Direito da União
Fundos do mercado monetário (FMM)
2022-05-12 / 18:47
Fundos do mercado monetário (FMM)
Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 169 de 30.6.2017, p. 8-45. Versão consolidada atual (01/01/2019): 02017R1131 — PT — 01.01.2019 — 001.001/41.
12-05-2022
Fundos do mercado monetário (FMM): envio de informação à CMVM
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
(1) Regulamento da CMVM n.º 4/2022 (Série II), de 29 de abril / Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. - Envio de informação à CMVM sobre fundos do mercado monetário [artigo 37.º do Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de junho de 2017]. Diário da República. - Série II-E - n.º 92 (12-05-2022), p. 167 - 169.
COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Regulamento da CMVM n.º 4/2022
Sumário: Envio de informação à CMVM sobre fundos do mercado monetário [artigo 37.º do Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de junho de 2017].
O presente Regulamento regula as especificidades de envio à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), pelas entidades responsáveis pela gestão, da informação relativa a Fundos do Mercado Monetário (FMM), nos termos do artigo 37.º do Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos FMM.
Aquele artigo 37.º impõe aos gestores de FMM o envio, às respetivas autoridades nacionais de supervisão, pelo menos trimestralmente, ou anualmente, consoante os casos, de informação específica sobre os FMM sob gestão, incluindo o tipo e as características, os indicadores de carteira, os resultados dos testes de esforço efetuados e as informações sobre os ativos e passivos do FMM. Tal informação é posteriormente transmitida, pela CMVM, à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados - ESMA - «European Securities and Markets Authority»).
De forma a sistematizar o cumprimento do dever de reporte por parte das entidades responsáveis pela gestão, mediante a utilização de um canal dedicado de envio de informação à CMVM, já conhecido e utilizado por parte das entidades supervisionadas para cumprimento dos deveres de reporte regular de informação, e o tratamento transversal da informação pela supervisão, tornando mais linear o reporte subsequente à ESMA pela CMVM, é necessário regular as especificidades do envio da referida informação via extranet.
Para o efeito, o presente Regulamento estabelece o prazo de envio da informação à CMVM, as particularidades relativas ao nome do ficheiro e à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados, remetendo, nestes dois últimos casos, para as especificações técnicas disponíveis no sítio da Internet da ESMA, assim como o primeiro reporte de informação a efetuar ao abrigo do presente Regulamento.
O modo de prestação de informação à CMVM segue os termos e condições previstos no Regulamento da CMVM n.º 3/2016, com as especificidades estabelecidas no presente Regulamento.
A informação a enviar à CMVM é remetida em formato XML, de acordo com as especificações técnicas publicadas pela ESMA - Final report on reporting under MMFR Reporting Instructions; Validations e Schemas -, disponíveis no sítio da Internet da ESMA, relativas à prestação desta informação.
A CMVM procede a uma validação preliminar, disponibilizando à entidade responsável pela gestão, no seu domínio da Extranet, um ficheiro XML, com o mesmo nome e extensão, com o prefixo "RE_" que contém informação de sucesso ou de insucesso quanto aos ficheiros por si remetidos, nos termos definidos no Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Adicionalmente, a CMVM disponibiliza no seu domínio Extranet a validação da ESMA, em formato XML e utilizando as regras de nomenclatura da Extranet, com prefixo "RE" e sufixo "_ESMA".
Nos termos legais, foi realizada a consulta pública da CMVM n.º 2/2022, no quadro da qual foram recebidos os contributos e sugestões descritos no relatório da consulta pública da CMVM n.º 2/2022, aqui tidos em conta.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, na alínea r) do artigo 12.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, todos dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e no artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento rege as especificidades do envio à CMVM, pela entidade responsável pela gestão, da informação relativa aos fundos de mercado monetário, nos termos definidos no artigo 37.º do Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017.
Artigo 2.º
Prestação de informação
A informação prevista no artigo anterior é enviada à CMVM, nos termos do Anexo ao presente Regulamento, até ao 15.º dia útil subsequente ao fim do trimestre ou ao fim do ano civil a que a informação respeite, consoante aplicável.
Artigo 3.º
Disposição transitória
O primeiro reporte de informação à CMVM ao abrigo do presente Regulamento é efetuado por referência ao segundo trimestre de 2022.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior
29 de abril de 2022. - O Presidente do Conselho de Administração, Gabriel Bernardino - O Vogal do Conselho de Administração, Rui Pinto.
ANEXO
Informação a reportar nos termos do artigo 37.º do Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017
O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Quanto ao nome do ficheiro:
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "XMF" a enviar à CMVM constam dos documentos disponíveis no sítio da Internet da ESMA para o efeito, relativos à prestação desta informação (Final report on reporting under MMFR; Reporting Instructions; Validations e Schemas).
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(2) Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 169 de 30.6.2017, p. 8-45. Versão consolidada atual (01/01/2019): 02017R1131 — PT — 01.01.2019 — 001.001/41.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece regras aplicáveis aos fundos do mercado monetário (FMM) estabelecidos, geridos ou comercializados na União, relativas aos instrumentos financeiros elegíveis para investimento pelos FMM, às carteiras dos FMM, à avaliação dos ativos dos FMM e aos requisitos em matéria de informação sobre FMM.
O presente regulamento aplica-se aos organismos de investimento coletivo que:
a) Requeiram autorização como OICVM, ou estejam autorizados como OICVM nos termos da Diretiva 2009/65/CE, ou sejam FIA nos termos da Diretiva 2011/61/UE;
b) Invistam em ativos de curto prazo; e
c) Tenham o objetivo de oferecer retorno em consonância com as taxas do mercado monetário ou de preservar o valor do investimento, ou ambos os objetivos simultaneamente.
2. Os Estados-Membros não podem acrescentar requisitos adicionais no domínio abrangido pelo presente regulamento.
Artigo 37.º
Comunicação às autoridades competentes
1. Em relação a cada FMM que gere, o gestor do FMM comunica informações à autoridade competente do FMM pelo menos trimestralmente.
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, no caso de um FMM cujo total de ativos sob gestão não exceda 100 000 000 de euros, o gestor do FMM comunica informações à autoridade competente do FMM pelo menos anualmente.
O gestor do FMM fornece, mediante pedido, as informações comunicadas ao abrigo do primeiro e do segundo parágrafos também à autoridade competente do gestor do FMM, caso esta seja diferente da autoridade competente do FMM.
2. As informações comunicadas nos termos do n.o 1 incluem os seguintes elementos:
a) O tipo e as características do FMM;
b) Os indicadores de carteira, como o valor total dos ativos, o VL, a MMP, a DMP, a estrutura por maturidade, a liquidez e o rendimento;
c) Os resultados dos testes de esforço e, se for caso disso, a proposta de plano de ação;
d) Informação sobre os ativos detidos na carteira do FMM, incluindo:
i) as características de cada ativo, como o nome, o país, a categoria do emitente, o risco ou a maturidade e o resultado do procedimento de avaliação interna do crédito,
ii) o tipo de ativo, incluindo os dados da contraparte em caso de derivados, acordos de recompra ou acordos de revenda;
e) Informação sobre os passivos do FMM, incluindo:
i) o país onde o investidor está estabelecido,
ii) a categoria do investidor,
iii) a atividade de subscrição e resgate.
Se necessário e devidamente justificado, as autoridades competentes podem solicitar informações adicionais.
3. Além das informações referidas no n.o 2, para cada FMM VLBV gerido, o gestor do FMM comunica os seguintes elementos:
a) Todas as ocorrências em que o preço de um ativo avaliado pelo método do custo amortizado, nos termos do artigo 29.o, n.o 7, primeiro parágrafo, divergir do preço desse ativo calculado nos termos do artigo 29.o, n.os 2, 3 e 4, em mais de 10 pontos de base;
b) Todas as ocorrências em que o VL constante por unidade de participação ou ação calculado nos termos do artigo 32.o, n.os 1 e 2, divergir do VL por unidade de participação ou ação calculado nos termos do artigo 30.o em mais de 20 pontos de base;
c) Todas as ocorrências de uma situação referida no artigo 34.o, n.o 3, e as medidas tomadas pelo conselho de administração, nos termos do artigo 34.o, n.o 1, alíneas a) e b).
4. A ESMA desenvolve normas técnicas de execução a fim de criar um modelo de relatório que contenha todas as informações referidas nos n.os 2 e 3.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 21 de janeiro de 2018.
São conferidos à Comissão poderes para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
5. As autoridades competentes transmitem à ESMA todas as informações recebidas nos termos do presente artigo. Essas informações são transmitidas à ESMA no máximo 30 dias após o final do trimestre a que respeitam.
A ESMA recolhe as informações necessárias para criar uma base de dados central de todos os FMM estabelecidos, geridos ou comercializados na União. O Banco Central Europeu tem direito de acesso a essa base de dados, apenas para fins estatísticos.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de julho de 2018, com exceção do artigo 11ºo, n.º 4, do artigo 15.º, n.º 7, do artigo 22.ºe do artigo 37.º, n.º 4, que são aplicáveis a partir de 20 de julho de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.
Biblioteca da Ordem dos Advogados boa@cg.oa.pt
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