Direito da União
Abuso de posição dominante
Abuso de posição dominante
31-03-2023
Abuso de posição dominante «Orientação sobre as prioridades na aplicação»
TCE: artigo 82.º (atualmente artigo 102.º do TFUE)
Comunicação da Comissão Alterações à Comunicação da Comissão intitulada — «Orientação sobre as prioridades da Comissão na aplicação do artigo 82.º do Tratado CE a comportamentos de exclusão abusivos por parte de empresas em posição dominante» [Documento 52023XC0331(01)] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2023/C 116/01) [C/2023/1923]. JO C 116 de 31.3.2023, p. 1-5.
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Alterações à Comunicação da Comissão intitulada — «Orientação sobre as prioridades da Comissão na aplicação do artigo 82.o do Tratado CE a comportamentos de exclusão abusivos por parte de empresas em posição dominante»
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 116/01)
1. Ao longo dos anos, as regras da União Europeia («UE») em matéria de concorrência têm sido fundamentais para salvaguardar o processo concorrencial no mercado interno da UE (1). A aplicação dessas regras, nomeadamente os artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), «é muito útil para a Europa, contribuindo para condições de concorrência equitativas que colocam os mercados ao serviço dos consumidores» (2). Além disso, pode contribuir para alcançar objetivos que vão além do bem-estar dos consumidores, como garantir a pluralidade numa sociedade democrática (3).
2. Neste contexto, assume importância fundamental que as regras de concorrência da União sejam aplicadas de forma determinada e eficaz. Este princípio é ainda mais necessário em tempos de dificuldades económicas e tendo em conta a crescente concentração do mercado em vários setores.
3. O artigo 102.º do TFUE proíbe o abuso de posição dominante por parte de empresas que operam no mercado interno. Esta disposição tem sido determinante para disciplinar o comportamento das empresas em posição dominante, que têm uma responsabilidade especial de não obstar a uma concorrência efetiva e não falseada no mercado interno (4).
4. Em 5 de dezembro de 2008, a Comissão adotou a Comunicação intitulada Orientação sobre as prioridades da Comissão na aplicação do artigo 82.º do Tratado CE (atualmente artigo 102.o do TFUE) a comportamentos de exclusão abusivos por parte de empresas em posição dominante («Orientação sobre as prioridades na aplicação») (5).
5. Essa comunicação definiu as prioridades da Comissão em matéria de aplicação no que diz respeito a comportamentos de exclusão abusivos de empresas em posição dominante, a fim de tornar mais claro e previsível o quadro geral utilizado pela Comissão para analisar e decidir se deve ou não intervir de forma prioritária em determinados casos de comportamentos de exclusão (6). A Orientação sobre as prioridades na aplicação contribuiu para promover uma aplicação do artigo 102.o do TFUE centrada na capacidade de um determinado comportamento prejudicar a concorrência, mediante a análise da dinâmica do mercado, que foi descrita como a abordagem baseada nos efeitos (7).
6. No entanto, a Orientação sobre as prioridades na aplicação não constituía doutrina jurídica nem fornecia uma interpretação do conceito de abuso de posição dominante, limitando-se a circunscrever a abordagem da Comissão quanto à escolha dos casos em que considera intervir de forma prioritária (8).
7. As prioridades da Comissão em matéria de aplicação evoluíram ao longo do tempo graças à experiência adquirida com a prática da Comissão, que teve em conta a evolução da jurisprudência dos tribunais da União (9), bem como a evolução do mercado. Nomeadamente, a jurisprudência dos tribunais da União confirmou uma abordagem baseada nos efeitos do artigo 102.o do TFUE, ao mesmo tempo que esclareceu o significado e o âmbito de determinados conceitos incluídos na Orientação sobre as prioridades na aplicação.
8. À luz desta evolução, a presente comunicação altera partes da Orientação sobre as prioridades na aplicação que já não refletem a abordagem da Comissão para decidir se deve ou não intervir de forma prioritária em determinados casos. As alterações são efetuadas em conformidade com o princípio da boa administração e com vista a aumentar a transparência dos princípios subjacentes às medidas coercivas da Comissão.
9. As alterações à Orientação sobre as prioridades na aplicação são enumeradas no anexo da presente comunicação.
ANEXO da COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Alterações à Comunicação da Comissão intitulada — «Orientação sobre as prioridades da Comissão na aplicação do artigo 82.o do Tratado CE a comportamentos de exclusão abusivos por parte de empresas em posição dominante»
(1) O direito da concorrência é uma das componentes da realização do mercado interno, que «inclui um sistema que assegura que a concorrência não é falseada», segundo o Protocolo n.º 27 do Tratado da União Europeia.
(2) Ver Comunicação da Comissão «Construir o futuro digital da Europa», COM(2020) 67 final, p. 8.
(3) Acórdão de 14 de setembro de 2022, Google e Alphabet/Comissão (Google Android), T-604/18, EU:T:2022:541, n.º 1028.
(4) Acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão, C-413/14 P, EU:C:2018:632, n.o 135, e jurisprudência referida; acórdão de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt.Operations Srl/Autorita Garante della Concorrenza e del Mercato, C-680/20, EU:C:2023:33, n.os28 e 38.
(5) JO C 45 de 24.2.2009, p. 7.
(6) Orientação sobre as prioridades na aplicação, ponto 2.
(7) Ver comunicado de imprensa de 3 de dezembro de 2008, «Anti-trust: bem-estar dos consumidores no cerne da luta da Comissão contra abusos cometidos por empresas dominantes», IP/08/1877.
(8) Acórdão de 6 de outubro de 2015, Post Danmark, C-23/14, EU:C:2015:651, n.o 52.
(9) Desde a adoção da Orientação sobre as prioridades na aplicação, a Comissão adotou 27 decisões com base no artigo 102.ºdo TFUE (relativas a comportamentos de exclusão) e os tribunais da União proferiram 32 acórdãos.
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