Direito português
Resolução do CM 17/2022, de 06-02
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
06-02-2022
Medidas aplicáveis no âmbito da pandemia de COVID-19
Bares e outros estabelecimentos de bebidas
Confinamento obrigatório
Entrada em território nacional por via aérea: testagem e controlo de temperatura
Entrada em território nacional por via aérea de passageiros titulares de comprovativo de vacinação cujo reconhecimento tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25-06
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares
Estabelecimentos turísticos ou de alojamento local
Exceções às regras sobre apresentação de certificados
Eventos
Ginásios e academias
Medidas especiais em matéria de testagem
Restauração e similares
Situação de calamidade no âmbito da pandemia de COVID-19
Teletrabalho
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2022, de 6 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 25-A (06-02-2022), p. 4 - 7.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2022
Sumário: Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID -19.
A avaliação da evolução da situação epidemiológica na Europa, bem como a cobertura vacinal da população, originou uma alteração das regras indicativas em matéria de livre circulação entre os Estados-Membros e da admissibilidade do Certificado Digital COVID da UE.
Nesse sentido, importa, pois, adequar as disposições da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, às alterações efetuadas ao Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual.
Por outro lado, na sequência da Recomendação do Conselho da União Europeia de 24 de janeiro de 2022, a validade dos testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo passam a ter de ser realizados nas 24 horas anteriores à hora do embarque.
Deixa ainda de ser exigida a apresentação de realização de teste com resultado negativo para efeitos de viagens enquanto requisito adicional à apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas suas três modalidades ou de outro certificado de vacinação devidamente reconhecido.
Por fim, são, ainda, revogadas as disposições que, pelo decurso do tempo, haviam entretanto caducado.
Assim:
Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, das Bases 34 e 35 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[Estabelecimentos turísticos ou de alojamento local]
1 - ...
a) ...
b) Da apresentação, pelos clientes, de comprovativo de vacinação cujo reconhecimento tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual;
c) ...ou
d) ...
2 - ... 3 - ... 4 - ...
Artigo 10.º
1 - ...
a) ...
b) Da apresentação, pelos clientes, de comprovativo de vacinação cujo reconhecimento tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual;
c) ...ou
d) ...
2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...
Artigo 11.º
[Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares]
1 - ... a) ...
b) Da apresentação, pelos clientes, de comprovativo de vacinação cujo reconhecimento tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual;
c) ...ou
d) ...
2 - ...
Artigo 13.º
[Eventos]
1 - ...
2 - ... a) ...
b) Da apresentação, pelos participantes, de comprovativo de vacinação cujo reconhecimento tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual;
c) ...ou
d) ...
3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ...
Artigo 16.º
[Acesso a ginásio e academias]
1 - ... a) ...
b) Da apresentação de comprovativo de vacinação cujo reconhecimento tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual;
c) ...ou
d) ...
2 - ...
Artigo 17.º
[Exceções às regras sobre apresentação de certificados]
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, no n.º 4 do artigo 13.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e no artigo 15.º, está dispensado de apresentar teste com resultado negativo quem demonstrar ter sido vacinado com uma dose de reforço de uma vacina contra a COVID-19, conforme definido na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual.
Artigo 18.º
[Regras gerais aplicáveis à entrada em território nacional por via aérea]
1 - ... a) ... b) ...
c) De passageiros titulares de comprovativo de vacinação cujo reconhecimento tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual;
d) ... e) ...
2 - ... 3 - ... 4 - ...
Artigo 19.º
1 - As companhias aéreas só devem permitir o embarque dos passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental mediante a apresentação, no momento da partida, de comprovativo de realização de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) de uso profissional para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 24 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente, competindo às companhias aéreas a verificação da existência do referido comprovativo de teste no momento da partida, sem prejuízo do disposto no n.º 16.
2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ...10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - ... 15 - ... 16 - ... 17 - ...»
2 - Revogar a alínea b) do n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, e o n.º 4 do artigo 3.º, o n.º 4 do artigo 12.º e o artigo 23.º do regime anexo àquela Resolução do Conselho de Ministros.
3 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de fevereiro de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
114993306
(2)Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, das Bases 34 e 35 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, declara a situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 230-A (27-11-2021), p. 22 - 37. Legislação Consolidada (07-01-2022).
► ALTERAÇÃO dos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, pelo n.º1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2022, de 6 de fevereiro.
► REVOGAÇÃO da alínea b) do n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro: «11 - b) Até ao dia 14 de janeiro de 2022, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, são considerados todos os concelhos do território nacional continental, bem como a extensão da aplicação deste regime, com as necessárias adaptações, à administração direta e indireta do Estado e a recomendação da sua aplicação para as demais entidades públicas, sem prejuízo do disposto no Despacho n.º 8053-A/2021, de 13 de agosto.» [Redação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2-A/2022, de 7 de janeiro]
► REVOGAÇÃO do n.º 4 do artigo 3.º (Confinamento obrigatório), o n.º 4 do artigo 12.º (Bares e outros estabelecimentos de bebidas) e o artigo 23.º (Medidas especiais em matéria de testagem) do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, pelo n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2022, de 6 de fevereiro.
Artigo 3.º
4 - No dia 30 de janeiro de 2022, preferencialmente entre as 18:00h e as 19:00h, os cidadãos referidos no n.º 1 podem, a título excecional, deslocar-se, exclusivamente para efeitos de exercício do direito de voto na eleição da Assembleia da República, devendo fazê-lo em cumprimento das medidas sanitárias e de saúde pública previstas na presente resolução e nas normas da Direção-Geral da Saúde. [Redação do n.º1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 5-A/2022, de 21 de janeiro]
Artigo 12.º
Bares e outros estabelecimentos de bebidas
4 - Até às 22:00 h do dia 14 de janeiro de 2022 são encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos com espaço de dança, ainda que esses estabelecimentos estejam inseridos em estabelecimentos turísticos. [Redação do n.º2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2-A/2022, de 7 de janeiro]
Artigo 23.º
Medidas especiais em matéria de testagem
1 - Até 9 de fevereiro de 2022, para efeitos de voos internacionais, não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 19.º, sendo exigível a apresentação de teste nos termos do n.º 1 do mesmo artigo ou de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, previsto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual.
2 - Durante a vigência do regime previsto no número anterior, o disposto no artigo 19.º, com exceção do respetivo n.º 2, é aplicável, com as necessárias adaptações, às fronteiras terrestres, marítimas e fluviais, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna e da saúde.
3 - No âmbito do tráfego aéreo, marítimo e fluvial, os passageiros provenientes de países que integram a União Europeia e dos países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça) abrangidos pelo n.º 1 que se verifique à chegada não serem portadores de certificado ou comprovativo de realização de teste devem realizar, nesse momento, a expensas próprias, teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg), sendo, para o efeito, encaminhados pelas autoridades competentes, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional eventualmente aplicável caso não se encontrem abrangidos pelos n.ºs 3 e 15 do artigo 19.º
4 - Caso o teste realizado nos termos do número anterior tenha resultado positivo, o passageiro deve cumprir o confinamento obrigatório em local identificado pelas autoridades competentes, a expensas da transportadora aérea em que haja viajado até Portugal, caso não disponha de local adequado para o efeito.
5 - Nos casos previstos no número anterior, sem prejuízo de ser igualmente responsável pelos custos associados ao alojamento conforme ali previsto, a transportadora aérea em que o passageiro haja viajado até Portugal é ainda responsável pelos custos associados à alimentação do passageiro durante o período de confinamento obrigatório.
6 - A ANA, S. A., deve implementar um sistema de verificação do cumprimento do disposto na alínea q) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 20 de junho, na sua redação atual, pelos passageiros através, designadamente, de profissionais da área de segurança privada alocados para o efeito.
7 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da administração interna a definição dos termos e requisitos do sistema referido no número anterior, bem como a supervisão do funcionamento do mesmo.
8 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil pode o prazo previsto no n.º 1 ser prorrogado, caso a situação epidemiológica assim o justificar.
9 - O disposto no presente artigo é norma especial e prevalece sobre o disposto nos artigos anteriores. [Última redação conferida pelo n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2-A/2022, de 7 de janeiro].
Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021
Declara a situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID -19.
ÍNDICE SISTEMÁTICO (versão de 7 de janeiro de 2022)
(3) Lei n.º 27/2006, de 3 de julho / Assembleia da República. - Aprova a Lei de Bases da Proteção Civil. - Diário da República. - Série I - n.º 126 (03-07-2006) p. 4696 - 4706. Legislação Consolidada (03-08-2015): artigo 6.º (Deveres gerais e especiais) e artigo 19.º (Competência para a declaração de calamidade).
(4) Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto / Assembleia da República. - Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, atualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública. Diário da República. - Série I - n.º 162 (21-08-2009), p. 5491 - 5495: artigo 17.º (Poder regulamentar excepcional)
(5) Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro / Assembleia da República. - Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 169 (04-09-2019), p. 55 - 66: Bases 34 (Autoridade de saúde) e 35 (Defesa sanitária das fronteiras).
(6) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (13-10-2021): artigo 13.º (Restrições de acesso a serviços e edifícios públicos)
(7) Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março / Assembleia da República. - Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 56 (19-03-2020), p. 9-(2) a 9-(5). Legislação Consolidada (05-04-2021).
(8) Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta. Diário da República. - Série I - n.º 123 - 2.º Suplemento (26-06-2020), p. 27-(2) a 27-(5). Legislação Consolidada (09-07-2021). Alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro. Artigo 2.º (Deveres), alínea q).
(9) Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais. Diário da República. - Série I - n.º 84 - 1.º Suplemento (01-10-2020), p. 18-(2) a 18-(5). Legislação Consolidada (27-11-2021):
Artigo 2.º
(10) Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE. Diário da República. - Série I - n.º 122 - 1.º Suplemento (25-06-2021), p. 42-(2) a 42-(6): artigo 4.º (Certificados digitais COVID da UE admitidos), artigo 5º (Realização de viagens) e 12.º (Salvaguarda por motivos de saúde pública)
(11) Despacho n.º 8053-A/2021 (Série II), de 11 de agosto / Finanças, Justiça, Modernização do Estado e da Administração Pública e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, da Secretária de Estado da Justiça e dos Secretários de Estado da Administração Pública e da Segurança Social. - Clarifica que a prestação de trabalho no âmbito dos serviços de atendimento ao público não é compatível com teletrabalho. Diário da República. - Série II-C - n.º 157 - 1.º Suplemento (13-08-2021), p. 2.
(12) Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 230-A (27-11-2021), p. 2 - 21.
(13) Resolução do Conselho de Ministros n.º 181-A/2021, de 23 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 247 - 1.º Suplemento (23-12-2021), p. 8 - 11.
(14) Resolução do Conselho de Ministros n.º 2-A/2022, de 7 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, das Bases 34 e 35 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e do n.º 6 do artigo 8.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 5 - 1.º Suplemento (07-01-2022), p. 4 - 10.
(15) Resolução do Conselho de Ministros n.º 5-A/2022, de 21 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 15 - 1.º Suplemento (21-01-2022), p. 2.
2022-02-06 / 12:36