Direito da União
Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR)
Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR)
Quadros de situação
12-04-2021
Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR): quadros de situação
Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira
Autoridade de Acreditação de Segurança (AAS)
Auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (facilitação)
Centros nacionais de coordenação
Componentes técnicas
Comunicação de ocorrências no EUROSUR
Deteção, prevenção e luta contra a criminalidade transfronteiras
Deteção, prevenção e luta contra a imigração ilegal
Gestão dos quadros de situação
Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira
Incidentes fronteiriços
Lista de vigilância
Migração
Movimentos secundários não autorizados
Nível de confiança das informações comunicadas
Nível de impacto das informações comunicadas
Ocorrências nas fronteiras externas
Operações de busca e salvamento no mar
Proteção de dados do EUROSUR
Proteção e salvamento da vida dos migrantes
Recusa de entrada
Regras para a comunicação de informações no EUROSUR
Relatórios de análise de risco
Relatórios de ocorrências únicas
Relatórios no EUROSUR
Relatórios operacionais
Relatórios sobre as informações ambientais
Segurança no EUROSUR
Tráfico de seres humanos
Vigilância das fronteiras aéreas
Vigilância das fronteiras marítimas
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/581 da Comissão, de 9 de abril de 2021, relativo aos quadros de situação do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) [C/2021/2361]. JO L 124 de 12.4.2021, p. 3-39.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece:
a) As regras para a comunicação de informações no EUROSUR, incluindo o tipo de informações a fornecer e os prazos para a comunicação de informações.
b) Informações pormenorizadas sobre os níveis de informação dos quadros de situação;
c) As modalidades para a elaboração de quadros de situação específicos;
d) As responsabilidades relacionadas com a comunicação de informações, a gestão dos quadros de situação e o funcionamento e a manutenção dos vários sistemas técnicos e redes que apoiam o EUROSUR;
e) As regras relativas à segurança e à proteção de dados do EUROSUR;
f) Mecanismos para garantir o controlo da qualidade.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável ao intercâmbio de informações e à cooperação para efeitos do EUROSUR, incluindo o conhecimento da situação e a análise de risco, e para apoiar o planeamento e a realização de operações de controlo fronteiriço.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
ANEXO 1
Lista de indicadores
1. INDICADOR RELATIVO ÀS RECUSAS DE ENTRADA
2. INDICADOR RELATIVO ÀS PERMANÊNCIAS ILEGAIS
3. INDICADOR RELATIVO AOS FLUXOS
4. INDICADORES RELATIVOS AO CONTRABANDO DE MERCADORIAS
4.1. Drogas
4.2. Tráfico de veículos
4.3. Armas e explosivos
4.4. Outras mercadorias
5. Indicador relativo à criminalidade transfronteiras
6. Outros indicadores derivados da comunicação de ocorrências únicas
ANEXO 2
Casos de comunicação de ocorrências únicas e informações correspondentes
ANEXO 3
Limiares para a comunicação de ocorrências únicas relativas a mercadorias
1. DROGAS ILÍCITAS
2. ARMAS E EXPLOSIVOS
3. OUTRAS MERCADORIAS
(2) Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).
(3) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(4) Diretiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO L 328 de 5.12.2002, p. 17).
(5) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(6) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(7) Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).
(8) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
(9) Regulamento (UE) n.o 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) (JO L 295 de 6.11.2013, p. 11).
(10) Regulamento (UE) n.º 656/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 189 de 27.6.2014, p. 93).
(11) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).
(12) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
(13) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão de 24 de novembro de 2015 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558)
(14) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
(15) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).
(16) Regulamento (UE) 2019/1896do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 [PE/33/2019/REV/1]. JO L 295 de 14.11.2019, p. 1-131.
(17) Regulamento (UE) 2020/493 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, relativo ao sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO) e que revoga a Ação Comum 98/700/JAI do Conselho (JO L 107 de 6.4.2020, p. 1).