Direito português
Decreto-Lei 29-B/2021, de 04-05
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
04-05-2021
Plano de Recuperação e Resiliência
Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 86 - 1.º Suplemento (04-05-2021), p. 11-(2) a 11-(8).
Decreto-Lei n.º 29-B/2021
de 4 de maio
Sumário: Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência.
A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, para além de consistir numa grave emergência de saúde pública a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, tem vindo a causar um forte impacto de ordem económica e social, o que tem motivado a adoção de um vasto conjunto de medidas excecionais.
As profundas consequências em matéria de desenvolvimento económico e social vieram suscitar, quer na União Europeia quer em Portugal, a necessidade de um ajustamento estratégico e operacional, no sentido de uma resposta de estabilização de curto prazo e de promoção da recuperação e resiliência, a médio e longo prazo.
Assim, impõe-se uma ação coordenada e complementar para dar resposta concertada a três grandes desafios: o do controlo e combate da pandemia; o da superação dos seus efeitos sociais e económicos, recuperando uma trajetória de crescimento sustentado; e, finalmente, o da construção de um futuro mais robusto, mais coeso e mais sustentável, capacitando o país para prosperar num contexto de mudança, adaptando-se às transições em curso, e garantindo a compatibilização de um processo de convergência externa com a coesão social e territorial interna, de forma a que ninguém seja deixado para trás.
No âmbito do pacote financeiro consensualizado pelo Conselho Europeu em julho de 2020 foi criado o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), que permite a cada país planear um conjunto de reformas e investimentos emergentes para atenuar o impacto económico da crise provocada pela doença COVID-19.
O MRR determina que os planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros se traduzam em medidas para a implementação de reformas e investimentos, alinhados com os objetivos do Semestre Europeu e as Recomendações Específicas por país que de ali decorrem.
Neste sentido, Portugal entregou à Comissão Europeia, em 15 de outubro de 2020, o draft do seu Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) que resultou de um amplo debate e consenso nacional, incluindo audição dos partidos com assento parlamentar, do Conselho Económico e Social, do Conselho de Concertação Territorial, bem como de empresários de diferentes setores e de economistas das mais reconhecidas universidades portuguesas.
Tendo como referência as opções e prioridades estabelecidas na Estratégia Portugal 2030, aprovada pelaResolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, e em articulação com os princípios de programação do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 aprovados pelaResolução do Conselho de Ministros n.º 97/2020, de 13 de novembro, a programação do PRR está a ser desenvolvida em articulação com a programação do Acordo de Parceria e dos respetivos Programas Operacionais, maximizando, assim, as sinergias e complementaridades entre as duas mais importantes fontes de financiamento europeu das políticas públicas para a próxima década.
Até ao momento Portugal tem vindo a trabalhar de forma intensa com a Comissão Europeia na melhoria do seu Plano e na sua adequação aos requisitos estabelecidos na regulamentação do MRR que só agora se encontra próximo da sua aprovação.
É, pois, o momento para se avançar para a definição de um modelo de governação ágil, eficaz e transparente dos fundos europeus a atribuir a Portugal para concretizar o seu PRR.
Deste modo, o presente decreto-lei vem estabelecer o modelo de governação dos fundos europeus, no âmbito do MRR da União Europeia, enquadrado no Next Generation EU, para o período de 2021-2026, nomeadamente a estrutura orgânica, estratégica e operacional relativa ao acompanhamento e implementação do PRR para Portugal, designadamente, das competências de gestão, monitorização, acompanhamento, avaliação, controlo e auditoria, nos termos do Regulamento (UE)2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia para o período 2021-2026, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício das competências de gestão estratégica e operacional, acompanhamento, monitorização e avaliação, controlo, auditoria, financiamento, circuitos financeiros e sistema de informação de reporte e transmissão de dados à Comissão Europeia.
Artigo 2.º
Princípios gerais
Os princípios gerais a que a governação do PRR obedece são:
a) O princípio da centralização da gestão e descentralização da execução, dando prioridade à contratualização dos financiamentos com beneficiários diretamente responsáveis pela execução das reformas e dos investimentos, na aceção do Regulamento (UE)2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR [Regulamento (UE)2021/241], sem prejuízo da intermediação por beneficiários que assumam essa função, apoiando entidades terceiras, nas situações aconselháveis;
b) O princípio da orientação para resultados, que determina um processo de contratualização de resultados físicos e financeiros baseados em marcos e metas, na aceção do Regulamento (UE)2021/241, aprofundando os mecanismos de apropriação e responsabilização dos beneficiários;
c) O princípio da transparência e prestação de contas, que determina a aplicação à gestão dos fundos europeus das boas práticas de informação pública dos apoios a conceder e concedidos e de avaliação dos resultados obtidos;
d) O princípio da participação, que determina o envolvimento de todos os órgãos de governação nas várias fases do PRR, desde a fase de conceção à fase de implementação e avaliação, garantindo o amplo envolvimento dos parceiros económicos e sociais e das organizações relevantes da sociedade civil;
e) Os princípios da segregação das funções de gestão e da prevenção de conflitos de interesse, que determina a subordinação do modelo de gestão do PRR ao primado da separação rigorosa de funções de gestão e monitorização, de pagamento, e de auditoria e controlo;
f) O princípio da simplificação, que determina a ponderação permanente dos requisitos processuais adotados, designadamente na diminuição dos níveis de intermediação e de correção de eventuais complexidades desnecessárias.
Artigo 3.º
Níveis de governação
O modelo de governação do PRR tem quatro níveis de coordenação, nos seguintes termos:
a) Nível estratégico de coordenação política, assegurado pela Comissão Interministerial do PRR (Comissão Interministerial);
b) Nível de acompanhamento, assegurado pela Comissão Nacional de Acompanhamento (CNA);
c) Nível de coordenação técnica e de monitorização, assegurado pela estrutura de missão «Recuperar Portugal», pela Agência de Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), e pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças (GPEARI);
d) Nível de auditoria e controlo, assegurado por uma Comissão de Auditoria e Controlo (CAC).
Artigo 4.º
Órgão de coordenação política
1 - O órgão de coordenação política é a Comissão Interministerial.
2 - A Comissão Interministerial é composta pelo Primeiro-Ministro, que preside, e pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da transição digital, dos negócios estrangeiros, da presidência, das finanças, do planeamento, do ambiente e da ação climática.
3 - A Comissão Interministerial funciona em plenário, com a composição prevista no número anterior, cabendo, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da transição digital, da presidência, do ambiente e da ação climática, no âmbito das suas competências de coordenação, o acompanhamento dos investimentos e reformas do PRR em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e do planeamento.
4 - Compete à Comissão Interministerial:
a) Aprovar o PRR e as suas alterações a submeter à União Europeia;
b) Coordenar a política e a estratégia global do PRR;
c) Aprovar as propostas de revisão dos investimentos e das reformas que integram o PRR;
d) Apreciar e aprovar, após parecer da CNA a que se refere o artigo seguinte, os relatórios semestrais de monitorização apresentados pela estrutura de missão «Recuperar Portugal»;
e) Apreciar e aprovar o relatório anual de progresso, após parecer da CNA a que se refere o artigo seguinte e de apreciação pela Assembleia da República.
Artigo 5.º
Órgão de acompanhamento
1 - A estrutura responsável pelo acompanhamento do PRR é a CNA.
2 - A CNA é presidida por uma personalidade independente de reconhecido mérito designada pelo Primeiro-Ministro e integra os seguintes membros:
a) A personalidade independente de reconhecido mérito designada pelo Primeiro-Ministro;
b) Nove personalidades designadas pela Comissão Interministerial;
c) Os membros não governamentais do Conselho de Concertação Territorial;
d) O presidente do Conselho Económico e Social e os membros não governamentais da Comissão Permanente de Concertação Social;
e) Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
f) Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
g) Um representante do Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
h) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
i) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
j) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;
k) Um representante do Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
l) Um representante da Confederação Cooperativa Portuguesa.
3 - A CNA reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, por convocatória do seu presidente, de acordo com o regulamento interno aprovado na primeira reunião da CNA.
4 - Compete à CNA:
a) Acompanhar a execução do PRR, desenvolvendo as iniciativas que considere oportunas, designadamente na esfera territorial envolvendo os atores regionais e locais;
b) Acompanhar as medidas de informação, comunicação e de promoção de uma maior transparência, participando ativamente na definição dos modelos a utilizar;
c) Acompanhar os progressos na implementação do PRR e propor recomendações de melhoria dos mecanismos de implementação;
d) Emitir parecer sobre os relatórios semestrais ou anuais de monitorização apresentados pela estrutura de missão «Recuperar Portugal», podendo efetuar recomendações;
e) Analisar os relatórios de avaliação de resultados e de impacto do PRR.
5 - O presidente da CNA pode convidar a participar nas reuniões, sempre que tal se justifique, especialistas ou personalidades de reconhecido mérito, em função das matérias agendadas na qualidade de observadores, sempre que tal se justifique.
6 - O apoio logístico e administrativo decorrente do funcionamento da CNA é assegurado pela estrutura de missão «Recuperar Portugal».
Artigo 6.º
Órgão de coordenação técnica e de monitorização
1 - A coordenação técnica e a coordenação de gestão são exercidas pela estrutura de missão «Recuperar Portugal», a qual é criada por resolução do Conselho de Ministros.
2 - A estrutura de missão «Recuperar Portugal» assegura o cumprimento das obrigações e requisitos previstos no Regulamento (UE)2021/241, competindo-lhe:
a) Coordenar a execução das reformas e investimentos do PRR, assegurando a prossecução dos seus objetivos estratégicos e promovendo a monitorização e a concretização dos objetivos operacionais através de marcos e de metas;
b) Assegurar, em articulação com a Agência, I. P., e com o GPEARI, a interação e os contactos com a Comissão Europeia durante o período de execução do PRR;
c) Fornecer apoio técnico às equipas das áreas governativas coordenadoras e entidades executoras das reformas e investimentos do PRR, disponibilizando orientações técnicas que assegurem a sua execução mais eficaz e eficiente;
d) Preparar e submeter à Comissão Europeia os pedidos de desembolso dos financiamentos do PRR semestrais, recolhendo, junto das entidades competentes, as informações necessárias;
e) Elaborar os relatórios anuais e semestrais, bem como os outros documentos e informações necessárias para dar cumprimento às obrigações de reporte à Comissão Europeia fixadas no Regulamento (UE)2021/241, e responder às solicitações da Comissão Interministerial, da CNA e da CAC;
f) Implementar um sistema de gestão e controlo interno, suportado em modelos adequados de monitorização e informação, que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;
g) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados;
h) Promover a avaliação dos resultados do PRR, articulando com a Agência, I. P., e com o GPEARI, no âmbito das respetivas competências.
Artigo 7.º
Órgão de Auditoria e Controlo
1 - A estrutura responsável pela auditoria e controlo do PRR é a CAC.
2 - A CAC é presidida por um representante da Inspeção-Geral de Finanças e integra:
a) Um representante da Agência, I. P.; e
b) Uma personalidade com carreira de reconhecido mérito na área da auditoria e controlo, cooptada pelos restantes membros.
3 - Compete à CAC:
a) Supervisionar o sistema de gestão e controlo interno da estrutura de missão «Recuperar Portugal», garantindo que proporciona de forma eficiente e eficaz a verificação da realização física e financeira das intervenções, que previne e deteta irregularidades e que permite a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas, assegurando medidas de prevenção da duplicação de ajudas e de risco de corrupção e de fraude;
b) Emitir parecer prévio sobre os pedidos de desembolso dos financiamentos do PRR semestrais;
c) Realizar auditorias ao funcionamento do sistema de gestão e controlo do PRR, apresentando recomendações dirigidas a mitigar e corrigir os desvios identificados nos procedimentos de controlo interno da estrutura de missão «Recuperar Portugal».
4 - O Ministério Público, no quadro das suas competências de prevenção criminal, acompanha a atividade da CAC, podendo aceder a toda a informação e participar nas respetivas reuniões, através de um ponto de contacto para o efeito designado pela Procuradoria-Geral da República.
5 - O apoio técnico e administrativo decorrente do funcionamento da CAC é assegurado pela estrutura de missão «Recuperar Portugal».
Artigo 8.º
Estatuto dos membros da Comissão Nacional de Acompanhamento e da Comissão de Auditoria e Controlo
1 - Os membros da CNA e da CAC não têm direito a qualquer remuneração pelo desempenho das suas funções, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os membros da CNA a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º e o membro da CAC a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior têm direito ao pagamento de senhas de presença e ajudas de custo pela participação nas reuniões, em montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento.
Artigo 9.º
Contratualização das reformas e dos investimentos com beneficiários do Plano de Recuperação e Resiliência
1 - As reformas e os investimentos do PRR são objeto de contratualização entre a estrutura de missão «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais.
2 - Dos contratos deve constar:
a) A identificação da informação a reportar sobre marcos e metas necessária à monitorização do cumprimento dos objetivos das reformas e dos investimentos;
b) O planeamento financeiro da execução das reformas e dos investimentos;
c) As restantes obrigações decorrentes do Regulamento (UE)2021/241.
3 - Os beneficiários intermediários reportam à estrutura de missão «Recuperar Portugal» a informação relativa aos beneficiários finais.
4 - A informação referida nos n.os 2 e 3 é submetida por meios eletrónicos através do Balcão dos Fundos Europeus.
5 - Para efeito do disposto nos números anteriores, entende-se por:
a) «Beneficiário direto», a entidade responsável pela implementação e execução física e financeira de uma reforma e ou de um investimento inscrito no PRR e que lhe permite beneficiar de financiamento;
b) «Beneficiário intermediário», a entidade pública globalmente responsável pela implementação física e financeira de uma reforma e ou de um investimento inscrito no PRR, mas cuja execução é assegurada por entidades terceiras por si selecionadas;
c) «Beneficiário final», a entidade responsável pela implementação e execução física e financeira de uma reforma e ou de um investimento, beneficiando de um financiamento do PRR diretamente enquanto «beneficiário direto», ou através do apoio de um «beneficiário intermediário».
Artigo 10.º
Fluxos financeiros e pagamentos a beneficiários
1 - Os financiamentos do PRR recebidos da União Europeia a título de subvenções a fundo perdido constituem receita do Orçamento do Estado proveniente de fundos europeus, devendo ser disponibilizados à ordem da Agência, I. P., em conta bancária específica criada na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), para financiar projetos aprovados no PRR, sendo essa receita reconhecida nas entidades beneficiárias a que se refere o número seguinte, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4.
2 - Cabe à Agência, I. P., mediante solicitação da estrutura de missão «Recuperar Portugal», proceder aos pagamentos dos financiamentos a título de subvenções aos beneficiários diretos ou intermediários do PRR.
3 - A estrutura de missão «Recuperar Portugal» emite as ordens de pagamento em cumprimento dos contratos celebrados com os beneficiários nos termos do artigo anterior.
4 - Os financiamentos do PRR recebidos da União Europeia que não sejam executados na totalidade nos projetos aprovados e concluídos são afetos a outros projetos em curso no PRR cuja conclusão e cumprimento das metas e milestones implique a necessidade de reforço da respetiva dotação.
5 - Os apoios do PRR recebidos da União Europeia a título de empréstimos são objeto de orientações específicas a estabelecer por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento.
Artigo 11.º
Mecanismo de informação e transparência
1 - É disponibilizada informação organizada, de forma acessível e amiga do utilizador, através de um Mecanismo de Informação e Transparência, dos financiamentos atribuídos pelo PRR, possibilitando a consulta de informação individualizada sobre cada investimento financiado, bem como o seu tratamento por agregados de natureza diversa, designadamente territorial, setorial ou temática, garantindo a consistência com informação relativa aos projetos e execução registada nos sistemas de gestão orçamental.
2 - O Mecanismo de Informação e Transparência disponibiliza informação sobre os investimentos durante toda a fase da sua execução até ao seu encerramento no PRR.
3 - A competência para organizar este Mecanismo de Informação e Transparência é da Agência, I. P., em articulação com a estrutura de missão «Recuperar Portugal», a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e a Direção-Geral do Orçamento.
Artigo 12.º
Duplo financiamento
1 - Os financiamentos do PRR não são acumuláveis com outros fundos europeus para as mesmas despesas.
2 - A verificação da condição referida no número anterior é efetuada através da conjugação de análises sistemáticas dos financiamentos atribuídos pelos fundos europeus do Portugal 2020 e do Portugal 2030, de declarações dos beneficiários e pela inclusão desta temática no controlo das operações, bem como do SURE.
3 - As análises sistemáticas relativamente a financiamentos de fundos europeus do Portugal 2020 e do Portugal 2030, nos termos do número anterior, são asseguradas pela Agência, I. P.
Artigo 13.º
Regiões Autónomas
As reformas e os investimentos a realizar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são objeto de contratualização nos termos do artigo 9.º, no respeito pela respetiva autonomia político-administrativa e pelos princípios e critérios fixados no presente decreto-lei e no Regulamento (UE)2021/241.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ângelo Nelson Rosário de Souza - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 29 de abril de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 3 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114204998
### LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO ###
13-12-2021
Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».
Apoio aos trabalhos da Comissão Nacional de Acompanhamento
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia para o período 2021-2026
Plano de Recuperação e Resiliência
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2021, de 13 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, altera a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal». Diário da República. - Série I - n.º 239 (13-12-2021), p. 4 - 5.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2021
Sumário: Altera a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».
O Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, veio estabelecer o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
Estabelece o artigo 3.º do supramencionado decreto-lei que o modelo de governação do PRR nacional tem quatro níveis de coordenação, no qual se inclui o nível de acompanhamento, assegurado pela Comissão Nacional de Acompanhamento, e o nível de coordenação técnica, assegurado pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».
O n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, estabelece que o apoio logístico e administrativo decorrente do funcionamento da CNA é assegurado pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».
Para o desempenho cabal das funções que foram legalmente atribuídas à Comissão Nacional de Acompanhamento torna-se necessário que a mesma disponha de um elemento com funções de apoio aos respetivos trabalhos, pelo que para o efeito procede-se à alteração da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, que criou a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, nos seguintes termos:
«1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...]
11 - Determinar que, para além do disposto no número anterior, integra ainda a «Recuperar Portugal» um elemento com funções de apoio aos trabalhos da Comissão Nacional de Acompanhamento prevista na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, designado por despacho do membro do Governo referido no n.º 2, sob proposta do presidente da «Recuperar Portugal» e ouvido o presidente da Comissão Nacional de Acompanhamento, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, em conformidade com o previsto no n.º 9.
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - (Anterior n.º 12.)
14 - (Anterior n.º 13.)
15 - (Anterior n.º 14.)
16 - (Anterior n.º 15.)
17 - (Anterior n.º 16.)
18 - (Anterior corpo do n.º 17.)
a) Exercem funções com isenção de horário de trabalho os elementos previstos nos n.ºs 4 e 11, bem como os técnicos superiores, sem qualquer suplemento remuneratório;
b) [Anterior alínea b) do n.º 17.]
19 - (Anterior n.º 18.)
20 - (Anterior n.º 19.)
21 - (Anterior n.º 20.)
22 - (Anterior n.º 21.)»
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de novembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114797124
(2) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22.
(3) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).
(4) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75: artigo 18.º (Plano de recuperação e resiliência). Versão consolidada atual: 18/02/2021
(5) Comunicação da Comissão: Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência (2021/C 58/01) [C/2021/1054]. JO C 58 de 18.2.2021, p. 1-30.
(6) Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio /Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 86 - 1.º Suplemento (04-05-2021), p. 11-(2) a 11-(8).
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia para o período 2021-2026, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício das competências de gestão estratégica e operacional, acompanhamento, monitorização e avaliação, controlo, auditoria, financiamento, circuitos financeiros e sistema de informação de reporte e transmissão de dados à Comissão Europeia.
Artigo 6.º
Órgão de coordenação técnica e de monitorização
1 - A coordenação técnica e a coordenação de gestão são exercidas pela estrutura de missão «Recuperar Portugal», a qual é criada por resolução do Conselho de Ministros.
2 - A estrutura de missão «Recuperar Portugal» assegura o cumprimento das obrigações e requisitos previstos no Regulamento (UE)2021/241, competindo-lhe:
a) Coordenar a execução das reformas e investimentos do PRR, assegurando a prossecução dos seus objetivos estratégicos e promovendo a monitorização e a concretização dos objetivos operacionais através de marcos e de metas;
b) Assegurar, em articulação com a Agência, I. P., e com o GPEARI, a interação e os contactos com a Comissão Europeia durante o período de execução do PRR;
c) Fornecer apoio técnico às equipas das áreas governativas coordenadoras e entidades executoras das reformas e investimentos do PRR, disponibilizando orientações técnicas que assegurem a sua execução mais eficaz e eficiente;
d) Preparar e submeter à Comissão Europeia os pedidos de desembolso dos financiamentos do PRR semestrais, recolhendo, junto das entidades competentes, as informações necessárias;
e) Elaborar os relatórios anuais e semestrais, bem como os outros documentos e informações necessárias para dar cumprimento às obrigações de reporte à Comissão Europeia fixadas no Regulamento (UE)2021/241, e responder às solicitações da Comissão Interministerial, da CNA e da CAC;
f) Implementar um sistema de gestão e controlo interno, suportado em modelos adequados de monitorização e informação, que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;
g) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados;
h) Promover a avaliação dos resultados do PRR, articulando com a Agência, I. P., e com o GPEARI, no âmbito das respetivas competências.
(7) Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».Diário da República. - Série I - n.º 86 - 1.º Suplemento (04-05-2021), p. 11-(9) a 11-(11). Legislação Consolidada (13-12-2021).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021
Sumário: Cria a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»
As consequências decorrentes da propagação do vírus SARS-CoV-2 e da pandemia da doença COVID-19 têm vindo a ter um forte impacto a nível económico e social, exigindo, quer na União Europeia quer em Portugal, a necessidade de uma adaptação estratégica e operacional, no sentido de uma resposta de estabilização de curto prazo e de promoção da recuperação e resiliência, a médio e longo prazo.
Em julho de 2020, o Conselho Europeu chegou a acordo sobre um pacote financeiro ambicioso, em resposta aos novos desafios decorrentes da pandemia da doença COVID-19 e à necessidade de implementar políticas económicas e sociais de recuperação e promoção da resiliência dos Estados-Membros.
No âmbito deste pacote financeiro foi criado um Instrumento de Recuperação e Resiliência que permite a cada país implementar um conjunto de reformas e investimentos para atenuar o impacto económico da crise causada pela pandemia da doença COVID-19.
O Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal no âmbito do Instrumento de Recuperação e Resiliência da União Europeia do NextGenerationEU, bem como a estrutura orgânica relativa ao acompanhamento e implementação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) português, nos termos do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021.
O referido decreto-lei prevê uma entidade responsável pela coordenação técnica e gestão do PRR, com a natureza de estrutura de missão, a qual, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, é criada por resolução do Conselho de Ministros.
Deste modo, a presente resolução do Conselho de Ministros procede à criação da Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», cujo objetivo é promover a gestão e monitorização da execução e da concretização dos objetivos operacionais do PRR português, que se enquadra no NextGenerationEU, para o período de 2020-2026.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», adiante designada por «Recuperar Portugal», enquanto entidade responsável pela coordenação técnica e pela coordenação de gestão da execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
2 - Determinar que a «Recuperar Portugal» fica na dependência do membro do Governo responsável pela área do planeamento, com possibilidade de delegação.
3 - Fixar como objetivos da «Recuperar Portugal»:
a) Negociar e monitorizar a execução do PRR, assegurando o cumprimento da regulamentação comunitária do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), designadamente o Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, e o cumprimento integral e atempado dos objetivos estratégicos e operacionais, assim como dos investimentos e reformas que compõem os diversos pilares do PRR;
b) Acompanhar a execução das reformas e investimentos do PRR, assegurando a consecução dos seus objetivos estratégicos e promovendo a monitorização e a concretização dos objetivos operacionais através de marcos e de metas, contratualizando com os respetivos beneficiários as correspondentes condições;
c) Fornecer apoio técnico às equipas das áreas governativas coordenadoras das reformas e investimentos do PRR e aos beneficiários diretos e intermediários, nomeadamente através da disponibilização de orientações técnicas que assegurem uma mais eficaz e eficiente execução dos investimentos e reformas do PRR;
d) Assegurar, em articulação com a Agência de Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), e com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças (GPEARI), a interação e os contactos com a Comissão Europeia durante o período de execução do PRR; e) Preparar e submeter à Comissão Europeia os pedidos de desembolso dos financiamentos do PRR semestrais, recolhendo, junto das entidades competentes, as informações necessárias;
f) Promover a avaliação dos resultados do PRR, articulando com o GPEARI a que seja relativa aos aspetos macroeconómicos;
g) Promover a divulgação das realizações e resultados do PRR a nível nacional e europeu, bem como responder às necessidades de informação:
i) Da Comissão Europeia;
ii) Da Comissão Interministerial, da Comissão Nacional de Acompanhamento e da Comissão de Auditoria e Controlo, previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio;
iii) De outras entidades relevantes, nomeadamente da Assembleia da República; h) Implementar um sistema de gestão e controlo interno, suportado em modelos adequados de monitorização e informação, que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;
i) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionais, tendo em conta os riscos identificados; j) Praticar todos os atos necessários à prossecução da missão que lhe é conferida e à concretização dos objetivos fixados, bem como o exercício das competências que lhe venham a ser delegadas.
4 - Determinar que a «Recuperar Portugal» é dirigida por um presidente, um vice-presidente e quatro coordenadores de equipas de projeto.
5 - Determinar que o presidente tem um estatuto remuneratório equivalente ao vencimento mensal de presidente de empresa do grupo B, de acordo com a tabela de remunerações dos gestores públicos aplicável, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, acrescida das respetivas despesas de representação.
6 - Determinar que o vice-presidente tem um estatuto remuneratório equivalente a 90 % do vencimento mensal do presidente, de acordo com a tabela de remunerações dos gestores públicos aplicável, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, acrescida das respetivas despesas de representação.
7 - Estabelecer que dos quatro coordenadores referidos no n.º 4:
a) Três coordenadores têm funções de monitorização da execução das três dimensões estruturantes do PRR, as quais são a resiliência, a transição climática e a transição digital;
b) Um coordenador correspondente à equipa segregada de controlo interno.
8 - Determinar que os coordenadores são designados por despacho do membro do Governo referido no n.º 2, sob proposta do presidente, ouvidos os membros do Governo responsáveis em razão da matéria.
9 - Determinar que os coordenadores das equipas de projeto são equiparados, para efeitos remuneratórios e de competências, a cargo de direção superior de 2.º grau.
10 - Estabelecer que a «Recuperar Portugal» integra até 60 elementos, entre os quais os previstos no n.º 4.
11 - Determinar que, para além do disposto no número anterior, integra ainda a «Recuperar Portugal» um elemento com funções de apoio aos trabalhos da Comissão Nacional de Acompanhamento prevista na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, designado por despacho do membro do Governo referido no n.º 2, sob proposta do presidente da «Recuperar Portugal» e ouvido o presidente da Comissão Nacional de Acompanhamento, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, em conformidade com o previsto no n.º 9.
12 - Estabelecer que os membros da «Recuperar Portugal» dispõem das competências e formação adequada ao desempenho das suas competências e obrigações previstas na regulamentação comunitária.
13 - Determinar que a «Recuperar Portugal» funciona sob a responsabilidade do presidente e exerce as competências que por este lhe sejam atribuídas, de entre as quais as previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
14 - Prever que, para a operacionalização da sua missão, a «Recuperar Portugal» pode recrutar ao abrigo dos seguintes regimes, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e demais legislação aplicável:
a) Mobilidade;
b) Contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto;
c) Cedência de interesse público;
d) Comissão de serviço.
15 - Determinar que a remuneração dos técnicos superiores é fixada até ao nível 70 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, consoante a experiência e conhecimento dos respetivos elementos, considerando que a remuneração de, pelo menos, 35 % dos técnicos superiores se situa até ao nível 30 e que a remuneração de até 45 % dos técnicos superiores se situa até ao nível 40.
16 - Estipular que o exercício de funções no âmbito da «Recuperar Portugal» não conduz à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado, nem acarreta o preenchimento de postos de trabalho dos mapas de pessoal de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, e caduca automática e necessariamente na data de extinção da «Recuperar Portugal».
17 - Determinar que o presidente e demais elementos da «Recuperar Portugal» estão sujeitos aos deveres que impendem sobre os membros dos gabinetes, nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, sem prejuízo da sua sujeição a outros deveres decorrentes do regime contratual aplicável.
18 - Estabelecer que os elementos da «Recuperar Portugal»:
a) Exercem funções com isenção de horário de trabalho os elementos previstos nos n.ºs 4 e 11, bem como os técnicos superiores, sem qualquer suplemento remuneratório;
b) Têm direito a ajudas de custo e de deslocação, nos termos previstos nas disposições legais em vigor para os trabalhadores em funções públicas, sempre que se desloquem em missão de serviço público.
19 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da criação e o apoio logístico e administrativo decorrentes da criação e funcionamento da «Recuperar Portugal» são suportados pela Agência, I. P., sendo para o efeito dotada dos respetivos recursos financeiros provenientes de verbas do Orçamento do Estado.
20 - Determinar que a «Recuperar Portugal» apresenta um relatório final da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados no término do seu mandato.
21 - Estabelecer que o mandato da «Recuperar Portugal» tem duração até 31 de dezembro de 2026.
22 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de março de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114205012
(8)Regulamento Delegado (UE) 2021/2105da Comissão, de 28 de setembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência definindo uma metodologia para apresentar informações sobre despesas sociais [C/2021/8801]. JO L 429 de 1.12.2021, p. 79-82.
(9) Regulamento Delegado (UE) 2021/2106 da Comissão, de 28 de setembro de 2021 que completa o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência estabelecendo os indicadores comuns e os elementos pormenorizados da grelha de avaliação da recuperação e resiliência [C/2021/8800]. JO L 429 de 1.12.2021, p. 83-91.
15-09-2021
Plano de Recuperação e Resiliência: circuito financeiro aplicável aos apoios
Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro / FINANÇAS E PLANEAMENTO. - Estabelece as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR). Diário da República. - Série I - n.º 180 (15-09-2021), p. 3 - 4.
10-09-2021
Plano de Recuperação e Resiliência: iniciativas de Transição Digital da Administração Pública
Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2021, de 10 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o procedimento de coordenação das iniciativas de Transição Digital da Administração Pública integradas no Plano de Recuperação e Resiliência.Diário da República. - Série I - n.º 177 (10-09-2021), p. 2 - 5.
03-09-2021
Plano de Recuperação e Resiliência: modelo de governação das reformas e dos investimentos (PRR-Açores)
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Presidência do Governo. - Estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores). Diário da República. - Série I - n.º 172 (03-09-2021), p. 30 - 33.
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos identificados no Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal, aprovado pelo Conselho Europeu, em 13 de julho de 2021, e destinados à Região Autónoma dos Açores, doravante designado por PRR-Açores.
Artigo 3.º
Modelo de governação
O modelo de governação do PRR-Açores assenta num conjunto organizado de órgãos, com funções de coordenação política, de acompanhamento, de coordenação técnica e de monitorização e, ainda, de auditoria e controlo, nos termos seguintes:
a) O órgão de coordenação política é assegurado pelo Conselho do Governo Regional dos Açores, doravante também designado por CGR;
b) O órgão de acompanhamento é assegurado pelo Conselho Económico e Social dos Açores, doravante também designado por CESA;
c) O órgão de coordenação técnica e de monitorização é assegurado pela Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais, doravante também designada por DRPFE;
d) O órgão de auditoria e controlo é assegurado pela Comissão de Auditoria e Controlo, prevista no artigo 7.º doDecreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
Artigo 8.º
Disposições finais
Em tudo o que não esteja previsto no presente diploma, é aplicado, subsidiariamente, o disposto noDecreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23-06-2021
Plano de Recuperação e Resiliência: regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos
Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.Diário da República. - Série I - n.º 120 - 1.º Suplemento (23-06-2021), p. 1257-(2) a 1257-(9).
04-05-2021
Estrutura de Missão «Recuperar Portugal
Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».Diário da República. - Série I - n.º 86 - 1.º Suplemento (04-05-2021), p. 11-(9) a 11-(11).
Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021
Sumário: Cria a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».
As consequências decorrentes da propagação do vírus SARS-CoV-2 e da pandemia da doença COVID-19 têm vindo a ter um forte impacto a nível económico e social, exigindo, quer na União Europeia quer em Portugal, a necessidade de uma adaptação estratégica e operacional, no sentido de uma resposta de estabilização de curto prazo e de promoção da recuperação e resiliência, a médio e longo prazo.
Em julho de 2020, o Conselho Europeu chegou a acordo sobre um pacote financeiro ambicioso, em resposta aos novos desafios decorrentes da pandemia da doença COVID-19 e à necessidade de implementar políticas económicas e sociais de recuperação e promoção da resiliência dos Estados-Membros.
No âmbito deste pacote financeiro foi criado um Instrumento de Recuperação e Resiliência que permite a cada país implementar um conjunto de reformas e investimentos para atenuar o impacto económico da crise causada pela pandemia da doença COVID-19.
ODecreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal no âmbito do Instrumento de Recuperação e Resiliência da União Europeia do NextGenerationEU, bem como a estrutura orgânica relativa ao acompanhamento e implementação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) português, nos termos do Regulamento (UE)2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021.
O referido decreto-lei prevê uma entidade responsável pela coordenação técnica e gestão do PRR, com a natureza de estrutura de missão, a qual, nos termos do artigo 28.º daLei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, é criada por resolução do Conselho de Ministros.
Deste modo, a presente resolução do Conselho de Ministros procede à criação da Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», cujo objetivo é promover a gestão e monitorização da execução e da concretização dos objetivos operacionais do PRR português, que se enquadra no NextGenerationEU, para o período de 2020-2026.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º daLei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do artigo 6.º doDecreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», adiante designada por «Recuperar Portugal», enquanto entidade responsável pela coordenação técnica e pela coordenação de gestão da execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
2 - Determinar que a «Recuperar Portugal» fica na dependência do membro do Governo responsável pela área do planeamento, com possibilidade de delegação.
3 - Fixar como objetivos da «Recuperar Portugal»:
a) Negociar e monitorizar a execução do PRR, assegurando o cumprimento da regulamentação comunitária do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), designadamente o Regulamento (UE)2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, e o cumprimento integral e atempado dos objetivos estratégicos e operacionais, assim como dos investimentos e reformas que compõem os diversos pilares do PRR;
b) Acompanhar a execução das reformas e investimentos do PRR, assegurando a consecução dos seus objetivos estratégicos e promovendo a monitorização e a concretização dos objetivos operacionais através de marcos e de metas, contratualizando com os respetivos beneficiários as correspondentes condições;
c) Fornecer apoio técnico às equipas das áreas governativas coordenadoras das reformas e investimentos do PRR e aos beneficiários diretos e intermediários, nomeadamente através da disponibilização de orientações técnicas que assegurem uma mais eficaz e eficiente execução dos investimentos e reformas do PRR;
d) Assegurar, em articulação com a Agência de Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), e com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças (GPEARI), a interação e os contactos com a Comissão Europeia durante o período de execução do PRR;
e) Preparar e submeter à Comissão Europeia os pedidos de desembolso dos financiamentos do PRR semestrais, recolhendo, junto das entidades competentes, as informações necessárias;
f) Promover a avaliação dos resultados do PRR, articulando com o GPEARI a que seja relativa aos aspetos macroeconómicos;
g) Promover a divulgação das realizações e resultados do PRR a nível nacional e europeu, bem como responder às necessidades de informação:
i) Da Comissão Europeia;
ii) Da Comissão Interministerial, da Comissão Nacional de Acompanhamento e da Comissão de Auditoria e Controlo, previstas no artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio;
iii) De outras entidades relevantes, nomeadamente da Assembleia da República;
h) Implementar um sistema de gestão e controlo interno, suportado em modelos adequados de monitorização e informação, que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;
i) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionais, tendo em conta os riscos identificados;
j) Praticar todos os atos necessários à prossecução da missão que lhe é conferida e à concretização dos objetivos fixados, bem como o exercício das competências que lhe venham a ser delegadas.
4 - Determinar que a «Recuperar Portugal» é dirigida por um presidente, um vice-presidente e quatro coordenadores de equipas de projeto.
5 - Determinar que o presidente tem um estatuto remuneratório equivalente ao vencimento mensal de presidente de empresa do grupo B, de acordo com a tabela de remunerações dos gestores públicos aplicável, nos termos daResolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, acrescida das respetivas despesas de representação.
6 - Determinar que o vice-presidente tem um estatuto remuneratório equivalente a 90 % do vencimento mensal do presidente, de acordo com a tabela de remunerações dos gestores públicos aplicável, nos termos daResolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, acrescida das respetivas despesas de representação.
7 - Estabelecer que dos quatro coordenadores referidos no n.º 4:
a) Três coordenadores têm funções de monitorização da execução das três dimensões estruturantes do PRR, as quais são a resiliência, a transição climática e a transição digital;
b) Um coordenador correspondente à equipa segregada de controlo interno.
8 - Determinar que os coordenadores são designados por despacho do membro do Governo referido no n.º 2, sob proposta do presidente, ouvidos os membros do Governo responsáveis em razão da matéria.
9 - Determinar que os coordenadores das equipas de projeto são equiparados, para efeitos remuneratórios e de competências, a cargo de direção superior de 2.º grau.
10 - Estabelecer que a «Recuperar Portugal» integra até 60 elementos, entre os quais os previstos no n.º 4.
11 - Estabelecer que os membros da «Recuperar Portugal» dispõem das competências e formação adequada ao desempenho das suas competências e obrigações previstas na regulamentação comunitária.
12 - Determinar que a «Recuperar Portugal» funciona sob a responsabilidade do presidente e exerce as competências que por este lhe sejam atribuídas, de entre as quais as previstas no artigo 6.º doDecreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
13 - Prever que, para a operacionalização da sua missão, a «Recuperar Portugal» pode recrutar ao abrigo dos seguintes regimes, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo àLei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e demais legislação aplicável:
a) Mobilidade;
b) Contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto;
c) Cedência de interesse público;
d) Comissão de serviço.
14 - Determinar que a remuneração dos técnicos superiores é fixada até ao nível 70 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada pelaPortaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, consoante a experiência e conhecimento dos respetivos elementos, considerando que a remuneração de, pelo menos, 35 % dos técnicos superiores se situa até ao nível 30 e que a remuneração de até 45 % dos técnicos superiores se situa até ao nível 40.
15 - Estipular que o exercício de funções no âmbito da «Recuperar Portugal» não conduz à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado, nem acarreta o preenchimento de postos de trabalho dos mapas de pessoal de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, e caduca automática e necessariamente na data de extinção da «Recuperar Portugal».
16 - Determinar que o presidente e demais elementos da «Recuperar Portugal» estão sujeitos aos deveres que impendem sobre os membros dos gabinetes, nos termos doDecreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, sem prejuízo da sua sujeição a outros deveres decorrentes do regime contratual aplicável.
17 - Estabelecer que os elementos da «Recuperar Portugal»:
a) Exercem funções com isenção de horário de trabalho, sem qualquer suplemento remuneratório;
b) Têm direito a ajudas de custo e de deslocação, nos termos previstos nas disposições legais em vigor para os trabalhadores em funções públicas, sempre que se desloquem em missão de serviço público.
18 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da criação e o apoio logístico e administrativo decorrentes da criação e funcionamento da «Recuperar Portugal» são suportados pela Agência, I. P., sendo para o efeito dotada dos respetivos recursos financeiros provenientes de verbas do Orçamento do Estado.
19 - Determinar que a «Recuperar Portugal» apresenta um relatório final da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados no término do seu mandato.
20 - Estabelecer que o mandato da «Recuperar Portugal» tem duração até 31 de dezembro de 2026.
21 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de março de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114205012