Jurisprudência
Acórdãos publicados na 2.ª série | 2025
2025-12-10 / 15:41
Acórdãos publicados na 2.ª série
2025
13-06-2025
Causa de suspensão do prazo de prescrição prevista e regulada nos n.ºs 4 a 5 do artigo 209.º do RGICSF
Processos contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da entrada em vigor do RGICSF
Processo Penal
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF)
Referências
CPP: artigo 5.º
RGICSF/1992: artigos 209.º, n.ºs 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31-12 [redação do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24-10]
Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24-10: artigos 3.º (Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) e 26.º (Entrada em vigor)
(1) Acórdão (extrato) n.º 329/2025 (Série II), de 30 de abril de 2025 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 209.º, n.ºs 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro [Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF)], na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, 3.º e 26.º deste mesmo decreto-lei, e 5.º do Código de Processo Penal, segundo a qual a causa de suspensão do prazo de prescrição prevista e regulada nos n.ºs 4 a 5 do artigo 209.º do RGICSF, naquela mesma redação, é aplicável a processos contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da entrada em vigor daquele diploma. Diário da República. - Série II-D - n.º 113 (13-6-2025), p. 232.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 329/2025
Processo n.º 480/23
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 209.º, n.os 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, 3.º e 26.º deste mesmo decreto-lei, e 5.º do Código de Processo Penal (CPP), segundo a qual a causa de suspensão do prazo de prescrição prevista e regulada nos n.os 4 a 5 do artigo 209.º do RGICSF, naquela mesma redação, é aplicável a processos contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da entrada em vigor daquele diploma; e, consequentemente,
b) Negar provimento aos recursos.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça, relativamente a cada um, em 25 (vinte e cinco) unidades de conta nos termos dos artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º deste último diploma.
Lisboa, 30 de abril de 2025. - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos Loureiro - Afonso Patrão (vencido nos termos da declaração junta) - Joana Fernandes Costa (vencida, conforme declaração em anexo) - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250329.html
319153328
(2) Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro / Ministério das Finanças. - Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. Diário da República. - Série I-A - n.º 301 - 6.º Suplemento (31-12-1992), p. 6056-(24) a 6056-(51). Versão Consolidada
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - RGICSF
Título XI > Capítulo II > Secção I
Artigo 209.º
Prescrição
Redação atual
1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve no prazo de cinco anos.
2 - Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte do Banco de Portugal, desses factos.
3 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se tornar definitiva ou transitar em julgado a decisão que determinou a sua aplicação.
4 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.
5 - Quando se trate de infrações graves, a suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 30 meses.
6 - Quando se trate de infrações especialmente graves, a suspensão prevista no n.º 4 não pode ultrapassar os cinco anos.
7 - O prazo referido nos n.ºs 5 e 6 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
(3) Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/200825/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.ºs 260/94260/94, de 22 de outubro, 72/95, de 15 de abril, 171/95, de 18 de julho, 211/98, de 16 de julho, 357-B/2007 e 357-C/2007, de 31 de outubro, 317/2009, de 30 de outubro, e 40/2014, de 18 de março. Diário da República. - Série I - n.º 206 (24-10-2014), p. 5384 - 5539.
Artigo 3.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos (...), 208.º a 213.º, (...) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 209.º
Prescrição
Redação do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro.
1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve no prazo de cinco anos.
2 - Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte do Banco de Portugal, desses factos.
3 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se tornar definitiva ou transitar em julgado a decisão que determinou a sua aplicação.
4 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.
5 - Quando as infrações sejam puníveis com coima até (euro) 1 500 000,00, tratando-se de pessoas coletivas, ou com coima até (euro) 500 000,00, tratando-se de pessoas singulares, a suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 30 meses.
6 - Quando as infrações sejam puníveis com coima superior a (euro) 1 500 000,00, tratando-se de pessoas coletivas, ou com coima superior a (euro) 500 000,00, tratando-se de pessoas singulares, a suspensão prevista no n.º 4 não pode ultrapassar os cinco anos.
7 - O prazo referido nos n.ºs 5 e 6 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
(...)
Artigo 26.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 23.º, o título VII-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016, exceto a secção V, que é aplicável a partir da entrada em vigor do presente diploma.
3 - A política interna de seleção e avaliação da adequação dos titulares de funções essenciais é aprovada pela primeira assembleia geral a realizar após a data da entrada em vigor do presente diploma, sendo aplicável a partir da data da sua aprovação.
4 - O disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 115.º-F do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, é aplicável à remuneração concedida por desempenho ou serviços prestados desde 1 de janeiro de 2014, ainda que a mesma seja devida ao abrigo de mandatos iniciados ou contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma.
5 - O disposto no artigo 138.º-P do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016 nos seguintes termos:
a) 25 % da reserva de G-SII, em 2016;
b) 50 % da reserva de G-SII, em 2017;
c) 75 % da reserva de G-SII, em 2018; e
d) 100 % da reserva de G-SII, em 2019.
6 - Sem prejuízo da aplicação das disposições relativas à idoneidade, qualificação profissional e independência dos membros dos órgãos de administração e fiscalização aos membros destes órgãos nas renovações de mandatos e nas novas designações ou nomeações que ocorram após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as disposições relativas à disponibilidade constantes do artigo 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, são aplicáveis aos mandatos dos órgãos de administração e fiscalização em curso à data de entrada em vigor do presente diploma, nos termos dos n.os 1 e 4 a 9 do artigo 32.º do referido regime.
7 - As necessárias atualizações das políticas de remuneração a adotar pelas instituições de crédito devem ser aprovadas pela primeira assembleia geral a realizar após a data da entrada em vigor do presente diploma.
ANEXO
(a que se refere o artigo 25.º)
Republicação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
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13-06-2025
Droga para consumo
Regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade
Referências
Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro artigo 40.º, n.ºs 3 e 4o
Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro: artigo 2.º, n.ºs 2 e 3
Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro: artigos 2.º e 3.º
Acórdão (extrato) n.º 347/2025 (Série II), de 6 de maio de 2025 / Tribunal Constitucional. - Não declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro (diploma que clarifica o regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade e estabelece prazos regulares para a atualização das normas regulamentares), na parte em que alteram, respetivamente, os n.ºs 3 e 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, e os n.os 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na sua redação atual. Diário da República. - Série II-D - n.º 113 (13-6-2025), p. 233.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 347/2025
Processo n.º 1042/23
III - Decisão
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro (diploma que clarifica o regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade e estabelece prazos regulares para a atualização das normas regulamentares), na parte em que alteram, respetivamente, os n.os 3 e 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, e os n.os 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na sua redação atual.
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Carlos Carvalho que participa por meios telemáticos. Atesto o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro que não assina por não estar presente. Maria Benedita Urbano.
Lisboa, 6 de maio de 2025. - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca - Dora Lucas Neto - Joana Fernandes Costa - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - José Teles Pereira - Mariana Canotilho (vencida, conforme declaração anexa) - Afonso Patrão (vencido, de acordo com declaração anexa) - José Eduardo Figueiredo Dias (vencido, nos termos da declaração de voto que anexo) - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250347.html
319158561
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27-06-2025
Impugnação de deliberação tomada por órgão de partido político
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TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 399/2025
Processo n.º 407/25
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250399.html
319211194
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TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 424/2025
Processo n.º 954/24
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, na interpretação de que o juiz de instrução pode proceder à tomada declarações para memória futura sem que exista arguido constituído e sem que o Ministério Público, enquanto requerente, afirme e substancie no requerimento as razões, do lado da investigação, da vítima e do suspeito, para a não constituição prévia deste como arguido; e, em consequência,
b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, a reforma da decisão impugnada em conformidade com o antecedente juízo.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 15 de maio de 2025. - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão (vencido, de acordo com a declaração junta) - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250424.html
319211267
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17-09-2025
Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas
Cumprimento pelo arguido do remanescente da pena por inteiro
Execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado
Prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão
Revogação da liberdade condicional
Código Penal: artigo 63.º, n.º 4
Acórdão (extrato) n.º 433/2025 (Série II), de 20 de maio de 2025 - Processo n.º 807/24 / Tribunal Constitucional. - Não declara inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal - segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional. Diário da República. - Série II-D - n.º 179 (17-09-2025), p. 114.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 433/2025
Processo n.º 807/24
III — Decisão
Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não declarar inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do CP - segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional.
Lisboa, 20 de maio de 2025. - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro (vencido, remetendo para a fundamentação do Acórdão n.º 909/2023) - Joana Fernandes Costa (vencida, conforme declaração em anexo) - Mariana Canotilho (vencida, nos termos da declaração de voto junta) - Rui Guerra da Fonseca (vencido, nos termos da declaração junta) - Afonso Patrão (vencido, nos termos da declaração junta) - José João Abrantes (vencido, mantendo a posição assumida no Ac. n.º 909/2023).
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250433.html
319531371
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18-09-2025
Abuso sexual de crianças
Obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos
Proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores
Proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores
Código Penal: artigo 69.º-B, n.º 2, e artigo 69.º-C, n.º 2 (redação da Lei n.º 103/2015, de 24-08)
Código Penal: artigos 171.º (Abuso sexual de crianças), n.º 1, e 177.º (Agravação), n.º 1, alínea a)
Acórdão (extrato) n.º 579/2025 (Série II), de 8 de julho de 2025 - Processo n.º 539/23 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela condenação pelo crime previsto nos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; não julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto nos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. Diário da República. - Série II-D - n.º 180 (18-09-2025), p. 153.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 579/2025
Processo n.º 539/23
III - Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela condenação pelo crime previsto nos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal;
b) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto nos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; e, consequentemente,
c) Conceder provimento ao recurso e determinar a remessa dos autos ao tribunal recorrido, para que reforme a decisão em função deste juízo quanto às questões de inconstitucionalidade.
3.1 - Sem custas (artigo 84.º, n.os 1 e 2, da LTC, este a contrario).
Lisboa, 8 de julho de 2025. - José Teles Pereira (com declaração) - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes (vencido, remetendo para a declaração de voto aposta ao Ac. n.º 117/2025, da 3.ª Secção).
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250579.html
319537203
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Apoio judiciário
Notificações feitas exclusivamente na pessoa do interessado
Procedimento para concessão de apoio judiciário requerido pelo defensor nomeado
Violação do disposto no artigo 13.º da Constituição
Código do Procedimento Administrativo: artigo 111.º, n.º 1
Acórdão (extrato) n.º 645/2025 (Série II), de 10 de julho de 2025 - Processo n.º 611/23 / Tribunal Constitucional. - Julga inconstitucional a norma extraída do n.º 1 do artigo 111.º do Código do Procedimento Administrativo segundo a qual no âmbito de procedimento para concessão de apoio judiciário requerido pelo defensor nomeado as notificações são feitas exclusivamente na pessoa do interessado, salvo se for constituído mandatário no procedimento. Diário da República. - Série II-D - n.º 180 (18-09-2025), p. 155.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 645/2025
Processo n.º 611/23
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 13.º da Constituição, a norma extraída do n.º 1 do artigo 111.º do Código de Procedimento Administrativo segundo a qual no âmbito de procedimento para concessão de apoio judiciário requerido pelo defensor nomeado, as notificações são feitas exclusivamente na pessoa do interessado, salvo se for constituído mandatário no procedimento; e, em consequência,
b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade.
Não são devidas custas.
Lisboa, 10 de julho de 2025. - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250645.html
319537252
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Escalão mínimo e obrigatório que corresponde ao dobro da retribuição mínima mensal garantida estabelecida por lei
Imposição a partir do 3.º ano civil de inscrição do advogado e independentemente dos rendimentos efetivamente auferidos
Inscrição na Ordem dos Advogados
Violação do princípio da proporcionalidade ínsito ao artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito ao artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação conjugada dos artigos 79.º, n.º 1, e 80.º, n.os 1 e 2, alínea e), ambos do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação original, no sentido de impor a todos os advogados, a partir do 3.º ano civil após a sua inscrição na Ordem dos Advogados e independentemente dos rendimentos efetivamente auferidos, o pagamento de uma contribuição calculada com base numa remuneração convencional cujo escalão mínimo e obrigatório corresponde ao dobro da retribuição mínima mensal garantida estabelecida por lei, sem se admitir em qualquer caso o enquadramento em escalão inferior; e consequentemente,
b) Negar provimento aos recursos.
Sem custas, por não serem legalmente devidas (artigo 84.º, n.os 1 e 2, este a contrario, da LTC).
10 de julho de 2025. - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão (com declaração) - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250643.html
319537236
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 650/2025
Processo n.º 51/25
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 10 de julho de 2025. - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250650.html
319537269
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19-09-2025
Agenda de trabalho digno
Código do Trabalho: artigo 338.º-A, n.ºs 1 e 2
Lei n.º 13/2023, de 3 de abril: artigo 10.º, n.º 3
Acórdão (extrato) n.º 555/2025 (Série II), de 2 de julho de 2025 - Processo n.º 1088/23/ Tribunal Constitucional. - Não declara inconstitucionais as normas do artigo 10.º, n.º 3, na redação que lhe é dada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, e do artigo 338.º-A, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho, aditado pela mesma Lei, no âmbito da agenda de trabalho digno. Diário da República. - Série II-D - n.º 181 (19-09-2025), p. 142.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 555/2025
Processo n.º 1088/23
III - Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não declarar inconstitucionais as normas do artigo 10.º, n.º 3, na redação que lhe é dada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, e do artigo 338.º-A, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho, aditado pela mesma Lei, no âmbito da agenda de trabalho digno.
Lisboa, 2 de julho de 2025. - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho (com declaração) - Joana Fernandes Costa - José Teles Pereira - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - Gonçalo Almeida Ribeiro - Afonso Patrão (vencido, nos termos da declaração de voto que anexo) - João Carlos Loureiro (vencido, nos termos da Declaração de voto junta) - Maria Benedita Urbano (parcialmente vencida, de acordo com declaração de voto junta) - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250555.html
319540451
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23-09-2025
Subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos
Orçamento de Estado para 2014
Lei n.º 83-C/2013, de 31-12: artigo 77.º
Acórdão (extrato) n.º 786/2024 (Série II), de 5 de novembro de 2024 - Processo n.º 715/23 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2014), respeitante a subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos. Diário da República. - Série II-D - n.º 183 (23-09-2025), p. 131.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 786/2024
Processo n.º 715/23
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional, por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; e, em consequência;
b) Conceder provimento ao presente recurso.
Sem custas, por não serem devidas, uma vez que o Ministério Público, que interpôs o presente recurso por imposição legal e «em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei», está isento das mesmas, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por remissão expressa do artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sempre nas suas redações atuais.
Lisboa, 5 de novembro de 2024. - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira (Revendo a posição assumida há nove anos, no Ac. 3/2016, como já resultava do Ac. 428/2018 que subscrevi) - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240786.html
319553177
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26-09-2025
Ações de investigação da paternidade
Prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante
Violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição
Código Civil: artigo 1817.º (Prazo para a proposição da acção), n.º 1 (redação da Lei n.º 14/2009, de 01-04) e artigo 1873.º (Remissão)
CRP: artigo 26.º (Outros direitos pessoais), n.º 1, e artigo 36.º (Família, casamento e filiação), n.º 1
Acórdão (extrato) n.º 523/2025 (Série II), de 17 de junho de 2025 - Processo n.º 1312/23 / Tribunal Constitucional. - Julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante. Diário da República. - Série II-D - n.º 186 (26-09-2025), p. 195.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 523/2025
Processo n.º 1312/23
III. Decisão
4 - Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante; e, consequentemente,
b) Negar provimento ao recurso.
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Afonso Patrão, que não assina, por não estar presente. Dora Lucas Neto
Lisboa, 17 de junho de 2025. - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Carlos Medeiros de Carvalho (vencido nos termos da declaração que junto em anexo) - José Teles Pereira (vencido, conforme declaração junta) - Gonçalo Almeida Ribeiro (vencido, pelas razões que constam da declaração de voto por mim aposta ao Acórdão n.º 394/2019) - Rui Guerra da Fonseca (Vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão n.º 425/2024) - Maria Benedita Urbano (vencida nos termos da declaração de voto que junto) - José João Abrantes (Vencido, com declaração de voto que junto).
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250523.html
319571507
26-09-2025
Eleição dos membros dos órgãos sociais em assembleia geral
Exclusão da votação por correspondência
Presença física dos associados
Votação e apuramento do respetivo resultado sem qualquer discussão prévia
Violação das disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 2, e 46.º, n.º 2, ambos da Constituição
Código Civil: artigo 175.º (Funcionamento) das Associações, n.º 2
CRP: artigos 18.º (Força jurídica), n.º 2, e 46.º (Liberdade de associação), n.º 2
Acórdão (extrato) n.º 649/2025 (Série II), de 10 de julho de 2025 - Processo n.º 983/24 / Tribunal Constitucional. - Julga inconstitucional a norma extraída do artigo 175.º, n.º 2, do Código Civil, no sentido de que a votação para a eleição dos membros dos órgãos sociais em assembleia geral que tenha como única finalidade a realização dessa votação e apuramento do respetivo resultado, sem qualquer discussão prévia, exige imperativamente a presença física dos associados, não podendo estes votar por correspondência, apesar da existência de norma dos estatutos da associação que o admite. Diário da República. - Série II-D - n.º 186 (26-09-2025), p. 196.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 649/2025
Processo n.º 983/24
III — Decisão
Pelos fundamentos expostos decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 2, e 46.º, n.º 2, ambos da Constituição, a norma extraída do artigo 175.º, n.º 2, do Código Civil, no sentido de que a votação para a eleição dos membros dos órgãos sociais em assembleia geral que tenha como única finalidade a realização dessa votação e apuramento do respetivo resultado, sem qualquer discussão prévia, exige imperativamente a presença física dos associados, não podendo estes votar por correspondência, apesar da existência de norma dos estatutos da associação que o admite; e, em consequência,
b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade.
Custas pelo recorrido (84.º, n.º 2, da LTC, e 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, este a contrario), fixando-se a taxa de justiça em 25 UC’s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º do mesmo diploma, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 10 de julho de 2025. - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250649.html
319571272
26-09-2025
Estatuto do Administrador Judicial
Limite de 100.000 euros para remuneração variável devida aos administradores de insolvência
Lei n.º 22/2013, de 26-02: artigo 23.º, n.º 10
Acórdão (extrato) n.º 653/2025 (Série II), de 10 de julho de 2025 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma interpretativamente extraída do artigo 23.º, n.º 10, do Estatuto do Administrador Judicial (Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro), que sujeita ao limite de 100.000 €, ali referido, a totalidade da remuneração variável devida aos administradores de insolvência, nela se incluindo a majoração prevista no respetivo n.º 7. Diário da República. - Série II-D - n.º 186 (26-09-2025), p. 197.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 653/2025
Processo n.º 284/25
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma interpretativamente extraída do artigo 23.º, n.º 10, do Estatuto do Administrador Judicial (Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro), que sujeita ao limite de 100.000 €, ali referido, a totalidade da remuneração variável devida aos administradores de insolvência, nela se incluindo a majoração prevista no respetivo n.º 7; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC’s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 10 de julho de 2025. - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250653.html
319571401
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29.09.2025
Abuso sexual de uma criança por diversas vezes
Código Penal: artigo 171.º, n.º 1
Acórdão (extrato) n.º 584/2025 (Série II), de 8 de julho de 2025 - Processo n.º 397/24 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma resultante do artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que, quando se prove que o abuso sexual de uma criança ocorreu por diversas vezes, em número concretamente não apurado, preenche não um, mas dois crimes. Diário da República. - Série II-D - n.º 187 (29-09-2025), p. 207.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 584/2025
Processo n.º 397/24
III — Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma resultante do artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que, quando se prove que o abuso sexual de uma criança ocorreu por diversas vezes, em número concretamente não apurado, preenche não um, mas dois crimes;
e, em consequência,
b) Negar provimento, nesta parte, ao presente recurso de constitucionalidade;
c) Condenar o recorrente em custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 8 de julho de 2025. - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250584.html
319576708
29.09.2025
Recurso em processo penal
Apenas o recorrente pode requerer a realização da audiência
Violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição
Código de Processo Penal: artigo 411.º, n.º 5
CRP: artigo 13.º (Princípio da igualdade)
Acórdão (extrato) n.º 644/2025 (Série II), de 10 de julho de 2025 - Processo n.º 178/23 / Tribunal Constitucional. - Julga inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal segundo a qual apenas o recorrente pode requerer a realização da audiência, não sendo tal faculdade atribuída aos sujeitos afetados pela interposição do recurso, ainda que estes sejam arguidos. Diário da República. - Série II-D - n.º 187 (29-09-2025), p. 208.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 644/2025
Processo n.º 178/23
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, a norma do n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal segundo a qual apenas o recorrente pode requerer a realização da audiência, não sendo tal faculdade atribuída aos sujeitos afetados pela interposição do recurso, ainda que estes sejam arguidos; e, em consequência,
b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 10 de julho de 2025. - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250644.html
319576765
29.09.2025
Deficiência do beneficiário
Restrição judicial do exercício pelo acompanhado dos direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde
Código Civil: artigo 147.º, n.ºs 1 e 2
Acórdão (extrato) n.º 652/2025 (Série II), de 10 de julho de 2025 - Processo n.º 271/25 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma extraível do artigo 147.º, n.os 1 e 2, do Código Civil, que admite a possibilidade de restrição judicial do exercício pelo acompanhado dos direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde, quando o acompanhamento se baseia na deficiência do beneficiário. Diário da República. - Série II-D - n.º 187 (29-09-2025), p. 209.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 652/2025
Processo n.º 271/25
III - Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraível do artigo 147.º, n.os 1 e 2, do Código Civil, que admite possibilidade de restrição judicial do exercício pelo acompanhado dos direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde, quando o acompanhamento se baseia na deficiência do beneficiário; e, em consequência,
b) Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo negativo de inconstitucionalidade.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 10 de julho de 2025. - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos Loureiro - Afonso Patrão (vencido, nos termos da declaração junta) - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico.
319571361
29.09.2025
Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE)
Lei n.º 83-C/2013, de 31-12: artigo 228.º que aprova o regime jurídico CESE: artigo 2.º, alínea b)
Acórdão (extrato) n.º 680/2025 (Série II), de 15 de julho de 2025 - Processo n.º 36/24 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional o artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração; não conhece do demais objeto do recurso. Diário da República. - Série II-D - n.º 187 (29-09-2025), p. 210.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 680/2025
Processo n.º 36/24
III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração;
b) Negar provimento, nesta parte, ao recurso e, no mais, não conhecer do demais objeto do recurso.
Custas pela recorrente, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC (artigo 84.º, n.º 2, da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro).
Lisboa, 15 de julho de 2025. - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa (voto a presente decisão pelos fundamentos constantes do Acórdão n.º 253/2025) - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira [Votei a presente decisão pelos fundamentos constantes do Acórdão n.º 253/2025 (3.ª Secção). Revi, pois, a minha posição expressa no Acórdão n.º 338/2024 da 1.ª Secção, nos termos explicitados na declaração conjunta que subscrevi com os Conselheiros Gonçalo de Almeida Ribeiro e Maria Benedita Urbano)] - Gonçalo Almeida Ribeiro (nos termos da declaração conjunta) - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano (Revendo posição em relação aos Acórdão n.º 348/2024 da 1.ª Secção e remetendo para a declaração conjunta com os Conselheiros Gonçalo de Almeida Ribeiro e Teles Pereira) - Dora Lucas Neto - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250680.html
319571467
10-12-2025
Impugnação judicial de ato de liquidação de imposto cuja matéria tributável tenha sido apurada por métodos indiretos
Lei Geral Tributária: artigos 86.º, n.ºs 3 e 5, e 91.º da
Código de Procedimento e de Processo Tributário: artigo 117.º, n.º 1
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 1045/2025
Processo n.º 986/23
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada do disposto nos artigos 86.º, n.os 3 e 5, e 91.º da Lei Geral Tributária, e 117.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no sentido de que a impugnação judicial de ato de liquidação de imposto cuja matéria tributável tenha sido apurada por métodos indiretos depende de prévia apresentação de pedido de revisão da matéria tributável, sempre que a causa de pedir se funde na invocação de erro nos pressupostos de aplicação de tais métodos ou na errónea quantificação da matéria tributável; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
c) Condenar a Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 5 de novembro de 2025. - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20251045.html
319856433
10-12-2025
Código do Imposto Único de Circulação
CIUC: artigo 3.º, n.º 1 (redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01-08)
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 1046/2025
Processo n.º 851/24
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional o artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01.08, interpretado no sentido que responde pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa; e, em consequência,
b) Conceder provimento ao presente recurso de constitucionalidade.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 5 de novembro de 2025. - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro (votei favoravelmente, sem prejuízo de dúvidas quanto à qualificação do Decreto em causa) - Rui Guerra da Fonseca (com declaração) - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20251046.html
31985644
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2025-12-10 / 18:43