Direito português
Polícia Judiciária
Polícia Judiciária
e
Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI)
31-01-2023
Polícia Judiciária e Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI)
Gabinete Nacional Interpol (GNI)
Unidade de Cooperação Internacional
Unidade de Sistemas de Informação e Comunicações
Unidade Nacional Europol (UNE)
(1) Decreto-Lei n.º 8/2023, de 31 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à revisão das competências da Polícia Judiciária no âmbito da Unidade Nacional Europol e do Gabinete Nacional Interpol, bem como das competências do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional. Diário da República. - Série I - n.º 22 (31-01-2023), p. 2 - 4.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 8/2023
de 31 de janeiro
A Lei n.º 24/2022, de 16 de dezembro, procedeu à restruturação do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI), no sentido de instituir, de forma efetiva, um ponto único de contacto, em conformidade com as recomendações no domínio da cooperação policial internacional que resultaram da terceira avaliação a Portugal da aplicação do Acervo de Schengen, em 2017.
Com o intuito de acolher essa recomendação, e assim impulsionar as ferramentas e canais de cooperação policial internacional, consolidou-se a estrutura preconizada para o PUC-CPI, através da efetiva integração da Unidade Nacional da Europol e do Gabinete Nacional da Interpol.
Importa agora proceder à revisão das competências da Polícia Judiciária em matéria de cooperação policial internacional no âmbito da Unidade Nacional da Europol e do Gabinete Nacional da Interpol e que à data se encontram no PUC-CPI, garantindo, todavia, que permanece nesta força a chefia da respetiva unidade orgânica, o Gabinete Europol e Interpol.
Procede-se ainda à revisão da orgânica do PUC-CPI em conformidade com as restantes alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2022, de 16 de dezembro, no que concerne à definição das competências e possibilidade de renovação da comissão de serviço do coordenador-geral.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, alterado pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, que aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária, revendo as suas competências em matéria de cooperação policial internacional no âmbito da Unidade Nacional da Europol (UNE) e do Gabinete Nacional da Interpol (GNI);
b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de dezembro, que estabelece a orgânica do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI), permitindo a efetiva integração da UNE e GNI no PUC-CPI no âmbito da restruturação operada pela Lei n.º 24/2022, de 16 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro
Os artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[Unidade de Sistemas de Informação e Comunicações]
[...]:
a) Instalar, explorar e manter os sistemas de telecomunicações da PJ;
b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ...
Artigo 38.º
[Unidade de Cooperação Internacional]
1 - Na estrutura interna da PJ, compete à UCI, designadamente:
a) Assegurar a representação externa no âmbito das áreas de intervenção reservadas da PJ;
b) Auxiliar as autoridades judiciárias nos termos da lei processual penal no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal, no respeito pelo quadro legal de competências próprias do PUC-CPI;
c) Desenvolver, acompanhar e analisar processos, projetos e missões no plano internacional e da cooperação institucional com outras entidades congéneres, em especial com as de língua oficial portuguesa;
d) Garantir a prossecução dos pedidos de detenção provisória que devam ser executados em processos de extradição no âmbito das competências da PJ;
e) Coordenar a participação da PJ nas instâncias competentes no quadro da cooperação policial da União Europeia;
f) Garantir o acolhimento e acompanhamento das entidades de polícia congéneres que se deslocam em serviço ao território nacional;
g) Proceder à gestão relativa à colocação e comissões de serviço dos oficiais de ligação da PJ.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - ... 5 - ... 6 - ...»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional]
1 - O PUC-CPI é o centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente das autoridades estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas formulados.
2 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ...
f) Identificar e promover a utilização de soluções de gestão de processos eficazes e definir fluxos de trabalho especificamente destinados à cooperação policial internacional;
g) ... h) ... i) ...
j) Auxiliar as autoridades judiciárias, nos termos da lei processual penal, no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal;
k) Receber e encaminhar os pedidos de detenção provisória que devam ser executados em processos de extradição, nos termos da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual;
l) Garantir a operacionalidade dos mecanismos em matéria de coadjuvação às autoridades judiciárias na cooperação judiciária internacional em matéria penal, no âmbito da Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC/Interpol), da Europol e de outros organismos internacionais da mesma natureza.
3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...
Artigo 3.º
1 - ...
2 - Cada coordenador de gabinete chefia uma das unidades orgânicas referidas no n.º 4 do artigo anterior, cabendo ao coordenador de gabinete da Polícia Judiciária a chefia do Gabinete Europol e Interpol.
3 - Os coordenadores de gabinete, cargos de direção intermédia de 1.º grau, são nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sob proposta dos dirigentes máximos das respetivas forças ou serviços de origem, e exercem funções em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável.
4 - ... 5 - ... 6 - ...»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e os n.ºs 2 e 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 23 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 25 de janeiro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
116102608
(2) Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, alterado pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, que aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária. Diário da República. - Série I - n.º 176 (13-09-2019), p. 71 - 106. Versão Consolidada
- Revisão das competências em matéria de cooperação policial internacional no âmbito da Unidade Nacional da Europol (UNE) e do Gabinete Nacional da Interpol (GNI).
Decreto-Lei n.º 137/2019
de 13 de setembro
| ANEXOS |
(3) Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de dezembro, que estabelece a orgânica do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI). Diário da República. - Série I n.º 50 (11-03-2020), p. 2 - 6. Versão Consolidada
Decreto-Lei n.º 10/2020
de 11 de março
ÍNDICE SISTEMÁTICO
(4) Integração da UNE e GNI no PUC-CPI no âmbito da restruturação operada pela Lei n.º 24/2022, de 16 de dezembro. - Reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, alterando a Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, e a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna. Diário da República. - Série I - n.º 241 (16-12-2022), p. 3 - 6.
Lei n.º 24/2022
de 16 de dezembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI), procedendo:
a) À quinta alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, alterada pelas Leis n.ºs 34/2013, de 16 de maio, 38/2015, de 11 de maio, 57/2015, de 23 de junho, e 73/2021, de 12 de novembro;
b) À sexta alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, pelas Leis n.ºs 21/2019, de 25 de fevereiro, e 73/2021, de 12 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto
O artigo 12.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - O Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI) é o centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente das autoridades estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas formulados.
2 - O PUC-CPI integra, sob a mesma gestão, o Gabinete Nacional SIRENE, a Unidade Nacional da EUROPOL, o Gabinete Nacional da INTERPOL, o Gabinete de Informações de Passageiros, a coordenação dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a coordenação dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira e dos pontos de contacto decorrentes das Decisões Prüm.
3 - A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras integram, através de oficiais de ligação permanente, o Gabinete Nacional de Ligação a funcionar junto da EUROPOL, competindo ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna definir, mediante despacho, o respetivo modo de funcionamento interno e designação da chefia, a qual é exercida por um quadro da Polícia Judiciária.
4 - ...»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
Os artigos 16.º, 23.º-A e 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - ... 2 - ...
3 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ...
h) Coordenar os trabalhos preparatórios no âmbito do mecanismo de avaliação da aplicação do acervo de Schengen e acompanhar, em estreita articulação com as diversas entidades competentes, o seguimento das ações decorrentes das avaliações realizadas naquele âmbito.
Artigo 23.º-A
[...]
1 - O Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI) é o centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente das autoridades estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas formulados.
2 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ...
f) Identificar e promover a utilização de soluções de gestão de processos eficazes e definir fluxos de trabalho especificamente destinados à cooperação policial internacional;
g) ... h) ... i) ...
j) Auxiliar as autoridades judiciárias, nos termos da lei processual penal, no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal;
k) Receber e encaminhar os pedidos de detenção provisória que devam ser executados em processos de extradição, nos termos da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal;
l) Garantir a operacionalidade dos mecanismos em matéria de coadjuvação às autoridades judiciárias na cooperação judiciária internacional em matéria penal, no âmbito da Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC/INTERPOL), da EUROPOL e de outros organismos internacionais da mesma natureza.
3 - ... 4 - ...
5 - Os coordenadores de gabinete, cargos de direção intermédia de 1.º grau, são nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sob proposta dos dirigentes máximos das respetivas forças ou serviços de origem, e exercem funções em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável.
6 - O PUC-CPI integra, sob a mesma gestão, o Gabinete Nacional SIRENE, a Unidade Nacional da EUROPOL, o Gabinete Nacional da INTERPOL, o Gabinete de Informações de Passageiros, a coordenação dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a coordenação dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira e dos pontos de contacto decorrentes das Decisões Prüm.
7 - ...
8 - A chefia do Gabinete EUROPOL e INTERPOL compete, por inerência, ao coordenador de Gabinete da Polícia Judiciária.
9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ...
13 - Sem prejuízo das competências fixadas na lei ou em convenção internacional em matéria de comunicação do teor de decisões judiciais proferidas contra cidadãos estrangeiros, a estabelecer entre autoridades centrais nacionais aí devidamente designadas, o Ministério Público pode promover o envio ao PUC-CPI das certidões das decisões judiciais proferidas contra cidadãos estrangeiros condenados, para efeitos de comunicação ao país de origem em casos de urgência.
14 - A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais comunica ao PUC-CPI os factos relevantes relativos ao cumprimento das penas aplicadas a cidadãos estrangeiros.
Artigo 25.º
[...]
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ...
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nomeação dos dirigentes máximos das forças e dos serviços de segurança referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 é precedida da audição do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.»
Artigo 4.º
Disposição transitória
Até à conclusão da reestruturação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a nomeação do respetivo dirigente máximo é precedida de audição do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 27 de outubro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 12 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 13 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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2023-02-03 / 21:40