Direito da União
Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE)
2026-02-19 / 19:08
Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE)
Assistência financeira (empréstimo concedido pela União ao Estado-Membro)
Reforço da Indústria Europeia de Defesa
(1) Regulamento (UE) 2025/1106 do Conselho, de 27 de maio de 2025, que cria o Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE) através do Reforço da Indústria Europeia de Defesa (Texto relevante para efeitos do EEE) [ST/7926/2025/INIT]. JO L, 2025/1106, 28.5.2025, p. 1-18.
(2) Decisão de Execução (UE) 2026/368 do Conselho, de 11 de fevereiro de 2026, relativa à disponibilização à Roménia da assistência financeira concedida ao abrigo do Regulamento (UE) 2025/1106 [ST/5779/2026/INIT]. JO L, 2026/368, 19.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/368/oj
(3) Decisão de Execução (UE) 2026/369 do Conselho, de 11 de fevereiro de 2026, relativa à disponibilização a Portugal da assistência financeira concedida ao abrigo do Regulamento (UE) 2025/1106 [ST/5778/2026/INIT]. JO L, 2026/369, 19.2.2026, pp. 1-2.
(4) Decisão de Execução (UE) 2026/370 do Conselho, de 11 de fevereiro de 2026, relativa à disponibilização à Espanha da assistência financeira concedida ao abrigo do Regulamento (UE) 2025/1106 [ST/5780/2026/INIT]. JO L, 2026/370, 19.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/370/oj
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19-02-2026
Assistência financeira a Portugal
Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE)
Procedimento relativo aos défices excessivos
Supervisão e coordenação das políticas económicas
Reforço da Indústria Europeia de Defesa
(1) Decisão de Execução (UE) 2026/369 do Conselho, de 11 de fevereiro de 2026, relativa à disponibilização a Portugal da assistência financeira concedida ao abrigo do Regulamento (UE) 2025/1106 [ST/5778/2026/INIT]. JO L, 2026/369, 19.2.2026, pp. 1-2.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Confirma-se que a Comissão avaliou o pedido de assistência financeira no âmbito do Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE) através do Reforço da Indústria Europeia de Defesa, apresentado por Portugal em 29 de novembro de 2025, e concluiu que o pedido satisfaz as condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2025/1106, nomeadamente no artigo 4.º, no artigo 7.º, n.º 2, e no artigo 16.º. Em conformidade, é disponibilizada assistência financeira a Portugal.
Artigo 2.º
1. A União disponibiliza a Portugal um empréstimo no montante máximo de 5 841 179 332 EUR.
2. A Comissão disponibiliza apoio sob a forma de empréstimo a Portugal. É disponibilizado um montante de 876 176 899,80 EUR a título de pagamento de pré-financiamento.
Artigo 3.º
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
Artigo 4.º
A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.
(2) Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho de 7 de julho de 1997 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. JO L 209 de 2.8.1997, pp. 6-11. Versão consolidada atual: 30/04/2024
► ALTERAÇÃO do Regulamento (CE) n.º 1467/97, de 07-07-1997, pelo Regulamento (UE) 2024/1264, de 29-04-2024.
(3) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2020 relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União. JO L 433I de 22.12.2020, p. 1-10. Versão consolidada atual:22/12/2020
(4) Regulamento (UE) 2024/1263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024, relativo à coordenação eficaz das políticas económicas e à supervisão orçamental multilateral e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho [PE/51/2024/REV/1]. JO L, 2024/1263, 30.4.2024, p. 1-21.
(5) Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, (reformulação) [PE/99/2023/REV/1]. JO L, 2024/2509, 26.9.2024, p. 1-239.
(6) Regulamento (UE) 2025/1106 do Conselho, de 27 de maio de 2025, que cria o Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE) através do Reforço da Indústria Europeia de Defesa (Texto relevante para efeitos do EEE) [ST/7926/2025/INIT]. JO L, 2025/1106, 28.5.2025, pp. 1-18.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento cria o Instrumento de Ação para a Segurança da Europa através do reforço da indústria europeia de defesa («Instrumento SAFE»), destinado a prestar aos Estados-Membros uma assistência financeira que lhes permita realizar investimentos públicos urgentes e avultados para apoiar a indústria europeia de defesa em resposta à atual situação de crise.
O presente regulamento determina as condições e os procedimentos para a concessão e a execução pelos Estados-Membros da assistência financeira ao abrigo do Instrumento SAFE e estabelece as regras relativas aos procedimentos simplificados e acelerados de contratação conjunta para a aquisição de produtos de defesa e outros produtos para fins de defesa pertencentes às seguintes categorias:
a) Categoria um: munições e mísseis, sistemas de artilharia, incluindo capacidades de ataque de precisão em profundidade; capacidades de combate terrestre e respetivos sistemas de apoio, incluindo equipamento para soldados e armas de infantaria; drones de pequena dimensão (classe 1 da OTAN) e sistemas antidrones conexos, proteção de infraestruturas críticas, ciberespaço, e mobilidade militar, incluindo a contramobilidade;
b) Categoria dois: defesa aérea e sistemas antimíssil, capacidades marítimas de superfície e submarinas, drones que não drones de pequena dimensão (classes 2 e 3 da OTAN) e sistemas antidrones conexos, facilitadores estratégicos, como, a título de mero exemplo, o transporte aéreo estratégico, o reabastecimento em voo, os sistemas C4ISTAR, bem como os ativos e serviços espaciais; proteção dos ativos espaciais, inteligência artificial e guerra eletrónica.
Artigo 5.º
Forma da assistência financeira
A assistência financeira assume a forma de um empréstimo concedido pela União ao Estado-Membro em causa.
Artigo 6.º
Montante máximo da assistência financeira
O montante máximo da assistência financeira sob a forma de empréstimos concedida ao abrigo do Instrumento SAFE é de 150 000 000 000 EUR.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
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28-05-2025
Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE)
Assistência financeira (empréstimo concedido pela União ao Estado-Membro)
Reforço da Indústria Europeia de Defesa
(1) Regulamento (UE) 2025/1106 do Conselho, de 27 de maio de 2025, que cria o Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE) através do Reforço da Indústria Europeia de Defesa (Texto relevante para efeitos do EEE) [ST/7926/2025/INIT]. JO L, 2025/1106, 28.5.2025, p. 1-18.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento cria o Instrumento de Ação para a Segurança da Europa através do reforço da indústria europeia de defesa («Instrumento SAFE»), destinado a prestar aos Estados-Membros uma assistência financeira que lhes permita realizar investimentos públicos urgentes e avultados para apoiar a indústria europeia de defesa em resposta à atual situação de crise.
O presente regulamento determina as condições e os procedimentos para a concessão e a execução pelos Estados-Membros da assistência financeira ao abrigo do Instrumento SAFE e estabelece as regras relativas aos procedimentos simplificados e acelerados de contratação conjunta para a aquisição de produtos de defesa e outros produtos para fins de defesa pertencentes às seguintes categorias:
a) Categoria um: munições e mísseis, sistemas de artilharia, incluindo capacidades de ataque de precisão em profundidade; capacidades de combate terrestre e respetivos sistemas de apoio, incluindo equipamento para soldados e armas de infantaria; drones de pequena dimensão (classe 1 da OTAN) e sistemas antidrones conexos, proteção de infraestruturas críticas, ciberespaço, e mobilidade militar, incluindo a contramobilidade;
b) Categoria dois: defesa aérea e sistemas antimíssil, capacidades marítimas de superfície e submarinas, drones que não drones de pequena dimensão (classes 2 e 3 da OTAN) e sistemas antidrones conexos, facilitadores estratégicos, como, a título de mero exemplo, o transporte aéreo estratégico, o reabastecimento em voo, os sistemas C4ISTAR, bem como os ativos e serviços espaciais; proteção dos ativos espaciais, inteligência artificial e guerra eletrónica.
Artigo 5.º
Forma da assistência financeira
A assistência financeira assume a forma de um empréstimo concedido pela União ao Estado-Membro em causa.
Artigo 6.º
Montante máximo da assistência financeira
O montante máximo da assistência financeira sob a forma de empréstimos concedida ao abrigo do Instrumento SAFE é de 150 000 000 000 EUR.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
INSTRUMENTO SAFE CERTIFICADO DE ISENÇÃO DE IVA
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/112/oj).
(3) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/81/oj).
(4) Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados-Membros participantes (JO L 331 de 14.12.2017, p. 57, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/2315/oj).
(5) Regulamento (UE) 2018/1092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, que estabelece o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa destinado a apoiar a competitividade e a capacidade inovadora da indústria de defesa da União (JO L 200 de 7.8.2018, p. 30, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1092/oj).
(6) Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (JO L 79 I de 21.3.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/452/oj).
(7) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433 I, 22.12.2020, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2092/oj).
(8) Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 149, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2021/697/oj).
(9) Regulamento (UE) 2023/1525 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 2023, sobre o apoio à produção de munições (ASAP) (JO L 185 de 24.7.2023, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1525/oj).
(10) Regulamento (UE) 2023/2418 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à criação de um instrumento para reforçar a indústria europeia da defesa através da contratação conjunta (EDIRPA) (JO L, 2023/2418, 26.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2418/oj).
(11) Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).
(12) Decisão de Execução (UE) 2026/369 do Conselho, de 11 de fevereiro de 2026, relativa à disponibilização a Portugal da assistência financeira concedida ao abrigo do Regulamento (UE) 2025/1106 [ST/5778/2026/INIT]. JO L, 2026/369, 19.2.2026, pp. 1-2.
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2026-02-19 | 17:49