Direito português
Distribuição de seguros
Distribuição de seguros
12-06-2020
Mediadores de seguros ou de resseguros: cobertura por um seguro de responsabilidade civil profissional
(1) Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 11 (16-01-2019), p. 204 - 243.
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros.
2 - No âmbito da transposição da diretiva referida no número anterior, a presente lei aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, constante em anexo, do qual faz parte integrante.
3 - A presente lei procede ainda à:
a) Primeira alteração à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
b) Terceira alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2017, de 9 de outubro, e pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho;
c) Primeira alteração ao regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, constante do anexo ii da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
Artigo 15.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho.
Artigo 16.º
Produção de efeitos
1 - A presente lei produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2018, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As disposições que habilitam a ASF a emitir normas regulamentares produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros
[Artigo 1.º (Objeto e âmbito) a Artigo 118.º (Comunicações) + ANEXO]
(2) Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 176 (09-09-2015), p. 7342 - 7500. [Legislação Consolidada do DRE]: Artigo 1.º (Objeto) a artigo 37.º (Produção de efeitos).
Anexo I
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora: artigo 1.º (Objeto) a artigo 374.º (Direito subsidiário)
Anexo
(a que se referem o n.º 1 do artigo 120.º e os n.ºs 2 dos artigos 121.º a 124.º do RJASR)
Fórmula-padrão para o cálculo do requisito de capital de solvência
Anexo II
(a que se refere o artigo 3.º)
Regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões: artigo 1.º (Aquisição da notícia do crime) a artigo 32.º (Aplicação subsidiária do regime geral)
Anexo III
(a que se refere o artigo 36.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões: artigo 1.º (Objeto) a artigo 100.º (Entrada em vigor).
(3) Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 26 de 2.2.2016, p. 19-59. Versão consolidada atual (12-06-2020): 02016L0097 — PT — 12.06.2020 — 002.001 — 1/46.
Artigo 42.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 1 de julho de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições o mais tardar a partir de 1 de outubro de 2018.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Essas disposições incluem igualmente uma menção de que as referências feitas nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor à diretiva revogada pela presente diretiva consideram-se como sendo feitas à presente diretiva. As modalidades dessa referência e desta menção são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
(4) Diretiva (UE) 2018/411 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2016/97 no que respeita à data de aplicação das medidas de transposição dos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 76 de 19.3.2018, p. 28-29.
(5.1) Norma regulamentar da ASF n.º 6/2019-R (Série II), de 3 de setembro / Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. - Qualificação adequada, formação e aperfeiçoamento profissional contínuo. Diário da República. - Série II-E - n.º 200 (17-10-2019), p. 92 - 100.
(5.2) Norma regulamentar da ASF n.º 2/2020-R (Série II), de / Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. - Alteração da Norma Regulamentar n.º 6/2019-R, de 3 de setembro. Diário da República. - Série II-E - n.º 79 (22-04-2020), p. 197 – 198.
(6) «Answers to (EU) No 2016-97 - Insurance Distribution Directive. EIOPA - News | 08/11/2019 10:00».
(7) Regulamento Delegado (UE) 2019/1935da Comissão, de 13 de maio de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que adaptam os montantes de base em euros para efeitos do seguro de responsabilidade civil profissional e da capacidade financeira dos mediadores de seguros e de resseguros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/3448].JO L 301 de 22.11.2019, p. 3-4. Versão consolidada atual (22/11/2019): 02019R1935 — PT — 22.11.2019 — 000.001 — 1/2.
2020-07-30 / 13:47.