Direito português
Despacho 4473-A/2021 (Série II), de 30-04
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
30-04-2021
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras: gestão dos atendimentos e agendamentos no âmbito da COVID-19
Garantia dos direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes
(1) Despacho n.º 4473-A/2021 (Série II), de 30 de abril / Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde. Gabinetes da Ministra de Estado e da Presidência, do Ministro da Administração Interna e das Ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde. - Determina o alargamento do âmbito dos Despachos n.ºs 3863-B/2020, de 27 de março, e 10944/2020, de 8 de novembro, que determinam que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito da COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 84 - 2.º Suplemento (30-04-2021), p. 416-(2) a 416-(3).
Despacho n.º 4473-A/2021
Sumário: Determina o alargamento do âmbito dos Despachos n.os 3863-B/2020, de 27 de março, e 10944/2020, de 8 de novembro, que determinam que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito da COVID-19.
O Despacho n.º 1689-B/2021, de 12 de fevereiro, determinou que, durante o estado de emergência, os postos de atendimento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) deveriam manter apenas o atendimento presencial, mediante marcação, destinado à prática de atos urgentes;
Considerando que com o Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril, as Lojas de Cidadão passaram a efetuar atendimento presencial por marcação, mantendo, preferencialmente, os serviços públicos o atendimento presencial por marcação, bem como a continuidade e o reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas;
Considerando que importa garantir os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no SEF e que os mesmos se encontram em situação de permanência regular em território nacional, através da manutenção dos efeitos dos Despachos n.os 3863-B/2020, de 27 de março, 5793-A/2020, de 26 de maio, e 10944/2020, de 8 de novembro;
Considerando que se pretende, ainda, alargar o âmbito dos processos pendentes no SEF abrangidos pelos efeitos do referido despacho, desde a data da declaração do estado de emergência até ao dia 30 de abril de 2021;
Considerando que os n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, preveem expressamente que os «documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2021» e, após esta data, «desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação»;
Determina-se o seguinte:
1 - No caso de cidadãos estrangeiros que tenham formulado pedidos ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, ou que tenham formulado pedidos ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, que estabelece as condições e os procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, considera-se ser regular a sua permanência em território nacional com processos pendentes no SEF, à data de 30 de abril de 2021.
2 - Os documentos que atestam a situação dos cidadãos referidos no número anterior são os seguintes:
a) O documento de manifestação de interesse ou pedido emitido pelas plataformas de registo em uso no SEF nos casos de pedidos formulados ao abrigo dos artigos 88.º, 89.º e 90.º-A do regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
b) O documento comprovativo do agendamento no SEF ou de recibo comprovativo de pedido efetuado em todas as outras situações de processos pendentes no SEF, designadamente concessões ou renovações de autorização de residência, seja do regime geral ou dos regimes excecionais.
3 - Os documentos referidos no número anterior são considerados válidos perante todos os serviços públicos, designadamente para obtenção do número de utente, acesso ao Serviço Nacional de Saúde ou a outros direitos de assistência à saúde, obtenção do número de identificação da segurança social, acesso às prestações sociais de apoio, celebração de contratos de arrendamento, celebração de contratos de trabalho, abertura de contas bancárias e contratação de serviços públicos essenciais.
4 - Para comprovação da situação regular para efeitos de atribuição do abono de família, são considerados válidos para o descendente os documentos referidos no n.º 2 relativos aos respetivos progenitores.
5 - Os Despachos n.ºs 3863-B/2020, de 27 de março, e 10944/2020, de 8 de novembro, mantêm-se em vigor, não sendo afetada a manutenção dos direitos conferidos pelos mesmos durante todo o período de apreciação e tramitação dos respetivos processos.
6 - O SEF procede à difusão pública, assim como à difusão pelos serviços públicos e forças e serviços de segurança do presente despacho.
7 - O SEF promoverá ainda à publicitação do presente despacho em todos os sítios de Internet e redes sociais da sua responsabilidade.
8 - O presente despacho entra em vigor no dia da publicação, mantendo-se os direitos nele previstos durante todo o período de apreciação e tramitação dos processos.
30 de abril de 2021. - A Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - 30 de abril de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - 29 de abril de 2021. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - 30 de abril de 2021. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
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(2) Despacho n.º 3863-B/2020 (Série II), de 27 de março / Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde. Gabinetes da Ministra de Estado e da Presidência, do Ministro da Administração Interna e das Ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde. - Determina que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito do COVID 19. Diário da República. - Série II-C - n.º 62 - 3.º Suplemento (27-03-2020), p. 387-(3) a 387-(5).
Despacho n.º 3863-B/2020
Sumário: Determina que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito do COVID 19.
Atenta a situação epidemiológica mundial e, em particular, na União Europeia e ainda ao acréscimo dos casos de infeção em Portugal, com o alargamento progressivo da sua expressão geográfica, foi declarado o estado de emergência em todo o território nacional, pelo período de 15 dias, iniciado às 0:00 horas do dia 19 de março de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia 2 de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais prorrogações;
Em face das atribuições legais do SEF e das medidas excecionais tomadas neste domínio, urge dar resposta a esta realidade em termos de gestão de recursos humanos e de atendimentos;
Procurando dar resposta à natureza específica da ameaça de contágio por COVID19, a gestão dos atendimentos e agendamentos deve ser feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), determinando que, à data da declaração do Estado de Emergência Nacional, os mesmos se encontram em situação de permanência regular em Território Nacional;
Considerando que o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março prevê expressamente que «os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020»;
Considerando a necessidade de reduzir os riscos para a saúde pública associados aos atendimentos, quer ao nível dos trabalhadores do SEF, quer dos próprios utentes desses serviços públicos;
Determina-se o seguinte:
1 - No caso de cidadãos estrangeiros que tenham formulado pedidos ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 28/2019, de 29 de março, Lei n.º 26/2018, de 5 de julho, Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) ou que tenham formulado pedidos ao abrigo da Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, que procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, considera-se ser regular a sua permanência em território nacional com processos pendentes no SEF, à data de 18 de março, aquando da declaração do Estado de Emergência Nacional.
2 - Os documentos que atestam a situação dos cidadãos referidos no número anterior são os seguintes:
a) Nos pedidos formulados ao abrigo dos artigos 88.º, 89.º e 90.º-A do regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional através de documento de manifestação de interesse ou pedido emitido pelas plataformas de registo em uso no SEF;
b) Noutras situações de processos pendentes no SEF, designadamente concessões ou renovações de autorização de residência, seja do regime geral ou dos regimes excecionais, através de documento comprovativo do agendamento no SEF ou de recibo comprovativo de pedido efetuado.
3 - Os documentos referidos no número anterior do presente despacho são considerados válidos perante todos os serviços públicos, designadamente para obtenção do número de utente, acesso ao Serviço Nacional de Saúde ou a outros direitos de assistência à saúde, acesso às prestações sociais de apoio, celebração de contratos de arrendamento, celebração de contratos de trabalho, abertura de contas bancárias e contratação de serviços públicos essenciais.
4 - Admite-se o agendamento urgente por decisão dos Diretores Regionais que ateste esses motivos, nas seguintes situações urgentes:
a) Cidadãos que necessitem de viajar ou que comprovem a necessidade urgente e inadiável de se ausentarem do território nacional, por motivos imponderáveis e inadiáveis;
b) Cidadãos a quem tenham sido furtados, roubados ou extraviados os documentos.
5 - Para efeitos de emissão urgente de passaportes, apenas serão considerados pelo SEF os pedidos em caso de força maior ou outras urgências devidamente comprovadas.
6 - Nos casos em que o SEF deva garantir o atendimento, mediante pedido de agendamento remetidos para o endereço eletrónico «gricrp.cc@sef.pt» ou através do Centro de Contacto, assegura-se o funcionamento da seguinte rede de postos de atendimento exclusivo do SEF ou noutros casos, em articulação com as entidades gestoras:
a) Direção Regional do Algarve;
b) Delegação Regional de Portimão;
c) Direção Regional dos Açores;
d) Direção Regional da Madeira;
e) Delegação Regional de Porto Santo;
f) Direção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo;
g) Delegação Regional de Setúbal;
h) Loja do Cidadão de Coimbra;
i) Loja do Cidadão de Aveiro;
j) Centro Nacional de Apoio à Integração de Migrantes do Porto;
k) Gabinete de Asilo e Refugiados.
7 - O atendimento ao público do Gabinete de Asilo e Refugiados mantém-se aberto para a apresentação e registo de novos pedidos de proteção internacional, suspendendo-se os prazos legais nos processos de proteção internacional.
8 - Para os casos de emissão urgente de passaportes, o SEF mantém o funcionamento das lojas do Passaporte do Aeroporto do Porto e de Lisboa, devendo os pedidos ser solicitados através do centro de contacto ou do endereço eletrónico «gricrp.cc@sef.pt».
9 - Os atendimentos que se encontram previstos no Sistema Automático de Pré-Agendamento (SAPA) e noutros sistemas utilizados pelo SEF são suspensos, procedendo-se ao reagendamento em bloco de todos os agendamentos que estavam previstos até ao dia 27 de março de 2020, a partir do dia 1 de julho de 2020, por ordem cronológica, garantindo a igualdade de tratamento entre cidadãos estrangeiros.
10 - O SEF procede à difusão pública, assim como à difusão pelos serviços públicos e forças e serviços de segurança do presente despacho.
11 - O SEF promoverá ainda à publicitação do presente despacho em todos os sítios de internet e redes sociais da sua responsabilidade.
12 - O SEF deverá articular com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a necessária emissão dos documentos para os casos urgentes e essenciais previstos no presente despacho.
13 - A presença dos trabalhadores do SEF para prestação de serviços essenciais é realizada em regime de rotatividade, observando-se as determinações vigentes em matéria de formas alternativas de trabalho, designadamente teletrabalho e o cumprimento do dever especial de proteção previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.
14 - O horário de funcionamento do atendimento essencial é determinado pelo dirigente máximo do serviço, sendo publicitado de forma visível e destacada nas portas de acesso ao público e ainda nos termos previstos no n.º 4 doDespachon.º 3301-C/2020, de 15 de março.
15 - São aplicáveis as regras de segurança e higiene previstas no artigo 13.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, com as devidas adaptações, bem como as regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.
16 - É assegurado o atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, sem prejuízo do atendimento prioritário previsto no artigo 14.º do Decreto n.º 2-A/2020, igualmente aplicável a estes serviços públicos, com as devidas adaptações.
17 - O presente despacho entra em vigor no dia da publicação.
27 de março de 2020. - A Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
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(3) Despacho n.º 10944/2020, de 7 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde. Gabinetes da Ministra de Estado e da Presidência, do Ministro da Administração Interna e das Ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde. - Alargamento do âmbito do Despacho n.º 3863-B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de março de 2020 - determina que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), no âmbito da COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 217-A (08-11-2020), p. 3 - 4.
Despacho n.º 10944/2020
Sumário: Alargamento do âmbito doDespacho n.º 3863-B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de março de 2020 - determina que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), no âmbito da COVID-19.
Atenta a evolução da situação epidemiológica mundial e ainda o número expressivo de casos de infeção em Portugal, com o alargamento progressivo da sua expressão geográfica, foi declarada, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, a situação de calamidade em todo o território nacional continental, até às 23:59 h do dia 19 de novembro de 2020, sem prejuízo de eventuais prorrogações.
Em face das atribuições legais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e das medidas excecionais tomadas neste domínio e após avaliação alargada das áreas de governo envolvidas, urge dar resposta a esta realidade em acesso aos vários serviços públicos.
Pretende-se prolongar os efeitos da resposta à natureza específica da ameaça de contágio por COVID-19, previstos noDespacho n.º 3863-B/2020, de 27 de março, e alargar o seu âmbito de aplicação, de forma a continuar a garantir os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no SEF.
Por um lado, pretende-se a manutenção dos efeitos do despacho anteriormente mencionado, à data da declaração do estado de emergência nacional, garantindo os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no SEF e que os mesmos se encontram em situação de permanência regular em território nacional.
Por outro lado, pretende-se ainda o alargamento dos processos pendentes no SEF abrangidos pelos efeitos do referido despacho, alargando o âmbito deste desde a data da declaração do estado de emergência nacional até ao dia 15 de outubro de 2020.
Considerando que os n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 87-A/2020, de 15 de outubro, preveem expressamente que os «documentos neles referidos continuam a ser aceites nos mesmos termos até 31 de março de 2021» e, após esta data, «desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação»;
Considerando a necessidade de manter as medidas de mitigação dos riscos para a saúde pública associados aos atendimentos, quer ao nível dos trabalhadores do SEF, quer dos próprios utentes desses serviços públicos;
Determina-se o seguinte:
1 - No caso de cidadãos estrangeiros que tenham formulado pedidos ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, ou que tenham formulado pedidos ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, considera-se ser regular a sua permanência em território nacional com processos pendentes no SEF, à data de 15 de outubro de 2020.
2 - Os documentos que atestam a situação dos cidadãos referidos no número anterior são os seguintes:
a) O documento de manifestação de interesse ou pedido emitido pelas plataformas de registo em uso no SEF nos casos de pedidos formulados ao abrigo dos artigos 88.º, 89.º e 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
b) O documento comprovativo do agendamento no SEF ou de recibo comprovativo de pedido efetuado em todas as outras situações de processos pendentes no SEF, designadamente concessões ou renovações de autorização de residência, seja do regime geral ou dos regimes excecionais, através de documento comprovativo do agendamento no SEF ou de recibo comprovativo de pedido efetuado.
3 - Os documentos referidos no número anterior do presente despacho são considerados válidos perante todos os serviços públicos, designadamente para obtenção do número de utente, acesso ao Serviço Nacional de Saúde ou a outros direitos de assistência à saúde, acesso às prestações sociais de apoio, celebração de contratos de arrendamento, celebração de contratos de trabalho, abertura de contas bancárias e contratação de serviços públicos essenciais.
4 - O SEF procede à difusão pública, assim como à difusão pelos serviços públicos e forças e serviços de segurança do presente despacho.
5 - O SEF promoverá ainda à publicitação do presente despacho em todos os sítios de internet e redes sociais da sua responsabilidade.
6 - O SEF deverá articular com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a necessária emissão dos documentos para os casos urgentes e essenciais previstos no presente despacho.
7 - A Direção Nacional do SEF adotará ainda todas as instruções e procedimentos internos necessários ao alargamento da renovação automática das autorizações de residência previstas nos artigos 91.º e 92.º do regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
8 - ODespacho n.º 3863-B/2020, de 27 de março, e oDespachon.º 5793-A/2020, de 26 de maio, mantêm-se em vigor, não sendo afetada a manutenção dos direitos conferidos pelos mesmos durante todo o período de apreciação e tramitação dos respetivos processos.
9 - O presente despacho entra em vigor no dia da publicação, mantendo-se os direitos nele previstos durante todo o período de apreciação e tramitação dos processos.
7 de novembro de 2020. - A Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - 6 de novembro de 2020. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - 6 de novembro de 2020. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - 6 de novembro de 2020. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
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