a vitimação
No EE1 é afirmada a importância de uma cultura de prevenção.
No âmbito da promoção de uma cultura de prevenção, a ENDVC procura responder a questões individuais ou específicas da vítima, mas também pretende contribuir para a construção de um ambiente sociocomunitário movido pela segurança, pela empatia e pelo respeito mútuo. A educação e a conscientização, a par da promoção de um diálogo aberto, na medida em que favorecem a literacia sobre a vitimação e, ainda, o maior conhecimento da vítima, são também fatores integrantes de uma cultura de prevenção, que na presente ENDVC se prioriza.
Assim, para concretização de uma cultura de prevenção, são definidos os seguintes OG e OE:
OG1.1 - Prevenir o crime e a vitimação
1.1.1 - Definir abordagens locais e setoriais de prevenção geral
1.1.2 - Promover literacia para prevenir o crime e a vitimação
OG1.2 - Consciencializar para a identificação da vitimação
1.2.1 - Promover literacia sobre a vitimação
OG1.3 - Consciencializar para as consequências do crime
1.3.1 - Promover literacia para as consequências do crime
EE2 - Informação e acesso à justiça
A Estratégia da UE sobre os direitos das vítimas (2020-2025) demonstra que, apesar dos notáveis progressos dos Estados-membros, a falta de informação e a insuficiência de apoio e de proteção limitam o exercício pleno dos direitos das vítimas de crime.
Na convicção de que a capacitação das vítimas para o acesso à justiça devolve-lhes o poder de que o crime as esbulhou e favorece a plena informação, a ENDVC tem como objetivo prioritário simplificar, desburocratizar e tornar próximos os mecanismos de iniciativa e participação das vítimas no processo penal.
Assim, para a sua concretização, são definidos os seguintes OG e OE:
OG2.1 - Facilitar e promover a queixa/participação/denúncia de crimes
2.1.1 - Incrementar a acessibilidade e diversificar os instrumentos para efeitos de apresentação de queixa/participação/denúncia de crimes
2.1.2 - Mitigar obstáculos que dificultem a participação de crimes
OG2.2 - Capacitar as vítimas para a participação no processo penal
2.2.1 - Divulgar serviços de apoio à vítima e de justiça
2.2.2 - Promover proximidade das vítimas no acesso ao direito
OG2.3 - Garantir o acesso à justiça em condições de igualdade para todas as vítimas
2.3.1 - Melhorar a informação às vítimas e a forma como é comunicada
2.3.2 - Facilitar o acesso da vítima à justiça
EE3 - Acesso aos serviços de apoio à vítima
O reconhecimento e a implementação integral dos direitos das vítimas demandam estruturas adequadas que permitam oferecer serviços de apoio gerais e especializados, nomeadamente em função das necessidades individuais das vítimas. Estas estruturas devem permitir a articulação e o acompanhamento necessário por todas as entidades intervenientes, designadamente no domínio da saúde.
Para a sua concretização, são definidos os seguintes OG e OE:
OG3.1 - Garantir à vítima o direito de acesso a serviços de apoio
3.1.1 - Articular as respostas orientadas às necessidades individuais das vítimas
3.1.2 - Simplificar o processo de acesso aos serviços de apoio à vítima
OG3.2 - Garantir à vítima o direito de acesso a serviços de saúde
3.2.1 - Melhorar os cuidados e respostas do SNS em situações de vitimação
OG3.3 - Valorizar os serviços de apoio à vítima
3.3.1 - Reforçar o estatuto legal dos serviços de apoio à vítima
OG3.4 - Garantir a integridade dos direitos das crianças e jovens vítimas em acolhimento de emergência ou casas de abrigo
3.4.1 - Efetivar cuidados de saúde, reabilitação, educação ou outros, adequados à criança ou jovem vítima
EE4 - Participação da vítima no processo penal
Tomando a sistemática da Diretiva n.º 2012/29/UE do Parlamento e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, os direitos das vítimas compreendem, além da prestação de informações e apoio, a participação no processo penal e a proteção das vítimas e ainda o reconhecimento das vítimas com necessidades específicas de proteção.
A participação da vítima no processo penal emerge como componente determinante para a promoção de um sistema de justiça inclusivo, compassivo e eficaz. Por isso, a ENDVC visa promover a participação ativa da vítima de crime nesse contexto, de modo a garantir a correta apreensão dos seus interesses, nomeadamente no que tange à reparação indemnizatória, visando proporcionar um desfecho do processo-crime que reconheça e se dirija a eventuais repercussões pessoais e sociais, ou à possibilidade de recurso a formas de Justiça Restaurativa, tal como previstas na Lei n.º 21/2007, de 12 de junho, e delimitadas no n.º 1 do artigo 48.º da Convenção de Istambul.
Assim, para a sua concretização, são definidos os seguintes OG e OE:
OG4.1 - Fomentar a participação da vítima no processo penal
4.1.1 - Garantir o acesso a tradutor e/ou intérprete ao longo das várias fases do processo penal
4.1.2 - Facilitar a mobilidade das vítimas especialmente vulneráveis para efeitos de comparência em diligências processuais distantes do local onde residem ou onde se encontram
4.1.3 - Conceder poderes de conformação processual à vítima, independentemente da constituição como assistente
OG4.2 - Proteger as vítimas e reconhecer as vítimas com necessidades especiais de proteção
4.2.1 - Reforçar o regime jurídico de proteção e assistência à vítima
4.2.2 - Adequar os espaços policiais e judiciários ao atendimento da vítima
4.2.3 - Adequar os protocolos de atuação processuais ao atendimento da vítima
4.2.4 - Operacionalizar medidas de proteção das vítimas, mitigando o risco de vitimação secundária
OG4.3 - Avaliar individualmente as necessidades de proteção e diagnosticar o risco
4.3.1 - Garantir a realização de avaliação individual das necessidades de proteção
OG4.4 - Promover a Justiça Restaurativa nos casos em que for legalmente admissível
4.4.1 - Fomentar o recurso a processos de Justiça Restaurativa
4.4.2 - Fomentar a existência de serviço(s) de Justiça Restaurativa nas fases pré e pós-sentencial
OG4.5 - Garantir a justa e efetiva reparação da vítima
4.5.1 - Reforçar a efetivação da reparação à vítima
4.5.2 - Melhorar a apreciação dos danos da vítima
4.5.3 - Melhorar o processo de atribuição de indemnização à vítima
EE5 - A vítima na cultura organizacional
A cultura organizacional assume-se como um padrão de pressupostos mínimos, válidos e partilhados, atuando como base para uma postura de respeito e integridade no âmbito das organizações. A incorporação da vítima na cultura organizacional, em particular no que respeita às entidades jurisdicionais, é um garante da atenção que, em sede institucional, deve ser prestada à vítima.
A ENDVC espelha a convicção de que o desenvolvimento de uma cultura organizacional promotora dos direitos das vítimas potencia maior sensibilidade, empatia e compreensão pela vítima, permitindo a criação e o desenvolvimento de um suporte adequado.
Assim, para a sua concretização, são definidos os seguintes OG e OE:
OG5.1 - Assegurar uma cultura organizacional promotora dos direitos da vítima e enquadradora das suas necessidades
5.1.1 - Melhorar a experiência das vítimas no sistema de justiça
5.1.2 - Assegurar a possibilidade de reação da vítima para efetivação dos seus direitos
5.1.3 - Melhorar o desempenho do sistema na resposta à vítima e às suas necessidades
5.1.4 - Acolher os direitos das vítimas no plano institucional
5.1.5 - Reforçar os mecanismos institucionais de identificação da vitimação
5.1.6 - Garantir apoio a vítimas em contexto laboral
OG5.2 - Melhorar a informação para a intervenção
5.2.1 - Capacitar os serviços de primeira linha no contacto com as vítimas
5.2.2 - Capacitar os profissionais com intervenção nos processos judiciais na temática vítimas de crime
5.2.3 - Capacitar os profissionais com intervenção nos processos judiciais na temática vítimas especialmente vulneráveis
OG5.3 - Promover trabalho colaborativo em prol da vítima
5.3.1 - Garantir a criação de metodologia de trabalho de natureza multidisciplinar para vítimas especialmente vulneráveis a definir
OG5.4 - Garantir adequada presença da vítima nos OCS
5.4.1 - Fomentar comunicação positiva e consciente
EE6 - Conhecimento, financiamento, monitorização e avaliação
O estudo da vítima e da vitimação é um elemento fundamental para garantir o pleno conhecimento da realidade social e da vitimação em Portugal.
É este conhecimento que permite a implementação de políticas públicas responsáveis, orientadas e eficazes, revestidas de natureza empática e compreensiva. Reside ainda na informação e no conhecimento a capacidade de adequar a intervenção pública às concretas necessidades das vítimas de crime, aqui privilegiada pelo alinhamento da ENDVC com as demais estratégias nacionais de matriz convergente.
Privilegiando ainda uma contínua e eficaz aplicação da ENDVC, são elencadas medidas de avaliação e de monitorização, em nome da transparência e do contínuo acompanhamento de desempenho e resultados.
Para a sua concretização, são definidos os seguintes OG e OE:
OG6.1 - Consolidar e reforçar o conhecimento sobre a vítima
6.1.1 - Conhecer a realidade e estatísticas da vitimação em Portugal
6.1.2 - Investir no estudo de medidas de política criminal comparadas com impacto na prevenção/diminuição da vitimação
6.1.3 - Conhecer o universo real da tipologia de vítimas de crime presentes na tramitação processual dos tribunais, facilitando a definição de políticas públicas
6.1.4 - Adotar metodologias de medição da severidade criminal, potenciando análise mais compreensiva da realidade
6.1.5 - Melhorar os sistemas de registo de saúde em casos de violência interpessoal
OG6.2 - Assegurar financiamento para a execução da ENDVC
6.2.1 - Garantir a sustentabilidade financeira da ENDVC
OG6.3 - Promover visão integrada e alinhamento entre a ENDVC e outras Estratégias Nacionais em execução
6.3.1 - Garantir harmonização e não sobreposição entre a ENDVC e outras Estratégias Nacionais
OG6.4 - Monitorizar e avaliar a ENDVC
6.4.1 - Garantir a avaliação da execução da ENDVC
Os objetivos descritos são materializados por meio de indicadores, a concretizar no hiato 2024-2028.
No plano das entidades envolvidas na execução da ENDVC, surgem identificadas entidades responsáveis e entidades envolvidas. Assume-se que as entidades responsáveis são sempre áreas governativas que tematicamente se relacionem com os objetivos e indicadores a empreender. A ordem pela qual as áreas governativas surgem identificadas é protocolar, havendo por isso corresponsabilidade no assegurar do cumprimento dos objetivos e indicadores identificados. As áreas governativas convocarão os serviços e organismos da área correspondente que importe envolver na execução dos objetivos, medidas/ações e indicadores em causa. As entidades envolvidas situam-se fora do estrito âmbito governativo, compreendendo, v.g., a sociedade civil, por meio de ONG ou da academia, o plano institucional, por exemplo com o envolvimento da PGR, da ANAFRE ou da ANMP.
Parte C - Mapa anexo: apresentação dos eixos estratégicos, dos objetivos gerais e respetivos objetivos específicos, das medidas/ações concretas a desenvolver, dos indicadores, das entidades responsáveis e envolvidas e das metas
Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas de Crime (ENDVC)
[QUADRO]
Lista de siglas e abreviaturas
AMCV - Associação Mulheres Contra a Violência.
ANAFRE - Associação Nacional de Freguesias.
ANMP - Associação Nacional de Municípios Portugueses.
APAV - Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.
CPCJ - Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.
CPP - Código de Processo Penal.
CSM - Conselho Superior da Magistratura.
DIAP - Departamento de Investigação e Ação Penal.
EE - Eixo Estratégico.
EISU - Estratégia Integrada de Segurança Urbana.
EMAT - Equipas Multidisciplinares de Assessoria aos Tribunais.
ENDVC - Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas de Crime.
ENIND - Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação.
ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
GAV - Gabinete de Apoio à Vítima.
IAC - Instituto de Apoio à Criança.
INMLCF - Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses.
LTE - Lei Tutelar Educativa.
MAAP - Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares.
MAI - Ministério da Administração Interna.
MC - Ministério da Cultura.
MCT - Ministério da Coesão Territorial.
MCTES - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
MDN - Ministério da Defesa Nacional.
ME - Ministério da Educação.
MF - Ministério das Finanças.
MJ - Ministério da Justiça.
MS - Ministério da Saúde.
MTSSS - Ministério do Trabalho, da Solidariedade e Segurança Social.
OA - Ordem dos Advogados.
OCS - Órgão de Comunicação Social.
OG - Objetivo Geral.
OE - Objetivo Específico.
OGE - Orçamento Geral do Estado.
OM - Ordem dos Médicos.
ONG - Organização Não Governamental.
OPC - Órgão de Polícia Criminal.
OPP - Ordem dos Psicólogos Portugueses.
PGR - Procuradoria-Geral da República.
RASI - Relatório Anual de Segurança Interna.
SNS - Serviço Nacional de Saúde.
STT - Serviço Telefónico de Tradução.
UE - União Europeia.
UMAR - União Mulheres Alternativa e Resposta.
117208145
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2024-02-05 / 10:41