Direito da União
Sistema Europeu de Contas (SEC 2010)
Sistema Europeu de Contas (SEC 2010)
26-06-2013
Sistema Europeu de Contas (SEC 2010)
Contas económicas da agricultura regionais (CEAREG)
Rendimento Nacional Bruto (RNB) e suas componentes
(1) Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 174 de 26.6.2013, p. 1-727. Versão consolidada atual (24/08/2015): 2013R0549 — PT — 24.08.2015 — 001.001 — 1/959.
(2) Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 21 de abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-Membros por recursos próprios das Comunidades (JO L 94 de 28.4.1970, p. 19). VER Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14-12-2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia.
(3) Decisão 85/257/CEE, Euratom do Conselho, de 7 de maio de 1985, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades (JO L 128 de 14.5.1985, p. 15). VER Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14-12-2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia.
(4) Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 185 de 15.7.1988, p. 24). VER Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14-12-2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia.
(5) Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado. JO L 155 de 7.6.1989, p. 9-13. Versão consolidada atual: 01/01/2021
(6) Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 293 de 12.11.1994, p. 9). VER Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14-12-2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia.
(7) Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42). VER Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14-12-2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia.
(8) Regulamento (CE) n.º 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 33 de 5.2.2004, p. 1-87. Versão consolidada atual: 11/03/2019. ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) 2022/590 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril.
(9) Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17). VER Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14-12-2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia.
(10) Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (reformulação). JO L 168 de 7.6.2014, p. 39-52. Versão consolidada atual:01/10/2016
(11) Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105). REVOGAÇÃO pela Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020 [Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, Sob reserva do disposto no n.º 2].
(12) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).
(13) Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003 do Conselho («Regulamento RNB») (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/74/2018/REV/1]. JO L 91 de 29.3.2019, p. 19-24.
(14) Regulamento de Execução (UE) 2020/1546 da Comissão, de 23 de outubro de 2020, que estabelece a estrutura e as disposições pormenorizadas do inventário das fontes e dos métodos utilizados para produzir os agregados relativos ao RNB e às suas componentes, em conformidade com o Sistema Europeu de Contas (SEC 2010) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/7207]. JO L 354 de 26.10.2020, p. 1-3.
(15) Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom. JO L 424 de 15.12.2020, p. 1-10.
(16) Regulamento (UE) 2022/590 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.º 138/2004 no que diz respeito às contas económicas da agricultura regionais (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/84/2021/REV/1]. JO L 114 de 12.4.2022, p. 1-21.
(17) Regulamento (UE) 2023/734 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.º 549/2013 relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia e que revoga 11 atos jurídicos no domínio das contas nacionais (Texto relevante para efeitos do EEE)[PE/64/2022/REV/1]. JO L 97 de 5.4.2023, p. 1-114.
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29-03-2019
Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (RNB)
Base para o cálculo da parte mais importante dos recursos próprios no orçamento geral da União / Sistema europeu de contas revisto (SEC 2010) / Tratamento para efeitos das contas nacionais
(1) Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003 do Conselho («Regulamento RNB») (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/74/2018/REV/1]. JO L 91 de 29.3.2019, p. 19-24.
► APLICAÇÃO pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/2493, de 15 de novembro, tendo em conta o artigo 5.º, n.º 3, nomeadamente.
(2) Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 174 de 26.6.2013, p. 1-727. Versão consolidada atual (24/08/2015): 2013R0549 — PT — 24.08.2015 — 001.001 — 1/959.
(3) Regulamento Delegado (UE) 2020/2147 da Comissão, de 8 de outubro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, definindo a lista de questões a abordar em cada ciclo de verificação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/6802]. JO L 428 de 18.12.2020, p. 9.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/1546 da Comissão, de 23 de outubro de 2020, que estabelece a estrutura e as disposições pormenorizadas do inventário das fontes e dos métodos utilizados para produzir os agregados relativos ao RNB e às suas componentes, em conformidade com o Sistema Europeu de Contas (SEC 2010) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/7207]. JO L 354 de 26.10.2020, p. 1-3.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2023/2493 da Comissão, de 15 de novembro de 2023, relativo ao tratamento, para efeitos das contas nacionais, do IVA não cobrado devido à fraude ao IVA e a insolvência (diferenças entre as receitas teóricas de IVA e as receitas de IVA efetivamente cobradas) para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado [C/2023/7654]. JO L, 2023/2493, 16.11.2023, p. 1-7.
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16-11-2023
Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (RNB): IVA não cobrado devido à fraude ao IVA e a insolvência
Base para o cálculo da parte mais importante dos recursos próprios no orçamento geral da União
Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (RNB)
Sistema europeu de contas revisto (SEC 2010)
Tratamento para efeitos das contas nacionais
(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/2493 da Comissão, de 15 de novembro de 2023, relativo ao tratamento, para efeitos das contas nacionais, do IVA não cobrado devido à fraude ao IVA e a insolvência (diferenças entre as receitas teóricas de IVA e as receitas de IVA efetivamente cobradas) para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado [C/2023/7654]. JO L, 2023/2493, 16.11.2023, p. 1-7.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
1. Os Estados-Membros calculam o valor do IVA não cobrado mediante a aplicação dos métodos previstos no anexo do presente regulamento de execução. O valor do IVA não cobrado inclui o IVA não cobrado devido a fraude «sem cumplicidade» e, se for caso disso, o IVA não cobrado devido a insolvência.
2. Para os fins do cálculo referido no n.º 1, os Estados-Membros determinam, nomeadamente, as receitas teóricas de IVA e as receitas de IVA efetivamente cobradas, e analisam a diferença entre estes dois montantes mediante a aplicação da seguinte fórmula geral:
IVA não cobrado = Receitas teóricas de IVA menos receitas de IVA efetivamente cobradas menos receitas em falta (devido a fraude «com cumplicidade»)
3. As receitas de IVA efetivamente cobradas são registadas como impostos D.211, conforme estabelecido nos pontos 4.26 a 4.28 do SEC 2010. Em função da fonte de que derivam as receitas de IVA efetivamente cobradas (montantes comprovados pelas liquidações e declarações ou pelas receitas de caixa), as três opções seguintes são possíveis para estimar o IVA não cobrado no âmbito da fórmula geral acima referida:
a) Opção 1a [com base no ponto 4.27 a) – D.211 do SEC 2010 derivadas das liquidações e declarações, ajustadas por um coeficiente que reflita os montantes liquidados e declarados nunca recebidos]
IVA não cobrado (devido a fraude sem cumplicidade e devido a insolvência) = Receitas teóricas de IVA menos as receitas de IVA efetivamente cobradas comprovadas por liquidações e declarações ajustadas por um coeficiente menos as receitas em falta (devido a fraude «com cumplicidade»)
b) Opção 1b [com base no ponto 4.27 a) – D.211 do SEC 2010 derivadas das liquidações e declarações; registo de uma transferência de capital D.995 para os setores em questão, refletindo os montantes liquidados e declarados nunca recebidos]
IVA não cobrado (devido a fraude sem cumplicidade) = Receitas teóricas de IVA menos as receitas de IVA efetivamente cobradas comprovadas por liquidações e declarações menos as receitas em falta (devido a fraude «com cumplicidade»)
c) Opção 2 [com base no ponto 4.27 b) – D.211 do SEC 2010 derivadas das receitas de caixa com um ajustamento temporal;
IVA não cobrado (devido a fraude sem cumplicidade e devido a insolvência) = Receitas teóricas de IVA menos as receitas de IVA efetivamente cobradas baseadas nas receitas de caixa com um ajustamento temporal menos as receitas em falta (devido a fraude «com cumplicidade»)
4. Os Estados-Membros ajustam, se necessário, as estimativas do valor acrescentado e do excedente de exploração incluídas nas suas estimativas do rendimento nacional bruto a preços de mercado e do produto interno bruto a preços de mercado, efetuadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/516, adicionando-lhes o valor do IVA não cobrado, calculado através da fórmula prevista no n.º 2. Este ajustamento dentro do valor acrescentado (e, consequentemente, do excedente de exploração) será efetuado ajustando a produção e/ou o consumo intermédio.
Artigo 2.º
A fim de efetuar o ajustamento mencionado no artigo 1.º, os Estados-Membros podem igualmente aplicar um método equivalente ao previsto no artigo 1.º e que produza resultados comparáveis.
Artigo 3.º
Os Estados-Membros incluem no respetivo inventário das fontes e dos métodos utilizados para produzir os agregados RNB e as suas componentes em conformidade com o SEC 2010 («Inventário RNB») uma descrição das fontes e dos métodos aplicados, e indicam o valor dos ajustamentos efetuados.
Artigo 4.º
Se um Estado-Membro puder demonstrar à Comissão que o tratamento equivalente do IVA não cobrado se encontra já implicitamente previsto nas suas contas, o artigo 1.º não se aplica a esse Estado-Membro. Qualquer Estado-Membro que pretenda demonstrar que o tratamento equivalente do IVA não cobrado se encontra já implicitamente previsto nas suas contas fornece a respetiva descrição no inventário RNB.
Artigo 5.º
Independentemente de um Estado-Membro utilizar o método descrito no artigo 1.º ou o método descrito no artigo 2.º ou proceder a um tratamento equivalente que garanta a inclusão implícita do IVA não cobrado nas suas contas, conforme previsto no artigo 4.º, cada Estado-Membro efetua, pelo menos de cinco em cinco anos, uma comparação entre as receitas teóricas de IVA e as receitas de IVA efetivamente cobradas, analisa a diferença e inclui os resultados dessa análise no inventário RNB, começando pelo inventário do RNB para o ciclo de verificação 2025-2029.
Artigo 6.º
É revogada a Decisão 98/527/CE, Euratom.
Artigo 7.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
O valor do IVA não cobrado [devido a fraude sem a cumplicidade do comprador («sem cumplicidade») e, se for caso disso, devido a insolvência] é calculado utilizando as duas variáveis seguintes:
1) Valor das receitas teóricas de IVA.
2) Diferença entre as receitas teóricas de IVA e as receitas de IVA efetivamente cobradas.
Cálculo das receitas teóricas de IVA
As receitas teóricas de IVA são os montantes de IVA que seriam cobrados se todas as unidades passivas de IVA tivessem pago o imposto em conformidade com a legislação.
O IVA teórico não é nem um conceito, nem um agregado do SEC 2010. É possível estimar o IVA teórico num modelo de cálculo ad hoc, que isola o IVA não dedutível implicitamente incluído no lado das despesas das contas (ou seja, incluído, mas não divulgado nas despesas avaliadas a preços de aquisição).
Em especial, para calcular as receitas teóricas de IVA, é necessário, em primeiro lugar, reconstituir a matéria coletável à qual o IVA é aplicável de acordo com a legislação em vigor: Trata-se, por outras palavras, de identificar todas as operações sujeitas a IVA não dedutível. Este cálculo efetua-se utilizando os dados da contabilidade nacional ao nível mais desagregado e pormenorizado disponível. O cálculo da matéria coletável do IVA é efetuado tendo em conta toda a legislação e todos os regulamentos em vigor em matéria de IVA.
Em segundo lugar, é necessário aplicar a cada operação incluída na matéria coletável do IVA definida no número anterior a taxa de IVA adequada. As taxas de IVA aplicadas devem ser aquelas que estavam em vigor no ano utilizado para a avaliação da matéria coletável (tendo devidamente em conta quaisquer alterações ocorridas durante o ano). O cálculo das receitas teóricas de IVA é efetuado tendo em conta toda a legislação e todos os regulamentos em vigor em matéria de IVA.
A identificação de todas as operações da economia em que o IVA não dedutível deveria ser cobrado exige uma análise muito pormenorizada da despesa (consumo final, consumo intermédio, formação bruta de capital fixo) a fim de isolar as operações que são tributáveis e os adquirentes que não podem deduzir o IVA (o que, por sua vez, depende de uma combinação de fatores como o setor institucional, a atividade económica e a dimensão). As categorias de operações seguintes (para a parte sujeita a IVA não dedutível) deveriam ser tidas em conta no cálculo do IVA teórico:
— Despesa de consumo final das famílias (conceito nacional, ou seja, despesa no território nacional);
— Consumo intermédio do setor S.13 (após aplicação do pro rata de não dedutibilidade para o setor);
— Consumo intermédio do setor S.15 (após aplicação do pro rata de não dedutibilidade para o setor);
— Consumo intermédio dos setores S.11, S.12 e S.14 (após aplicação do pro rata de não dedutibilidade para cada atividade);
— Transferências sociais em espécie adquiridas pelo setor S.13;
— Transferências sociais em espécie adquiridas pelo setor S.15;
— Formação bruta de capital fixo do setor S.13 (após aplicação do pro rata de não dedutibilidade para o setor);
— Formação bruta de capital fixo do setor S.15 (após aplicação do pro rata de não dedutibilidade para o setor);
— Formação bruta de capital fixo dos setores S.11, S.12 e S.14 (após aplicação do pro rata de não dedutibilidade para cada atividade); e
— Aquisições líquidas de cessões de objetos de valor.
Para alguns tipos de operações, é necessário aplicar um « pro rata de não dedutibilidade» para ter em conta o facto de que apenas partes das despesas pertinentes do setor institucional ou da atividade em causa estão sujeitas a IVA não dedutível. Nestes casos, esse pro rata de não dedutibilidade tem de ser aplicado, com base na parte da produção isenta na produção total do setor/atividade em causa.
Além disso, as despesas relativas a alguns produtos sujeitas a restrições nacionais do direito à dedução do IVA pago a montante (por exemplo, veículos de empresa e despesas conexas, «custos de representação», etc.) deveriam ser tidas em consideração de forma generalizada, independentemente do pro rata de não dedutibilidade para as atividades ou os setores (consoante o caso).
O modelo deveria, na medida do possível, ter em conta outras particularidades, como, por exemplo:
— Existência de regimes especiais de IVA para as pequenas empresas abaixo de um determinado limiar de registo;
— Existência de outros regimes especiais de IVA: agricultores sujeitos ao regime forfetário, regime da margem de lucro para os operadores turísticos, etc.;
— Exclusão correta do consumo de bens produzidos por conta própria;
— Exclusão correta das aquisições isentas de impostos em lojas francas;
— Inclusão de operações que não estão incluídas na conta de bens e serviços, mas que podem estar sujeitas a IVA não dedutível, por exemplo, aquisições de terrenos para construção.
A estimativa do imposto em cada uma das operações acima referidas que constituem a matéria coletável do IVA é efetuada mediante a aplicação da taxa de IVA adequada: por exemplo, se uma operação for avaliada em 150 ao preço de aquisição e avaliada em 20 %, o IVA implícito subjacente à operação seria estimado em 150/1,2 × 0,2 = 25).
Este cálculo poderá ter de ser aperfeiçoado se a operação em questão for objeto de fraude ao IVA com a cumplicidade do cliente, dado que, nas contas nacionais, o preço de aquisição das operações objeto dessa fraude não deve incluir o IVA assim eludido. Por conseguinte, neste caso, se se souber que o valor do bem/serviço objeto de fraude ao IVA com cumplicidade incorporado no preço de aquisição é 30 (e se souber que o IVA eludido correspondente não está incluído no total de 150), o valor do IVA incorporado no preço de aquisição seria calculado do seguinte modo: (150-30)/1,2 × 0,2 = 20. O valor líquido das operações «regulares» e das operações objeto de fraude ao IVA sem cumplicidade, nas quais o IVA foi incluído no preço de aquisição, seria 100, o IVA correspondente incluído no preço do adquirente seria 20, o valor das operações objeto de fraude ao IVA com cumplicidade seria 30 e o IVA com cumplicidade incluído no preço do adquirente seria 0. O IVA eludido com cumplicidade ascenderia a 30 × 0,2 = 6. O valor final do IVA teórico ascenderia a 20 + 6 = 26.
Dado o nível de pormenor necessário para calcular o IVA teórico, este cálculo deveria basear-se nos dados das contas nacionais mais desagregados disponíveis, por produto. Os quadros de recursos e utilizações oferecem um enquadramento adequado para esse cálculo. No entanto, mesmo os dados mais pormenorizados dos quadros de recursos e utilizações não fornecerão a discriminação que corresponderia plenamente aos pormenores da tributação do IVA sobre os produtos, atividades ou setores individuais. Por conseguinte, é inevitável recorrer-se a informações suplementares provenientes de outras fontes, a fim de refletir com exatidão a legislação em vigor em matéria de IVA. Estas fontes incluem registos fiscais e/ou administrativos pormenorizados ou inquéritos estatísticos. Em certos casos, a fim de estabelecer as repartições necessárias, é necessário recorrer a estudos pontuais, padrões de ponderação diferentes, estimativas ou hipóteses de peritos.
Cálculo e análise da diferença entre as receitas teóricas de IVA e as receitas de IVA efetivamente cobradas
A diferença entre as receitas teóricas de IVA e as receitas de IVA efetivamente cobradas (calculada tendo em conta toda a legislação e todos os regulamentos em vigor) inclui duas componentes:
1) O IVA eludido com a cumplicidade do comprador (com cumplicidade) (o comprador não paga o IVA ao vendedor); o que significa que o IVA não foi faturado);
2) O IVA eludido sem a cumplicidade do comprador (sem cumplicidade) (o comprador paga o IVA ao vendedor, mas este não o transfere para a administração fiscal, incluindo os casos de insolvência do vendedor; o que significa que o IVA foi faturado e, por conseguinte, os casos de fraude ao IVA relativos ao operador fictício devem também ser considerados aqui).
Consequentemente, o valor do IVA não cobrado (devido a fraude «sem cumplicidade» e, se for caso disso, devido a insolvência) é obtido deduzindo o IVA eludido «com cumplicidade» da diferença entre as receitas teóricas de IVA e as receitas de IVA efetivamente cobradas.
IVA não cobrado = Receitas teóricas de IVA menos receitas de IVA efetivamente cobradas menos receitas em falta (devido a fraude «com cumplicidade»)
As receitas de IVA efetivamente cobradas são os montantes efetivamente cobrados pela administração fiscal durante o período a que se refere o cálculo das receitas teóricas de IVA. As receitas de IVA efetivamente cobradas são registadas como impostos D.211, conforme estabelecido nos pontos 4.27 e 4.28 do SEC 2010. Estes impostos D.211 devem registados na base da especialização económica, em conformidade com o ponto 4.26 do SEC 2010. As receitas de IVA efetivamente podem ser derivadas de montantes comprovados por liquidações e declarações ajustados por um coeficiente que reflita montantes liquidados e declarados nunca recebidos (opção 1a), de liquidações e declarações que utilizem uma transferência de capital (D.995) para montantes nunca recebidos (opção 1b) ou de receitas de caixa com um ajustamento temporal (opção 2).
Pode haver casos em que a legislação em vigor permita que a administração fiscal proceda à anulação de certos créditos de IVA em caso de insolvência. Nesses casos, os montantes de IVA não cobrado devido a insolvência seriam incluídos em D.211, se D.211 for derivado das liquidações e declarações com transferência de capital D.995 que reflita as anulações (opção 1b) e não seriam incluídos em D.211 em caso de utilização das receitas de caixa com um ajustamento temporal ou das liquidações e declarações com um coeficiente sobre D.211 (opção 1a e opção 2).
O valor do IVA objeto de fraude «com cumplicidade» pode ser calculado, por convenção, tendo em conta as atividades relativamente às quais tenha sido efetuada uma correção por trabalho não declarado.
Ao utilizar este método, a aplicação da correção por trabalho clandestino não declarado efetuada sobre a produção dos ramos de atividade e a multiplicação dos montantes correspondentes de vendas não declaradas pelas taxas de IVA adequadas permitem estimar qual a perda de receitas para a administração fiscal (receitas de IVA em falta) devido à fraude ao IVA «com cumplicidade».
A título de exemplo: se, na sequência de uma correção por trabalho não declarado, a estimativa do consumo das famílias de um determinado produto, sem IVA, for acrescida de 15 % e se a taxa de IVA aplicável às compras desse produto for fixada em 20 %, a perda de receitas para a administração fiscal será calculada do seguinte modo:
Receitas de IVA em falta devido a fraude «com cumplicidade» = valor das vendas do produto antes da correção ×15 %×20 %.
As outras abordagens possíveis para distinguir a fraude ao IVA com cumplicidade da fraude ao IVA sem cumplicidade incluem, por exemplo, a utilização de dados fiscais ou as hipóteses de peritos sobre quais as atividades envolvidas nos diferentes tipos de fraude.
Registo do IVA não cobrado nas contas nacionais
Partindo do princípio de que as operações que não são comunicadas às autoridades fiscais também não são comunicadas às autoridades estatísticas, e a menos que os valores do IVA não cobrado (devido a fraude sem cumplicidade e a insolvência) já estejam implicitamente incluídos nas contas, deve proceder-se aos seguintes ajustamentos nas contas nacionais, se for caso disso, para contabilizar o IVA não cobrado calculado de acordo com o método acima descrito (ou um método equivalente):
1) do lado da produção: o valor do IVA não cobrado deve ser incluído no valor acrescentado do vendedor.
2) do lado dos rendimentos: o valor do IVA não cobrado deve ser incluído no excedente de exploração do vendedor.
3) do lado das despesas: o valor do IVA não cobrado deve ser incluído no preço de aquisição do bem ou do produto. Assim, o valor do IVA não cobrado deve ser incluído no consumo final das famílias e na formação bruta de capital fixo. Em função das fontes e dos métodos utilizados para estimar as categorias de despesas, os montantes correspondentes já podem estar incluídos nos dados de base (por exemplo, se for utilizado um inquérito aos orçamentos familiares) ou teriam de ser explicitamente acrescentados (por exemplo, se forem utilizados métodos indiretos como um método do fluxo de mercadorias ou métodos de quantidade × preço).
O IVA objeto de fraude com cumplicidade não deve ser registado na contabilidade, uma vez que não é pago pelo comprador. O IVA pago pelo comprador, mas não cobrado devido a fraude sem cumplicidade e/ou a insolvência, deve ser registado nas categorias correspondentes indicadas nos pontos 1 a 3 supra.
(2) Decisão 98/527/CE, Euratom da Comissão de 24 de Julho de 1998 relativa ao tratamento da fraude em matéria de IVA (diferenças entre as receitas teóricas de IVA e as receitas de IVA efetivamente cobradas) nas contas nacionais (JO L 234 de 21.8.1998, p. 39).
► REVOGAÇÃO pelo artigo 6.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/2493, de 15 de novembro.
(3) Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 174 de 26.6.2013, p. 1-727. Versão consolidada atual:24/08/2015
(4) Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1287/2003 do Conselho («Regulamento RNB») (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/74/2018/REV/1]. JO L 91 de 29.3.2019, p. 19-24.
► APLICAÇÃO pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/2493, de 15 de novembro, tendo em conta o artigo 5.º, n.º 3, nomeadamente.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO E CÁLCULO DO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO A PREÇOS DE MERCADO
Artigo 1.º
1. O rendimento nacional bruto a preços de mercado («RNB») e o produto interno bruto a preços de mercado («PIB») são definidos de acordo com o sistema europeu de contas 2010 («SEC 2010»), criado pelo Regulamento (UE) n.º 549/2013.
2. Em conformidade com o ponto 8.89 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013, o PIB representa o resultado final da atividade de produção das unidades de produção residentes. Pode ser definido de três formas:
a) Ótica da produção: o PIB é a soma dos valores acrescentados brutos dos diferentes setores institucionais ou ramos de atividade, mais os impostos líquidos dos subsídios aos produtos (que não são afetados aos setores e ramos de atividade). É igualmente o saldo da conta de produção do total da economia;
b) Ótica da despesa: o PIB é a soma das utilizações finais de bens e serviços (consumo final e formação bruta de capital) das unidades institucionais residentes, mais a exportação e menos a importação de bens e serviços;
c) Ótica do rendimento: o PIB é a soma das utilizações da conta de exploração do total da economia (remunerações dos empregados, impostos sobre a produção e a importação líquidos de subsídios, excedente de exploração bruto e rendimento misto do total da economia).
3. Em conformidade com o ponto 8.94 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013, o RNB representa o conjunto dos rendimentos primários recebidos pelas unidades institucionais residentes: remuneração dos empregados, impostos sobre a produção e as importações líquidos de subsídios, rendimentos de propriedade (a receber menos a pagar), excedente de exploração bruto e rendimento misto bruto. O RNB é igual ao PIB menos o rendimento primário a pagar pelas unidades institucionais residentes às unidades institucionais não residentes, mais o rendimento primário a receber pelas unidades institucionais residentes no resto do mundo.
Artigo 5.º
1. A Comissão verifica as fontes, os seus usos e os métodos constantes do inventário referido no artigo 3.º, n.o 1. Para o efeito, é utilizado um modelo de verificação, elaborado pela Comissão em estreita cooperação com o grupo de peritos referido no artigo 4.o. O modelo baseia-se nos princípios da avaliação pelos pares e da relação custo-eficácia e tem em conta os atos delegados a que se refere o segundo parágrafo do n.º 2 do presente artigo.
2. Os dados do RNB devem ser fiáveis, exaustivos e comparáveis.
A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 7.º, a fim de complementar o disposto no primeiro parágrafo do presente número, definindo a lista de questões a analisar em cada ciclo de verificação para garantir a fiabilidade, a exaustividade e o mais elevado grau possível de comparabilidade dos dados do RNB, em conformidade com o SEC 2010.
3. A Comissão cria, por meio de atos de execução, medidas específicas para tornar os dados de RNB mais comparáveis, fiáveis e exaustivos com base na lista de questões definida pela Comissão nos atos delegados a que se refere o segundo parágrafo do n.º 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução devem ser devidamente justificados e conformes com o SEC 2010. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 8.º, n.º 2.
Artigo 10.º
A Diretiva 89/130/CEE, Euratom e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003 são revogados.
As referências aos atos revogados devem entender-se como referências feitas ao presente regulamento e devem ler-se em conformidade com a tabela de correspondência que figura no anexo.
Artigo 11.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2020/2147 da Comissão, de 8 de outubro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, definindo a lista de questões a abordar em cada ciclo de verificação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/6802]. JO L 428 de 18.12.2020, p. 9.
05-04-2023
Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia
(1) Regulamento (UE) 2023/734 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.º 549/2013 relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia e que revoga 11 atos jurídicos no domínio das contas nacionais (Texto relevante para efeitos do EEE)[PE/64/2022/REV/1]. JO L 97 de 5.4.2023, p. 1-114.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.
Alteração do Regulamento (UE) n.º 549/2013
O Regulamento (UE) n.º 549/2013 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 6.oé alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Na medida em que a aplicação do Regulamento (UE) 2023/734 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1)exija importantes adaptações de sistemas estatísticos nacionais, a Comissão concede aos Estados-Membros, por meio de atos de execução, derrogações temporárias com uma duração máxima de três anos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, do presente regulamento.
(*1) Regulamento (UE) 2023/734 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.º 549/2013 relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais da União Europeia e que revoga 11 atos jurídicos no domínio das contas nacionais (JO L 97 de 5.4.2023, p. 1).»;"
b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Para os efeitos previstos nos n.ºs1 e 2, os Estados-Membros em causa apresentam à Comissão um pedido devidamente justificado até 26 de julho de 2023.»;
2) O anexo A é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;
3) O anexo B é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.º
Revogação
São revogados os atos jurídicos constantes do anexo III do presente regulamento.
Artigo 3.º
Reexame
Até 31 de março de 2024, a Comissão (Eurostat) apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação dos progressos realizados nas contas estatísticas das instituições e órgãos da União, incluindo no que diz respeito à capacidade/necessidade líquida de financiamento do SEC 2010 e aos passivos pendentes na ótica de Maastricht. Com base nesse relatório, a Comissão pode apresentar, se adequado, uma proposta legislativa.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2024.
3. Em derrogação do n.º 2 do presente artigo, o artigo 1.º, ponto 3, do presente regulamento, no que diz respeito à obrigação de transmitir metadados sobre informações estruturais a que se refere o ponto 10 do anexo B do Regulamento (UE) n.º 549/2013, é aplicável a partir de 1 de setembro de 2025.
4. Em derrogação do n.º 3 do presente artigo, a obrigação de transmitir os metadados sobre as informações estruturais a que se refere o ponto 10 do anexo B do Regulamento (UE) n.º 549/2013, é aplicável, no que respeita ao quadro 27 desse anexo, a partir de 1 de setembro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
O anexo A do Regulamento (UE) n.º 549/2013 é alterado do seguinte modo: (...)
ANEXO II
ANEXO B
PROGRAMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS E METADADOS
(...)
Quadros 1T e 1A
Principais agregados das contas nacionais trimestrais (T) e anuais (A).
Os dados do quadro 1A devem ser comunicados a t+2 meses e t+9 meses e os do quadro 1A a t+2 meses após o período de referência. Se um Estado-Membro transmitir um conjunto completo de dados a t+2 meses, não terá de transmitir dados a t+3 meses. O quadro 1T deve ser coerente com o quadro 1A a t+9 meses.
Os dados a preços correntes (CUP) a partir de 1995, os dados a preços do ano anterior (PYP) a partir de 1996 e os volumes encadeados (CLV) a partir de 1995 para os dados anuais e de 1996T1 para dados trimestrais são obrigatórios (x), conforme especificado abaixo. Algumas repartições são facultativas (o).
Os dados trimestrais devem ser fornecidos num formato não corrigido da sazonalidade, bem como num formato corrigido da sazonalidade (incluindo ajustamentos de calendário, se for caso disso), com exceção dos dados a preços do ano anterior. É facultativo o fornecimento de dados trimestrais que apenas incluam ajustamentos de calendário ou sazonais.
Para utilizações administrativas específicas, o B.1*g anual deve ser transmitido com a maior precisão disponível, mas limitado a valores significativos, por exemplo máximo de oito casas decimais para dados expressos em milhões na moeda nacional e de três casas decimais para dados expressos em milhares de pessoas.
Quadro 29
Direitos associados a pensões adquiridos até à data em seguro social– trienais
ANEXO III
Lista de atos jurídicos que são revogados
Regulamento (CE) n.º 359/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho, no que respeita à utilização do SEC 95 para efeitos da determinação das contribuições dos Estados-Membros para os recursos próprios provenientes do IVA (JO L 58 de 28.2.2002, p. 1)
Regulamento (CE) n.º 1221/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas (JO L 179 de 9.7.2002, p. 1)
Regulamento (CE) n.º 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho no que respeita aos prazos de transmissão dos principais agregados de contas nacionais, às derrogações relativas à transmissão dos principais agregados de contas nacionais e à transmissão de dados sobre o emprego em termos de horas trabalhadas (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1)
Regulamento (CE) n.º 501/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas (JO L 81 de 19.3.2004, p. 1)
Regulamento (CE) n.º 1161/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2005, relativo à elaboração de contas não financeiras trimestrais por setor institucional (JO L 191 de 22.7.2005, p. 22)
Regulamento (CE) n.º 1392/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho no que se refere à transmissão de dados das contas nacionais (JO L 324 de 10.12.2007, p. 1)
Regulamento (CE) n.º 400/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade, no que respeita às competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 126 de 21.5.2009, p. 11)
Regulamento (CE) n.º 1222/2004 do Conselho, de 28 de junho de 2004, relativo à compilação e transmissão de dados sobre a dívida pública trimestral (JO L 233 de 2.7.2004, p. 1)
Regulamento (CE) n.º 264/2000 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2000, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho no que se refere às estatísticas conjunturais sobre finanças públicas (JO L 29 de 4.2.2000, p. 4)
Decisão 98/715/CE da Comissão, de 30 de novembro de 1998, que clarifica o anexo A do Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade, no que respeita aos princípios de medição de preços e volumes (JO L 340 de 16.12.1998, p. 33)
Decisão 2002/990/CE da Comissão, de 17 de dezembro de 2002, que clarifica melhor o anexo A do Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho no que respeita aos princípios para a medição dos preços e volumes nas contas nacionais (JO L 347 de 20.12.2002, p. 42)
(2) Decisão 98/715/CE da Comissão, de 30 de novembro de 1998, que clarifica o anexo A do Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade, no que respeita aos princípios de medição de preços e volumes (JO L 340 de 16.12.1998, p. 33).
(3) Regulamento (CE) n.º 264/2000 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2000, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho no que se refere às estatísticas conjunturais sobre finanças públicas (JO L 29 de 4.2.2000, p. 4).
(4) Regulamento (CE) n.º 359/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho, no que respeita à utilização do SEC 95 para efeitos da determinação das contribuições dos Estados-Membros para os recursos próprios provenientes do IVA (JO L 58 de 28.2.2002, p. 1).
(5) Decisão 2002/990/CE da Comissão, de 17 de dezembro de 2002, que clarifica melhor o anexo A do Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho no que respeita aos princípios para a medição dos preços e volumes nas contas nacionais (JO L 347 de 20.12.2002, p. 42).
(6) Regulamento (CE) n.º 1221/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas (JO L 179 de 9.7.2002, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.º 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho no que respeita aos prazos de transmissão dos principais agregados de contas nacionais, às derrogações relativas à transmissão dos principais agregados de contas nacionais e à transmissão de dados sobre o emprego em termos de horas trabalhadas (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).
(8) Regulamento (CE) n.º 501/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas (JO L 81 de 19.3.2004, p. 1).
(9) Regulamento (CE) n.º 1222/2004 do Conselho, de 28 de junho de 2004, relativo à compilação e transmissão de dados sobre a dívida pública trimestral (JO L 233 de 2.7.2004, p. 1).
(10) Regulamento (CE) n.º 1161/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2005, relativo à elaboração de contas não financeiras trimestrais por setor institucional (JO L 191 de 22.7.2005, p. 22).
(11) Regulamento (CE) n.º 1392/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho no que se refere à transmissão de dados das contas nacionais (JO L 324 de 10.12.2007, p. 1).
(12) Regulamento (CE) n.º 400/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade, no que respeita às competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 126 de 21.5.2009, p. 11).
(13) Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1). ALTERADO pelo Regulamento (UE) 2023/734 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março.
(14) Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003 do Conselho (Regulamento RNB) (JO L 91 de 29.3.2019, p. 19).
(15) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
(16) Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho, de 25 de junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1).
(17) Recomendação (UE) 2023/397 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2023, relativa à metainformação de referência e aos relatórios sobre a qualidade para o Sistema Estatístico Europeu, que substitui a Recomendação 2009/498/CE relativa à metainformação de referência para o Sistema Estatístico Europeu (JO L 53 de 21.2.2023, p. 104).
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2023-11-16 / 17:10