Direito português
Código de Processo Penal
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Legislação e regulamentação
Decreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Aprova o Código do Processo Penal. Revoga o Decreto-Lei n.º 16 489, de 15 de fevereiro de 1929. Diário da República. - Série I - n.º 40 (17-02-1987), p. 617 - 699. Versão Consolidada - Data da última alteração: 2026-07-28 [Em atualização]
SISTEMÁTICA
Artigo 1.º a artigo 7.º + CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: I-IV + artigo 1.º (Definições legais) a artigo 524.º (Disposições subsidiárias).
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27-07-2026
Código de Processo Penal, Código Penal e Regulamento das Custas Processuais
Apreciação preliminar dos requerimentos de prova e data da audiência
Ato interrompido ou adiado por força da substituição do defensor do arguido
Defesa contra as demoras abusivas
Dever de gestão e adequação processual
Multa pela prática de ato dilatório
REFERÊNCIAS
CPP/1987: ALTERAÇÕES, ADITAMENTOS E REVOGAÇÕES Decreto-Lei n.º 78/87, de 17-02
CP/1982: ALTERAÇÃO do artigo 120.º. n.º 1, alínea g) (Decreto-Lei n.º 400/82, de 23-09)
RCP/2008: ALTERAÇÃO da Tabela III do Anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02
Lei n.º 34/2026, de 27 de julho / Assembleia da República. - Altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e o Regulamento das Custas Processuais. Diário da República. - Série I - n.º 143 (27-07-2026), pp. 3-15.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 34/2026
de 27 de julho
Altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e o Regulamento das Custas Processuais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o:
a) Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;
b) Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
c) Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 45.º, 107.º, 107.º-A, 120.º, 219.º, 275.º, 283.º, 284.º, 285.º, 287.º, 297.º, 311.º-B, 312.º (Apreciação preliminar dos requerimentos de prova e data da audiência), 316.º, 323.º, 333.º, 340.º, 344.º, 356.º, 357.º, 372.º, 391.º-A, 391.º-B, 391.º-C, 391.º-D, 391.º-G, 394.º, 399.º, 417.º, 420.º, 425.º e 521.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 45.º
[...]
1 - [...]
2 - Depois de apresentado o pedido de escusa previsto no número anterior, o juiz visado pratica apenas os atos processuais urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência.
3 - O requerimento de recusa previsto no n.º 1 não suspende os ulteriores termos do processo.
4 - [Anterior n.º 3.]
5 - O tribunal recusa logo o requerimento ou o pedido manifestamente infundados, e, se não recusar, ordena as diligências de prova necessárias à decisão.
6 - [Anterior n.º 5.]
7 - [Anterior n.º 6.]
8 - [Anterior n.º 7.]
Artigo 107.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
5 - Independentemente do justo impedimento, pode o ato ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
6 - Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, os prazos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 77.º, no n.º 1 do artigo 78.º, no n.º 1 do artigo 284.º, no n.º 1 do artigo 287.º, no n.º 1 do artigo 311.º-B, no n.º 3 do artigo 398.º-C e no n.º 1 do artigo 398.º-E, bem como os prazos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 411.º e no n.º 1 do artigo 413.º, relativamente a decisões finais, são aumentados em dobro.
7 - Quando a excecional complexidade o justifique, os prazos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 411.º e no n.º 1 do artigo 413.º, relativamente a decisões finais, podem, a requerimento, ser aumentados em até 30 dias para além do prazo a que se refere o número anterior, por decisão do juiz.
Artigo 107.º-A
[...]
Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
a) [...] b) [...] c) [...]
Artigo 120.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - [...] a) [...] b) [...]
c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito, no requerimento de abertura de instrução ou, não havendo lugar a instrução, até ao termo do prazo para ser requerida;
d) Tratando-se de nulidade respeitante à instrução, até ao encerramento do debate instrutório;
e) [Anterior alínea d).]
4 - Sendo requerida a abertura de instrução por qualquer dos sujeitos processuais, todas as nulidades invocadas no respetivo prazo são conhecidas pelo juiz competente para a fase de instrução.
Artigo 219.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - Havendo vários recursos interpostos de uma única decisão respeitante a medidas de coação de vários arguidos, são todos julgados conjuntamente.
Artigo 275.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - Quando a complexidade do processo o justifique, os autos com diligências de prova podem ser agregados em anexos.
4 - [Anterior n.º 3.]
Artigo 283.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - [...] a) [...]
b) A narração, por artigos, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
c) [...] d) [...]
e) A indicação das provas a produzir ou a requerer, designadamente:
i) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de 5;
ii) As declarações cuja reprodução ou leitura se requer que sejam feitas em audiência de julgamento nos termos previstos no n.º 3 do artigo 356.º;
iii) Os peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respetiva identificação;
iv) O relatório social ou a informação dos serviços de reinserção social, quando o arguido seja menor, salvo quando não se mostre ainda junto e seja prescindível em função do superior interesse do menor;
f) [Revogada.]
g) [Revogada.]
h) [Revogada.]
i) [...]
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
7 - O limite do número de testemunhas previsto na subalínea i) da alínea e) do n.º 3 apenas pode ser ultrapassado por requerimento fundamentado na necessidade para a descoberta da verdade material, designadamente quando estiver em causa algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º ou se o processo se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime.
8 - [Revogado.]
9 - Quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento for de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, o Ministério Público indica, junto de cada artigo ou grupo de artigos, os meios de prova que considera de maior relevo, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 3.
Artigo 284.º
[...]
1 - [...]
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3, 7 e 9 do artigo anterior, com as seguintes modificações:
a) [...] b) [...]
Artigo 285.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto nos n.os 3, 7 e 9 do artigo 283.º
4 - [...]
Artigo 287.º
[...]
1 - [...]
2 - O requerimento é deduzido por artigos e deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
Artigo 297.º
[...]
1 - [...]
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 311.º-A e no n.º 5 do artigo 312.º
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
Artigo 311.º-B
[...]
1 - O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho referido no artigo anterior, apresenta, querendo, a contestação, deduzida por artigos e acompanhada da indicação da prova a produzir ou a requerer, sendo correspondentemente aplicável o disposto na alínea e) do n.º 3 e nos n.os 7 e 9 do artigo 283.º
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
Artigo 312.º
Apreciação preliminar dos requerimentos de prova e data da audiência
1 - Findo o prazo previsto no artigo anterior, o presidente aprecia os requerimentos de produção de prova do Ministério Público, assistente, parte civil, pessoa afetada e arguido, rejeitando-os nas situações previstas no n.º 7 do artigo 283.º e no n.º 4 do artigo 340.º
2 - O presidente despacha designando dia, hora e local para a audiência, que é fixada para a data mais próxima possível, de modo que entre ela e o dia em que os autos forem recebidos não decorram mais de dois meses.
3 - [Anterior n.º 2.]
4 - [Anterior n.º 3.]
5 - [Anterior n.º 4.]
Artigo 316.º
[...]
1 - O Ministério Público, o assistente, o arguido, as partes civis ou as pessoas afetadas podem alterar o rol de testemunhas, inclusivamente requerendo a inquirição para além do limite legal, nos casos previstos nos n.os 7 e 9 do artigo 283.º, contanto que o adicionamento ou a alteração requeridos possam ser comunicados aos outros até três dias antes da data fixada para a audiência.
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 323.º
[...]
[...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]
g) Dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, todos os expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios, e determinar, por despacho irrecorrível, que requerimentos devem ser apresentados por escrito por respeitarem a questões sem relevo para a prossecução imediata da audiência.
Artigo 333.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do n.º 3 do artigo 312.º
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
Artigo 340.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
5 - O despacho que ordena a produção dos meios de prova nos termos dos n.os 1 e 2 é irrecorrível, salvo com fundamento em violação do disposto no artigo 126.º ou no facto de a prova ter sido obtida fora das condições ou sem observância dos requisitos legalmente previstos.
Artigo 344.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - [...] a) [...] ou b) [...]
c) [Revogada.]
4 - [...] 5 - [...]
Artigo 356.º
[...]
1 - Só é permitida a reprodução ou a leitura em audiência de autos:
a) [...] b) [...]
2 - A reprodução ou leitura de declarações do assistente, das partes civis, das pessoas afetadas e de testemunhas só é permitida nos casos seguintes:
a) [...]
b) Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua reprodução ou leitura, independentemente de terem sido prestadas perante o juiz, Ministério Público ou órgão de polícia criminal; ou
c) Tratando-se de declarações prestadas perante juiz mediante rogatórias ou precatórias legalmente permitidas.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o Ministério Público pode, na acusação, indicar quais as declarações cuja reprodução ou leitura requer que sejam feitas em audiência de julgamento, não sendo as respetivas testemunhas convocadas para a audiência de julgamento se não houver oposição do assistente no prazo previsto no n.º 1 do artigo 284.º, nem do arguido no prazo da contestação.
4 - [Anterior n.º 3.]
5 - [Revogado.]
6 - [Anterior n.º 4.]
7 - É proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor, exceto se se tratar de declarações de vítima do crime de violência doméstica ou com o estatuto de vítima especialmente vulnerável, ou de declarações prestadas nos termos previstos nos artigos 271.º e 294.º
8 - [Anterior n.º 7.]
9 - [Anterior n.º 8.]
10 - [Anterior n.º 9.]
Artigo 357.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 8 a 10 do artigo anterior.
Artigo 372.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
6 - Excecionalmente, o depósito pode ser efetuado nos 10 dias subsequentes ao ato de leitura, após os quais, não sendo efetuado o depósito, tem-se a sentença por não lida, sendo designada nova data para a sua leitura, que deve ocorrer no prazo de 10 dias.
Artigo 391.º-A
[...]
1 - Havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado.
2 - [Revogado.]
3 - [...] 4 - [...]
Artigo 391.º-B
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280.º a 282.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 283.º
Artigo 391.º-C
[...]
1 - Recebidos os autos, o presidente conhece das questões a que se refere o artigo 311.º
2 - Se não rejeitar a acusação, o presidente designa dia para audiência, com precedência sobre os julgamentos em processo comum, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos urgentes.
3 - É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 311.º-A e 311.º-B.
Artigo 391.º-D
[...]
1 - [...]
2 - Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respetivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para o julgamento na forma abreviada.
Artigo 391.º-G
[...]
Sem prejuízo do recurso da aplicação de medidas de coação privativas da liberdade, é correspondentemente aplicável ao processo abreviado o disposto no artigo 391.º
Artigo 394.º
[...]
1 - O requerimento do Ministério Público é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição por artigos dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão.
2 - [...]
Artigo 399.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo.]
2 - No caso dos despachos, as invalidades devem ser previamente arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão.
Artigo 417.º
[...]
1 - [...]
2 - Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público aduzir novos argumentos ou questões relativamente ao conteúdo das motivações ou resposta ao recurso, o arguido e os demais sujeitos processuais afetados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...]
11 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 425.º
Artigo 420.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 425.º
Artigo 425.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
8 - A secretaria, oficiosamente, procede à certificação do trânsito em julgado do acórdão, ainda que parcial, e comunica-o ao tribunal competente.
Artigo 521.º
[...]
1 - [...]
2 - [Revogado.]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código de Processo Penal
São aditados os artigos 85.º-A, 426.º-B e 521.º-A ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação:
«Artigo 85.º-A
Dever de gestão e adequação processual
1 - Cumpre ao magistrado titular dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao seu normal prosseguimento, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidos os sujeitos processuais, adotando mecanismos de agilização processual.
2 - O magistrado titular deve adotar a tramitação processual adequada e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.
3 - As decisões tomadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não podem afetar direitos, liberdades e garantias dos sujeitos processuais.
4 - São irrecorríveis as decisões judiciais tomadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 quando o fundamento para o recurso não tenha como objeto o conhecimento da violação do n.º 3.
Artigo 426.º-B
Defesa contra as demoras abusivas
1 - Se ao relator parecer manifesto que o sujeito processual pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado, à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar que o respetivo incidente se processe em separado, sem prejuízo do disposto no artigo 521.º-A.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos casos em que o sujeito processual procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados.
3 - A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido.
4 - No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de estarem pagas todas as multas pela prática de ato dilatório que hajam sido fixadas pelo tribunal, incluindo no próprio incidente.
5 - A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado.
6 - Sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado, não se aplica o disposto no número anterior.
Artigo 521.º-A
Multa pela prática de ato dilatório
1 - Quando o arguido, o assistente, a parte civil ou a pessoa afetada pratique ato ou atos que, sendo manifestamente infundados, visem ou tenham por efeito entorpecer ou retardar o andamento do processo ou a disposição substancial de tempo e meios, pode o juiz condenar o visado no pagamento de uma soma entre 2 UC e 100 UC.
2 - Se os atos descritos no número anterior forem praticados por pessoa que não seja sujeito processual, pode o juiz condenar o visado ao pagamento de uma soma entre 1 UC e 5 UC.
3 - A multa é paga no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão que a tiver fixado.
4 - Quando a multa deva ser paga por sujeito processual que não tenha constituído mandatário judicial ou por mero interveniente no processo, o pagamento só é devido após notificação por escrito de onde constem o prazo de pagamento e as cominações devidas pela falta do mesmo.
5 - Não sendo paga a multa após o prazo fixado, é devido um acréscimo de 50 %, não transitando para a conta de custas, aplicando-se o disposto nos artigos 34.º e 35.º do Regulamento das Custas Processuais.
6 - Em caso de segunda condenação, no mesmo processo, pelos atos previstos no n.º 1, sendo os mesmos praticados através de representação por advogado, é de imediato remetida certidão à Ordem dos Advogados, para apuramento de responsabilidade disciplinar.
7 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 120.º do Código Penal passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 120.º
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]
g) O debate instrutório, a audiência ou o ato em que a assistência for necessária esteja interrompido ou adiado por força da substituição do defensor do arguido.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]»
Artigo 5.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
A tabela III do Regulamento das Custas Processuais passa a ter a seguinte redação:
TABELA III
|
Ato processual |
Taxa de justiça (UC) |
|---|---|
|
[...] |
[...] |
|
[...] |
[...] |
|
[...] |
[...] |
|
[...] |
[...] |
|
[...] |
|
|
Processo comum |
2 a 12 |
|
[...] |
[...] |
|
[...] |
|
|
[...] |
[...] |
|
[...] |
[...] |
|
[...] |
[...] |
|
[...] |
[...] |
|
Recurso para o Tribunal da Relação |
3 a 12 |
|
[...] |
[...] |
|
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça |
5 a 20 |
|
[...] |
[...] |
|
[...] |
[...] |
|
[...] |
[...] |
|
[...] |
[...] |
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados as alíneas f), g) e h) do n.º 3 e o n.º 8 do artigo 283.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 311.º-A, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 311.º-B, a alínea c) do n.º 3 do artigo 344.º, o n.º 5 do artigo 356.º, o n.º 2 do artigo 391.º-A e o n.º 2 do artigo 521.º do Código de Processo Penal.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2026.
Aprovada em 12 de junho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 17 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendada em 20 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949129
06-08-2026
Simplificação dos procedimentos das secretarias relativos às custas processuais
(1) Decreto-Lei n.º 164/2026, de 6 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Simplifica os procedimentos das secretarias relativos às custas processuais. Diário da República. - Série I - n.º 151 (06-08-2026), pp. 13-30 [18 p.]
(2) Decreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Aprova o Código do Processo Penal. Revoga o Decreto-Lei n.º 16 489, de 15 de fevereiro de 1929. Diário da República. - Série I - n.º 40 (17-02-1987), p. 617 - 699. Versão Consolidada - Data da última alteração: 2026-07-28 [Em atualização]
► ALTERAÇÃO dos artigos 86.º [Publicidade do processo e segredo de justiça], n.º 1, alínea c), 89.º [Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais], n.º 1, e 90.º [Consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas], n.ºs 1, 2 e 4 do CPP pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 164/2026, de 6 de agosto.
26-09-2024
Nomeação de defensor
Casos em que a nomeação não possa ser feita com base na lista de escala de prevenção elaborada pela Ordem dos Advogados
(1) Portaria n.º 235-A/2024/1, de 26 de setembro / JUSTIÇA. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, procede à quarta alteração à Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, prevendo uma solução excecional para os casos em que a nomeação de defensor não possa ser feita com base na lista de escala de prevenção elaborada pela Ordem dos Advogados. Diário da República. - Série I - n.º 187 - Suplemento (26-09-2024), p. 1-3.
(2) Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de fevereiro de 1929. Diário da República. - Série I - n.º 40 (27-02-1995), p. 617 - 699. Versão Consolidada + Índice + Alterações. Última redação da Lei n.º 52/2023, de 28-08 [49.ª versão - PGDL)
► APLICAÇÃO dos n.os 1 a 3 do artigo 64.º do Código de Processo Penal, pelo artigo 3.º (Nomeação para diligências com assistência obrigatória) da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, na redação conferida pelo artigo 2.º da Portaria n.º 235-A/2024/1, de 26 de setembro.
(3) Lei n.º 34/2004, de 29-07 / Assembleia da República. - Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. Diário da República. - Série I-A - n.º 177 (29-07-2020), p. 4802 - 4810. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► HARMONIZAÇÃO da redação do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 10/2008, de 03-01, com a letra do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 34/2004, de 29-07, pela Portaria n.º 235-A/2024/1, de 26 de setembro.
(4) Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro / Ministério da Justiça. - Regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto. Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-2008), p. 87 - 93. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO do n.º 2 do artigo 2.º e dos n.ºs 1, 2, 8 e 9 do artigo 3.º (Nomeação para diligências com assistência obrigatória) da Portaria n.º 10/2008, de 03-01, pelo artigo 2.º da Portaria n.º 235-A/2024/1, de 26-09.
► REVOGAÇÃO das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 10/2008, de 03-01, pelo artigo 3.º da Portaria n.º 235-A/2024/1, de 26-0: «2 - A nomeação referida no número anterior pode ser feita: a) Pelo Ministério Público, através da secretaria ou dos seus serviços, e pelos órgãos de polícia criminal, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º do Código de Processo Penal; b) Pelo Ministério Público, através da secretaria ou dos seus serviços, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 64.º e no n.º 2 do artigo 143.º do Código de Processo Penal».
16-01-2023
Terrorismo
(1)Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro / Assembleia da República. - Completa a transposição da Diretiva (UE) 2017/541, alterando a Lei de Combate ao Terrorismo, o Código Penal, o Código de Processo Penal e legislação conexa. Diário da República. -Série I - n.º 11 (16-01-2023), p. 2 - 19.
(2) Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho. JO L 88 de 31.3.2017, p. 6-21.
01-08-2022
Código de Processo Penal e combate à criminalidade organizada e económico-financeira
Acórdão
Arguido (qualidade de arguido)
Atos de inquérito (atos a praticar pelo juiz de instrução)
Conferência
Contestação
Criminalidade económico-financeira
Criminalidade organizada
Entidade que careça de personalidade jurídica representada pela pessoa que aja como diretor, gerente ou administrador e, na sua falta, por pessoa escolhida pela maioria dos associados
Impedimento por participação em processo
Juiz de instrução
Juiz que tenha presidido a debate instrutório
Julgamento (atos preliminares: contestação e rol de testemunhas)
Medidas da coação admissíveis: termo de identidade e residência
Pessoa coletiva ou entidade equiparada pode ser constituída arguida
Pessoa coletiva representada por quem legal ou estatutariamente a deva representar
Recurso perante as relações: Composição do tribunal em audiência
Recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça: audiência
Rol de testemunhas
Tempo dos atos e da aceleração do processo (renúncia ao decurso e prática de ato fora do prazo)
Tramitação unitária (vistos, conferência, acórdão)
Vistos
Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17-02
Lei n.º 5/2002, de 11-01: Contrafação, uso e aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos e respetivos atos preparatórios, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos e sabotagem informática e acesso ilegítimo a sistema informático
(1) Lei n.º 13/2022, de 1 de agosto / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira. Diário da República. - Série I - n.º 147 (01-08-2022), p. 3 - 7.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 13/2022
de 1 de agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;
b) À nona alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, 55/2015, de 23 de junho, 30/2017, de 30 de maio, 79/2021, de 24 de novembro, e 99-A/2021, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 40.º, 57.º, 107.º, 196.º, 268.º, 311.º-B, 312.º, 418.º, 419.º, 425.º, 429.º e 435.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
[Impedimento por participação em processo]
1 - [...]
a) Aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º;
b) Presidido a debate instrutório;
c) [...] d) [...] e) [...]
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 57.º
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - A pessoa coletiva ou entidade equiparada pode ser constituída arguida.
5 - A pessoa coletiva é representada por quem legal ou estatutariamente a deva representar e a entidade que careça de personalidade jurídica é representada pela pessoa que aja como diretor, gerente ou administrador e, na sua falta, por pessoa escolhida pela maioria dos associados.
6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]
9 - (Revogado.)
Artigo 107.º
[Renúncia ao decurso e prática de ato fora do prazo]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
6 - Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, os prazos previstos no artigo 78.º, no n.º 1 do artigo 284.º, no n.º 1 do artigo 287.º, no n.º 1 do artigo 311.º-B, nos n.os 1 e 3 do artigo 411.º e no n.º 1 do artigo 413.º, são aumentados em 30 dias, sendo que, quando a excecional complexidade o justifique, o juiz, a requerimento, pode fixar prazo superior.
Artigo 196.º
[(Termo de identidade e residência]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada, o termo deve conter a sua identificação social, a sede ou local de funcionamento da administração e o seu representante designado nos termos dos n.os 4 a 8 do artigo 57.º
5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]
Artigo 268.º
[Atos a praticar pelo juiz de instrução]
1 - [...] a) [...] b) [...]
c) Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário, nos termos do n.º 5 do artigo 177.º, do n.º 1 do artigo 180.º e do artigo 181.º;
d) [...] e) [...] f) [...]
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
Artigo 311.º-B
[Contestação e rol de testemunhas]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na alínea e) do n.º 3 e nos n.os 7 e 8 do artigo 283.º
Artigo 312.º
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - O tribunal marca a data da audiência de modo a que não ocorra sobreposição com outros atos judiciais a que os advogados ou defensores tenham obrigação de comparecer, aplicando-se o disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil.
Artigo 418.º
[Vistos]
1 - Concluído o exame preliminar, o processo, acompanhado do projeto de acórdão se for caso disso, vai a visto do presidente e dos juízes-adjuntos e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.
2 - [...]
Artigo 419.º
1 - Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.
2 - A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e dos juízes-adjuntos.
3 - [...]
Artigo 425.º
[Acórdão]
1 - Concluída a deliberação e votação, é elaborado acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo primeiro juiz-adjunto que tiver feito vencimento.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
Artigo 429.º
[Composição do tribunal em audiência]
1 - Na audiência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.
2 - [...]
Artigo 435.º
Na audiência o tribunal é constituído pelo presidente da secção, pelo relator e por dois juízes-adjuntos.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] l) [...]
m) Contrafação, uso e aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos e respetivos atos preparatórios, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos e sabotagem informática, nos termos dos artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 6.º daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou integrar uma das condutas aí tipificadas;
n) [...]
o) Contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda;
p) [...] q) [...] r) [...]
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 9 do artigo 57.º do Código de Processo Penal.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 8 de julho de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 22 de julho de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 26 de julho de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
115560119
(2) Código de Processo Penal, aprovado peloDecreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de fevereiro de 1929. Diário da República. - Série I - n.º 40 (27-02-1995), p. 617 - 699. Legislação Consolidada (01-08-2022): artigo 1.º a artigo 7.º + CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: I-IV + artigo 1.º (Definições legais) a artigo 524.º (Disposições subsidiárias).
- ALTERAÇÃO dos artigos 40.º (Impedimento por participação em processo), 57.º (Qualidade de arguido), 107.º (Renúncia ao decurso e prática de ato fora do prazo), 196.º (Termo de identidade e residência), 268.º (Atos a praticar pelo juiz de instrução), 311.º-B Contestação e rol de testemunhas, 312.º (Data da audiência), 418.º (Vistos), 419.º (Conferência), 425.º (Acórdão), 429.º (Composição do tribunal em audiência) e 435.º (Audiência) do Código de Processo Penal pela Lei n.º 13/2022, de 1 de agosto, que revoga o n.º 9 do artigo 57.º do Código.
(3) Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro / Assembleia da República. - Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto. Diário da República Série I-A - n.º 9 (11-01-2002), p. 204 - 207. Legislação Consolidada (31-12-2021).
- Alteração da alínea m) do n.º 1 do artigo 1.º (Âmbito de aplicação) pela Lei n.º 13/2022, de 01-08: 9.ª alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, 55/2015, de 23 de junho, 30/2017, de 30 de maio, 79/2021, de 24 de novembro, e 99-A/2021, de 31 de dezembro.
Artigo 1.º
1 - A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, relativa aos crimes de:
a) Tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; b) Terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo; c) Tráfico de armas; d) Tráfico de influência; e) Recebimento indevido de vantagem; f) Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio internacional, bem como na atividade desportiva; g) Peculato; h) Participação económica em negócio; i) Branqueamento de capitais; j) Associação criminosa; l) Pornografia infantil e lenocínio de menores; m) Contrafação, uso e aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos e respetivos atos preparatórios, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos e sabotagem informática, nos termos dos artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 6.º daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou integrar uma das condutas aí tipificadas; n) Tráfico de pessoas; o) Contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda; p) Lenocínio; q) Contrabando; r) Tráfico e viciação de veículos furtados;
2 - O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas p) a r) do número anterior se o crime for praticado de forma organizada.
3 - O disposto nos capítulos II e III é ainda aplicável aos demais crimes referidos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro.
4 - O disposto na secção ii do capítulo iv é ainda aplicável aos crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, quando não abrangidos pela alínea m) do n.º 1 do presente artigo.
21-12-2021
Estratégia Nacional Anticorrupção: Código das Sociedades Comerciais, Código de Processo Penal, Código Penal, corrupção e criminalidade económica e financeira, corrupção no comércio internacional e no sector privado, crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, responsabilidade penal no âmbito da atividade desportiva
(1) Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro / Assembleia da República. - Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas. Diário da República. - Série I - n.º 245 (21-12-2021), p. 3 - 49.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 94/2021
de 21 de dezembro
Sumário: Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Sétima alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, alterada pelas Leis n.ºs Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro, Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, Lei n.º 4/2013, de 14 de janeiro, e Lei n.º 30/2015, de 22 de abril;
b) Quinta alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira, alterada pelas Leis n.ºs Lei n.º 90/99, de 10 de julho, Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro;
c) Terceira alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva, alterada pelas Leis n.ºs Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, e Lei n.º 13/2017, de 2 de maio;
d) Terceira alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho, alterada pelas Leis n.ºs Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, e Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto;
e) Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
f) Alteração ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro;
g) Alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º-A, 23.º, 27.º, 28.º, 34.º, 35.º, 37.º e 39.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de julho
São aditados à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, os artigos 6.º-A (Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas) e 27.º-A (Penas acessórias), com a seguinte redação: (...)
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto
Os artigos 10.º e 13.º (Dispensa ou atenuação da penada) Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril
Os artigos 5.º e 10.º (Combate à corrupção e criminalidade económico-financeira) da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 7.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 5.º, 11.º, 46.º, 66.º, 90.º-A (Penas aplicáveis e determinação da pena), 90.º-B, 90.º-E, 90.º-G, 116.º, 118.º, 335.º, 359, 363.º, 372.º, 374.º-A, 374.º-B e 386.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 8.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o artigo 377.º-A (Atenuação especial da pena), com a seguinte redação: (...)
Artigo 9.º
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
Os artigos 509.º a 523.º, 527.º e 528.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 10.º
Aditamento ao Código das Sociedades Comerciais
É aditado ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, o artigo 519.º-A (Apresentação de contas adulteradas ou fraudulentas), com a seguinte redação: (...)
Artigo 11.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 24.º, 30.º, 40.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 64.º, 68.º, 79.º, 86.º, 89.º, 107.º, 113.º, 133.º, 134.º, 174.º, 194.º, 196.º, 197.º, 199.º, 200.º, 204.º, 225.º, 227.º, 228.º, 264.º, 281.º, 282.º, 283.º, 287.º, 291.º, 297.º, 312.º, 313.º (Notificação do despacho que designa dia para a audiência), 335.º, 342.º, 344.º, 364.º, 391.º-A, 392.º, 400.º, 432.º, 434.º, 499.º e 508.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 12.º
Aditamento ao Código de Processo Penal
São aditados ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, os artigos 275.º-A (Residentes fora da comarca), 311.º-A (Despacho para apresentação de contestação), 311.º-B (Contestação e rol de testemunhas) e 491.º-B (Responsabilidade de terceiros), com a seguinte redação: (...)
Artigo 13.º
Alterações sistemáticas à Lei n.º 34/87, de 16 de julho
São introduzidas à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, as seguintes alterações sistemáticas:
a) O capítulo I integra os artigos 1.º a 6.º-A;
b) O capítulo III passa a denominar-se «Das penas acessórias e dos efeitos das penas», integrando os artigos 27.º-A a 31.º
Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 3.º-A e o n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho;
b) O n.º 1 do artigo 527.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro;
c) O n.º 3 do artigo 313.º, o artigo 315.º, a alínea a) do n.º 4 do artigo 340.º, o n.º 3 do artigo 364.º e o n.º 2 do artigo 419.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
Artigo 15.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovada em 19 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 9 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 13 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 15.º)
Republicação da Lei n.º 34/87, de 16 de julho
[Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos]
Artigo 1.º (Âmbito da presente lei a Artigo 49.º (Entrada em vigor)
114814296
(2) Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março / Ministério da Justiça. Diário da República. - Série I-A - n.º 63 (15-03-1995), p. 1350 - 1416. Artigo 1.º [O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, é revisto e publicado em anexo] a Artigo 13. º [O Código Penal revisto e o presente decreto-lei entram em vigor em 1 de Outubro de 1995]. Legislação Consolidada (21-07-2022).
► Os artigos 5.º, 11.º, 46.º, 66.º, 90.º-A (Penas aplicáveis e determinação da pena), 90.º-B, 90.º-E, 90.º-G, 116.º, 118.º, 335.º, 359, 363.º, 372.º, 374.º-A, 374.º-B e 386.º do Código Penal, foram alterados pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, que também aditou o artigo 377.º-A (Atenuação especial da pena) ao Código Penal.
(3)Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro / Ministério da Justiça. - Aprova o Código das Sociedades Comerciais: artigo 1.º (Aprovação do Código das Sociedades Comerciais) a artigo 5.º (Diploma especial) + CSC. Diário da República. - Série I - n.º 201 (02-09-1986), p. 2293 - 2385. Legislação Consolidada (21-07-2022).
► Os artigos 509.º a 523.º, 527.º e 528.º do Código das Sociedades Comerciais foram alterados pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, que revogou n.º 1 do artigo 527.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.
(4)Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Aprova o Código do Processo Penal. Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de fevereiro de 1929. Diário da República. - Série I - n.º 40 (17-02-1987), p. 617 - 699. Artigo 1.º a artigo 7.º + CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: I-IV + artigo 1.º (Definições legais) a artigo 524.º (Disposições subsidiárias). Legislação Consolidada (21-07-2022).
► Os artigos 24.º, 30.º, 40.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 64.º, 68.º, 79.º, 86.º, 89.º, 107.º, 113.º, 133.º, 134.º, 174.º, 194.º, 196.º, 197.º, 199.º, 200.º, 204.º, 225.º, 227.º, 228.º, 264.º, 281.º, 282.º, 283.º, 287.º, 291.º, 297.º, 312.º, 313.º (Notificação do despacho que designa dia para a audiência), 335.º, 342.º, 344.º, 364.º, 391.º-A, 392.º, 400.º, 432.º, 434.º, 499.º e 508.º do Código de Processo Penal, foram alterados pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, que aditou os artigos 275.º-A (Residentes fora da comarca), 311.º-A (Despacho para apresentação de contestação), 311.º-B (Contestação e rol de testemunhas) e 491.º-B (Responsabilidade de terceiros) e revogou o n.º 3 do artigo 313.º, o artigo 315.º, a alínea a) do n.º 4 do artigo 340.º, o n.º 3 do artigo 364.º e o n.º 2 do artigo 419.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
(5) Lei n.º 34/87, de 16 de julho / Assembleia da República. - Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos. Diário da República. - Série I - n.º 161 (16-07-1987), p. 2782 - 2787. Legislação Consolidada (21-07-2022).
► Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º-A, 23.º, 27.º, 28.º, 34.º, 35.º, 37.º e 39.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, foram alterados pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, que aditou os artigos 6.º-A (Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas) e 27.º-A (Penas acessórias), procedeu às alterações sistemáticas dos capítulos I (artigos 1.º a 6.º-A) e III - Das penas acessórias e dos efeitos das penas» (artigos 27.º-A a 31.º), revogou artigo 3.º-A e o n.º 3 do artigo 27.º e procedeu à republicação da Lei n.º 34/87, de 16 de julho].
(6) Lei n.º 36/94, de 29 de setembro / Assembleia da República. - Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira. Diário da República. - Série I-A - n.º 226 (29-09-1994), p. 5908 - 5910. Legislação Consolidada (21-07-2022).
► Os artigos 1.º, 2.º, 8.º e 9.º daLei n.º 36/94, de 29 de setembro, foram alterados pelo artigo 4.º da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro.
(7) Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto / Assembleia da República. - Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva. Diário da República. - Série I - n.º 168 (31-08-2007), p. 6055 - 6057. Legislação Consolidada (21-12-2021).
► Os artigos 10.º e 13.º (Dispensa ou atenuação da penada) Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, foram alteados pelo artigo 5.º da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro.
(8) Lei n.º 20/2008, de 21 de abril / Assembleia da República. - Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho. Diário da República. - Série I - n.º 168 (21-04-2008), p. 2289 - 2291. Legislação Consolidada (21-07-2022).
► Os artigos 5.º e 10.º (Combate à corrupção e criminalidade económico-financeira) da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, foram alterados pelo artigo 6.º da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro.
06-09-2019
Crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa internada
Convenção de Istambul
Proibição e imposição de condutas.
(1) Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro / Assembleia da República. - Altera o Código Penal, adequando os crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa internada ao disposto na Convenção de Istambul, e o Código de Processo Penal, em matéria de proibição e imposição de condutas. Diário da República. - Série I - n.º 171 (06-09-2019), p. 17 - 19.
(1) Código de Processo Penal, aprovado peloDecreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de fevereiro de 1929. Diário da República. - Série I - n.º 40 (27-02-1995), p. 617 - 699. Legislação Consolidada (06-09-2019).
06-09-2019
Tráfico de Órgãos Humanos
(1) Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro / Assembleia da República. - Acolhe as disposições da Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, alterando o Código Penal e o Código de Processo Penal. Diário da República. - Série I - n.º 171 (06-09-2019), p. 20 - 24.
(2) Código de Processo Penal, aprovado peloDecreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de fevereiro de 1929. Diário da República. - Série I - n.º 40 (27-02-1995), p. 617 - 699. Legislação Consolidada (06-09-2019).
04-09-2015
Direitos, apoio e proteção das vítimas da criminalidade
Código de Processo Penal - Estatuto da Vítima
(1) Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro / Assembleia da República. - Procede à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001. Diário da República. - Série I - n.º 173 (04-09-2015), p. 7004 - 7010. Versão Consolidada.
► ALTERAÇÃO dos artigos 68.º, 212.º, 246.º, 247.º, 292.º e 495.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17-02 [49.ª versão # Lei n.º 52/2023, de 28-08], pelo artigo 2.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro.
► ADITAMENTO do artigo 67.º-A (Vítima) ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17-02, pelo artigo 3.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro.
► ALTERAÇÃO sistemática ao Código de Processo Penal , aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17-02, pelo artigo 4.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro: «1 - Os títulos IV e V do livro I da parte I do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, são renumerados, passando a ser, respetivamente, os títulos V e VI. 2 - É aditado um novo título IV ao livro I da parte I do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, com a designação «Vítima», sendo composto pelo artigo 67.º-A».
► APROVAÇÃO do Estatuto da Vítima publicado no Anexo (a que se refere o artigo 5.º) da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro.
(2) Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto / Assembleia da República. - Reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, alterando o Código Penal, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e o Estatuto da Vítima. Diário da República. - Série I - n.º 159 (17-08-2023), p. 9 - 11.
► ALTERAÇÃO do artigo 13.º [Assistência específica à vítima] do Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro.
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