Direito português
Portaria 100/2020, de 22-04
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
2020-04-22 / 2020-05-12
Tramitação eletrónica dos processos nos TAF | Processos de contencioso dos procedimentos de massa: modelos dos articulados
Consulta de processos por entidades públicas
Formulários de articulados suscetíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos
Processo judicial tributário
Código de Processo nos Tribunais Administrativos: artigo 99.º (Contencioso dos procedimentos de massa), n.º 3 [versão de 02-10-2015]
Portaria n.º 341/2019, de 01-10: artigo 3.º (suspensão da produção de efeitos até dia 13-10-2020)
Portaria n.º 380/2017, de 19-12: artigos 10.º-A 24.º-B (alteração e suspensão da produção de efeitos até dia 26-01-2021)
Regulamento das Custas Processuais: artigo 6.º (Regras gerais), n.º 9 [versão de 31-03-2020]
(1.1) Portaria n.º 100/2020, de 22 de abril / JUSTIÇA. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, e à terceira alteração à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 46 (05-03-2020), p. 5-7. Legislação Consolidada (12-05-2020). Diploma(texto completo) [Versão PDF]
(1.2) Declaração de Retificação n.º 19/2020, de 12 de maio / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. SECRETARIA-GERAL. - Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, retifica a Portaria n.º 100/2020, de 22 de abril, da Justiça, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, e à terceira alteração à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 79, de 22 de abril de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 92 (12-05-2020), p. 2.
JUSTIÇA
Portaria n.º 100/2020
de 22 de abril
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, e à terceira alteração à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro [redação da Declaração de Retificação n.º 19/2020, de 12 de maio]
A Organização Mundial de Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, o COVID-19 como uma emergência de saúde pública de âmbito internacional, classificando-o, em 11 de março de 2020, como uma pandemia.
Através doDecreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, abrangendo todo o território nacional.
A situação excecional que se vive no momento atual exige a permanente monitorização e adaptação das iniciativas legislativas e regulamentares adotadas, por forma a garantir que a sua implementação não prejudica a aplicação tempestiva e eficaz de medidas excecionais e urgentes de resposta à infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.
Neste contexto, considerando que as equipas responsáveis pelas alterações tecnológicas necessárias à implementação das medidas de tramitação eletrónica dos processos administrativos e tributários se encontram atualmente envolvidas na implementação e reforço das soluções necessárias à mitigação dos efeitos do surto do vírus COVID-19 e que não é de todo oportuno introduzir inovações relevantes nos métodos de trabalho das entidades, mostra-se necessário proceder à suspensão da produção de efeitos de algumas das medidas regulamentadas pelaPortaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, e pelaPortaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro.
Tendo sido entretanto identificada a possibilidade de, no quadro do processo de implementação das soluções tecnológicas tendentes à total desmaterialização dos processos tributários, as comunicações entre as referidas entidades e os tribunais se realizarem através de soluções de interoperabilidade entre os sistemas de informação das entidades e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos, exigindo um esforço de desenvolvimento adicional, aproveita-se o ensejo para alterar aPortaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, no sentido de acomodar esta solução.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pelaLei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os4-A/2003, de 19 de fevereiro,59/2008, de 11 de setembro,63/2011, de 14 de dezembro, e peloDecreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e no n.º 9 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado peloDecreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, alterado pelaLei n.º 43/2008, de 27 de agosto, peloDecreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, pelas Leis n.os64-A/2008, de 31 de dezembro, e3-B/2010, de 28 de abril, peloDecreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, pelas Leis n.os7/2012, de 13 de fevereiro, e66-B/2012, de 31 de dezembro, peloDecreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto, pelas Leis n.os72/2014, de 2 de setembro,7-A/2016, de 30 de março,42/2016, de 28 de dezembro, e49/2018, de 14 de agosto, peloDecreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de outubro, e pelaLei n.º 27/2019, de 28 de março, e do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º, do n.º 5 do artigo 110.º, do n.º 7 do artigo 203.º, do n.º 1 do artigo 208.º, da alínea c) do artigo 232.º, do n.º 4 do artigo 245.º e do n.º 4 do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado peloDecreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na redação dada pelaLei n.º 119/2019, de 18 de setembro, e no artigo 4.º doDecreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, alterado pelosDecretos-Leis n.os 182/2007, de 9 de maio, e190/2009, de 17 de agosto, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, que regulamenta os modelos a que devem obedecer os articulados no âmbito dos processos de contencioso dos procedimentos de massa, previstos no n.º 3 do artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como os formulários de articulados suscetíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos, previstos no n.º 9 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, e à terceira alteração à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo. [redação da Declaração de Retificação n.º 19/2020, de 12 de maio]
Artigo 2.º
Alteração àPortaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro
Os artigos 10.º-A e 24.º-B daPortaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
[...]
1 - [...].
2 - Aos atos previstos no número anterior é aplicável o disposto no presente capítulo com as seguintes adaptações:
a) O acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais é efetuado pelos representantes das entidades identificadas no número anterior no endereço https://pro.tribunais.org.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, através de:
i) [...]; ii) [...]; b) [...]; c) [...].
3 - Mediante protocolo a celebrar com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., as entidades públicas podem realizar as comunicações previstas neste artigo através de serviço de interoperabilidade entre o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais e o respetivo sistema de informação.
Artigo 24.º-B
[...]
As entidades públicas identificadas no n.º 1 do artigo 10.º-A podem proceder à consulta dos processos nos quais pratiquem os atos previstos nesse artigo, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, no endereço https://pro.tribunais.org.pt, ou, nos casos previstos no n.º 3 daquele artigo, através do serviço de interoperabilidade previsto no protocolo.»
Artigo 3.º
Suspensão de efeitos de normas daPortaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, e daPortaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro
É suspensa a produção de efeitos:
a) Do artigo 3.º daPortaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, na parte referente à apresentação de peças processuais com recurso aos formulários facultativos de articulados, incluindo nos processos pendentes, até dia 13 de outubro de 2020;
b) Dos artigos 10.º-A e 24.º-B daPortaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, aditados pelaPortaria n.º 4/2020, de 13 de janeiro, até dia 26 de janeiro de 2021.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O artigo 2.º entra em vigor no dia 27 de janeiro de 2021.
A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 20 de abril de 2020.
113193429
(2) Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro / JUSTIÇA. - Regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 242 (19-12-2017), p. 6637 - 6644. Legislação Consolidada (22-04-2020).
Artigo 10.º-A
Prática de atos processuais por entidades públicas no âmbito do processo judicial tributário
(Entrada em vigor: 2021-01-27)
1 - O disposto no presente artigo é aplicável aos atos e comunicações que se realizem, no âmbito do processo judicial tributário, entre os serviços da administração tributária, o serviço periférico local e o órgão de execução fiscal e os tribunais tributários, nomeadamente:
a) Ao envio, pelos serviços da administração tributária, ao tribunal tributário competente, das petições iniciais nos processos de impugnação judicial que neles sejam entregues, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro;
b) A remessa ao tribunal, pelo serviço periférico local, do processo administrativo quando tal seja ordenado pelo juiz nos termos do n.º 5 do artigo 110.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
c) Aos seguintes atos do órgão de execução fiscal:
i) A comunicação, ao tribunal tributário de 1.ª instância onde pender a oposição, do pagamento da dívida exequenda nos termos do n.º 7 do artigo 203.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
ii) A remessa do processo de execução fiscal ao tribunal tributário, quando for apresentada oposição, nos termos do n.º 1 do artigo 208.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
iii) A remessa da reclamação sobre a verificação e graduação de créditos ao tribunal tributário, nos termos do n.º 4 do artigo 245.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
iv) A disponibilização, ao tribunal tributário de 1.ª instância, dos elementos necessários para poder efetuar a liquidação, nos termos do n.º 2 do artigo 247.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
v) A remessa da reclamação das decisões adotadas no âmbito do processo de execução fiscal ao tribunal tributário, nos termos do n.º 4 do artigo 278.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
2 - Aos atos previstos no número anterior é aplicável o disposto no presente capítulo com as seguintes adaptações:
a) O acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais é efetuado pelos representantes das entidades identificadas no número anterior no endereço https://pro.tribunais.org.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, através de:
i) No caso dos administradores ou coordenadores das entidades públicas, certificado digital emitido por entidade certificadora credenciada ou por recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado ao Cartão do Cidadão e à Chave Móvel Digital;
ii) No caso de utilizadores, através de credenciais de acesso fornecidas para o efeito pela entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático;
b) O registo dos representantes das entidades identificadas no número anterior é efetuado nos seguintes termos:
i) Compete ao dirigente máximo da entidade solicitar, junto da entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático, a criação da entidade pública no portal referido na alínea anterior bem como o seu registo como administrador, através de envio de mensagem de correio eletrónico assinada digitalmente com recurso a certificado que comprove o seu cargo na entidade;
ii) Uma vez registado, o administrador pode registar e gerir o acesso ao sistema dos utilizadores da entidade pública;
iii) O administrador pode ainda registar e gerir o acesso de coordenadores, que, após envio de mensagem de correio eletrónico assinada digitalmente com recurso a certificado que comprove o seu cargo na entidade, podem igualmente proceder ao registo e gestão de acessos dos utilizadores da entidade pública;
iv) A anulação do registo do administrador ou qualquer outro motivo que limite o acesso do mesmo ao sistema informático tem como consequência a limitação de acesso a todos os coordenadores ou utilizadores da entidade pública;
c) Os atos praticados ao abrigo do presente artigo não carecem de qualquer tipo de assinatura para serem válidos, garantindo o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais a integralidade e autenticidade dos mesmos.
3 - Mediante protocolo a celebrar com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., as entidades públicas podem realizar as comunicações previstas neste artigo através de serviço de interoperabilidade entre o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais e o respetivo sistema de informação.
Nota
Artigo 3.º, Portaria n.º 100/2020 - Diário da República n.º 79/2020, Série I de 2020-04-22 A produção de efeitos do presente artigo é suspensa até dia 26 de janeiro de 2021.
- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 100/2020 - Diário da República n.º 79/2020, Série I de 2020-04-22, em vigor a partir de 2021-01-27
- Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 4/2020 - Diário da República n.º 8/2020, Série I de 2020-01-13, em vigor a partir de 2020-04-01
Artigo 24.º-B
Consulta de processos por entidades públicas no âmbito do processo judicial tributário
(Entrada em vigor: 2021-01-27)
As entidades públicas identificadas no n.º 1 do artigo 10.º-A podem proceder à consulta dos processos nos quais pratiquem os atos previstos nesse artigo, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, no endereço https://pro.tribunais.org.pt, ou, nos casos previstos no n.º 3 daquele artigo, através do serviço de interoperabilidade previsto no protocolo.
Nota
Artigo 3.º, Portaria n.º 100/2020 - Diário da República n.º 79/2020, Série I de 2020-04-22 A produção de efeitos do presente artigo é suspensa até dia 26 de janeiro de 2021.
- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 100/2020 - Diário da República n.º 79/2020, Série I de 2020-04-22, em vigor a partir de 2021-01-27
- Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 4/2020 - Diário da República n.º 8/2020, Série I de 2020-01-13, em vigor a partir de 2020-04-01
(3) Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro / JUSTIÇA. - Regulamenta os modelos a que devem obedecer os articulados no âmbito dos processos de contencioso dos procedimentos de massa, previstos no n.º 3 do artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como os formulários de articulados suscetíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos, previstos no n.º 9 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais. Diário da República. - Série I - n.º 188 (01-10-2019), p. 25 - 27. Legislação Consolidada (22-04-2020).
Artigo 3.º
Formulários de articulados suscetíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos
1 - Os formulários de articulados suscetíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos, previstos no n.º 9 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, são designados como «formulários facultativos de articulados» e estão disponíveis aos mandatários e representantes em juízo no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, acessível no endereço taf.mj.pt.
2 - A apresentação de peças processuais com recurso aos formulários referidos no número anterior é efetuada através do seu preenchimento, que incluem o conteúdo material da peça processual, aos quais se anexam:
a) Os documentos que devem acompanhar a peça processual, anexados de forma individualizada;
b) O processo instrutor.
3 - À apresentação das peças processuais nos termos previstos nos números anteriores aplica-se, em tudo o que não estiver previsto na presente portaria, o disposto na Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, quanto à apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor por mandatários e representantes em juízo.
Nota
Artigo 3.º, Portaria n.º 100/2020 - Diário da República n.º 79/2020, Série I de 2020-04-22 É suspensa a produção de efeitos:
Na parte referente à apresentação de peças processuais com recurso aos formulários facultativos de articulados, incluindo nos processos pendentes, até dia 13 de outubro de 2020.
2020-05-15 / 08:06