Direito português
Jovem Investidor | Região Autónoma dos Açores
Jovem Investidor
Região Autónoma dos Açores
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A, de 1 de agosto / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Presidência do Governo. - Regulamenta a medida de incentivo «Jovem Investidor», prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 148 (01-08-2023), p. 22 - 35.
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 10.º, do anexo I e do anexo II do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A, de 14 de abril, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2025/A, de 27 de junho.
► REVOGAÇÃO da alínea b) do artigo 5.º, do n.º 3 do artigo 9.º, e dos pontos 2 e 3 do anexo II do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A, de 14 de abril, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2025/A, de 27 de junho.
► REPUBLICAÇÃO do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A, de 1 de agosto, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2025/A, de 27 de junho.
| ▼ ▼ ▼ |
27-06-2025
Medida de incentivo «Jovem Investidor» / Açores
(1) Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2025/A, de 27 de junho / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES.. Presidência do Governo. - Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A, de 1 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 122 (27-06-2025), p. 2-23.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2025/A
O programa Construir 2030 assume-se como um pilar estruturante da política regional de desenvolvimento económico, integrando um conjunto articulado de medidas vocacionadas para o fortalecimento do tecido empresarial dos Açores, através do estímulo ao empreendedorismo, da capacitação das empresas e da promoção de iniciativas geradoras de valor e emprego.
Neste contexto, a medida de incentivo «Jovem Investidor», prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, corporiza uma intervenção pública estratégica que visa promover a diversificação e a regeneração do tecido empresarial regional, através do incentivo à criação de empresas por jovens empreendedores, com particular incidência em setores económicos com forte potencial de crescimento e de inovação.
A presente alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A, de 1 de agosto, surge da necessidade de assegurar a permanente adequação da medida ao quadro jurídico em vigor, bem como à realidade socioeconómica regional, garantindo maior eficácia e coerência na sua operacionalização.
No âmbito desta alteração importa proceder a uma atualização da regulamentação da presente medida, designadamente, no que se refere à transição para a nova classificação de atividades económicas, de acordo com Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev. 4), revista pelo Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro.
Ainda, e considerando a experiência adquirida desde a implementação do Construir 2030, mostra-se premente redefinir as despesas elegíveis e rever os critérios de mérito, de modo a otimizar a afetação dos apoios e garantir que estes respondem de forma mais eficaz às necessidades das empresas beneficiárias.
Neste contexto, e com vista a reforçar a eficiência administrativa, procede-se também à simplificação do método de aferição da criação de postos de trabalho, em conformidade com os princípios da eficácia e da boa administração.
De modo a tornar a medida mais acessível aos jovens com maiores dificuldades na obtenção de financiamento das suas ideias de negócio, foi criada a possibilidade de as empresas serem detidas minoritariamente por não jovens empreendedores. Não obstante o referido, valoriza-se a participação a 100 % dos jovens empreendedores no capital da empresa, pela atribuição de uma nova majoração.
Reviram-se os critérios de atribuição do prémio de realização, antecipando-se a sua atribuição para o momento do encerramento do investimento, incentivando-se a realização de investimentos sustentáveis e a valorização do nível de remuneração dos postos de trabalho qualificados, criados no âmbito dos projetos.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, em conjugação com o n.º 1 do artigo 2.º e com o artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A, de 14 de abril, que regulamenta a medida de incentivo Jovem Investidor, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 10.º, o anexo i e o anexo ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea b) do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 9.º, e os pontos 2 e 3 do anexo ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A, de 14 de abril.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A, de 14 de abril, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 4 de junho de 2025.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de junho de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A, de 1 de agosto
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma regulamenta a medida Jovem Investidor, doravante designada por medida, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, a qual visa contribuir para a diversificação e regeneração do tecido empresarial, através do apoio a projetos em empresas recém-criadas por jovens empreendedores que desenvolvam atividades em setores com fortes dinâmicas de crescimento e que contribuam para a diversificação e renovação do tecido empresarial, estimulando o fortalecimento de uma cultura empresarial baseada no conhecimento e na inovação.
2 - A medida é financiada pelo Programa Açores 2030, no seu objetivo específico 1.3 - Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das pequenas e médias empresas (PME), bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos.
3 - As tipologias de ação, tipologias de intervenção, tipologias de operação mobilizadas pela presente medida são as seguintes:
a) Tipologia de ação denominada de «Investimento empresarial produtivo» que inclui as tipologias de intervenção seguintes:
i) «Inovação Produtiva» que contempla a tipologia de operação «Investimento Empresarial Produtivo (SI)»;
ii) «Inovação das Empresas» que contempla a tipologia de operação «Criação de Novas Empresas e Negócios (SI) (RA)»;
iii) «Investimento de Base Territorial» que contempla a tipologia de operação «Criação, Expansão ou Modernização de Micro e Pequenas Empresas (SI)»;
b) Tipologia de ação denominada de «Qualificação e internacionalização das Empresas», que inclui a tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das Empresas - Qualificação» que, por sua vez, contempla a tipologia de operação «Qualificação das Empresas (SI)».
Artigo 2.º
Âmbito
1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos de investimento que, cumulativamente, preencham as condições seguintes:
a) O investimento total seja igual ou superior a 15 000,00 € (quinze mil euros) e o investimento elegível seja igual ou inferior a 350 000,00 € (trezentos e cinquenta mil euros);
b) Promovam a realização de investimentos em empresas criadas há menos de dois anos;
c) Se desenvolvam nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev. 4), revista pelo Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro:
i) Indústria que inclui as divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 19 e dos grupos 222 e 241;
ii) Alojamento que inclui a divisão 55;
iii) Restauração e similares que inclui a divisão 56;
iv) Atividades de animação turística incluídas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual;
v) Serviços, o que inclui as divisões 58, 62, 71, 72, 74, 75, 90, excluindo a classe 9031, e 95, grupos 592 e 813, classes 5912, 7311, 8552, 8621 e 8622, e nas subclasses 59110, 63100, 63910, 85510, 86230, 86940 e 86912, 86930, 86950, 86961, 86962, 86993.
2 - No âmbito da atividade de alojamento a que se refere a subalínea ii) da alínea c) do número anterior, são apenas suscetíveis de apoio as tipologias de turismo no espaço rural, turismo de habitação e parques de campismo e caravanismo, desde que contribuam para a diferenciação, inovação ou qualificação da oferta, a apreciar mediante parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
3 - Podem também ser objeto de apoio os projetos de investimento relativos a atividades de animação turística incluídos no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, à exceção das subclasses 93212, 93291 e 93292, desde que contribuam para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional, validados por parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
4 - No que se refere à divisão 72 prevista na subalínea v) da alínea c) do n.º 1 supra, são apenas suscetíveis de apoio os projetos de investimento que assentem na investigação aplicada.
5 - No âmbito da atividade da indústria a que se refere a subalínea i) da alínea c) do n.º 1, a presente medida não abrange os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
6 - O presente diploma é aplicável aos projetos que sejam desenvolvidos na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Princípio «não prejudicar significativamente» e metas climáticas ambientais
1 - O princípio «Do No Significant Harm (DNSH)», ou «não prejudicar significativamente», previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia, em matéria de clima e ambiente, e que não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento Europeu e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do referido Regulamento.
2 - As obrigações e os requisitos para o cumprimento do princípio a que se refere a alínea anterior, aplicáveis à operação, são estabelecidos nos avisos para a apresentação de candidaturas.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos incentivos previstos na presente medida os empresários em nome individual e sociedades comerciais independentemente da natureza jurídica, com residência fiscal, sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores, cujo capital social seja detido maioritariamente por jovens empreendedores, um dos quais com posição maioritária em relação à participação cumulativa dos sócios não jovens.
2 - São considerados jovens empreendedores, para efeitos do disposto no número anterior, aqueles que reúnam, cumulativamente as condições seguintes:
a) Idade entre os 18 e os 40 anos, à data da submissão da candidatura;
b) Criem o seu próprio posto de trabalho e se dediquem, sob declaração de compromisso, à gestão do negócio, devendo os postos de trabalho dos mesmos serem a tempo inteiro, caso a empresa não seja detida em exclusivo por jovens empreendedores;
c) Possuam, em exclusivo, o direito de representação da sociedade comercial.
Artigo 5.º
Elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários devem preencher, cumulativamente, os requisitos seguintes:
a) Cumprir os critérios de Pequena e Média Empresa (PME);
b) (Revogada.)
c) Não apresentar uma nova candidatura para um mesmo estabelecimento;
d) Não serem uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Elegibilidade das operações
1 - Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, as operações devem preencher os requisitos seguintes:
a) Ser sustentadas por uma análise estratégica e por um estudo de viabilidade económico-financeira, elaborados por profissional devidamente credenciado que, para além de demonstrar viabilidade económico-financeira do investimento, identifique as áreas de competitividade críticas para o mercado onde se insere, fundamentando as opções de investimento consideradas e incluir um plano de contratação e formação de recursos humanos, que se revele coerente com o investimento a realizar;
b) Ter uma duração máxima de execução de dois anos, a contar da data de notificação da decisão ou a data que vier a ser definida como data-limite para aceitar despesas no âmbito do fim do Programa Açores 2030.
2 - Nos termos e para os efeitos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, a percentagem mínima de capitais próprios é fixada em 10 %.
3 - Para efeitos de cálculo dos capitais próprios a que se refere o número anterior é utilizada uma das fórmulas seguintes:
a) [(Cpe + Cpp)/(ALe + Ip)] × 100;
b) (Cpp/Ip) × 100.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, Cpe corresponde aos capitais próprios da empresa no ano pré-projeto, ALe ao ativo líquido da empresa no ano pré-projeto, Cpp aos novos capitais próprios do projeto, e Ip ao investimento elegível do projeto.
5 - Para o cálculo da percentagem mínima de capitais próprios a que se refere o n.º 2, é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um contabilista certificado ou revisor oficial de contas.
6 - Nos termos do disposto no número anterior, no encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do termo de aceitação, sob pena da candidatura ser considerada inelegível.
(...)
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da publicitação do primeiro aviso para apresentação de candidaturas, a que se refere o artigo 15.º
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
Metodologia para a determinação do mérito dos projetos
ANEXO II
(a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º)
Metodologia para a determinação da percentagem correspondente ao prémio de realização
119224381
(2) Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A, de 1 de agosto / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Presidência do Governo. - Regulamenta a medida de incentivo «Jovem Investidor», prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 148 (01-08-2023), p. 22 - 35.
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 10.º, do anexo I e do anexo II do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A, de 14 de abril, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2025/A, de 27 de junho.
► REVOGAÇÃO da alínea b) do artigo 5.º, do n.º 3 do artigo 9.º, e dos pontos 2 e 3 do anexo II do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A, de 14 de abril, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2025/A, de 27 de junho.
► REPUBLICAÇÃO do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A, de 1 de agosto, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2025/A, de 27 de junho.
| ▼ ▼ ▼ |
_____________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | e-mail: boa@cg.oa.pt
Gazetas Jurídicas | Informação Jurídica
2025-06-28 / 19:25