Direito da União
Mecanismo Europeu de Estabilidade
21-07-2020
Mecanismo Europeu de Estabilidade: utilização da garantia de apoio na crise pandémica
Custos com cuidados de saúde, tratamentos e prevenção diretamente relacionados com a pandemia de COVID-19
Défices excessivos dos Estados-Membros da área do euro
Prevenção e correção de desequilíbrios macroeconómicos excessivos: custos relacionados com a pandemia de COVID-19
Relatórios a apresentar pelos Estados-Membros sujeitos a supervisão reforçada
(1)Regulamento Delegado (UE) 2020/1069 [referência histórica sem ligação disponível]da Comissão, de 19 de junho de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.º 877/2013 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro [C/2020/4140]. JO L 234 de 21.7.2020, p. 8-10.
Artigo 1.º
O Regulamento Delegado (UE) n.º 877/2013 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as especificações relativas ao conteúdo dos relatórios que os Estados-Membros cuja moeda é o euro devem apresentar nos termos do artigo 10.º [Requisitos de apresentação de relatórios aplicáveis aos Estados-Membros objeto do procedimento relativo aos défices excessivos], n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 473/2013.»
2) É inserido o seguinte artigo 2.º-A:
«Artigo 2.º-A
Estrutura e conteúdo dos relatórios a apresentar pelos Estados-Membros sujeitos a supervisão reforçada nos termos do artigo 2.º, n.ºs 3 e 4, do Regulamento (UE) n.º 472/2013, em razão da utilização da garantia de apoio na crise pandémica no quadro do Mecanismo Europeu de Estabilidade
1. Caso um Estado-Membro esteja sujeito a supervisão reforçada apenas por ter recorrido à garantia de apoio na crise pandémica no quadro do Mecanismo Europeu de Estabilidade, o requisito de apresentação de relatórios referente ao ano em curso nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 473/2013 dirá respeito à utilização dos fundos da garantia de apoio na crise pandémica para cobrir os custos diretos e indiretos com cuidados de saúde, tratamentos e prevenção relacionados com a pandemia de COVID-19.
2. Os relatórios devem incluir o quadro constante do anexo II.»
3) O título do anexo passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I»
4) É aditado um novo anexo II com a seguinte redação:
«ANEXO II
Quadro a transmitir trimestralmente
Custos relacionados com a pandemia de COVID-19
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
(2) Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira. JO L 140 de 27.5.2013, p. 1-10.
(3) Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro. JO L 140 de 27.5.2013, p. 11-23.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece disposições para melhorar o acompanhamento das políticas orçamentais na área do euro e para assegurar que os orçamentos nacionais sejam coerentes com as orientações de política económica emitidas no contexto do PEC e do Semestre Europeu para a coordenação da política económica:
a) Complementando o Semestre Europeu, descrito no artigo 2.º-A do Regulamento (CE) n.º 1466/97, com um calendário orçamental comum;
b) Complementando o procedimento relativo à prevenção e correção de desequilíbrios macroeconómicos excessivos previsto no Regulamento (UE) n.º 1176/2011;
c) Complementando o sistema de supervisão multilateral das políticas orçamentais, previsto no Regulamento (CE) n.º 1466/97, com requisitos suplementares de fiscalização, para assegurar que as recomendações políticas da União no domínio orçamental sejam devidamente integradas na preparação dos orçamentos nacionais;
d) Complementando o procedimento de correção dos défices excessivos dos Estados-Membros, estabelecido no artigo 126.º do TFUE e no Regulamento (CE) n.º 1467/97, com uma fiscalização mais rigorosa das políticas orçamentais dos Estados-Membros sujeitos a um procedimento relativo aos défices excessivos, a fim de assegurar uma correção oportuna e duradoura das situações de défice excessivo.
e) Garantindo a coerência entre as políticas orçamentais e as medidas e reformas empreendidas no contexto do procedimento relativo à prevenção e correção de desequilíbrios macroeconómicos excessivos estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1174/2011 e, se for caso disso, no contexto dos programas de parceria económica a que se refere o artigo 9.º.
2. A aplicação do presente regulamento deve respeitar plenamente o disposto no artigo 152.º do TFUE e as recomendações emitidas com base no seu articulado devem respeitar as práticas e instituições nacionais no que diz respeito à formação de salários. Nos termos do artigo 28.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o presente regulamento não pode prejudicar o direito à negociação, celebração e aplicação de acordos coletivos nem o direito à realização de ações coletivas nos termos da lei e das práticas nacionais.
3. O presente regulamento aplica-se aos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Artigo 10.º
Requisitos de apresentação de relatórios aplicáveis aos Estados-Membros objeto do procedimento relativo aos défices excessivos
1. Caso o Conselho determine, ao abrigo do artigo 126.º, n.º 6, do TFUE, que existe uma situação de défice excessivo num Estado-Membro, aplicam-se a esse Estado-Membro, a pedido da Comissão, os requisitos de apresentação de relatórios estabelecidos nos n.ºs 2 a 5 do presente artigo até à revogação do procedimento relativo aos défices excessivos.
2. O Estado-Membro deve levar a cabo uma avaliação exaustiva da execução orçamental no ano em curso, no que respeita às administrações públicas e seus subsetores. Os riscos financeiros associados a responsabilidades contingentes com impacto potencialmente elevado nos orçamentos públicos, referidos no artigo 14.º, n.º 3, da Diretiva 2011/85/UE, devem ser também abrangidos pela avaliação, na medida em que possam contribuir para a existência de um défice excessivo. O resultado da referida avaliação deve ser incluído no relatório a apresentar nos termos do artigo 3.º, n.º 4-A, ou do artigo 5.º, n.º 1-A, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 no que respeita às medidas tomadas para corrigir a situação de défice excessivo.
3. O Estado-Membro deve apresentar regularmente à Comissão e ao Comité Económico e Financeiro, no que respeita às administrações públicas e seus subsetores, um relatório sobre a execução orçamental no ano em curso, o impacto orçamental das medidas discricionárias tomadas tanto do lado da despesa como do da receita, os objetivos de despesa e de receita das administrações públicas e informações sobre as medidas tomadas e a natureza das medidas previstas para atingir os objetivos. O relatório deve ser tornado público.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 11.o para especificar o teor do relatório a que se refere o presente número.
4. Caso o Estado-Membro em causa seja objeto de uma recomendação do Conselho ao abrigo do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE, o relatório referido no n.º 3 do presente artigo deve ser apresentado pela primeira vez seis meses após o relatório previsto no artigo 3.º, n.º 4-A, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 e, posteriormente, de seis em seis meses.
5. Caso o Estado-Membro em causa seja objeto de uma decisão de notificação do Conselho ao abrigo do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE, o relatório referido no n.º 3 do presente artigo deve igualmente conter informações sobre as medidas em curso tomadas em resposta à notificação específica do Conselho. Esse relatório deve ser apresentado pela primeira vez três meses após o relatório previsto no artigo 5.º, n.º 1-A, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 e, posteriormente, de três em três meses.
6. Mediante pedido e dentro do prazo fixado pela Comissão, os Estados-Membros sujeitos a procedimentos relativos aos défices excessivos devem:
a) Realizar e comunicar os resultados de uma auditoria independente e exaustiva das contas públicas de todos os subsetores das administrações públicas, levada a efeito, de preferência, em coordenação com as mais altas instituições nacionais de auditoria, com vista a avaliar a fiabilidade, a exaustividade e a exatidão dessas contas públicas, para efeitos do procedimento relativo aos défices excessivos;
b) Prestar todas as informações adicionais disponíveis para efeitos de fiscalização dos progressos realizados na correção da situação de défice excessivo.
A Comissão (Eurostat) deve avaliar a qualidade dos dados estatísticos comunicados pelo Estado-Membro em causa por força do disposto na alínea a) de acordo com o Regulamento (CE) n.º 479/2009, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, nos termos dos Tratados.
(4) Regulamento Delegado (UE) n.º 877/2013 da Comissão, de 27 de junho de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro. JO L 244 de 13.9.2013, p. 23-31.