Direito da União
Sistema técnico de declaração única (STDU)
06-09-2022-09-06 / 19:03
Sistema técnico de declaração única (STDU)
06-09-2022
Intercâmbio automatizado transfronteiriço de elementos de prova
Autenticação do utilizador
Correspondência da identidade e dos elementos de prova
Elementos de prova em formato eletrónico
Elementos estruturados / Elementos não estruturados
Emitentes de elementos de prova
Estados-Membros
Função de pré-visualização
Incidente
Modelo de metadados genéricos do STDU
Nós eIDAS para autenticação do utilizador
Painel de controlo de assistência técnica
Pedido de elementos de prova
Plataformas de mediação
Ponto único de contacto para apoio técnico da Comissão
Ponto único de contacto para apoio técnico nacional
Pontos de acesso à plataforma eDelivery
Portais de procedimentos dos requerentes de elementos de prova
Registo de serviços de dados
Registos e serviços nacionais
Repositório semântico
Requerentes de elementos de prova
Responsabilidades do emitente de elementos de prova enquanto responsável pelo tratamento dos dados (artigo 35.º)
Responsabilidades do requerente de elementos de prova enquanto responsável pelo tratamento dos dados (artigo 34.º)
Responsabilidade pela manutenção e pelo funcionamento de componentes do STDU
Segurança dos serviços comuns e dos componentes nacionais
Seleção do tipo de elementos de prova
Serviço de mediação de elementos de prova
Serviços comuns
Serviços de dados dos emitentes de elementos de prova
Supervisão dos sistemas eletrónicos
Tratamento de dados pessoais (artigo 4.º, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679)
(1.1) Regulamento de Execução (UE) 2022/1463 da Comissão, de 5 de agosto de 2022, que estabelece especificações técnicas e operacionais do sistema técnico para o intercâmbio automatizado transfronteiriço de elementos de prova e a aplicação do princípio da declaração única, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/5628]. JO L 231 de 6.9.2022, p. 1-21.
Artigo 2.º
Estrutura do STDU
O STDU consiste no seguinte:
a) Os portais de procedimentos dos requerentes de elementos de prova e os serviços de dados dos emitentes de elementos de prova;
b) Plataformas de mediação, se for caso disso;
c) As funções de pré-visualização referidas no artigo 15.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii);
d) Os registos nacionais e os serviços referidos no artigo 8.º, se for caso disso;
e) Nós eIDAS para autenticação do utilizador e correspondência da identidade;
f) Pontos de acesso à plataforma eDelivery;
g) Os serviços comuns referidos no artigo 4.º, n.º 1;
h) As interfaces e os elementos de integração necessários para ligar os componentes referidos nas alíneas a) a g).
Artigo 13.º
Pedido de elementos de prova
1. O requerente de elementos de prova deve assegurar que o pedido de elementos de prova é transmitido ao emitente de elementos de prova ou à plataforma de mediação, consoante o caso, e que contém as seguintes informações:
a) O identificador único do pedido;
b) O tipo de elementos de prova solicitado;
c) Data e hora em que o pedido expresso foi apresentado;
d) Identificação do procedimento para o qual são exigidos elementos de prova;
e) Nome e metadados que identificam de forma inequívoca o requerente de elementos de prova e a plataforma de mediação, consoante o caso;
f) Os atributos do utilizador, ou do utilizador e do representante, se for caso disso, trocados através dos meios de identificação eletrónica referidos no artigo 11.º, n.º 1;
g) O nível de garantia, tal como definido no Regulamento (UE) n.º 910/2014, dos meios de identificação eletrónica utilizados pelo utilizador;
h) Os atributos adicionais, referidos no artigo 5.º, n.º 3, alínea b), fornecidos pelo utilizador para efeitos do pedido;
i) A identificação do emitente de elementos de prova, tal como registado no registo de serviços de dados;
j) Se o pedido expresso do utilizador é obrigatório em conformidade com o artigo 14.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2018/1724;
k) Se a possibilidade de pré-visualizar os elementos de prova é obrigatória em conformidade com o artigo 14.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2018/1724.
2. O requerente de elementos de prova deve fazer uma distinção clara entre os atributos adicionais referidos no n.º 1, alínea h), e os atributos referidos no n.º 1, alínea f).
Artigo 17.º
Sistema de registo
1. Para cada pedido de elementos de prova transmitido através do STDU, o requerente de elementos prova, os emitentes de elementos de prova ou as plataformas de mediação, consoante o caso, devem registar os seguintes elementos:
a) O pedido de elementos de prova mencionado no artigo 13.º, n.º 1;
b) As informações incluídas na resposta relativa aos elementos de prova, com exceção dos próprios elementos de prova, ou no relatório de erro mencionado no artigo 15.º, n.º 1, alínea c), e no artigo 16.º, n.º 3, alínea a);
c) Os dados do evento eDelivery dizem respeito a qualquer um dos seguintes elementos:
i) intercâmbio de pedidos de elementos de prova,
ii) respostas relativas aos elementos de prova,
iii) relatórios de erro.
2. Para cada elemento de prova trocado através do STDU, o emitente de elementos de prova ou a plataforma de mediação, consoante o caso, deve registar a decisão do utilizador — após pré-visualizar os elementos de prova — de aprovar ou não a utilização do elemento de prova para o procedimento ou, se for caso disso, o facto de o utilizador sair da função de pré-visualização ou do portal de procedimentos sem tomar uma decisão específica.
3. A Comissão e, nas situações referidas no artigo 8.º, n.º 1, alínea a), os Estados-Membros em causa devem registar todas as interações com os serviços comuns mencionados no artigo 4.º, n.º 1.
4. Sem prejuízo de períodos de conservação mais longos exigidos pela legislação nacional para os registos referidos nos n.ºs 1, 2 e 3 para efeitos do STDU ou para outros fins, a Comissão e os requerentes de elementos de prova, os emitentes de elementos de prova ou as plataformas de mediação, consoante o caso, devem conservar esses registos durante um período de 12 meses.
5. Em caso de suspeita de incidentes e para efeitos de auditorias e controlos aleatórios de segurança realizados nos respetivos domínios de responsabilidade referidos no artigo 26.º, os requerentes de elementos de prova, os emitentes de elementos de prova e as plataformas de mediação, consoante o caso, devem disponibilizar-se mutuamente, mediante pedido, os registos pertinentes referidos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo através do painel de controlo de assistência técnica referido no artigo 22.º. Para os mesmos efeitos e da mesma forma, os Estados-Membros e a Comissão, se for caso disso, disponibilizam os registos pertinentes referidos no n.º 3 do presente artigo aos requerentes de elementos de prova, aos emitentes de elementos de prova e às plataformas de mediação pertinentes, consoante o caso.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de dezembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(1.2) Declaração da Comissão relativa ao artigo 9.º, n.º 1, alínea c), e ao artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento de Execução da Comissão que estabelece especificações técnicas e operacionais do sistema técnico para o intercâmbio automatizado transfronteiriço de elementos de prova e a aplicação do princípio da declaração única (2022/C 341/01) [C/2022/5628]. JO C 341 de 6.9.2022, p. 1. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32022C0906(01)&from=PT
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO
relativa ao artigo 9.º, n.º 1, alínea c), e ao artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento de Execução da Comissão que estabelece especificações técnicas e operacionais do sistema técnico para o intercâmbio automatizado transfronteiriço de elementos de prova e a aplicação do princípio da declaração única
(2022/C 341/01)
As referências no artigo 9.º [Explicação aos utilizadores], n.º 1, alínea c), e no artigo 11.º [Autenticação do utilizador], n.º 1, a futuras soluções relativas aos poderes de representação e aos mandatos [«quando e na medida em que se tenham encontrado soluções de representação em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e quaisquer atos de execução adotados com base nesse regulamento»] dizem sobretudo respeito a soluções que ultrapassam os atuais conjuntos mínimos de dados dos representantes e das pessoas representadas e abrangem semântica adicional relacionada com o âmbito da representação ou as limitações específicas do mandato. A necessidade de desenvolver tais soluções já tinha sido expressa nas conclusões dos debates da rede de cooperação de 20 de junho de 2016, reproduzidas na secção 2.8. (NATURAL AND LEGAL PERSON REPRESENTATIVE) do documento eIDAS SAML Attribute Profile, versão 1.2, de 31 de agosto de 2019 (1).
(1) eIDAS SAML Attribute Profile - Version 1.2, 31 August 2019, eIDAS Technical Specifications, 27 p.
Document created by: eIDAS eID Technical Subgroup / Document adopted by: eIDAS Cooperation Network.
DOCUMENT HISTORY
Version Date Adopted by Short Description of Changes
1.0 -26 January 2016 - eIDAS Cooperation Network /
1.1 - 16 December 2016 - eIDAS Cooperation Network - Various updates
1.2 - 27 September 2019 - eIDAS Cooperation Network:
- Use of non-notified eID schemes
- Identification of Relying parties
- Fixes in attributes profiles and cryptographic requirements
- Improvements in metadata handling
TABLE OF CONTENTS
1. Introduction..................................................................................................... 1
1.1. Definitions .................................................................................................... 1
1.2. Key Words..................................................................................................... 1
2. Attributes ........................................................................................................ 2
2.1. SAML Attribute Naming.................................................................................... 2
2.2. Attributes for Natural Persons........................................................................... 3
2.3. Attributes for Legal Persons ........................................................................... 11
2.4. Transliteration .............................................................................................. 19
2.5. Unique Identifier Usage ................................................................................. 21
2.6. Displaying raw attribute data values ................................................................ 21
2.7. Sector Specific Attributes................................................................................ 21
2.8. Natural and legal person representative............................................................ 22
(2) Tratado relativo a um Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS), adotado no Luxemburgo em 29 de junho de 2000.
(3) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).
(4) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).
(5) Rede de cartas de condução criada com base no artigo 15.o da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (JO L 403 de 30.12.2006, p. 18).
(6) Decisão 2009/316/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, relativa à criação do Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI (JO L 93 de 7.4.2009, p. 33).
(7) Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114.
(9) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(10) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(11) Decisão de Execução (UE) 2015/296 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2015, que estabelece as disposições processuais de cooperação entre Estados-Membros em matéria de identificação eletrónica nos termos do artigo 12.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (JO L 53 de 25.2.2015, p. 14).
(12) Regulamento de Execução (UE) 2015/1501 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece o quadro de interoperabilidade, nos termos do artigo 12.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (JO L 235 de 9.9.2015, p. 1).
(13.1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(13.2) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016).JO L 127 de 23.5.2018, p. 2-5.
(13.3) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) («Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2016).JO L 74 de 4.3.2021, p. 35.
(14) Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia (JO L 6 de 11.1.2017, p. 40).
(15) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/41/2018/REV/2]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 1-38. ALTERAÇÃO da rubrica «Criação, gestão e liquidação de uma empresa» do quadro do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1724 pelo artigo 38.º do Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio.
(16) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(17) Recomendação (UE) 2021/946 da Comissão de 3 de junho de 2021 relativa a um conjunto de instrumentos comuns a nível da União para uma abordagem coordenada do quadro europeu para a identidade digital [C/2021/3968]. JO L 210 de 14.6.2021, p. 51-54.
(18) Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo à governação europeia de dados e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Regulamento Governação de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/85/2021/REV/1]. JO L 152 de 3.6.2022, p. 1-44.