Direito português
Novo incentivo à normalização da atividade empresarial
14-05-2021
Novo incentivo à normalização da atividade empresarial
(1) Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Regulamenta o novo incentivo à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, e o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 94 - 1.º Suplemento (14-05-2021), p. 59-(2) a 59-(11).
Portaria n.º 102-A/2021
Sumário: Regulamenta o novo incentivo à normalização da atividade empresarial, previsto noDecreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, e o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, previsto noDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho.
ODecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na redação que lhe foi dada peloDecreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro, prorrogou o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade e criou o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho.
Posteriormente, através doDecreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, que prorrogou novamente o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho foi objeto de algumas alterações, e foi também criado o novo incentivo à normalização da atividade empresarial.
O apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho destina-se às microempresas que se encontrem em situação de crise empresarial e que tenham beneficiado, apenas em 2020, do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto noDecreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, previsto noDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, consistindo na atribuição de um apoio financeiro ao empregador, no valor de duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido por aqueles apoios, a pagar de forma faseada ao longo de seis meses.
No âmbito deste apoio simplificado, através do referidoDecreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, passou a prever-se o pagamento de um apoio adicional no valor de uma RMMG para as empresas que se mantenham em situação de crise empresarial no mês de junho de 2021.
Por sua vez, o novo incentivo à normalização da atividade empresarial consiste num apoio financeiro por trabalhador que tenha sido abrangido, no primeiro trimestre de 2021, pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.
Quando seja requerido até 31 de maio de 2021, este incentivo tem o valor de duas vezes a RMMG e é pago de forma faseada ao longo de seis meses, ao qual acresce o direito a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos, durante os primeiros dois meses do apoio. Quando seja requerido após aquela data e até 31 de agosto de 2021, o incentivo tem o valor de uma RMMG e é pago de uma só vez, correspondente a um período de apoio de três meses.
Finalmente, o acesso ao apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho ou ao novo incentivo à normalização da atividade empresarial está sujeito a um conjunto de deveres a observar pelas entidades empregadoras, nomeadamente a proibição de desencadear processos de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação e o dever de manutenção do nível de emprego.
O apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho e o novo incentivo à normalização da atividade empresarial preveem que os mesmos sejam regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho, designadamente no que respeita aos procedimentos, condições e termos de acesso, o que importa executar.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, nos termos do disposto naResolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro, do n.º 9 do artigo 5.º doDecreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, e do n.º 11 do artigo 14.º-A doDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, e ao abrigo do artigo 14.º doDecreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta os procedimentos, condições e termos de acesso dos seguintes apoios a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.):
a) Novo incentivo à normalização da atividade empresarial, previsto no artigo 5.º doDecreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, adiante designado «novo incentivo à normalização»;
b) Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, previsto no artigo 14.º-A doDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, adiante designado «apoio simplificado».
Artigo 2.º
Objetivos
1 - O novo incentivo à normalização tem como objetivo promover a manutenção do emprego e reduzir o risco de desemprego dos trabalhadores de empresas afetadas pelos efeitos da pandemia da doença COVID-19, através da atribuição de um incentivo financeiro ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial.
2 - O apoio simplificado tem como objetivo promover a manutenção do emprego e reduzir o risco de desemprego dos trabalhadores de microempresas em situação de crise empresarial decorrente da pandemia da doença COVID-19, com vista a minorar as respetivas consequências sociais e económicas, através da atribuição de um apoio financeiro ao empregador.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
Para efeitos de acesso aos apoios previstos na presente portaria, apenas são elegíveis os empregadores com sede em território continental.
Artigo 4.º
Concessão dos apoios
1 - A concessão do novo incentivo à normalização e do apoio simplificado previstos na presente portaria apenas tem lugar depois de cessada a aplicação dos apoios concedidos pela segurança social que os precedem, nos termos do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 11.º, respetivamente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador que já não se encontre a beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade mas tenha em curso um plano de formação aprovado pelo IEFP, I. P., nos termos dos artigos 10.º e 10.º-A doDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, pode recorrer ao novo incentivo à normalização previsto na presente portaria.
Artigo 5.º
Candidatura aos apoios
1 - A data de abertura e encerramento dos períodos de candidatura ao novo incentivo à normalização e ao apoio simplificado previstos na presente portaria é definida por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgada no sítio eletrónico www.iefp.pt.
2 - As candidaturas são apresentadas em formulário próprio através do portal https://iefponline.iefp.pt/.
3 - O requerimento para candidatura ao novo incentivo à normalização ou ao apoio simplificado deve ser apresentado após o último dia de aplicação dos apoios previstos no artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 11.º, respetivamente.
CAPÍTULO II
Novo incentivo à normalização da atividade empresarial
Artigo 6.º
Destinatários
São destinatários do novo incentivo à normalização, previsto na alínea a) do artigo 1.º, os empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham beneficiado, no primeiro trimestre de 2021, de, pelo menos, um dos seguintes apoios:
a) Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do artigo 2.º doDecreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
b) Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho, nos termos do artigo 4.º doDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Apoios financeiros
1 - O novo incentivo à normalização é concedido numa das seguintes modalidades:
a) Incentivo no valor de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido pelos apoios referidos no artigo anterior, pago de forma faseada ao longo de seis meses, quando for requerido até 31 de maio de 2021;
b) Incentivo no valor de uma RMMG por trabalhador abrangido pelos apoios referidos no artigo anterior, pago de uma só vez, quando requerido em data posterior à referida na alínea anterior e até 31 de agosto de 2021, considerando-se que corresponde a um período de concessão de três meses.
2 - O cálculo do novo incentivo à normalização é efetuado com base no número de trabalhadores da entidade empregadora no mês anterior ao da apresentação do requerimento previsto no artigo seguinte, tendo como limite o número máximo de trabalhadores abrangidos que beneficiaram dos apoios previstos no artigo 6.º, no último mês da sua aplicação, e desde que estes trabalhadores tenham estado abrangidos em 2021 por esses apoios por um período igual ou superior a 30 dias até à entrada em vigor da presente portaria.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado:
a) O número de trabalhadores da entidade empregadora no mês civil anterior ao da apresentação do requerimento;
b) O número de trabalhadores abrangidos pelos apoios previstos no artigo 6.º, nos últimos 30 dias consecutivos da sua aplicação, contabilizando-se apenas uma vez os trabalhadores que tenham beneficiado de ambos os apoios.
4 - À modalidade prevista na alínea a) do n.º 1, acresce o direito à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social, a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo presente apoio, durante os primeiros dois meses do novo incentivo à normalização a contar do mês seguinte à data do pagamento da primeira prestação do apoio, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 8.º
Requerimento
1 - O requerimento é apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, sendo acompanhado dos seguintes documentos:
a) Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
b) Termo de aceitação, com indicação do IBAN, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I. P.
2 - O IEFP, I. P., emite decisão no prazo de 15 dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento.
3 - O prazo definido no número anterior suspende-se:
a) Quando haja lugar à solicitação de esclarecimentos ou informações adicionais;
b) Com a realização da audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
4 - Os serviços do IEFP, I. P., e do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), procedem à troca de informação relevante para efeitos de concessão do novo incentivo à normalização.
Artigo 9.º
Deveres do empregador
1 - O termo de aceitação, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, define os deveres decorrentes da concessão do novo incentivo à normalização, nos termos estabelecidos no n.º 5 do artigo 5.º doDecreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março.
2 - Os deveres referidos no número anterior devem ser cumpridos pelo empregador durante todo o período de concessão do incentivo, correspondente a 6 meses e 3 meses respetivamente, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º, bem como nos 90 dias seguintes.
3 - Para efeitos da verificação do dever de manutenção do nível de emprego, para além das situações previstas no n.º 6 do artigo 5.º doDecreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, não relevam as situações em que a variação do nível de emprego decorra de transmissão de estabelecimento, de parte de estabelecimento, ou equivalente, quando concomitantemente haja garantia, legal ou convencional, da manutenção pelo adquirente dos contratos de trabalho transmitidos.
4 - A verificação do cumprimento do dever de manutenção do nível de emprego é efetuada oficiosamente, com base na informação prestada pelo ISS, I. P., ao IEFP, I. P., ou mediante comprovação pelo empregador, sempre que solicitado pelo IEFP, I. P., designadamente, no caso previsto no número anterior.
Artigo 10.º
Pagamento do apoio
1 - O pagamento do novo incentivo à normalização na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º é efetuado em duas prestações, nos seguintes termos:
a) A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de comunicação da aprovação do pedido, mediante a comprovação da situação contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT;
b) A segunda prestação é paga no prazo de seis meses a contar da data de comunicação da aprovação do pedido;
2 - O pagamento da segunda prestação do novo incentivo à normalização fica sujeito à verificação do cumprimento dos deveres estabelecidos no n.º 5 do artigo 5.º doDecreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março.
3 - O pagamento do novo incentivo à normalização, na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, é efetuado de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do pedido, mediante a comprovação da situação contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT.
CAPÍTULO III
Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho
Artigo 11.º
Destinatários
1 - São destinatários do apoio simplificado, previsto na alínea b) do artigo 1.º, os empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que sejam considerados microempresas, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do Código do Trabalho, que se encontrem em situação de crise empresarial, nos termos do artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, e que tenham beneficiado no ano de 2020 de, pelo menos, um dos seguintes apoios:
a) Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto no artigo 5.º doDecreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual;
b) Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho, previsto no artigo 4.º doDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas microempresas aquelas que no mês civil anterior ao da apresentação do requerimento empreguem menos de 10 trabalhadores.
3 - Apenas pode beneficiar do apoio simplificado o empregador que, no primeiro trimestre de 2021, não tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do artigo 2.º doDecreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ou do apoio referido na alínea b) do n.º 1.
Artigo 12.º
Apoios financeiros
1 - O apoio simplificado consiste num apoio financeiro no valor de duas vezes a RMMG por trabalhador abrangido pelas medidas referidas no n.º 1 do artigo 11.º, pago de forma faseada ao longo de seis meses.
2 - O cálculo do apoio é efetuado com base no número de trabalhadores da entidade empregadora no mês anterior ao mês da apresentação do requerimento previsto no artigo seguinte, tendo como limite o número máximo de trabalhadores abrangidos pelos apoios previstos no n.º 1 do artigo 11.º, no último mês da sua aplicação.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado:
a) O número de trabalhadores da entidade empregadora no mês civil anterior ao da apresentação do requerimento;
b) O número de trabalhadores abrangidos pelos apoios previstos no n.º 1 do artigo 11.º, nos últimos 30 dias consecutivos da sua aplicação, contabilizando-se apenas uma vez os trabalhadores que tenham beneficiado de ambos os apoios.
4 - O empregador que, durante o primeiro semestre de 2021, beneficie do apoio previsto no n.º 1, que, no mês de junho de 2021, se mantenha em situação de crise empresarial, nos termos do artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, e que, em 2021, não tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do artigo 2.º doDecreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade previsto no artigo 4.º doDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, tem direito a requerer, entre os meses de julho e setembro de 2021, um apoio adicional no valor de uma RMMG por trabalhador abrangido pelo apoio previsto no n.º 1, pago de uma só vez.
Artigo 13.º
Requerimento
1 - O requerimento é apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, sendo acompanhado dos seguintes documentos:
a) Declaração do empregador e certificação do contabilista certificado da empresa que ateste a situação de crise empresarial, nos termos do artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual;
b) Declarações de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a AT;
c) Termo de aceitação, com indicação do IBAN, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I. P.
2 - O apoio adicional previsto no n.º 4 do artigo 12.º é solicitado, nos termos previstos no aviso de abertura de candidaturas, através de requerimento a apresentar ao IEFP, I. P., sendo acompanhado dos seguintes documentos:
a) Declaração do empregador e certificação do contabilista certificado da empresa que ateste à data a situação de crise empresarial, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 12.º;
b) Declarações de inexistência de dívida, caso as anteriormente apresentadas tenham caducado, e não tenha sido dada autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a AT;
c) Aditamento ao termo de aceitação, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I. P.
3 - É aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º à decisão sobre os requerimentos previstos nos números anteriores.
4 - Os serviços do IEFP, I. P., do ISS, I. P., e da AT procedem à troca de informação relevante para efeitos de concessão do apoio simplificado e do respetivo apoio adicional previsto no n.º 4 do artigo anterior, quando aplicável.
5 - Para efeitos de verificação do cumprimento da situação de crise empresarial, o IEFP, I. P., remete à AT a identificação dos empregadores beneficiários do apoio, nos seguintes termos:
a) Antes do pagamento da segunda prestação do apoio simplificado, previsto no n.º 1 do artigo anterior;
b) No mês seguinte ao pagamento do apoio adicional, previsto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 14.º
Deveres do empregador
1 - O termo de aceitação previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º define os deveres decorrentes da concessão do apoio simplificado, nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 14.º-A doDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.
2 - Os deveres referidos no número anterior devem ser cumpridos pelo empregador durante todo o período de concessão do apoio, correspondente a 6 meses, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, bem como nos 90 dias seguintes.
3 - A verificação do cumprimento do dever de manutenção do nível de emprego é efetuada oficiosamente, com base na informação prestada pelo ISS, I. P., ao IEFP, I. P., ou mediante comprovação pelo empregador, sempre que solicitado pelo IEFP, I. P., designadamente, no caso previsto no n.º 6 do artigo 14.º-A doDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.
Artigo 15.º
Pagamento do apoio
1 - O pagamento do apoio previsto no n.º 1 do artigo 12.º é efetuado em duas prestações de igual valor, nos seguintes termos:
a) A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de comunicação da aprovação do pedido, mediante a comprovação da situação contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT;
b) A segunda prestação é paga no prazo de seis meses a contar da data de comunicação da aprovação do pedido.
2 - O pagamento da segunda prestação do apoio previsto no n.º 1 do artigo 12.º fica sujeito à verificação do cumprimento dos deveres estabelecidos no n.º 4 do artigo 14.º-A doDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, e da confirmação da situação de crise empresarial, nos termos do n.º 5 do artigo 13.º
3 - O pagamento do apoio adicional previsto no n.º 4 do artigo 12.º é efetuado de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do respetivo pedido, mediante verificação do cumprimento dos deveres estabelecidos no n.º 4 do artigo 14.º-A doDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
Cumulação de apoios e incumprimento
Artigo 16.º
Cumulação e sequencialidade de apoios
1 - O empregador não pode beneficiar, simultânea ou sequencialmente, do novo incentivo à normalização e do apoio simplificado previstos na presente portaria.
2 - O empregador não pode beneficiar simultaneamente do novo incentivo à normalização ou do apoio simplificado previstos na presente portaria e dos seguintes apoios:
a) Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto noDecreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, e noDecreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
b) Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, previsto noDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual;
c) Medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.
3 - O empregador que beneficie dos apoios previstos na presente portaria não pode beneficiar sequencialmente do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, previsto noDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Decorridos três meses completos após o pagamento da primeira prestação do novo incentivo à normalização, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, o empregador que beneficie do novo incentivo à normalização tem o direito de desistir do mesmo e requerer subsequentemente o apoio à retoma progressiva previsto noDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, nos termos do n.º 8 do artigo 5.º doDecreto-Lei n.º 23-A/2021, de 23 de março.
5 - O empregador que recorra ao novo incentivo à normalização ou ao apoio simplificado previstos na presente portaria pode, findo esses apoios, recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, não se aplicando o disposto no artigo 298.º-A do Código do Trabalho.
6 - Para efeitos dos números anteriores, o IEFP, I. P., e o ISS, I. P., procedem à verificação de eventual acumulação indevida de apoios, simultânea ou sequencial, conforme aplicável, através de troca oficiosa de informação.
7 - O novo incentivo à normalização e o apoio simplificado previstos na presente portaria são cumuláveis com o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto noDecreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho.
8 - O novo incentivo à normalização e o apoio simplificado previstos na presente portaria são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego e apenas podem ser concedidos uma vez por cada empregador.
Artigo 17.º
Incumprimento e restituição de apoios
1 - O incumprimento das obrigações decorrentes da concessão do novo incentivo à normalização e do apoio simplificado previstos na presente portaria determina a cessação dos mesmos, e a restituição ou o pagamento, ao IEFP, I. P., ou ao ISS, I. P., respetivamente, dos montantes já recebidos ou isentados, nos termos dos números seguintes, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por indícios da prática de eventual crime.
2 - O incumprimento do dever de manutenção do nível de emprego estabelecido na alínea c) do n.º 5 do artigo 5.º doDecreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, ou na alínea c) do n.º 4 do artigo 14.º-A doDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, determina a perda do direito ao novo incentivo à normalização ou ao apoio simplificado, respetivamente, e a restituição proporcional ao IEFP, I. P., dos montantes já recebidos, relativamente ao número de postos de trabalho eliminados, sem prejuízo da possibilidade da sua reposição no mês seguinte àquele em que ocorra a descida do nível de emprego.
3 - Determinam a restituição total ao IEFP, I. P., dos montantes já recebidos as seguintes situações:
a) O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º doDecreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, ou na alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º-A doDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, conforme aplicável, relativamente à situação contributiva e tributária;
b) O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º doDecreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, ou na alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º-A doDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, conforme aplicável, relativamente à proibição de cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, ou de iniciar os respetivos procedimentos;
c) A declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, efetuado pelo empregador que beneficie do novo incentivo à normalização ou do apoio simplificado previstos na presente portaria, salvo se aquele for reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos estabelecidos no artigo 389.º do Código do Trabalho;
d) A desistência, anulação ou cessação da concessão por incumprimento dos apoios da segurança social previstos no artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 11.º, que estiveram na base da concessão do novo incentivo à normalização ou do apoio simplificado, respetivamente;
e) A não verificação da situação de crise empresarial, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 12.º relativamente ao apoio simplificado e ao respetivo apoio adicional, quando aplicável;
f) A prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do novo incentivo à normalização ou do apoio simplificado previstos na presente portaria.
4 - O incumprimento do disposto no artigo 16.º determina a imediata cessação do novo incentivo à normalização ou do apoio simplificado e a restituição e pagamento, ao IEFP, I. P., e ao ISS, I. P., respetivamente, da totalidade dos montantes já recebidos e isentados nesse âmbito.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, caso a restituição não seja efetuada voluntariamente no prazo fixado pelo IEFP, I. P., são devidos juros de mora à taxa legal em vigor, desde o fim desse prazo, sendo realizada cobrança coerciva nos termos da legislação em vigor.
6 - É aplicável o disposto no artigo 22.º doDecreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro.
CAPÍTULO V
Disposições complementares
Artigo 18.º
Financiamento comunitário
O novo incentivo à normalização e o apoio simplificado previstos na presente portaria são passíveis de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
Artigo 19.º
Acompanhamento, auditoria e fiscalização
O novo incentivo à normalização e o apoio simplificado previstos na presente portaria são objeto de ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de fiscalização, por parte do IEFP, I. P., ou de outras entidades com competências para o efeito, nomeadamente para verificação do cumprimento das normas aplicáveis e das obrigações assumidas.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 20.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Os pedidos relativos ao novo incentivo à normalização e ao apoio simplificado regem-se pelo disposto na presente portaria até ao final da execução dos respetivos processos.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 13 de maio de 2021.
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(2) Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas de apoio aos trabalhadores e empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 58 (24-03-2021), p. 48-(2) a 48-(8).
Decreto-Lei n.º 23-A/2021
de 24 de março
Sumário: Estabelece medidas de apoio aos trabalhadores e empresas, no âmbito da pandemia
da doença COVID-19.
Face à situação atual da pandemia da doença COVID-19, o Governo entende manter o esforço de compromisso e de diálogo com vista a alcançar as melhores respostas sociais, de modo a abranger quem mais precisa, respondendo ao presente e antecipando o futuro, apoiando os trabalhadores e os seus rendimentos, o emprego, bem como aqueles que ficam em situação de desemprego, e protegendo os mais vulneráveis.
Neste contexto, são aprovadas normas que alargam o âmbito de resposta do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador, do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial e do apoio extraordinário à retoma progressiva.
No que diz respeito ao apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador, que já deu resposta a centenas de milhares de trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros de órgãos estatutários com funções de direção, o mesmo é reativado relativamente aos trabalhadores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, cuja atividade, não estando suspensa ou encerrada, está ainda assim em situação de comprovada paragem.
Por outro lado, no quadro do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, conhecido como «lay-off simplificado», é recuperada a possibilidade de acesso às empresas cuja atividade, não estando suspensa ou encerrada, foi significativamente afetada pela interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas. Também no âmbito deste apoio, é concretizado um alargamento adicional consubstanciado na possibilidade de apoio financeiro das remunerações dos sócios-gerentes.
Além disso, prolonga-se a vigência, até 30 de setembro de 2021, do apoio extraordinário à retoma progressiva, e são estabelecidas, neste mesmo apoio, novas isenções contributivas, bem como dispensas parciais, especialmente vocacionadas para os setores do turismo e da cultura, especialmente afetados pela presente crise sanitária.
Por outro lado, garante-se a aplicação do apoio simplificado direcionado às microempresas durante o terceiro trimestre de 2021, atribuindo-se neste período um apoio adicional no montante equivalente a uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG).
No contexto pandémico extraordinário e com base na agilidade passada deste instrumento, é ainda criado um novo incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial de montante equivalente até duas RMMG por trabalhador que tenha sido abrangido no primeiro trimestre de 2021 pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade. A este incentivo acresce o direito à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos, durante os primeiros dois meses do apoio.
No âmbito da formação profissional cumulável com o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, estabelece-se um prazo extraordinário para o início de planos de formação já aprovados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., mas que não iniciaram na prática em virtude da suspensão das atividades formativas presenciais por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental. Pretende-se garantir que aqueles planos de formação possam ter início cinco dias úteis após o termo da suspensão das atividades formativas, mesmo que as empresas já não se encontrem abrangidas pelo apoio extraordinário, garantindo-se que continuam a ser apoiadas e evitando, assim, um tratamento desigual entre empresas que têm possibilidade de implementar a formação à distância e conseguem iniciar os planos no imediato e as restantes que estão impossibilitadas de o fazer.
Por fim, mantém-se o financiamento do Orçamento do Estado para a despesa adicional que resulta destes apoios e para a perda de receita resultante das dispensas e isenções contributivas concedidas, promovendo, em particular, a sustentabilidade da segurança social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À sexta alteração aoDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, alterado pelosDecretos-Leis n.os 90/2020, de 19 de outubro,98/2020, de 18 de novembro,101-A/2020, de 27 de novembro,6-C/2021, de 15 de janeiro, e8-B/2021, de 22 de janeiro, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho;
b) À primeira alteração aoDecreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência; e
c) À criação de medidas extraordinárias de apoio a trabalhadores e à atividade económica no contexto do estado de emergência.
Artigo 2.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho
Os artigos 4.º, 6.º, 9.º e 14.º-A doDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...].
10 - Independentemente da data de apresentação do pedido de apoio previsto no presente artigo, o empregador só pode beneficiar desse apoio até 30 de setembro de 2021.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - Durante aquele período, o trabalhador tem ainda direito a uma compensação retributiva mensal correspondente às horas não trabalhadas, paga pelo empregador, no valor de quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
3 - [...]. 4 - [...].
5 - [...]. 6 - [...].
7 - [...]. 8 - [...].
9 - [...]. 10 - [...]
Artigo 9.º
Dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...].
4 - Nos meses de março, abril e maio de 2021, o empregador dos setores do turismo e da cultura, com quebra de faturação:
a) Inferior a 75 %, e que, por isso, suporte parte da compensação retributiva correspondente aos custos salariais com as horas não trabalhadas, tem direito à isenção do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º;
b) Igual ou superior a 75 %, tem direito à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, sem prejuízo do direito ao apoio correspondente a 100 % da compensação retributiva nos termos do n.º 3 do artigo 7.º;
5 - A isenção total ou a dispensa parcial do pagamento de contribuições prevista no presente artigo é reconhecida oficiosamente.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - A Classificação Portuguesa das Atividades Económicas das empresas abrangidas pelo n.º 4 é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças, da cultura e da segurança social.
Artigo 14.º-A
[...]
1 - [...].
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores da empresa é aferido por referência ao mês anterior à apresentação do requerimento previsto no número seguinte, tendo como limite o número de trabalhadores abrangidos pelos apoios referidos no número anterior no último mês da sua aplicação.
3 - [...].
4 - [...]: a) [...]; b) [...];
c) Manter, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, o nível de emprego observado no mês anterior ao da candidatura.
5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...].
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empregador que, durante o primeiro semestre de 2021, tenha beneficiado do apoio a que refere o n.º 1, que, no mês de junho de 2021, se mantenha em situação de crise empresarial, nos termos do artigo 3.º, e ainda que, em 2021, não tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do artigo 2.º doDecreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade previsto no artigo 4.º doDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, tem direito a requerer uma RMMG adicional entre julho e setembro de 2021.
10 - Só pode beneficiar do apoio previsto no presente artigo o empregador que, no primeiro trimestre de 2021, não tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do artigo 2.º doDecreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade previsto no artigo 4.º do presente decreto-lei.
11 - (Anterior n.º 9.)»
Artigo 3.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro
Os artigos 2.º e 3.º doDecreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Pode ainda aceder ao apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho em situação de crise empresarial, nos termos da subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, o empregador que se encontre em paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento superior a 40 %, no mês anterior ao do requerimento a efetuar no mês de março e abril de 2021, e que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, nas situações em que mais de metade da faturação no ano anterior tenha sido efetuada a atividades ou setores que estejam atualmente suspensos ou encerrados por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental.
3 - Nas situações referidas nos n.os 1 e 2, é conferido aos membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, com declarações de remunerações e registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho em situação de crise empresarial, nos termos dos artigos 5.º e 6.º doDecreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...].
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, até 30 de junho de 2021, é conferido aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual, aos gerentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção, cuja atividade se enquadre, nos termos do número seguinte, nos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, e que estejam em situação de comprovada paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à redução da atividade económica pelo período correspondente, nos termos previstos no artigo 26.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o qual é repristinado para o presente efeito.
5 - A Classificação Portuguesa das Atividades Económicas das empresas abrangidas pelo número anterior é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças, da cultura e da segurança social.»
Artigo 4.º
Aditamento aoDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho
É aditado aoDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Adiamento excecional do início de planos de formação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o plano de formação aprovado pelo IEFP, I. P., que não tenha tido início no período previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior por força da suspensão das atividades formativas presenciais por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, tem início no prazo máximo de cinco dias úteis após o termo daquela suspensão, ainda que o empregador já não se encontre a beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.
2 - Na situação referida no número anterior, após apresentação do comprovativo de deferimento do apoio extraordinário à retoma progressiva por parte da segurança social, o empregador tem direito ao pagamento adiantado de 85 % do valor da bolsa de formação aprovada em candidatura antes do início da formação.
3 - O incumprimento do disposto no n.º 1 implica a imediata cessação do pagamento da bolsa por trabalhador abrangido e a restituição dos montantes já recebidos a título de adiantamento.»
Artigo 5.º
Novo incentivo à normalização da atividade empresarial
1 - O empregador que, no primeiro trimestre de 2021, tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do artigo 2.º doDecreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade previsto no artigo 4.º doDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, tem direito a um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.
2 - O incentivo referido no número anterior é concedido, por trabalhador abrangido pelos apoios, de acordo com os seguintes critérios:
a) Quando requerido até 31 de maio de 2021, tem o valor de duas vezes a remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e é pago de forma faseada ao longo de seis meses,
b) Quando requerido em data posterior à referida na alínea anterior e até 31 de agosto de 2021, tem o valor de uma RMMG, pago de uma só vez, correspondente ao período de três meses.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores da empresa é aferido por referência ao mês anterior à apresentação do requerimento, tendo como limite o número de trabalhadores abrangidos pelos apoios referidos no n.º 1 no último mês da sua aplicação.
4 - Ao incentivo previsto na alínea a) do n.º 2 acresce o direito à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos, durante os primeiros dois meses do incentivo.
5 - O empregador que beneficie do presente incentivo deve cumprir os seguintes deveres:
a) Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) Não fazer cessar, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, aprovado pelaLei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, nem iniciar os respetivos procedimentos;
c) Manter, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, o nível de emprego observado no mês anterior ao da apresentação do requerimento.
6 - Para efeitos da verificação do nível de emprego, não são contabilizados os contratos de trabalho que cessem, mediante comprovação pelo empregador:
a) Por caducidade, nas situações previstas no artigo 343.º do Código do Trabalho;
b) Por denúncia pelo trabalhador;
c) Na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador.
7 - O incentivo previsto no n.º 1 não é cumulável, em simultâneo, com os apoios previstos nosDecretos-Leis n.os 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, e10-G/2020, 26 de março, na sua redação atual, nem com as medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.
8 - O empregador que requeira o incentivo tem, ao final de três meses, o direito a desistir do mesmo e a requerer subsequentemente o apoio à retoma progressiva previsto noDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos, mas tendo apenas direito ao incentivo no valor máximo de uma RMMG, por trabalhador abrangido, e à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, durante os primeiros dois meses do incentivo.
9 - O incentivo financeiro previsto no presente artigo é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho, designadamente no que respeita aos procedimentos, condições e termos de acesso.
Artigo 6.º
Financiamento
1 - Os valores pagos pela segurança social e pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., ao abrigo do presente decreto-lei são financiados pelo Orçamento do Estado.
2 - A perda de receita resultante das dispensas e isenções contributivas concedidas ao abrigo do presente decreto-lei é integralmente financiada por transferências do Orçamento do Estado.
3 - Os apoios previstos no presente decreto-lei são passíveis de financiamento comunitário, nos termos das disposições do direito comunitário e nacional.
Artigo 7.º
Prorrogação da vigência doDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho
É prorrogada até 30 de setembro de 2021 a vigência doDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A alteração ao artigo 6.º doDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 23 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 23 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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(3) Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho. Diário da República. - Série I - n.º 147 - 1.º Suplemento (30-07-2020), p. 13-(2) a 13-(10). Legislação Consolidada (12-05-2021).
Decreto-Lei n.º 46-A/2020
de 30 de julho
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
Artigo 3.º Situação de crise empresarial
Artigo 3.º-A Situação de crise empresarial por limitação à atividade por decisão do Governo
Artigo 5.º Limites máximos de redução do período normal de trabalho
Artigo 6.º Retribuição e compensação retributiva
Artigo 9.º Dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social
Artigo 10.º-A Adiamento excecional do início de planos de formação
Artigo 12.º Deveres do empregador
Artigo 13.º Deveres do trabalhador
Artigo 14.º-A Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho
Artigo 15.º Cumulação e sequencialidade de apoios
(4) Despacho n.º 11119/2021 (Série II), de 4 de novembro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional. - Define a forma de cálculo dos prazos previstos na Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio, no âmbito do novo incentivo à normalização da atividade empresarial. Diário da República. - Série II-C - n.º 220 (12-11-2021), p. 156.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional
Despacho n.º 11119/2021
Sumário: Define a forma de cálculo dos prazos previstos na Portaria n.º 102 -A/2021, de 14 de
maio, no âmbito do novo incentivo à normalização da atividade empresarial.
A Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio, regulamenta o novo incentivo à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, e o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho.
Considerando a importância destes incentivos para recuperação das empresas e para manutenção dos postos de trabalho, o presente despacho define a fórmula de cálculo dos prazos previstos na Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio.
Assim, clarifica-se que o cumprimento dos deveres por parte do empregador, bem com o pagamento da segunda prestação do apoio terá início no dia seguinte ao da receção da comunicação da decisão de aprovação ou no 31.º dia consecutivo após a data de apresentação do requerimento, consoante o que for mais favorável à entidade.
O despacho esclarece igualmente que o prazo previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Portaria pode ser contado decorridos três meses completos após o pagamento da primeira prestação do novo incentivo à normalização nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º ou a partir do 46.º dia consecutivo após a data de apresentação do requerimento, consoante o que for mais favorável à entidade.
Assim, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, e no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determina-se o seguinte:
1 - O presente despacho define a forma de cálculo dos prazos previstos na Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio, doravante designada por Portaria, no âmbito do novo incentivo à normalização da atividade empresarial, nos termos seguintes:
a) Para efeitos de cumprimento dos deveres por parte do empregador, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria, o cômputo do prazo de seis ou três meses, conforme aplicável, pode ter início no dia seguinte ao da receção da comunicação da decisão de aprovação ou no 31.º dia consecutivo após a data de apresentação do requerimento, consoante o que for mais favorável à entidade nomeadamente nos casos previstos nas alíneas seguintes;
b) Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º o pagamento da segunda prestação do apoio pode ter lugar no prazo de seis meses a contar do dia seguinte ao da receção da comunicação da decisão de aprovação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo ou do 31.º dia consecutivo após a data de apresentação do requerimento, consoante o que for mais favorável à entidade;
c) Para efeitos do n.º 4 do artigo 16.º da Portaria, o decurso do prazo de três meses pode ser contado nos termos aí previstos ou a partir do 46.º dia consecutivo após a data de apresentação do requerimento, consoante o que for mais favorável à entidade.
2 - O disposto no presente Despacho não prejudica a aplicação do direito à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º da Portaria, salvo na situação prevista na alínea c) do número anterior, em que a dispensa se deve aplicar por referência aos meses de julho e agosto.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio.
4 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.
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