Advocacia
Artigo 3.º Atribuições da Ordem dos Advogados
2024-01-19 / 19:30
Estatuto da Ordem dos Advogados de 2015
Título I Ordem dos Advogados
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 3.º
1 - Constituem atribuições da Ordem dos Advogados:
a) Defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e colaborar na administração da justiça;
b) Assegurar o acesso ao direito, nos termos da Constituição;
c) Atribuir o título profissional de advogado e certificar a qualidade de advogado estagiário, bem como regulamentar o acesso e o exercício da respetiva profissão;
d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado, promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos;
e) Representar a profissão de advogado e defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidades dos seus membros, denunciando perante as instâncias nacionais e internacionais os atos que atentem contra aqueles;
f) Reforçar a solidariedade entre os advogados;
g) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional, e regular o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica;
h) Exercer, em exclusivo, poder disciplinar sobre advogados e advogados estagiários, e realizar as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com o exercício da advocacia;
i) Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito;
j) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do Direito;
k) Ser ouvida sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia, ao patrocínio judiciário e, em geral, à administração da justiça, e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
l) Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;
m) Assegurar a elaboração e a atualização do registo profissional dos advogados que, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;
n) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
o) Participar na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno;
p) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência e as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
q) Exercer as demais atribuições que resultem das disposições do presente Estatuto ou de outros diplomas legais, designadamente do artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 - A Ordem dos Advogados não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e ao exercício da profissão, em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
3 - A Ordem dos Advogados não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores das mesmas a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.
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||| LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO ||| |
I. Última redação conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, em vigor a partir de 2024-04-01.
II. Redação da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro:
Artigo 3.º
Atribuições da Ordem dos Advogados
Constituem atribuições da Ordem dos Advogados:
a) Defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e colaborar na administração da justiça;
b) Assegurar o acesso ao direito, nos termos da Constituição;
c) Atribuir o título profissional de advogado e certificar a qualidade de advogado estagiário, bem como regulamentar o acesso e o exercício da respetiva profissão;
d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado, promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos;
e) Representar a profissão de advogado e defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidades dos seus membros, denunciando perante as instâncias nacionais e internacionais os atos que atentem contra aqueles;
f) Reforçar a solidariedade entre os advogados;
g) Exercer, em exclusivo, poder disciplinar sobre os advogados e advogados estagiários;
h) Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito;
i) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do Direito;
j) Ser ouvida sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
k) Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;
l) Exercer as demais atribuições que resultem das disposições do presente Estatuto ou de outros diplomas legais, designadamente do artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
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III. Redação inicial da Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro:
Artigo 3.º
Atribuições da Ordem dos Advogados
Constituem atribuições da Ordem dos Advogados:
a) Defender o Estado de direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e colaborar na administração da justiça;
b) Assegurar o acesso ao direito, nos termos da Constituição;
c) Atribuir o título profissional de advogado e de advogado estagiário, bem como regulamentar o exercício da respectiva profissão;
d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado, promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos;
e) Defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidades dos seus membros;
f) Reforçar a solidariedade entre os advogados;
g) Exercer, em exclusivo, jurisdição disciplinar sobre os advogados e advogados estagiários;
h) Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito;
i) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito;
j) Ser ouvida sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
l) Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;
m) Exercer as demais funções que resultem das disposições deste Estatuto ou de outros diplomas legais.
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IV. Redação doDecreto-Lei n.º 84/84, de 16 de março:
Artigo 3.º
(Atribuições da Ordem dos Advogados)
1 - Constituem atribuições da Ordem dos Advogados:
a) Defender o Estado de direito e os direitos e garantias individuais e colaborar na administração da justiça;
b) Atribuir o título profissional de advogado e de advogado estagiário e regulamentar o exercício da respectiva profissão;
c) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado e promover o respeito pelos respectivos princípios deontológicos;
d) Defender os interesses, direitos, prorrogativas e imunidades dos seus membros;
e) Reforçar a solidariedade entre os seus membros;
f) Exercer jurisdição disciplinar exclusiva sobre os advogados e advogados estagiários;
g) Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito;
h) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito, devendo ser ouvida sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral;
i) Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;
j) Exercer as demais funções que resultem das disposições deste Estatuto ou de outros preceitos legais.
2 - A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
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V. Redação do Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de abril de 1962, que aprovou o 4.º Estatuto Judiciário [Capítulo V - Mandato Judicial: artigos 538.º a 672.º], alterado pelo Decreto-Lei n.º 414/73, de 21 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 202/73, de 4 de maio, e revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de março, que aprovou o novo Estatuto da Ordem dos Advogados.
ESTATUTO JUDICIÁRIO DE 1962
CAPÍTULO II
Da Ordem dos Advogados
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 540.º - 1. A Ordem tem por fim:
a) Auxiliar a administração da justiça;
b) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da legislação, e em especial da concernente às instituições judiciárias e forenses;
c) Exercer jurisdição disciplinar sobre os advogados, em termos de assegurar a autoridade da corporação e a observância das boas normas do proceder profissional;
d) Defender os direitos, imunidades e interesses dos seus membros e da corporação em geral;
e) As demais funções que resultam do disposto no artigo anterior ou de outras disposições legais.
2. A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Jurisprudência dos Conselhos:
(1) Parecer do Conselho Geral aprovado em 14 de Junho de 1968 / BARATA, Álvaro do Amaral, relat. - Agenciamento de clientela - Assistência judiciária (420) - Cambão - Acidentes de viação - Defesas oficiosas - Cobrança de honorários - Nomeações - Dignidade - Reforma legislativa - Estatuto Judiciário - Processo Penal - Custas - Preparo para despesas - Deprecada. Revista da Ordem dos Advogados. - A.29 (1969), p.204-217.
#LR: EJ/1962: art 570.º - art 571.º n.º 1 - art 540.º n.º 1, b) - art 615.º, m) e p) - CPP/29: art 22.º § 1.º - art 28.º § único - EJ/1962: art 33.º - art 574.º - art 580.º - art 590.º - CCJ/1962: art 108.º n.º 2 - art 112.º - CPC/61: art 571.º
#JC: PAR CGOA, de 15-12-1967 - AC STJ, de 10-10-1967 - PAR CGOA, de 13-12-68
(2) Parecer do Conselho Geral aprovado em 16 de Abril de 1973 / CARLOS, Guilherme da Palma, relat. - Escusa - 004 (446) - Defensor oficioso - Assistência judiciária - Encargos do pleito suportados pelo defensor (não) - Publicação de anúncios - Código das Custas - Cofre dos Tribunais - Pedido de escusa - Lacuna. Revista da Ordem dos Advogados. - A.34 (1974), p.157-159.
#LR: CCJ: art 255.º, d) - L 7/70, de 9.7: Base I - Base VIII - Base X - EJ/1962: art 540.º, b) - DEC 562/70, de 18.11: art 9.º - art 21.º n.º 3 - art 24.º - EJ/1944: art 615.º, m)
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||| JURISPRUDÊNCIA ||| |
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||| JURISPRUDÊNCIA DOS CONSELHOS ||| |
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