Jurisprudência
Ac. STJ 4/2021 (Série I de 15-11-2021)
Supremo Tribunal de Justiça
2021-11-15 / 12:39
Ações de investigação de paternidade: prazo de três anos
Ónus da prova
Prazo para a proposição da acção
Réu/investigado
Código Civil: artigo 1817.º, n.º 3, alínea b), e artigo 1873.º
(1) Acórdão do STJ n.º 4/2021 (Série I), de 17 de setembro de 2020, Processo n.º 2947/12.2TBVLG.P1.S2 (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. José Manuel Bernardo Domingos, relator. - Nas ações de investigação de paternidade, intentadas nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817.º, ex vi do artigo 1873.º do CC, compete ao Réu/investigado o ónus de provar que o prazo de três anos referido no aludido normativo já se mostrava expirado à data em que o investigante intentou a acção. Diário da República. - Série I - n.º 221 (15-11-2021), p. 13 - 34.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2021
Processo n.º 2947/12.2TBVLG.P1.S2 (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)
*
Relatório 1
Em 2/8/2012, AA (nascido em .../03/1947) intentou a presente acção contra BB, pedindo que este fosse condenado a reconhecer que é o seu pai.
Para tanto, alegou que nasceu em consequência das relações de cópula havidas entre o R e a sua mãe, que esta, apenas algum tempo antes da sua morte, ocorrida em .../02/2010, lhe confidenciou que o R era o seu pai e que a sua paternidade sempre lhe fora ocultada.
O R contestou, invocando a excepção da caducidade do direito do A e impugnando a matéria de facto por este alegada.
O A replicou, pugnando pela improcedência da invocada caducidade, com fundamento na desconformidade constitucional do estabelecimento do prazo em questão.
Foi proferida sentença, julgando improcedente a excepção de caducidade e reconhecendo que o R., é pai do A.
O R faleceu em .../12/2016, na pendência da apelação que interpôs da sentença, tendo sido julgados habilitados como seus herdeiros, para com eles prosseguirem os ulteriores termos do processo, os seus filhos CC e DD.
A Relação, julgando a apelação improcedente, designadamente quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, confirmou na íntegra a sentença.
Os habilitados em lugar do R., interpuseram revista excepcional, admitida pela competente formação, cujo objecto delimitaram à questão da caducidade e da exclusão dos efeitos patrimoniais da procedência da acção.
Conhecendo da revista, em acórdão de 13.3.2018 - doravante, Acórdão Recorrido -, este Supremo Tribunal de Justiça julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção e absolveu os Réus-Recorrentes do pedido.
Transitado em julgado o Acórdão Recorrido, dele veio em 2.5.2018 o CC interpor recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência para o Pleno das Secções Cíveis.
Invocou oposição do julgado com o acórdão deste mesmo Tribunal de 3.10.2017 - Proc. n.º 737/13.4TBMDL.G1.S1 - doravante, Acórdão Fundamento - que, em hipótese similar, julgou tempestiva a acção e reconheceu a paternidade que aí se investigava.
Apresentados os autos ao relator, foi reconhecida a invocada oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação e consequentemente foi admitido o recurso para uniformização de jurisprudência.
(...)
A Resposta Uniformizadora
Em face do exposto considera-se dever uniformizar-se a jurisprudência deste Supremo Tribunal, quanto a quem compete provar que uma acção proposta nos termos do n.º 3 do artigo 1817 do CC, foi intentada depois de decorrido o prazo de três anos aí previsto nos seguintes termos:
Nas acções de investigação de paternidade, intentadas nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817.º do CC, compete ao Réu/investigado, o ónus de provar que o prazo de três anos referido no aludido normativo, já se mostrava expirado à data em que o investigante intentou a acção.
*
Da Aplicação ao acórdão recorrido
Como resulta do acórdão recorrido, por se considerar que cabia ao A. provar que a acção fora intentada dentro dos três anos posteriores ao conhecimento das circunstâncias que o determinaram a propor a acção e este não ter conseguido fazer a prova de tal facto, julgou-se esse non liquet desfavorável ao A. e declarou-se a caducidade do direito de investigar, revogando-se o acórdão da Relação que julgara procedente a referida acção, por entender, tal como aqui se decidiu, que o ónus de alegar e provar os factos demonstrativos de que a acção foi intentada decorridos mais de três anos sobre os factos que justificaram a acção competia ao réu e não o tendo demonstrado e tendo por seu turno o A. demonstrado a paternidade biológica do investigante, impõe-se julgar procedente o recurso, revogar o acórdão recorrido e repristinar a deliberação constante do Acórdão da Relação.
Dispositivo
Nestes termos e pelos fundamentos invocados:
a) Concede-se provimento ao recurso, julgando-o procedente por verificada a existência da contradição jurisprudencial e aplicando o segmento uniformizador à situação apreciada no acórdão recorrido, revoga-se o mesmo e repristina-se a deliberação constante do acórdão da Relação.
b) Custas pelos recorridos.
c) Uniformiza-se a Jurisprudência nos seguintes termos:
Nas acções de investigação de paternidade, intentadas nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817.º, ex vi do artigo 1873.º do CC, compete ao Réu/investigado, o ónus de provar que o prazo de três anos referido no aludido normativo, já se mostrava expirado à data em que o investigante intentou a acção.
Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, em 17 de setembro de 2020. - José Manuel Bernardo Domingos (relator) - Ilidio Sacarrão Martins - Rijo Ferreira - Ana Paula Boularot - Maria Clara Sottomayor - José Rainho - Olindo dos Santos Geraldes - Maria Rosa Oliveira Tching - Maria do Rosário Correia Oliveira Morgado - Graça Amaral (atesto o voto de conformidade da Sra. Conselheira Graça Amaral - A Piçarra) - Henrique Araújo - Maria Olinda Garcia - Acácio das Neves - Fernando Augusto Samões - Maria João Vaz Tomé - Nuno Manuel Pinto de Oliveira (vencido, nos termos das declarações de voto da Ex.ª Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, dos Exmos. Senhores Conselheiros Tomé Gomes e Alexandre Reis) - António de Moura Magalhães (vencido, nos termos da declaração do Exmo. Sr. Conselheiro Alexandre Reis) - Ricardo Alberto Santos Costa (votei vencido, com subscrição das posições expressas nas declarações de voto dos Conselheiros Tomé Gomes e Alexandre Reis) - Fernando Jorge Dias (votei vencido. Subscrevo a declaração de voto do Sr. Conselheiro Alexandre Reis) - José Maria Ferreira Lopes (vencido, nos termos da declaração de voto da Cons. Beleza) - Maria dos Prazeres Beleza (vencida, nos termos da declaração junta) - Abrantes Geraldes (vencido, conforme declaração anexa) - Manuel Tomé Soares Gomes (vencido conforme declaração anexa) - Maria da Graça Trigo (vencida pelas razões constantes das declarações de voto dos Srs. Conselheiros Maria dos Prazeres Beleza, Tomé Gomes e Alexandre Reis) - Alexandre Reis (vencido, conforme declaração que anexo) - Pedro de Lima Gonçalves (vencido. Acompanho a declaração de voto do Senhor Conselheiro Tomé Gomes) - Fátima Gomes (vencida, nos termos das declarações de voto dos Conselheiros Maria dos Prazeres Beleza e Alexandre Reis) - António Oliveira Abreu (vencido sufragando a declaração de voto da Sr.ª Juíza Conselheira, Maria dos Prazeres Beleza) - António Joaquim Piçarra, presidente (vencido nos termos da declaração de voto do Sr. Juiz Conselheiro Tomé Gomes).
Processo n.º 2947/12.2TBVLG.P1.S2-A
*
1 A redacção deste acórdão não obedeceu ao novo acordo ortográfico, excepto no que se refere a transcrições.
(2) Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro/ Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange. Diário do Governo. - Série I - n.º 274 (25-11-1966), p. 1883 - 2086. Legislação Consolidada(12-11-2021):
Título III Da filiação
Capítulo I Estabelecimento da filiação
Secção II Estabelecimento da maternidade
Subsecção III Reconhecimento judicial
Artigo 1817.º
(Prazo para a proposição da acção)
1 - A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
2 - Se não for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no artigo 1815.º, a acção pode ser proposta nos três anos seguintes à retificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório.
3 - A acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:
a) Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante;
b) Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe;
c) Em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação.
4 - No caso referido na alínea b) do número anterior, incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento nos três anos anteriores à propositura da acção.
Divisão IV Reconhecimento judicial
Artigo 1873.º
É aplicável à acção de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1817.º a 1819.º e 1821.º