Direito português
Lei 1-A/2021, de 13-01
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
13-01-2021
Autarquias locais e entidades intermunicipais
Prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos alargado até 30-06-2021
(1) Lei n.º 1-A/2021, de 13 de janeiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Alarga até 30 de junho de 2021 o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 8 - 1.º Suplemento (13-01-2021), p. 5-(2) a 5-(3).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 1-A/2021
de 13 de janeiro
Sumário: Alarga até 30 de junho de 2021 o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterando a Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS--CoV -2 e da doença COVID -19.
Alarga até 30 de junho de 2021 o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterando aLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei alarga o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à oitava alteração àLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, alterada pelasLeis n.os 4-A/2020, de 6 de abril,4-B/2020, de 6 de abril,14/2020, de 9 de maio,16/2020, de 29 de maio,28/2020, de 28 de julho,58-A/2020, de 30 de setembro, e75-A/2020, de 30 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração àLei n.º 1-A/2020, de 19 de março
É alterado o artigo 3.º daLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Até dia 30 de junho de 2021, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das respetivas conferências de representantes, comissões e grupos de trabalho podem ser realizadas por videoconferência ou outros meios de comunicação digital ou à distância adequados, bem como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com meios de comunicação à distância.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
6 - Caso as freguesias, fundamentadamente, não disponham de meios tecnológicos para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 2, devem encontrar formas alternativas de assegurar a publicidade das reuniões, nomeadamente através da afixação, por edital, da ata ou da ata em minuta da reunião, no prazo máximo de cinco dias úteis, devendo comunicar, em igual prazo, a impossibilidade de cumprimento à Direção-Geral das Autarquias Locais.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 18 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 7 de janeiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 12 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113883071
(2) Lei n.º 1-A/2020, de 19-03 / Assembleia da República. - Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 56 (19-03-2020), p. 9-(2) a 9-(5). Legislação Consolidada (15-01-2021).
2021-01-17 / 17:26