Direito da União
Serviço de informação de tráfego em tempo real
26-04-2022
Serviço de informação de tráfego em tempo real (STI) à escala da UE
Acessibilidade, intercâmbio e reutilização de dados
Atualização dos dados
Autoestrada
Autoridade rodoviária
Condições FRAND (condições justas, razoáveis e não discriminatórias)
Dados abertos e reutilização de informações do setor público
Dados gerados a bordo do veículo
Dados sobre a infraestrutura
Dados sobre a utilização em tempo real da rede
Dados sobre o estado da rede
Dados sobre regulamentação e restrições
DATEX II (EN 16157, CEN/TS 16157
Estrada principal
Estrada privada
Gestão da segurança da infraestrutura rodoviária
INSPIRE (infraestrutura de informação geográfica na União Europeia): dados sobre redes de transporte
Intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União
Interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
Lugares de estacionamento seguros e vigiados para camiões e para veículos comerciais
Planos de circulação
Operador de portagens
Operador de vias
Pontos de acesso nacionais
Rede rodoviária transeuropeia global
Rede rodoviária transeuropeia principal
Rede transeuropeia de transportes
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)
Segurança rodoviária: informações mínimas universais sobre o tráfego
Sistemas de transporte inteligentes (STI) no transporte rodoviário
TN-ITS (CEN/TS17268 e versões posteriormente atualizadas)
(1) Regulamento Delegado (UE) 2022/670 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2022, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real à escala da UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/492]. JO L 122 de 25.4.2022, p. 1-16.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece as especificações necessárias para garantir a acessibilidade, o intercâmbio, a reutilização e a atualização de dados pelos detentores de dados e pelos utilizadores de dados para a prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real à escala da UE, bem como para garantir que esses serviços são exatos e estão disponíveis além-fronteiras para os utilizadores finais.
2. O presente regulamento é aplicável a toda a rede rodoviária publicamente acessível ao tráfego motorizado. A título excecional, não se aplica às estradas privadas, a menos que façam parte da rede RTE-T global ou sejam designadas como autoestradas ou estradas principais.
3. O presente regulamento é aplicável nos termos do artigo 5.ºda Diretiva 2010/40/UE.
Artigo 14.º
Disposições transitórias
Durante um período transitório que termina em 31 de dezembro de 2027, as obrigações relativas aos tipos de dados previstas nos pontos 1, 3, 5 e 6 do anexo não se aplicam às estradas que não sejam as seguintes:
a) rede rodoviária transeuropeia global;
b) outras autoestradas não incluídas na rede rodoviária transeuropeia global;
c) estradas principais.
Artigo 15.º
Revogação
O Regulamento Delegado (UE) 2015/962 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
Artigo 16.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.
No entanto, o artigo 13.ºé aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
(a que se referem os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.ºe 14.º)
1. Tipos de dados sobre infraestruturas:
a) ligações da rede rodoviária e suas características físicas:
i) geometria;
ii) largura da via,
iii) número de faixas;
iv) inclinação;
v) entroncamentos;
b) classificação das vias;
c) localização de portagens;
d) localização das áreas de serviço e das áreas de descanso;
e) localização de postos de carregamento das baterias de veículos elétricos e respetivas condições de utilização;
f) localização de estações de abastecimento de gás natural comprimido, gás natural liquefeito e gás de petróleo liquefeito;
g) localização dos pontos e estações de reabastecimento para todos os outros tipos de combustível;
h) localização de zonas de entregas.
2. Os tipos cruciais de dados sobre regulamentação e restrições:
a) regras de trânsito estáticas e dinâmicas, se aplicável:
i) condições de acesso a túneis,
ii) condições de acesso a pontes;
iii) restrições de acesso permanentes;
iv) limites de velocidade;
v) regras relativas a entregas de mercadorias;
vi) proibição de ultrapassagem para veículos pesados de mercadorias;
vii) restrições de peso/comprimento/largura/altura;
viii) vias de sentido único;
ix) limites das restrições, proibições ou obrigações com validade zonal, estado atual de acesso e condições de circulação em zonas de tráfego regulamentadas;
x) sentido da marcha nas faixas reversíveis;
b) planos de circulação;
3. Outros tipos cruciais de dados sobre regulamentação e restrições:
a) localização e identificação dos sinais de trânsito que refletem as regras de trânsito e identificam os perigos:
i) condições de acesso a túneis,
ii) condições de acesso a pontes;
iii) restrições de acesso permanentes;
iv) outros sinais de trânsito que reflitam as regras de trânsito;
b) regras de trânsito estáticas e dinâmicas, se for caso disso, com exceção das regras de trânsito referidas no ponto 2);
c) identificação das estradas sujeitas a portagem, direitos de utilização fixos aplicáveis e métodos de pagamento disponíveis (incluindo canais de retalho e métodos de execução);
d) taxas variáveis de utilização da infraestrutura rodoviária e métodos de pagamento disponíveis, incluindo canais de retalho e métodos de execução.
4. Tipos cruciais de dados sobre o estado da rede:
a) vias fechadas ao trânsito;
b) faixas fechadas ao trânsito;
c) obras na via;
d) medidas temporárias de gestão do tráfego.
5. Outros tipos de dados sobre o estado da rede:
a) pontes fechadas ao trânsito;
b) acidentes e incidentes;
c) más condições da via;
d) condições meteorológicas que afetam o pavimento da via e a visibilidade.
6. Outros tipos de dados sobre a utilização em tempo real da rede:
a) volume de tráfego;
b) velocidade do tráfego;
c) localização e comprimento das filas de trânsito;
d) tempos de viagem;
e) tempo de espera na passagem das fronteiras;
f) zonas de entregas disponíveis;
g) postos disponíveis para recarregamento de baterias de veículos elétricos;
h) pontos e estações de reabastecimento disponíveis para os tipos de combustíveis alternativos;
i) preço do carregamento/reabastecimento ad hoc.
(2) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas). JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47. Última versão consolidada (19-12-2009): 02002L0058 — PT — 19.12.2009 — 002.007 — 1/15.
(3) Diretiva 2007/2/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Diretiva Inspire). JO L 108 de 25.4.2007, p. 1-14. Versão consolidada atual:26/06/2019
(4) Diretiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária. JO L 319 de 29.11.2008, p. 59-67. Versão consolidada atual (16/12/2019): 02008L0096 — PT — 16.12.2019 — 001.001/20.
(5) Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 207 de 6.8.2010, p. 1—13. Versão consolidada atual (09/01/2018): 02010L0040 — PT — 09.01.2018 — 001.001/15.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva estabelece um quadro de apoio à implantação e à utilização coordenadas e coerentes de sistemas de transporte inteligentes (STI) na União, nomeadamente através das fronteiras entre os Estados-Membros, e fixa as condições gerais necessárias para esse efeito.
2. A presente diretiva prevê a elaboração de especificações para ações nos domínios prioritários referidos no artigo 2.º, bem como a elaboração, quando se justifique, das normas necessárias.
3. A presente diretiva aplica-se às aplicações e serviços STI no domínio do transporte rodoviário e às suas interfaces com outros modos de transporte, sem prejuízo das questões relativas à segurança nacional ou necessárias para efeitos de defesa.
Artigo 2.º
Domínios prioritários
1. Para efeitos da presente directiva, são prioritários para a elaboração e utilização de especificações e normas os seguintes domínios:
— I. Utilização otimizada dos dados relativos às vias, ao tráfego e às viagens;
— II. Continuidade dos serviços STI de gestão do tráfego e do transporte de mercadorias;
— III. Aplicações STI no domínio da segurança rodoviária;
— IV. Ligação entre os veículos e as infraestruturas de transportes.
2. O âmbito dos domínios prioritários está especificado no anexo I.
Artigo 18.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 27 de fevereiro de 2012.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência e a sua formulação são aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
ANEXO I
DOMÍNIOS E ACÇÕES PRIORITÁRIOS
(a que se referem os artigos 2.º e 3.º)
ANEXO II
PRINCÍPIOS PARA AS ESPECIFICAÇÕES E A IMPLANTAÇÃO DE STI
(a que se referem os artigos 5.º, 6.º e 8.º)
(6) Regulamento (UE) n.º 1089/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos. JO L 323 de 8.12.2010, p. 11-102. Versão consolidada atual: 31/12/2014
(7) Regulamento Delegado (UE) n.º 885/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos STI no respeitante à prestação de serviços de informações sobre lugares de estacionamento seguros e vigiados para camiões e para veículos comerciais (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 247 de 18.9.2013, p. 1-5.
(8) Regulamento Delegado (UE) n.º 886/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos dados e procedimentos para a prestação, se possível, de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os utilizadores (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 247 de 18.9.2013, p. 6-10.
(9) Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.º 661/2010/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 348 de 20.12.2013, p. 1-128. Versão consolidada atual:06/03/2019
(10) Regulamento Delegado (UE) 2015/962 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real à escala da UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 157 de 23.6.2015, p. 21-31. REVOGAÇÃO pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/670 da Comissão, de 2 de fevereiro, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025 (Artigo 15.º).
(11.1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(11.2) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016).JO L 127 de 23.5.2018, p. 2-5.
(11.3) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) («Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2016).JO L 74 de 4.3.2021, p. 35.
(12) Diretiva (UE) 2019/520 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/69/2018/REV/1]. JO L 91 de 29.3.2019, p. 45-76. Versão consolidada atual: 24/03/2022
(13)Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (reformulação) [ PE/28/2019/REV/1]. JO L 172 de 26.6.2019, p. 56-83.