Direito português
AUTOvoucher
«AUTOvoucher»
Subsídio financeiro a atribuir aos cidadãos nos seus consumos no setor dos combustíveis
28-03-2022
AUTOvoucher: utilização do benefício de 10-11-2021 a 30-04-2022
(1) Despacho n.º 3672-A/2022 (Série II), de 25 de março / Finanças. Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças. - Segunda alteração ao Despacho n.º 11020-A/2021, de 10 de novembro, que determina a data de início e a duração da fase de utilização do benefício «AUTOvoucher». Diário da República. - Série II-C - n.º 61 - 1.º Suplemento (28-03-2022), p. 2.
FINANÇAS
Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças
Despacho n.º 3672-A/2022
Sumário: Segunda alteração ao Despacho n.º 11020-A/2021, de 10 de novembro, que determina
a data de início e a duração da fase de utilização do benefício «AUTOvoucher».
O Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro, estabeleceu o subsídio financeiro «AUTOvoucher» aplicável a consumos em postos de abastecimento de combustíveis.
A criação do benefício «AUTOvoucher» justificou-se pela conjuntura transitória de aumento do preço dos combustíveis, particularmente agravado nas últimas semanas, em função da elevada volatilidade e incerteza nos mercados.
Mantendo-se atuais os pressupostos que determinaram a criação do benefício «AUTOvoucher» e o posterior aumento do montante de subsídio mensal, para o correspondente a (euro) 0,40 por litro, com um limite mensal de 50 litros, o Governo entende necessário prolongar a sua vigência do benefício de modo a preservar o apoio extraordinário aos cidadãos e às famílias nos seus consumos em postos de abastecimento de combustíveis.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho procede à segunda alteração do Despacho n.º 11020-A/2021, de 10 de novembro, na sua redação atual, que determina a data de início e a duração da fase de utilização do benefício «AUTOvoucher», criado pelo Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro, bem como o montante mínimo de consumo elegível e a percentagem a suportar desse mesmo montante.
Artigo 2.º
Alteração ao Despacho n.º 11020-A/2021, de 10 de novembro
O artigo 2.º do Despacho n.º 11020-A/2021, de 10 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
A fase de utilização do benefício "AUTOvoucher" tem início no dia 10 de novembro de 2021 e termina no dia 30 de abril de 2022, inclusive.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, ficando por esta forma ratificado o Despacho n.º 11020-A/2021, de 10 de novembro, e posterior despacho de alteração, determinados pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais.
25 de março de 2022. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
315164759
(2) Despacho n.º 11020-A/2021 (Série II), de 9 de novembro / Finanças. Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças. - Determina a data de início e a duração da fase de utilização do benefício «AUTOvoucher», criado pelo Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro, bem como o montante mínimo de consumo elegível e a percentagem a suportar desse mesmo montante. Diário da República. - Série II-C - n.º 281 - 2.º Suplemento (10-11-2021), p. 2 - 3.
09-11-2021
AUTOvoucher
(1) Despacho n.º 11020-A/2021 (Série II), de 9 de novembro / Finanças. Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças. - Determina a data de início e a duração da fase de utilização do benefício «AUTOvoucher», criado pelo Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro, bem como o montante mínimo de consumo elegível e a percentagem a suportar desse mesmo montante. Diário da República. - Série II-C - n.º 281 - 2.º Suplemento (10-11-2021), p. 2 - 3.
FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais
Despacho n.º 11020-A/2021
Sumário: Determina a data de início e a duração da fase de utilização do benefício «AUTOvoucher», criado pelo Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro, bem como o montante
mínimo de consumo elegível e a percentagem a suportar desse mesmo montante.
O Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro, estabeleceu o subsídio financeiro «AUTOvoucher», aplicável a consumos em postos de abastecimento de combustíveis.
Este subsídio financeiro consiste num mecanismo que permite aos consumidores utilizar, entre novembro de 2021 e o final de março de 2022, um saldo «AUTOvoucher» em consumos de combustíveis, de montante correspondente a 0,10 (euro)/l, num total mensal de 50 l, em consumos elegíveis em postos de abastecimento aderentes.
Em conformidade com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro, a data de início e a duração da fase de utilização do benefício «AUTOvoucher» são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
O Governo acautelou ainda, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro, a faculdade de monitorizar a utilização do benefício «AUTOvoucher» durante o período ora determinado, mediante a regulamentação de um montante mínimo de consumo elegível e de uma percentagem a suportar no ato de consumo, o que ora se concretiza.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 6.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro, e do Despacho, de delegação de competências, n.º 771-A/2021, de 14 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho determina a data de início e a duração da fase de utilização do benefício «AUTOvoucher», criado pelo Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro, bem como o montante mínimo de consumo elegível e a percentagem a suportar desse mesmo montante.
Artigo 2.º
Início e duração da utilização do benefício «AUTOvoucher»
A fase de utilização do benefício «AUTOvoucher» tem início no dia 10 de novembro de 2021 e termina no dia 31 de março de 2022, inclusive.
Artigo 3.º
Comparticipação do benefício «AUTOvoucher»
1 - A comparticipação do benefício «AUTOvoucher» opera no primeiro consumo mensal, dispensando-se o montante mínimo previsto no artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro.
2 - A parte do montante a suportar corresponde a 100 % do benefício «AUTOvoucher», disponível no momento do consumo, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 10 de novembro de 2021.
9 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.
314721931
(2) Despacho n.º 3672-A/2022 (Série II), de 25 de março / Finanças. Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças. - Segunda alteração ao Despacho n.º 11020-A/2021, de 10 de novembro, que determina a data de início e a duração da fase de utilização do benefício «AUTOvoucher». Diário da República. - Série II-C - n.º 61 - 1.º Suplemento (28-03-2022), p. 2.
08-11-2021
Combustíveis: benefício «AUTOvoucher»
AUTOvoucher: data de início e a duração da fase de utilização do benefício
Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF)
Contrato de aquisição de serviços de processamento de comparticipação de pagamentos eletrónicos com cartões bancários
Encargos orçamentais plurianuais até ao limite global de 711 600 euros em 2021 e 2022
Programa «IVAucher»: alargamento aos consumos em postos de abastecimento de combustíveis (benefício «AUTOvoucher»)
Subsídio financeiro a atribuir aos cidadãos nos seus consumos no setor dos combustíveis
(1) Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um subsídio financeiro, de natureza transitória e excecional, a atribuir aos cidadãos nos seus consumos no setor dos combustíveis. Diário da República. - Série I - n.º 216 - 1.º Suplemento (08-11-2021), p. 2 - 4.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 92-A/2021
de 8 de novembro
Sumário: Estabelece um subsídio financeiro, de natureza transitória e excecional, a atribuir aos
cidadãos nos seus consumos no setor dos combustíveis.
O presente decreto-lei estabelece um subsídio financeiro aplicável a consumos em postos de abastecimento de combustíveis, recorrendo à plataforma de suporte ao Programa «IVAucher», criado pelo artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e regulamentado designadamente pelo Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, na sua redação atual, no sentido de permitir a utilização de benefícios em consumos em postos de abastecimento de combustíveis.
O apoio financeiro agora criado, de natureza transitória, justifica-se pelo atual contexto extraordinário de aumento do preço dos combustíveis, em particular nas últimas semanas, e, bem assim, pelo imperioso interesse público traduzido no apoio aos cidadãos e às famílias no quadro de uma estratégia de desenvolvimento económico e ambiental sustentável.
Durante a pandemia da doença COVID-19, o choque ao nível da procura de combustível, resultou numa diminuição dos registos ao nível da cotação dos combustíveis em 2020. Em 2021, e em particular nos meses de setembro e outubro, os preços dos combustíveis têm vindo a registar aumentos significativos, recuperando o seu valor face à cotação do período de pré-pandemia. Deste modo, de acordo com a evolução nacional do preço dos combustíveis, o preço médio de venda ao público da gasolina e do gasóleo, no ano de 2021, aumentou face ao preço verificado em 2019.
De acordo com as expetativas implícitas nos mercados de futuros dos preços do petróleo, afigura-se previsível uma diminuição do preço da matéria-prima no curto e médio prazo, com efeitos favoráveis no preço dos combustíveis a partir dos primeiros meses de 2022.
Em face da situação descrita e dos impactos socioeconómicos desta resultantes, o Governo introduz a possibilidade de utilizar, entre novembro de 2021 e o final de março de 2022, um saldo «AUTOvoucher» em consumos de combustíveis, de montante correspondente a (euro) 0,10 por litro, com um limite mensal de 50 litros, em consumos elegíveis em postos de abastecimento aderentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um subsídio financeiro aplicável a consumos em postos de abastecimento de combustíveis, determinando o recurso à plataforma do programa «IVAucher», criado pelo artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, para efeitos de apoio transitório e excecional aos cidadãos nos seus consumos no setor dos combustíveis, adiante designado por «AUTOvoucher».
Artigo 2.º
Fases do benefício «AUTOvoucher»
A data de início e a duração da utilização pelos consumidores do benefício «AUTOvoucher» são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 3.º
Consumidores beneficiários
1 - São elegíveis para utilizar o benefício previsto no artigo 5.º os consumidores aderentes ao programa «IVAucher», nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, na sua redação atual.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os consumidores que já tenham anteriormente aderido ao programa «IVAucher» consideram-se automaticamente elegíveis para utilizar o benefício «AUTOvoucher», verificadas as condições previstas nos artigos 5.º e 6.º, sem prejuízo da possibilidade de cancelamento da adesão, de acordo com os termos de adesão ao programa «IVAucher».
3 - Para efeitos do benefício previsto no presente decreto-lei não se aplicam os n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Comerciantes abrangidos
1 - Participam no programa, apenas para efeitos do benefício «AUTOvoucher», os comerciantes licenciados como postos de abastecimento de combustíveis.
2 - A participação dos comerciantes referidos no número anterior opera mediante aceitação dos respetivos termos de adesão perante a entidade operadora do sistema, por forma a permitir a utilização do benefício através de Terminais de Pagamento Automático/Point of Sale (TPA/POS) por si identificados ou software de pagamento validado pela entidade operadora do sistema.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior os comerciantes devem autorizar, mediante consentimento expresso, a validação pela entidade operadora do sistema junto da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.), ou de outra entidade pública legalmente habilitada para o efeito, concomitante ou posterior, do preenchimento do requisito previsto no n.º 1, da designação legal, do número de identificação fiscal, da morada da sede e da localização dos postos de abastecimento de combustíveis.
4 - A entidade operadora do sistema deve divulgar por via eletrónica, com recurso a dados públicos divulgados pela ENSE, E. P. E., ou outra entidade pública legalmente habilitada para o efeito, a localização dos comerciantes licenciados como postos de abastecimento de combustíveis aderentes.
5 - Os comerciantes devem afixar nos seus estabelecimentos, em local visível pelos consumidores, um selo confirmativo da adesão ao programa disponibilizado gratuitamente pela entidade operadora do sistema.
Artigo 5.º
Benefício «AUTOvoucher»
1 - O montante mensal do benefício «AUTOvoucher» a creditar a partir do momento da adesão corresponde a (euro) 0,10 por litro de combustível x 50 litros de combustível.
2 - A entidade operadora do sistema credita automaticamente a favor dos consumidores referidos no artigo 3.º o montante do benefício respetivo:
a) Até ao término do primeiro dia útil de cada mês;
b) Até dois dias úteis após a adesão, no caso de consumidores que adiram após a data referida na alínea anterior.
3 - A divulgação aos consumidores aderentes do montante de benefício «AUTOvoucher» incumbe à entidade operadora do sistema, devendo este ser consultável por via eletrónica em secção separada da consulta do montante do benefício «IVAucher», previsto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Utilização do benefício «AUTOvoucher»
1 - Quando o consumidor proceda a um pagamento em aquisições de bens e serviços realizadas aos comerciantes referidos no artigo 4.º, através de um meio de pagamento elegível pela entidade operadora do sistema e no montante mínimo a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, parte do montante do pagamento é suportado, nos termos dos números seguintes, através do benefício «AUTOvoucher» que esteja disponível.
2 - A parte do montante a suportar nos termos do número anterior corresponde a uma percentagem a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, salvo se o montante do benefício «AUTOvoucher» disponível não for suficiente, caso em que a mesma não ultrapassa este montante.
3 - A utilização do benefício opera por ressarcimento do montante referido no artigo anterior para a conta bancária do consumidor no prazo máximo de dois dias úteis após o pagamento.
Artigo 7.º
Implementação do benefício «AUTOvoucher»
As aquisições de bens e serviços necessárias à implementação do benefício «AUTOvoucher» devem permitir iniciar o procedimento de registo pelos comerciantes, nos termos do artigo 4.º, a partir do dia 1 de novembro de 2021.
Artigo 8.º
Disposições subsidiária
São de aplicação supletiva ao presente decreto-lei, de acordo com a natureza dos casos omissos:
a) A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
b) O Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, na sua redação atual; e
c) O Despacho n.º 10233/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 21 de outubro de 2021.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de novembro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de outubro de 2021. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 5 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 8 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114717185
(2) Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. -Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 14 do artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher».Diário da República. -Série I - n.º 104 - 1.º Suplemento (28-05-2021), p. 26-(4) a 26-(9). Legislação Consolidada (08-09-2021).
(3) Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). Legislação Consolidada (24-02-2021): Artigo 405.º (Programa de apoio e estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração (IVAucher).
(4) Portaria n.º 119/2021, de 7 de junho / FINANÇAS. - Determina a data de início e a duração de cada fase do programa «IVAucher».Diário da República. -Série I - n.º 109 (07-06-2021), p. 58.
(5) Decreto Regulamentar n.º 6-A/2021, de 8 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 14 do artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, altera as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher». Diário da República. - Série I - n.º 175 - 1.º Suplemento (08-09-2021), p. 12-(2) a 12-(5).
(6) Despacho n.º 11020-A/2021 (Série II), de 9 de novembro / Finanças - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais. - Determina a data de início e a duração da fase de utilização do benefício «AUTOvoucher», criado pelo Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro, bem como o montante mínimo de consumo elegível e a percentagem a suportar desse mesmo montante. Diário da República. - Série II-C - n.º 218 - 2.º Suplemento (10-11-2021), p. 2 - 3.
FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais
Despacho n.º 11020-A/2021
Sumário: Determina a data de início e a duração da fase de utilização do benefício «AUTOvoucher», criado pelo Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro, bem como o montante mínimo de consumo elegível e a percentagem a suportar desse mesmo montante.
O Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro, estabeleceu o subsídio financeiro «AUTOvoucher», aplicável a consumos em postos de abastecimento de combustíveis.
Este subsídio financeiro consiste num mecanismo que permite aos consumidores utilizar, entre novembro de 2021 e o final de março de 2022, um saldo «AUTOvoucher» em consumos de combustíveis, de montante correspondente a 0,10 (euro)/l, num total mensal de 50 l, em consumos elegíveis em postos de abastecimento aderentes.
Em conformidade com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro, a data de início e a duração da fase de utilização do benefício «AUTOvoucher» são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
O Governo acautelou ainda, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro, a faculdade de monitorizar a utilização do benefício «AUTOvoucher» durante o período ora determinado, mediante a regulamentação de um montante mínimo de consumo elegível e de uma percentagem a suportar no ato de consumo, o que ora se concretiza.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 6.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro, e do Despacho, de delegação de competências, n.º 771-A/2021, de 14 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho determina a data de início e a duração da fase de utilização do benefício «AUTOvoucher», criado pelo Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro, bem como o montante mínimo de consumo elegível e a percentagem a suportar desse mesmo montante.
Artigo 2.º
Início e duração da utilização do benefício «AUTOvoucher»
A fase de utilização do benefício «AUTOvoucher» tem início no dia 10 de novembro de 2021 e termina no dia 31 de março de 2022, inclusive.
Artigo 3.º
Comparticipação do benefício «AUTOvoucher»
1 - A comparticipação do benefício «AUTOvoucher» opera no primeiro consumo mensal, dispensando-se o montante mínimo previsto no artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro.
2 - A parte do montante a suportar corresponde a 100 % do benefício «AUTOvoucher», disponível no momento do consumo, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 10 de novembro de 2021.
9 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.
314721931
(7) Despacho n.º 10233/2021 (Série II), de 24 de setembro / Finanças. Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e do Tesouro. - Concretização de diretrizes tendentes a garantir, no âmbito do programa «IVAucher», o cumprimento comum das normas vigentes e boas práticas em matéria de proteção de dados pessoais. Diário da República. - Série II-C - n.º 205 (21-10-2021), p. 29 - 30. Alterado pelo Despacho n.º 11492/2021 (Série II), de 16 de novembro, publicado no Diário da República. - Série II-C - n.º 226 (22-11-2021), p. 20 - 21.
(8) Despacho n.º 11492/2021 (Série II), de 16 de novembro / Finanças. Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e do Tesouro. - Procede à alteração do Despacho n.º 10233/2021, de 21 de outubro, em face do alargamento do programa «IVAucher», no sentido de se considerarem passíveis de tratamento através da mesma plataforma os consumos em postos de abastecimento de combustíveis (benefício «AUTOvoucher»), reiterando-se a necessidade de assegurar um tratamento adequado em matéria de proteção de dados pessoais de todos os consumos abrangidos no âmbito da globalidade do programa. Diário da República. - Série II-C - n.º 226 (22-11-2021), p. 20 - 21.
(9) Portaria n.º 643/2021 (Série II), de 11 de novembro / Finanças - Gabinetes da Secretária de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado do Tesouro. - Autoriza a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a assumir em 2021 e 2022 os encargos orçamentais plurianuais até ao limite global de 711 600 (euro), decorrentes do contrato de aquisição de serviços de processamento de comparticipação de pagamentos eletrónicos com cartões bancários no âmbito do Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro. Diário da República. - Série II-C - n.º 226 (22-11-2021), p. 23 - 24.
FINANÇAS
Gabinetes da Secretária de Estado do Orçamento
e do Secretário de Estado do Tesouro
Portaria n.º 643/2021
Sumário: Autoriza a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a assumir em 2021 e 2022 os encargos orçamentais plurianuais até ao limite global de 711 600 €, decorrentes do contrato de aquisição de serviços de processamento de comparticipação de pagamentos eletrónicos com cartões bancários no âmbito do Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro.
A Direção-Geral do Tesouro e Finanças, abreviadamente designada por DGTF, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa, tendo como missão assegurar as operações de intervenção financeira do Estado, acompanhar as matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector público administrativo e empresarial e da função acionista e assegurar a gestão integrada do património do Estado, bem como a intervenção em operações patrimoniais do sector público, nos termos da lei, tal como previsto nos artigos 1.º e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2012, de 18 de julho.
Tendo presente o contexto extraordinário de aumento do preço dos combustíveis e imperioso interesse público traduzido no apoio aos cidadãos e às famílias no quadro de uma estratégia de desenvolvimento económico e ambiental sustentável, o Governo decidiu estabelecer um subsídio financeiro aplicável a consumos em postos de abastecimento de combustíveis, recorrendo à plataforma de suporte ao Programa «IVAucher», criado pelo artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, no sentido de permitir o reembolso parcial de consumos em postos de abastecimento de combustíveis, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro.
Para este efeito, e considerando a premência da necessidade de garantir aos cidadãos o acesso a este apoio financeiro, afigura-se como necessário recorrer a um sistema operacional que se encontra atualmente em funcionamento, permitindo assim a implementação simples e expedita deste apoio financeiro, o qual envolve o processamento de reembolsos de pagamentos feitos através de cartões bancários em postos de abastecimento de combustíveis.
Considerando que o contrato a celebrar para tal efeito reveste natureza plurianual, importa, assim, proceder à repartição do encargo financeiro para os anos económicos de 2021 e 2022, sendo que a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:
1 - Fica a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) autorizada a assumir os encargos orçamentais plurianuais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de processamento de comparticipação de pagamentos eletrónicos com cartões bancários, para um período de cinco meses, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de 711.600 (euro) (setecentos e onze mil e seiscentos euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato referido no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
2021: 226.400 (euro);
2022: 485.200 (euro).
3 - O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano antecedente.
4 - Os encargos plurianuais autorizados pela presente portaria serão suportados por verba inscrita e a inscrever no Orçamento do Estado, no Capítulo 60 - Despesas Excecionais, gerido pela DGTF.
5 - Determinar que a presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
11 de novembro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - 12 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado do Tesouro, Miguel Jorge de Campos Cruz.
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2021-11-22 / 18:48