Direito português
Decreto-Lei 56-B/2021, de 07-07
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
Mora no pagamento da renda e garantia de fornecimento de serviços essenciais
Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda e estabelece a garantia de fornecimento de serviços essenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 152 - 1.º Suplemento (07-07-2021), p. 258-(2) a 258-(4). Legislação Consolidada (06-08-2021).
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Decreto-Lei n.º 56-B/2021
de 7 de julho
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril
Artigo 3.º Garantia de acesso aos serviços essenciais
Artigo 4.º Produção de efeitos
### VERSÃO INICIAL ###
07-07-2021
Mora no pagamento da renda e garantia de fornecimento de serviços essenciais
Apresentação do pedido de apoio financeiro pelo arrendatário
Contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional
Empréstimos já concedidos ou em avaliação junto do IHRU, I. P.
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.)
Fornecimento dos serviços essenciais até 31 de dezembro de 2021.
Pandemia COVID -19
Plano de pagamento adequado aos rendimentos do utente
Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida
Serviço de comunicações eletrónicas
Serviço de fornecimento de água
Serviço de fornecimento de energia elétrica
Serviço de fornecimento de gás natural
Suspensão da contagem dos prazos a partir do momento da apresentação do pedido de apoio
(1) Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda e estabelece a garantia de fornecimento de serviços essenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 152 - 1.º Suplemento (07-07-2021), p. 258-(2) a 258-(4).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 56-B/2021
de 7 de julho
Sumário: Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda e estabelece a garantia de fornecimento de serviços essenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
ALei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, aprovou o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda, que integra um conjunto de medidas excecionais para o arrendamento habitacional e não habitacional.
Essas medidas foram, inicialmente, perspetivadas para vigorar durante a vigência do estado de emergência e no mês subsequente, apoiando, no caso do arrendamento habitacional, os agregados familiares com quebras significativas de rendimentos em consequência do contexto pandémico da COVID-19, ou os senhorios de baixos recursos, com quebra significativa de rendimentos provocada pelo não pagamento de rendas ao abrigo do disposto na lei.
Tendo em consideração que a situação epidemiológica tem exigido uma contínua ponderação e reavaliação das medidas de proteção implementadas, a evolução da pandemia em Portugal levou a que estas tenham sido prorrogadas sucessivamente e que, à presente data, permaneça relevante e necessária a adoção e manutenção de medidas económicas e sociais excecionais.
Em consequência e no que respeita ao arrendamento habitacional, verifica-se a necessidade de conservar um conjunto de medidas que visam, a curto prazo, salvaguardar o direito à habitação através da presente prorrogação dos empréstimos já concedidos ou em avaliação junto do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), até três meses após a cessação do regime excecional em vigor.
Adicionalmente, estas alterações visam garantir que os beneficiários destes apoios, entre o momento da apresentação do pedido de apoio e a decisão final por parte do IHRU, I. P., não se encontrem sujeitos aos efeitos de mora ou incumprimento contratual, com as consequências que tal pode acarretar.
Por fim, com o mesmo desiderato de manter as medidas excecionais que visam debelar os constrangimentos temporários e possibilitar maior liquidez aos cidadãos e às famílias durante o período de normalização de vida, justifica-se também impossibilitar a suspensão de fornecimento de serviços essenciais de água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas até 31 de dezembro de 2021.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Procede à sexta alteração àLei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterada pelas Leis n.os17/2020, de 29 de maio, e45/2020, de 20 de agosto, peloDecreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os75-A/2020, de 30 de dezembro, e75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19;
b) Estabelece a garantia do fornecimento dos serviços essenciais de água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas até 31 de dezembro de 2021.
Artigo 2.º
Alteração àLei n.º 4-C/2020, de 6 de abril
Os artigos 5.º e 14.º daLei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...].
8 - Para efeitos de mora ou incumprimento do contrato de arrendamento, a contagem dos prazos é suspensa desde o momento da apresentação do pedido de apoio financeiro pelo arrendatário até à decisão final por parte do IHRU, I. P.
9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.) 11 - (Anterior n.º 10.) 12 - (Anterior n.º 11.) 13 - (Anterior n.º 12.)
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]. 2 - [...].
3 - Os empréstimos já concedidos ou em avaliação junto do IHRU, I. P., desde que elegíveis e apresentados até 1 de julho de 2021, podem ser atribuídos até três meses depois da cessação do regime previsto no número anterior.
4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 3.º
Garantia de acesso aos serviços essenciais
1 - Até 31 de dezembro de 2021 não pode ser suspenso o fornecimento dos seguintes serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º daLei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural;
d) Serviço de comunicações eletrónicas.
2 - No caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços referidos no número anterior, por parte do utente, deve ser elaborado, em tempo razoável, um plano de pagamento adequado aos rendimentos atuais do referido utente.
3 - O plano de pagamento referido no número anterior é definido por acordo entre o prestador e o utente.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de julho de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 7 de julho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114390139
(2) Lei n.º 4-C/2020, de 06 de abril / Assembleia da República. - Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.Diário da República. - Série I - n.º 68 - 3.º Suplemento (06-04-2020), p. 35-(15) a 35-(19). Legislação Consolidada (07-07-2021)
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Capítulo II Arrendamento habitacional
Capítulo III Arrendamento não habitacional
- Artigo 7.º Quebra de rendimentos dos arrendatários não habitacionais
- Artigo 8.º Diferimento de rendas de contratos de arrendamento não habitacionais
- Artigo 8.º-A Dever de comunicação e proposta de acordo
- Artigo 8.º-B Estabelecimentos que permanecem encerrados a 1 de janeiro de 2021
- Artigo 8.º-C Apoios a fundo perdido
- Artigo 8.º-D Redução da remuneração fixa ou mínima
- Artigo 9.º Cessação do contrato ou outras penalidades
- Artigo 10.º Outras formas contratuais
Capítulo IV Entidades públicas
Capítulo V Disposições complementares
Capítulo VI Disposições finais e transitórias
06-08-2021
Serviços essenciais: garantia de fornecimento até 31 de dezembro de 2021.
Pandemia COVID -19
Plano de pagamento adequado aos rendimentos do utente
Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida
Serviço de comunicações eletrónicas
Serviço de fornecimento de água
Serviço de fornecimento de energia elétrica
Serviço de fornecimento de gás natural
(1) Decreto-Lei n.º 70-A/2021, de 6 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as regras de garantia de fornecimento de serviços essenciais. Diário da República. - Série I - n.º 152 - 1.º Suplemento (06-08-2021), p. 32-(2) a 32-(3).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 70-A/2021
de 6 de agosto
Sumário: Estabelece as regras de garantia de fornecimento de serviços essenciais.
Para além da alteração do regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda, oDecreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, veio estabelecer a garantia de fornecimento de serviços essenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, com o objetivo de manter, até 31 de dezembro de 2021, as medidas excecionais relativas à impossibilidade de suspensão daqueles serviços.
O presente decreto-lei procede à aclaração das regras aplicáveis à proibição de suspensão dos referidos serviços por forma a garantir a continuidade dos procedimentos inicialmente consagrados para o primeiro semestre de 2021, através do artigo 361.º daLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, nos termos daLei n.º 18/2020, de 29 de maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração aoDecreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda e estabelece a garantia de fornecimento de serviços essenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho
O artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Até 31 de dezembro de 2021, não é permitida a suspensão do fornecimento dos seguintes serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º daLei n.º 23/96, de 26 de julho:
a) ... b) ...
c) Serviço de fornecimento de gás natural e de gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d) ...
2 - A proibição de suspensão prevista no número anterior aplica-se quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % ou por infeção pela doença COVID-19.
3 - Até 31 de dezembro de 2021, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior podem requerer:
a) A cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor;
b) A suspensão temporária de contratos de telecomunicações, sem penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor, retomando-se a 1 de janeiro de 2022 ou em data a acordar entre o fornecedor e o consumidor.
4 - No caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços referidos no n.º 1, deve ser elaborado em tempo razoável um plano de pagamento adequado aos rendimentos atuais do consumidor.
5 - O plano de pagamento referido no número anterior é definido por acordo entre o fornecedor e o consumidor.
6 - A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar, no prazo de 15 dias, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, do ambiente, da energia e das comunicações.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de julho de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Saldanha de Azevedo Galamba - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 4 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 5 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114477417
(2)Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda e estabelece a garantia de fornecimento de serviços essenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 152 - 1.º Suplemento (07-07-2021), p. 258-(2) a 258-(4). Legislação Consolidada (06-08-2021).
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Decreto-Lei n.º 56-B/2021
de 7 de julho
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril
Artigo 3.º Garantia de acesso aos serviços essenciais
Artigo 4.º Produção de efeitos
2021-09-27 / 15:24