Jurisprudência
Ac. STJ 2/2024 (Série I), de 31-01-2024
Supremo Tribunal de Justiça | 2024
2024-04-19 / 18:37
19-04-2024
Processo penal: inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão da Relação que confirma, em recurso, decisão que julgou não verificada a ofensa de caso julgado em matéria penal
Aplicação do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC
(1) Acórdão do STJ n.º 2/2024, de 31 de janeiro de 2024 - Processo n.º 266/07.5TATNV-D.S1 - Pleno das Secções Criminais / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ana Maria Barata de Brito (relatora). - «Em processo penal, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que confirma, em recurso, decisão que julgou não verificada a ofensa de caso julgado em matéria penal, com esse único fundamento e por aplicação do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC». Diário da República. - Série I - n.º 78 (19-04-2024), p. 1-32.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2024
Processo n.º 266/07.5TATNV-D.S1
Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência
Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça:
1 - Relatório
1.1 - A arguida AA interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 27-01-2021, alegando que neste se apreciou e decidiu uma questão de direito em oposição com a de um outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 12-09-2013, no processo n.º 29/07.8GEIDN.C1.S1.
Colocou a questão de saber se, de um acórdão do Tribunal da Relação que confirma a decisão da primeira instância que julgou não verificada a existência do caso julgado, é ou não admissível recurso, com esse mesmo e único fundamento, para o Supremo Tribunal de Justiça, por aplicação subsidiária da norma da alínea a) do n.º 2 do art. 629.º do CPC, ex vi art. 4.º do CPP.
E circunscreveu a questão problematizada ao caso julgado em matéria penal.
Peticionou a recorrente que se dirimisse o conflito no sentido do entendimento do acórdão fundamento, com as consequências previstas no art. 445.º do CPP.
1.2 - O Ministério Público respondeu ao recurso, referindo concordar com este no segmento em que elenca, justifica e considera estarem preenchidos os pressupostos previstos no art. 437.º do CPP, para a admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
3 - Decisão
Em face do exposto, confirmando o acórdão recorrido, acorda o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça em fixar a jurisprudência seguinte:
“Em processo penal, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que confirma, em recurso, decisão que julgou não verificada a ofensa de caso julgado em matéria penal, com esse único fundamento e por aplicação do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC”.
Sem custas.
Cumpra-se o disposto no n.º 1 do art. 444.º do CPP.
Supremo Tribunal de Justiça, 31 de janeiro de 2024. - Ana Maria Barata de Brito (relatora) - Orlando M. J. Gonçalves - Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias - Pedro Manuel Branquinho Ferreira Dias - Leonor Furtado - Teresa de Jesus Oliveira de Almeida - Ernesto Carlos dos Reis Vaz Pereira - Agostinho Soares Torres - António Latas, com a declaração junta - Jorge Gonçalves - João António Gonçalves Fernandes Rato, acompanho a declaração do Conselheiro António Latas - Heitor Vasques Osório - Jorge Manuel Almeida dos Reis Bravo - Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira - José Luís Lopes da Mota - Nuno A. Gonçalves - Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida - Sénio Manuel dos Reis Alves - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira (com voto de vencida que junto).
117608375
(2) Lei n.º 41/2013, de 26 de junho / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Versão Consolidada + Índice
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Artigo 627.º Espécies de recursos
Artigo 628.º Noção de trânsito em julgado
Artigo 629.º Decisões que admitem recurso
Artigo 629.º
Decisões que admitem recurso
1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:
a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;
b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça;
d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
a) Nas ações em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com exceção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios;
b) Das decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
c) Das decisões de indeferimento liminar da petição de ação ou do requerimento inicial de procedimento cautelar.
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