Direito da União
Subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno
Subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno
23-12-2022
Subvenções estrangeiras que distorcem a concorrência
Acesso de operadores económicos de países terceiros aos mercados de contratos públicos da União
Acordos, decisões e práticas concertadas
Análise preliminar
Autoridade adjudicante
Auxílios de minimis
Cálculo do volume de negócios
Coimas e sanções pecuniárias periódicas
Concentrações
Contratos de concessão
Contratos de empreitada de obras públicas
Contratos públicos de fornecimento
Contratos públicos de serviços
Contratos públicos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
Controlo das concentrações de empresas
Contribuição financeira notificada
Decisões da Comissão
Demonstrações financeiras anuais, demonstrações financeiras consolidadas e relatórios conexos de certas formas de empresas
Destinatários das decisões
Direitos de defesa
Disposições processuais comuns
Distorções no mercado interno
Empresas e associações de empresas
Entidade adjudicante
Fiscalização pelo Tribunal de Justiça
Inspeções da Comissão junto das empresas e associações de empresas
Instrumento de Contratação Pública Internacional – ICPI
Investigação aprofundada
Investimentos diretos estrangeiros na União
Limiares de notificação nos procedimentos de contratação pública
Medidas corretivas
Medidas provisórias
Notificação prévia das concentrações
Notificação prévia ou declaração de contribuições financeiras estrangeiras no contexto de procedimentos de contratação pública
Pedidos de informações
Prazos de prescrição
Procedimentos de contratação pública
Recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras
Sigilo profissional e confidencialidade
Suspensão da adjudicação
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União
(1.1) Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno [PE/46/2022/REV/1]. JO L 330 de 23.12.2022, p. 1-45.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, estabelecendo um regime harmonizado para fazer face às distorções causadas, direta ou indiretamente, por subvenções estrangeiras, com vista a assegurar condições de concorrência equitativas. O presente regulamento estabelece regras e procedimentos aplicáveis à investigação das subvenções estrangeiras que causam distorções no mercado interno e à correção dessas distorções. Estas distorções podem ocorrer em qualquer atividade económica, em especial em concentrações e procedimentos de contratação pública.
2. O presente regulamento abrange as subvenções estrangeiras concedidas a empresas, incluindo as empresas públicas direta ou indiretamente controladas pelo Estado, que exercem uma atividade económica no mercado interno. Entre outras, considera-se que uma empresa que adquira o controlo de uma empresa estabelecida na União ou que com ela se funda ou uma empresa que participe num procedimento de contratação pública na União exerce uma atividade económica no mercado interno.
Artigo 4.º
Distorções no mercado interno
1. Considera-se que existe uma distorção no mercado interno quando uma subvenção estrangeira for suscetível de melhorar a posição concorrencial de uma empresa no mercado interno e quando, em consequência disso, a subvenção estrangeira falseie, efetiva ou potencialmente, a concorrência no mercado interno. A existência de uma distorção no mercado interno é determinada com base em indicadores, que podem incluir, em especial:
a) O montante da subvenção estrangeira;
b) A natureza da subvenção estrangeira;
c) A situação da empresa, incluindo a sua dimensão, e os mercados ou sectores em causa;
d) O nível e a evolução da atividade económica da empresa no mercado interno;
e) A finalidade da subvenção estrangeira e as condições que lhe estão associadas, bem como a sua utilização no mercado interno.
2. Se o montante total de uma subvenção estrangeira a uma empresa não exceder 4 milhões de EUR durante um período de três anos consecutivos, considera-se que não é provável que essa subvenção estrangeira cause distorções no mercado interno.
3. Quando o montante total das subvenções estrangeiras concedidas a empresas não exceder o montante de um auxílio de minimis, tal como definido no artigo 3.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, por país terceiro durante um período de três anos consecutivos, considera-se que não causam distorções no mercado interno.
4. Pode considerar-se que uma subvenção estrangeira não causa uma distorção no mercado interno na medida em que se destine a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários.
CAPITULO 2
ANALISE OFICIOSA E DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAVEIS A ANALISE DAS SUBVENÇÕES ESTRANGEIRAS
Artigo 9.º
Análise oficiosa das subvenções estrangeiras
1. A Comissão pode, por sua própria iniciativa, examinar informações provenientes de quaisquer fontes, incluindo Estados-Membros, pessoas singulares ou coletivas ou associações, sobre alegadas subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno.
2. As análises oficiosas dos procedimentos de contratação pública limitam-se aos contratos adjudicados.
Essas análises não podem ter por consequência a anulação da decisão de adjudicação de um contrato, nem a cessação de um contrato.
CAPITULO 3
CONCENTRAÇÕES
Artigo 19.º
Distorções no mercado interno causadas por subvenções estrangeiras no âmbito de concentrações
Ao avaliar se uma subvenção estrangeira distorce o mercado interno, na aceção dos artigos 4.ºou 5.º, essa avaliação deve limitar-se à concentração em causa. Apenas podem ser consideradas na avaliação as subvenções estrangeiras concedidas nos três anos anteriores à celebração do contrato, ao anúncio de oferta pública de aquisição ou à aquisição de uma participação de controlo.
CAPITULO 4
PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO PUBLICA
Artigo 27.º
Subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno no contexto de procedimentos de contratação pública
Entendem-se como subvenções estrangeiras que causam ou podem causar distorções em procedimentos de contratação pública as que permitem a um operador económico apresentar uma proposta indevidamente vantajosa em relação às obras, aos fornecimentos ou aos serviços em causa. A apreciação, nos termos do artigo 4.º, para determinar se existe uma distorção no mercado interno e se a proposta é indevidamente vantajosa em relação às obras, aos fornecimentos ou aos serviços em causa deve limitar-se ao procedimento de contratação pública em questão. Apenas serão consideradas na apreciação as subvenções estrangeiras concedidas nos três anos anteriores à notificação.
CAPITULO 5
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS COMUNS
Artigo 34.º
Articulação entre os procedimentos
1. Uma contribuição financeira notificada no contexto de uma concentração nos termos do artigo 21.ºou no contexto de procedimentos de contratação pública nos termos do artigo 29.ºpode ser pertinente e apreciada nos termos do presente regulamento em relação a outra atividade económica.
2. Uma contribuição financeira apreciada no contexto de um procedimento oficioso em relação a uma atividade económica específica nos termos do artigo 10.ºou do artigo 11.ºpode ser pertinente e apreciada nos termos do presente regulamento em relação a outra atividade económica.
CAPITULO 6
ARTICULAÇÃO COM OUTROS INSTRUMENTOS
Artigo 44.º
Articulação com outros instrumentos
1. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da aplicação dos artigos 101.º, 102.º, 106.º, 107.ºe 108.ºdo TFUE, do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselhoe do Regulamento (CE) n.º 139/2004.
2. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da aplicação do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho.
3. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da aplicação do Regulamento (UE) 2019/452.
4. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da aplicação do Regulamento (UE) 2022/1031 do Parlamento Europeu e do Conselho.
5. O presente regulamento prevalece sobre o Regulamento (UE) 2016/1035 até que esse regulamento se torne aplicável por força do seu artigo 18.º. Sempre que, após essa data, uma subvenção estrangeira se enquadre no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/1035 e do presente regulamento, prevalece o Regulamento (UE) 2016/1035. No entanto, as disposições do presente regulamento aplicáveis aos contratos públicos e às concentrações prevalecem sobre o Regulamento (UE) 2016/1035.
6. O presente regulamento prevalece sobre o Regulamento (CEE) n.º 4057/86.
7. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da aplicação do Regulamento (UE) 2019/712. As concentrações, tal como definidas no artigo 20.odo presente regulamento, em que participem transportadoras aéreas ficam sujeitas ao disposto no capítulo 3 do presente regulamento. Os procedimentos de contratação pública em que participem transportadoras aéreas ficam sujeitos ao disposto no capítulo 4 do presente regulamento.
8. O presente regulamento deve ser interpretado em conformidade com as Diretivas 2009/81/CE, 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE e com as Diretivas 89/665/CEEe 92/13/CEEdo Conselho.
9. O presente regulamento não impede a União de exercer os direitos que lhe assistem ou de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força de acordos internacionais. Não podem ser realizadas quaisquer investigações ao abrigo do presente regulamento nem aplicadas ou mantidas quaisquer medidas quando tais investigações ou medidas forem contrárias às obrigações da União que decorram de qualquer acordo internacional aplicável que esta tenha celebrado. Em especial, não pode ser adotada qualquer medida ao abrigo do presente regulamento que seja suscetível de ser considerada uma medida específica contra uma subvenção, na aceção do artigo 32.1 do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, e que tenha sido concedida por um país terceiro que seja membro da Organização Mundial do Comércio.
CAPITULO 7
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS E FINAIS
Artigo 45.º
Fiscalização pelo Tribunal de Justiça
Nos termos do artigo 261.odo TFUE, o Tribunal de Justiça da União Europeia tem plena jurisdição para fiscalizar as decisões mediante as quais a Comissão tenha aplicado coimas ou sanções pecuniárias periódicas. O Tribunal de Justiça da União Europeia pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou sanção pecuniária periódica aplicada.
Artigo 53.º
Disposições transitórias
1. O presente regulamento é aplicável às subvenções estrangeiras concedidas nos cinco anos anteriores a 12 de julho de 2023, sempre que estas distorçam o mercado interno após 12 de julho de 2023.
2. Em derrogação do n.º 1, o presente regulamento é aplicável às contribuições financeiras estrangeiras concedidas nos três anos anteriores a 12 de julho de 2023, sempre que estas tenham sido concedidas a uma empresa que notifique uma concentração ou contribuições financeiras no contexto de um procedimento de contratação pública nos termos do presente regulamento.
3. O presente regulamento não é aplicável às concentrações em relação às quais tenha sido celebrado um acordo, anunciada a oferta pública ou adquirida uma participação de controlo antes de 12 de julho de 2023.
4. O presente regulamento não é aplicável aos contratos públicos adjudicados nem aos procedimentos iniciados antes de 12 de julho de 2023.
Artigo 54.º
Entrada em vigor e data de aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de julho de 2023.
3. Em derrogação do n.º 2 do presente artigo, os artigos 47.ºe 48.° são aplicáveis a partir de 11 de janeiro de 2023 e o artigo 14.º, n.ºs 5, 6 e 7, é aplicável a partir de 12 de janeiro de 2024.
4. Em derrogação do n.º 2 do presente artigo, os artigos 21.ºe 29.ºsão aplicáveis a partir de 12 de outubro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Foram apresentadas três declarações relativamente ao presente ato e as mesmas constam do JO C 491 de 23 de dezembro de 2022.
(1.1) Retificação do Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno (JO L 330, 23.12.2022). JO L, 2024/90559, 17.9.2024, p. 1-2.
Na página 38, artigo 46.º, n.º 1: onde se lê: «1. A Comissão publica, o mais tardar em 12 de janeiro de 2026 e, posteriormente, atualiza periodicamente, orientações relativas:»,
deve ler-se: «1. A Comissão publica, o mais tardar em 13 de janeiro de 2026 e, posteriormente, atualiza periodicamente, orientações relativas:».
Na página 39, artigo 47.º, n.º 4: onde se lê: «4. Os primeiros atos de execução a que se refere o n.º 1 são adotados até 12 de julho de 2023.»,
deve ler-se: «4. Os primeiros atos de execução a que se refere o n.º 1 são adotados até 13 de julho de 2023.».
Na página 42, artigo 50.º, n.º 2: onde se lê: «2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 49.º, n.ºs 1 e 5, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 12 de janeiro de 2025.»,
deve ler-se: «2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 49.º, n.ºs 1 e 5, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 13 de janeiro de 2025.».
Na página 42, artigo 50.º, n.º 3, primeira frase: onde se lê: «3. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 49.º, n.º 9, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 12 de janeiro de 2025.»,
deve ler-se: «3. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 49.º, n.º 9, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 13 de janeiro de 2025.».
Na página 43, artigo 52.º, n.º 2: onde se lê: «2. Até 13 de julho de 2026 e posteriormente de três em três anos, a Comissão procede à revisão das suas práticas de aplicação e de execução do presente regulamento, em especial no que respeita à aplicação dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 9.º, e dos limiares de notificação estabelecidos no artigo 20.º, n.º 3, e no artigo 28.º, n.ºs 1 e 2, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado de propostas legislativas pertinentes, se a Comissão considerar adequado. No âmbito da sua revisão, a Comissão apresenta um relatório sobre a evolução das relações internacionais no que respeita aos sistemas de controlo das subvenções de países terceiros.»,
deve ler-se: «2. Até 14 de julho de 2026 e posteriormente de três em três anos, a Comissão procede à revisão das suas práticas de aplicação e de execução do presente regulamento, em especial no que respeita à aplicação dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 9.º, e dos limiares de notificação estabelecidos no artigo 20.º, n.º 3, e no artigo 28.º, n.ºs 1 e 2, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado de propostas legislativas pertinentes, se a Comissão considerar adequado. No âmbito da sua revisão, a Comissão apresenta um relatório sobre a evolução das relações internacionais no que respeita aos sistemas de controlo das subvenções de países terceiros.».
Na página 43, artigo 53.º, n.º s 1 a 4: onde se lê:
«1. O presente regulamento é aplicável às subvenções estrangeiras concedidas nos cinco anos anteriores a 12 de julho de 2023, sempre que estas distorçam o mercado interno após 12 de julho de 2023.
2. Em derrogação do n.º 1, o presente regulamento é aplicável às contribuições financeiras estrangeiras concedidas nos três anos anteriores a 12 de julho de 2023, sempre que estas tenham sido concedidas a uma empresa que notifique uma concentração ou contribuições financeiras no contexto de um procedimento de contratação pública nos termos do presente regulamento.
3. O presente regulamento não é aplicável às concentrações em relação às quais tenha sido celebrado um acordo, anunciada a oferta pública ou adquirida uma participação de controlo antes de 12 de julho de 2023.
4. O presente regulamento não é aplicável aos contratos públicos adjudicados nem aos procedimentos iniciados antes de 12 de julho de 2023.»,
deve ler-se:
«1. O presente regulamento é aplicável às subvenções estrangeiras concedidas nos cinco anos anteriores a 13 de julho de 2023, sempre que estas distorçam o mercado interno após 13 de julho de 2023.
2. Em derrogação do n.º 1, o presente regulamento é aplicável às contribuições financeiras estrangeiras concedidas nos três anos anteriores a 13 de julho de 2023, sempre que estas tenham sido concedidas a uma empresa que notifique uma concentração ou contribuições financeiras no contexto de um procedimento de contratação pública nos termos do presente regulamento.
3. O presente regulamento não é aplicável às concentrações em relação às quais tenha sido celebrado um acordo, anunciada a oferta pública ou adquirida uma participação de controlo antes de 13 de julho de 2023.
4. O presente regulamento não é aplicável aos contratos públicos adjudicados nem aos procedimentos iniciados antes de 13 de julho de 2023.».
Na página 44, artigo 54.º, n.º s 2 a 4: onde se lê:
«2. O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de julho de 2023.
3. Em derrogação do n.º 2 do presente artigo, os artigos 47.º e 48.º são aplicáveis a partir de 11 de janeiro de 2023 e o artigo 14.º, n.ºs 5, 6 e 7, é aplicável a partir de 12 de janeiro de 2024.
4. Em derrogação do n.º 2 do presente artigo, os artigos 21.º e 29.º são aplicáveis a partir de 12 de outubro de 2023.»,
deve ler-se:
«2. O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de julho de 2023.
3. Em derrogação do n.º 2 do presente artigo, os artigos 47.º e 48.º são aplicáveis a partir de 12 de janeiro de 2023 e o artigo 14.º, n.ºs 5, 6 e 7, é aplicável a partir de 13 de janeiro de 2024.
4. Em derrogação do n.º 2 do presente artigo, os artigos 21.º e 29.º são aplicáveis a partir de 13 de outubro de 2023.».
(2) Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras. JO L 372 de 31.12.1986, p. 1-17. Versão consolidada atual: 05/09/2006
(3) Regulamento (CEE) n.º 4057/86 do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativo às práticas tarifárias desleais nos transportes marítimos JO L 378 de 31.12.1986, p. 14-20.
(4)Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras. JO L 395 de 30.12.1989, p. 33-35. Última versão consolidada (17-04-2014): 1989L0665 — PT — 17.04.2014 — 003.001 — 1/12.
(5) Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações. JO L 76 de 23.3.1992, p. 14-20. Versão consolidada atual: 17/04/2014
(6) Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 1 de 4.1.2003, p. 1-25. Versão consolidada atual:01/07/2009
(7) Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas ("Regulamento das concentrações comunitárias") (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 24 de 29.1.2004, p. 1-22.
(8.1) Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do [Regulamento (CE) n.º 659/1999] Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, que estabelece as regras de execução do [artigo 93.º do Tratado CE] artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia JO L 140 de 30.4.2004, p. 1-134. Última versão consolidada (22-12-2016): 02004R0794 — PT — 22.12.2016 — 010.001 — 1/379.
(8.2) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 248 de 24.9.2015, p. 9—29. Versão consolidada atual:24/09/2015
(9) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 216 de 20.8.2009, p. 76-136. Versão consolidada atual: 01/01/2022. A última redação do artigo 8.º foi conferida pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1950, de 10 de novembro (Artigo 1.º).
(10) Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia (JO C 202 de 8.7.2011, p. 13).
(12) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 182 de 29.6.2013, p. 19-76. Versão consolidada atual: 21/12/2021
(13) Regulamento (UE) n.º1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.ºe 108.ºdo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxíliosde minimis (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 352 de 24.12.2013, p. 1-8. Versão consolidada atual (01/01/2014): 2013R1407 — PT — 01.01.2014 — 000.001/ —1/13.
(14) Diretiva 2014/23/UEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 1-64. Versão consolidada atual: 01/01/2022. A última redação do n.º 1 do artigo 8.º foi conferida pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1951, de 10 de novembro de 2021 (Artigo 1.º).
(15)Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual: 01/01/2022. As últimas redações do artigo 4.º e do artigo 13.º foram conferidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1952, de 10 de novembro (Artigo 1.º).
(16) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Versão consolidada atual: 01/01/2022. A última redação do artigo 15.º foi conferida pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1953, de 10 de novembro (Artigo 1.º).
(17) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).
(18) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
(19) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(20) Regulamento (UE) 2016/1035 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra a prática de preços lesivos na venda de navios. JO L 176 de 30.6.2016, p. 1-20.
(21) Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (codificação). JO L 176 de 30.6.2016, p. 55-91. Versão consolidada atual:11/08/2020
(22) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(23.1) Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União [PE/72/2018/REV/1]. JO L 79I de 21.3.2019, p. 1-14. Versão consolidada atual:19/09/2020
(23.2)Regulamento Delegado (UE) 2021/2126da Comissão, de 29 de setembro de 2021, que altera o anexo do Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União [C/2021/6924]. JO L 432 de 3.12.2021, p. 1-6.
(24) Regulamento (UE) 2019/712 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à salvaguarda da concorrência no setor dos transportes aéreos, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 868/2004 [PE/77/2018/REV/1]. JO L 123 de 10.5.2019, p. 4-17.
(25) Regulamento (UE) 2022/1031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2022, relativo ao acesso de operadores económicos, bens e serviços de países terceiros aos mercados de contratos públicos e de concessões da União e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de operadores económicos, bens e serviços da União aos mercados de contratos públicos e de concessões dos países terceiros (Instrumento de Contratação Pública Internacional – ICPI) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/15/2022/REV/1]. JO L 173 de 30.6.2022, p. 1-16.
Subvenções estrangeiras que distorcem a concorrência | Declarações conjuntas
(1.1) Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão [Documento 32022C1223(02)] (2022/C 491/02). JO C 491 de 23.12.2022, p. 6.
A União continua a defender um sistema comercial multilateral aberto e baseado em regras, articulado em torno de uma OMC modernizada, e o aumento da eficácia do quadro multilateral em matéria de subvenções. Reafirma o seu compromisso no sentido de apoiar a modernização das regras da OMC para fazer face às distorções do comércio e da concorrência. Em especial, a União empenhar-se-á na modernização das regras em matéria de subvenções industriais, a fim de reforçar o bom funcionamento do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação e promover o cumprimento e a execução.
(1.2) Declaração da Comissão Europeia sobre as regras multilaterais para fazer face às subvenções estrangeiras que distorcem a concorrência, por ocasião da adoção do Regulamento (UE) 2022/2560 (JO L 331 de 23.12.2022, p. 1) [Documento 32022C1223(03)] (2022/C 491/03). JO C 491 de 23.12.2022, p. 7.
Em 30 de junho de 2022, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia chegaram a acordo sobre o regulamento relativo às subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno (2). Este regulamento complementa as atuais regras europeias e internacionais em matéria de subvenções e de controlo das subvenções, incidindo sobre as distorções causadas por subvenções estrangeiras no mercado interno da União.
As subvenções podem ter um impacto negativo no comércio internacional e provocar distorções da concorrência tanto nos setores tradicionais como no setor das novas tecnologias. Em alguns casos, as subvenções não controladas podem também ter por consequência um excesso de capacidades estruturais, em detrimento de uma dinâmica sã do mercado. A UE tem de continuar a colher os benefícios das oportunidades internacionais, desenvolvendo simultaneamente práticas para fazer face a práticas comerciais desleais tanto a nível interno como externo (3). Este regulamento deverá contribuir para aumentar a resiliência do mercado interno da UE, em especial quando se trata de o defender de distorções causadas por subvenções estrangeiras. Desta forma, a União complementa o seu conjunto de instrumentos com vista a alcançar os objetivos da autonomia estratégica aberta da União.
A fim de fazer face aos impactos negativos das subvenções, e reconhecendo que as regras da OMC podem não ser suficientemente eficazes para combater as repercussões negativas da intervenção estatal na economia, nomeadamente em determinados setores industriais, a Comissão Europeia mantém o seu compromisso de continuar a reforçar a eficácia do quadro multilateral em matéria de subvenções e está determinada a promover com firmeza um quadro jurídico com capacidade para fazer face às distorções do comércio e da concorrência, bem como para assegurar condições de concorrência equitativas (4). Em especial, a Comissão está empenhada em modernizar as regras em matéria de subvenções industriais, a fim de melhorar o funcionamento e promover o cumprimento do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação. Neste contexto, a Comissão Europeia recorda a cooperação trilateral que mantém com o Japão e os Estados Unidos.
As regras em matéria de subvenções são estabelecidas, nomeadamente, no ASCM, que determina a proibição de determinadas subvenções e medidas destinadas a combater os efeitos negativos das subvenções no âmbito do comércio de mercadorias. Relativamente à União, estas regras são aplicadas, na medida em que digam respeito a subvenções de compensação, por via do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (5). O âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/1037 é determinado pelo âmbito de aplicação do ASCM.
O regulamento relativo às subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno está em consonância com as obrigações internacionais da União, em especial as decorrentes do ASCM. A Comissão Europeia assegurará que todas as medidas tomadas em aplicação do presente regulamento sejam coerentes com as suas obrigações internacionais.
A Comissão tenciona fazer pleno uso deste novo regulamento para fazer face às distorções causadas pelas subvenções estrangeiras no mercado interno.
(1) JO L 331 de 23.12.2022, p. 1.
(2) Comissão Europeia, Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno, COM(2021) 0223.
(3) Comunicação da Comissão intitulada «Revisão da Política Comercial – Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva», de 18 de fevereiro de 2021, COM(2021) 0066.
(4) Comunicação da Comissão intitulada «Revisão da Política Comercial – Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva», de 18 de fevereiro de 2021, COM(2021) 0066.
(5) Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55).
(1.3) Declaração da Comissão Europeia sobre os esclarecimentos relativos à aplicação do Regulamento 2022/2560, nos termos do seu artigo 46.º [Documento 32022C1223(04)] (2022/C 491/04). JO C 491 de 23.12.2022, p. 8.
A Comissão compromete-se a esclarecer a aplicação do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2022/2560 (1)relativo à existência de uma distorção no mercado interno causada por uma subvenção estrangeira, à aplicação do critério do equilíbrio estabelecido no artigo 6.ºdo presente regulamento e à avaliação de uma distorção num procedimento de contratação pública nos termos do artigo 27.º, n.º 1, do presente regulamento.
A Comissão tornará públicos esses esclarecimentos iniciais o mais tardar doze meses após a data de aplicação destas disposições.
As orientações emitidas nos termos do artigo 46.ºdo Regulamento (UE) 2022/2560 podem substituir estes esclarecimentos iniciais.
(1) JO L 331 de 23.12.2019, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno [PE/46/2022/REV/1]. JO L 330 de 23.12.2022, p. 1-45.
/////////////////////////////////////////////////////////////
13-07-2023
Subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno
Transmissões de documentos à Comissão
Assinatura eletrónica qualificada (QES)
Certificado qualificado de assinatura eletrónica
Compromissos propostos pelas empresas investigadas
Concentrações e limiares de notificação
Correio registado
Direção-Geral da Concorrência da Comissão
Divulgação e direitos de defesa
Documentos apresentados em formato Portable Document Format (PDF)
Documentos apresentados em folha de cálculo (XLSX)
Documentos comprovativos transmitidos integralmente e de forma visível (parte da secção 8 do formulário FS-CO)
Entrega em mão
Especificações técnicas para documentos enviados eletronicamente
Formulário de transmissão fornecido pela plataforma
Indícios suficientes de que foi concedida a uma empresa uma subvenção estrangeira que distorce o mercado interno
Investigação aprofundada
Metadados das QES devem corresponder aos contactos do signatário
Métodos alternativos de assinatura e envio de documentos
Notificação prévia das concentrações
Plataforma em linha de intercâmbio da Comissão (EU Send Web ou eTrustEx)
PQSC com a etiqueta «QCert for Esig»
PQSC indicados como «Qval for QESig»
Prestação de serviços qualificados de validação de assinaturas eletrónicas qualificadas
Prestadores qualificados de serviços de confiança (PQSC)
Programa de Navegação de Listas de Confiança (Trusted List Browser): listas dos PQSC por Estado-Membro
Regulamento eIDAS: Regulamento (UE) n.º 910/2014
Serviços de assinaturas digitais da Comissão
Serviços de confiança qualificados
Software de deduplicação ou de fios de conversa por correio eletrónico excluídos
Transmissão e assinatura dos documentos nas concentrações
Transmissões efetuadas utilizando a EU Send
Transmissões entregues em dispositivos de memória externos
(1) Comunicação da Comissão «Comunicação nos termos dos artigos 4.º, n.º 2), 8.º, n.º 1, 15.º, 17.º, n.º 2, e 25.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/1441 relativo a disposições pormenorizadas para a tramitação de procedimentos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno [Documento 52023XC0713(01)] (2023/C 246/02) [C/2023/4749]. JO C 246 de 13.7.2023, p. 2-5.
(2) Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno [PE/46/2022/REV/1]. JO L 330 de 23.12.2022, p. 1-45.
► APLICAÇÃO dos artigos 4.º (Distorções no mercado interno), 10.º (Análise preliminar), n.º 3, 20.º (Concentrações e limiares de notificação), 25.º (Regras processuais aplicáveis à análise preliminar e à investigação aprofundada de concentrações notificadas) e 42.º (Divulgação e direitos de defesa) do Regulamento (UE) 2022/2560., de 14 de dezembro.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2023/1441 da Comissão, de 10 de julho de 2023, relativo a disposições pormenorizadas para a tramitação de procedimentos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno [C/2023/4622]. JO L 177 de 12.7.2023, p. 1-44.
► APLICAÇÃO dos artigos 4.º (Notificação prévia das concentrações), n.º 2, 8.º (Calendário para a apresentação de observações na sequência da abertura de uma investigação aprofundada), n.º 1, 15.º (Procedimento para apresentação de compromissos), 17.º (Apresentação de observações), n.º 2, e 25.º (Transmissão e assinatura dos documentos nas concentrações) do Regulamento de Execução (UE) 2023/1441, de 10 de julho.
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Comunicação nos termos dos artigos 4.º, n.º 2), 8.º, n.º 1, 15.º, 17.º, n.º 2, e 25.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/1441 relativo a disposições pormenorizadas para a tramitação de procedimentos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno
(2023/C 246/02)
Nos termos do artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) 2023/1441 da Comissão, de 10 de julho de 2023, relativo às disposições pormenorizadas para a tramitação de procedimentos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno («regulamento de execução») (1), a transmissão de documentos à Comissão e pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560 e do regulamento de execução deve ser efetuada por meios digitais, exceto se a Comissão autorizar excecionalmente a utilização dos meios identificados no artigo 25.º, n.ºs 6 e 7, do regulamento de execução. Nos termos do artigo 25.º, n.º 3, do regulamento de execução, a Comissão pode emitir especificações técnicas relativas aos meios de transmissão e à assinatura dos documentos a fornecer nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560 e do regulamento de execução.
A presente comunicação estabelece as especificações técnicas pertinentes para a transmissão e assinatura das notificações apresentadas nos termos do artigo 20.ºdo Regulamento (UE) 2022/2560 e do artigo 4.ºdo regulamento de execução; de observações na sequência da abertura de uma investigação aprofundada, apresentadas nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2022/2560 e do artigo 8.ºdo regulamento de execução; dos compromissos propostos pelas empresas investigadas, apresentados nos termos do artigo 25.odo Regulamento (UE) 2022/2560 e do artigo 15.ºdo regulamento de execução; e de observações sobre os motivos da Comissão com base nos quais tenciona adotar a sua decisão, apresentadas nos termos do artigo 42.ºdo Regulamento (UE) 2022/2560 e do artigo 17.ºdo regulamento de execução.
1. MÉTODO DE TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS À COMISSÃO
1. As transmissões de documentos com tamanhos inferiores a 10 gigabytes devem ser efetuadas eletronicamente, utilizando a EU Send Web («EU Send») (2), a plataforma em linha de intercâmbio da Comissão para a transmissão segura de documentos. A EU Send exige um registo prévio e estabelece limites de tamanho para os documentos transmitidos através do sistema que estão sujeitos a alterações. Se o tamanho de uma transmissão for inferior a 10 gigabytes, mas exceder os limites de tamanho da EU Send, deve ser enviada em várias partes.
2. As transmissões efetuadas utilizando a EU Send devem ser acompanhadas de um formulário de transmissão, fornecido pela plataforma. O formulário de transmissão deve ser preenchido de forma correta.
3. As transmissões com tamanhos superiores a dez gigabytes podem ser entregues em mão ou efetuadas por correio registado para o endereço publicado no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência da Comissão, utilizando dados não comprimidos em unidades de disco rígido, formatadas para serem compatíveis com o Microsoft Windows, com compartimentos externos USB 2.0 ou 3.0.
4. Os documentos enviados por correio registado ou entregues em mão devem ter por destinatário a Direção-Geral da Concorrência da Comissão, no endereço publicado no sítio da Direção-Geral da Concorrência da Comissão. O envio de documentos para outros serviços da Comissão pode resultar em atrasos.
2. ASSINAR DOCUMENTOS ELETRONICAMENTE
5. A presente secção estabelece as especificações técnicas para a assinatura dos documentos apresentados eletronicamente (quando é necessária uma assinatura). Aplica-se tanto aos documentos enviados através da EU Send como aos transmitidos à Comissão em dispositivos de memória externos.
6. Para que sejam considerados válidos, os documentos enviados eletronicamente devem ser assinados utilizando, pelo menos, uma assinatura eletrónica qualificada (QES) que cumpra os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 910/2014 («Regulamento eIDAS») (3). Só as QES são expressamente reconhecidas como tendo um efeito jurídico equivalente ao das assinaturas manuscritas em todos os Estados-Membros. Por conseguinte, não são aceites outros tipos de assinaturas eletrónicas, como as assinaturas digitalizadas ou as assinaturas eletrónicas avançadas estabelecidas no Regulamento eIDAS, que não cumpram os requisitos das QES.
7. O formato das QES deve respeitar um dos formatos referidos na Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão (4) ou as suas especificações mais recentes, tal como publicadas pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações.
8. Os serviços de confiança qualificados (5) podem ser obtidos junto de prestadores qualificados de serviços de confiança («PQSC»), tal como estabelecido no Regulamento eIDAS. Os PQSC são prestadores de serviços comerciais e membros qualificados do Sistema de Confiança da UE. O Programa de Navegação de Listas de Confiança (Trusted List Browser) (6) apresenta as listas dos PQSC.
9. A Comissão validará os documentos assinados com uma QES. Para uma maior confiança de que a Comissão validará com sucesso uma QES, é possível aferir a sua validade recorrendo a um PQSC que preste um serviços qualificados de validação remunerados (7). A aplicação Web dos serviços de assinaturas digitais da Comissão pode ser igualmente utilizada para efeitos de demonstração (8). A fim de evitar qualquer dúvida, esta plataforma não pode ser utilizada para enviar quaisquer documentos relacionados com processos nem quaisquer informações confidenciais ou de processos específicos.
10. Os documentos assinados não devem estar encriptados nem conter quaisquer certificados, além dos certificados relativos às QES.
11. Os metadados das QES devem corresponder aos contactos do signatário. Ao utilizar uma ou várias QES para assinar um documento, forneça, a título informativo, os contactos do signatário, com a indicação «[assinatura eletrónica]» no final do documento. Uma representação visual da assinatura eletrónica é facultativa e não confere qualquer valor legal adicional.
12. A alteração de um documento assinado invalidará todas as assinaturas eletrónicas existentes. Por conseguinte, o documento não deve ser alterado após a introdução de uma ou mais QES.
13. Os documentos assinados eletronicamente utilizando uma QES não podem estar bloqueados nem protegidos por palavras-passe, o que permitirá ao software específico da Comissão aceder ao documento e verificar a validade da QES.
3. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS DOCUMENTOS ENVIADOS ELETRONICAMENTE
14. A presente secção estabelece especificações técnicas para documentos enviados eletronicamente, como transmissões efetuadas utilizando a EU Send e transmissões entregues em dispositivos de memória externos.
15. Todos os documentos enviados em formato eletrónico devem ser analisados e estar isentos de vírus antes do envio. A Comissão eliminará quaisquer ficheiros infetados e descartará quaisquer meios externos de armazenamento infetados. Os ficheiros eliminados ou descartados podem tornar a apresentação inválida ou incompleta.
16. Os documentos enviados utilizando a EU Send não devem estar encriptados. A encriptação de documentos entregues em dispositivos de memória externos é vivamente incentivada. A encriptação só deve aplicar-se no dispositivo de memória. Os documentos individuais armazenados no dispositivo não devem ser protegidos por palavra-passe. As palavras-passe de desencriptação devem ser enviadas separadamente.
17. Todos os documentos (com exceção dos documentos abrangidos pelo ponto 20 infra) devem ser apresentados em formato Portable Document Format (PDF) ou em folha de cálculo (XLSX). Os documentos em formato PDF devem poder ser pesquisados, tanto como ficheiros PDF criados digitalmente ou depois de terem sido digitalizados para fins de reconhecimento ótico de carateres (OCR). Os documentos em formato XLSX devem ser enviados com todos os dados subjacentes visíveis e com todas as fórmulas e algoritmos intactos.
18. O nome de arquivo dos documentos deve definir-se de modo a que a secção pertinente do formulário FS-CO (9) ou de outras transmissões seja facilmente identificável. Cada nome de arquivo dos documentos deve conter igualmente o número do processo relativamente ao qual a documentação é apresentada. O nome de arquivo dos documentos não deve incluir carateres especiais ou não latinos, e o caminho completo deve ter, no máximo, 250 carateres.
19. Todas as páginas em formato PDF devem estar assinaladas com a identificação da empresa e os números consecutivos de controlo dos documentos (por exemplo, ABC-00000001).
4. ESPECIFICAÇÕES ADICIONAIS PARA OS DOCUMENTOS COMPROVATIVOS
20. Os documentos comprovativos (como os apresentados como parte da secção 8 do formulário FS-CO) devem ser apresentados em formato original (ou seja, não convertidos em PDF).
21. As mensagens de correio eletrónico e outros ficheiros devem ser enviados como ficheiros separados (não podem estar nos formatos «.pst», «.zip» ou «.nsf»). Os ficheiros .nsf devem ser convertidos em qualquer formato de Endereço eletrónico: «único» (como .msg ou .eml).
22. Os documentos comprovativos devem ser transmitidos integralmente e de forma visível. Todos os metadados subjacentes devem estar intactos. Não podem ser utilizados softwares de deduplicação ou de fios de conversa por correio eletrónico.
5. MÉTODOS ALTERNATIVOS DE ASSINATURA E ENVIO DE DOCUMENTOS
23. Se a transmissão através da EU Send não for tecnicamente possível e a Comissão autorizar, a título excecional, que sejam utilizados outros meios de transmissão, os documentos de tamanho inferior a 10 gigabytes podem ser entregues em mão ou enviados por correio registado de acordo com o n.o 4 supra. Os documentos eletrónicos devem ser assinados digitalmente com uma QES e colocados em dispositivos de memória externos, como USB, CD ou DVD, ou dados não comprimidos em unidades de discos rígidos externas, formatadas para serem compatíveis com o Microsoft Windows, com compartimentos externos USB 2.0 ou 3.0.
24. Se a assinatura de documentos com uma QES não for exequível e a Comissão permitir, a título excecional, que sejam utilizados outros meios de assinatura, pode ser entregue em mão ou enviada por correio registado em conformidade com o n.o 4 supra uma cópia em papel da apresentação completa, com uma assinatura manuscrita. Neste caso, a apresentação deve ser acompanhada de duas cópias digitais da apresentação completa em dispositivos de memória externos (como USB, CD ou DVD, ou dados não comprimidos em unidades de discos rígidos externas, formatadas para serem compatíveis com o Microsoft Windows, com compartimentos externos USB 2.0 ou 3.0) a título informativo. A apresentação deve igualmente ser acompanhada de uma declaração, com uma assinatura manuscrita, que comprove que a cópia em papel assinada e as cópias digitais são idênticas.
6. DATA DE APLICABILIDADE
25. As instruções serão aplicáveis a partir do dia de entrada em vigor do regulamento de execução.
(1)JO L 177 de 12.7.2023, p. 1.
(2) Para instruções sobre como utilizar aEU Send(também denominada «eTrustEx»), consultar https://ec.europa.eu/competition-policy/mergers/practical-information_en
(3) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114.
(4) Decisão de Execução (UE) 2015/1506da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece especificações relativas aos formatos das assinaturas eletrónicas avançadas e dos selos eletrónicos avançados para reconhecimento pelos organismos públicos nos termos dos artigos 27.º, n.º 5, e 37.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.° 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.JO L 235 de 9.9.2015, p. 37-41.
(5) Um «serviço de confiança qualificado» é um serviço de confiança que satisfaça os requisitos aplicáveis estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 910/2014.
(6) Consulte aqui as listas dos PQSC por Estado-Membro: https://esignature.ec.europa.eu/efda/tl-browser/#/screen/home. Apenas os PQSC com a etiqueta «QCert for Esig» podem fornecer um certificado qualificado de assinatura eletrónica, exigido para as QES.
(7) Consulte aqui as listas dos PQSC por Estado-Membro:https://esignature.ec.europa.eu/efda/tl-browser/#/screen/home. Os PQSC indicados como «Qval for QESig» podem prestar serviços qualificados de validação de assinaturas eletrónicas qualificadas.
(8) A aplicação Web dos serviços de assinaturas digitais da Comissão está disponível em: https://ec.europa.eu/cefdigital/DSS/webapp-demo/validation
(9) Anexo I do regulamento de execução.
12-07-2023
Subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno
Acesso ao processo da Comissão
Atos de execução
Concentração de empresas
Contratos públicos
Declaração de que não houve qualquer contribuição financeira estrangeira no contexto de procedimentos de contratação pública
Declarações prestadas oralmente
Direção-Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME
Documentos eletrónicos e certificação eletrónica
Informações confidenciais
Investigação aprofundada
Notificação de uma concentração [Formulário FS-CO]
Notificação de contribuições financeiras estrangeiras no contexto de procedimentos de contratação pública [Formulário FS-PP]
Prazos
Procedimento para apresentação de compromissos
Requisitos de transparência
Transmissão e assinatura dos documentos
(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/1441 da Comissão, de 10 de julho de 2023, relativo a disposições pormenorizadas para a tramitação de procedimentos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno [C/2023/4622]. JO L 177 de 12.7.2023, p. 1-44.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
Em conformidade como artigo 47.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2022/2560, o presente regulamento estabelece disposições pormenorizadas relativas:
1) À forma, ao conteúdo e aos aspetos processuais das notificações de concentrações;
2) À forma, ao conteúdo e aos aspetos processuais das notificações das contribuições financeiras estrangeiras e da declaração de que não houve qualquer contribuição financeira estrangeira no contexto de procedimentos de contratação pública;
3) Aos aspetos processuais das declarações prestadas oralmente nos termos do artigo 13.º, n.º 7, do artigo 14.º, n.º 2, alínea c), e do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2022/2560;
4) Às regras pormenorizadas em matéria de divulgação, de acesso ao processo e de informações confidenciais nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento (UE) 2022/2560;
5) À forma, ao conteúdo e aos aspetos processuais dos requisitos de transparência;
6) Às regras pormenorizadas para o cálculo dos prazos;
7) Aos aspetos processuais e aos prazos para propor compromissos, nos termos dos artigos 25.º e 31.º do Regulamento (UE) 2022/2560.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Formulário FS-CO relativo à notificação de uma concentração, nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560
Índice
ANEXO II
Formulário FS-PP relativo à notificação de contribuições financeiras no contexto de procedimentos de contratação pública, nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560
Índice
(2) Regulamento (CEE, Euratom) nº 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos. Jornal Oficial L 124 de 08/06/1971 p. 1 - 2. Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 1, p. 149-150.
(3) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual: 01/01/2022.
(4) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Versão consolidada atual: 01/01/2022.
(5) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114.
(6) Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno [PE/46/2022/REV/1]. JO L 330 de 23.12.2022, p. 1-45.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, estabelecendo um regime harmonizado para fazer face às distorções causadas, direta ou indiretamente, por subvenções estrangeiras, com vista a assegurar condições de concorrência equitativas. O presente regulamento estabelece regras e procedimentos aplicáveis à investigação das subvenções estrangeiras que causam distorções no mercado interno e à correção dessas distorções. Estas distorções podem ocorrer em qualquer atividade económica, em especial em concentrações e procedimentos de contratação pública.
2. O presente regulamento abrange as subvenções estrangeiras concedidas a empresas, incluindo as empresas públicas direta ou indiretamente controladas pelo Estado, que exercem uma atividade económica no mercado interno. Entre outras, considera-se que uma empresa que adquira o controlo de uma empresa estabelecida na União ou que com ela se funda ou uma empresa que participe num procedimento de contratação pública na União exerce uma atividade económica no mercado interno.
Artigo 54.º
Entrada em vigor e data de aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de julho de 2023.
3. Em derrogação do n.º 2 do presente artigo, os artigos 47.ºe 48.° são aplicáveis a partir de 11 de janeiro de 2023 e o artigo 14.º, n.ºs 5, 6 e 7, é aplicável a partir de 12 de janeiro de 2024.
4. Em derrogação do n.º 2 do presente artigo, os artigos 21.ºe 29.ºsão aplicáveis a partir de 12 de outubro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
______________________________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt | Informação Jurídica
2024-09-17 / 15:29