Jurisprudência
Ac. TC 800/2023 (Série I), de 04-12-2023
Tribunal Constitucional
2023-10-20 / 20:10
20-12-2023
Metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal
Dados pessoais de terceiros
Direito ao bom nome e reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar
Direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito
Direito de conhecer a finalidade a que se destinam
Restrição de direitos, liberdades e garantias
Utilização da informática
Violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º (Utilização da informática) e do n.º 1 do artigo 26.º (Outros direitos pessoais), em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º (Força jurídica), todos da Constituição
Referências
CRP: artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, e 35.º, n.º 1 e 4
Decreto n.º 91/XV da AR, publicado em 26-10-2023: inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º
Lei n.º 32/2008, de 17 de julho: artigo 4.º conjugado com o artigo 6.º, n.º 2
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 800/2023 (Série I), de 4 de dezembro de 2023 - Processo n.º 1130/23 - Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º do Decreto n.º 91/XV, da Assembleia da República (Regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal), publicado no Diário da Assembleia da República n.º 26, 2.ª série-A, de 26 de outubro de 2023, procedendo à segunda alteração à Lei e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, na parte em que altera o artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugado com o artigo 6.º da mesma lei, quanto aos dados previstos no n.º 2 do mencionado artigo 6.º; não se pronuncia pela inconstitucionalidade das demais normas cuja apreciação foi requerida. Diário da República. - Série I - n.º 244 (20-12-2023), p. 75 - 143.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 800/2023
Processo n.º 1130/23
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1 - O Presidente da República requereu ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP) e dos artigos 51.º, n.º 1 e 57.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), a «apreciação da conformidade com a mesma Constituição das seguintes normas constantes do Decreto n.º 91/XV da Assembleia da República, recebido e registado na Presidência da República, no dia 2 de novembro, para ser promulgado como lei:
- A norma constante do artigo 2.º, na parte em que altera o artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho;
- A norma constante do artigo 2.º, na parte em que altera o artigo 4.º quando conjugado com o artigo 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho;
- A norma constante do artigo 2.º, na parte em que altera o artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho».
O referido Decreto n.º 91/XV da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República n.º 26, 2.ª série-A, de 26 de outubro de 2023, cujas normas são assim submetidas à apreciação deste Tribunal, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, «Regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, conformando-a com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, e à décima segunda alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que aprova a Lei da Organização do Sistema Judiciário». (...)
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
(a) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º do Decreto n.º 91/XV, da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República n.º 26, 2.ª série A, de 26 de outubro de 2023, e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, na parte em que altera o artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugado com o artigo 6.º da mesma lei, quanto aos dados previstos no n.º 2 do mencionado artigo 6.º, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição;
(b) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das demais normas cuja apreciação foi requerida.
Atesto que o presente acórdão tem o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, Gonçalo de Almeida Ribeiro, tendo ficado parcialmente vencida a Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano, conforme declaração junta. José Eduardo Figueiredo Dias
Lisboa, 4 de dezembro de 2023. - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho [Votei a decisão; entendo, no entanto, que a norma a que se refere a alínea a) do dispositivo viola, igualmente, os artigos 34.º e 18.º, n.º 2, da CRP, nos termos da declaração de voto conjunta aposta ao Acórdão n.º 268/2022.] - Afonso Patrão (com declaração de voto) - Rui Guerra da Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - António José da Ascensão Ramos - Joana Fernandes Costa (parcialmente vencida, conforme declaração em anexo) - João Carlos Loureiro (parcialmente vencido, conforme declaração em anexo) - José João Abrantes.
117167873
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