Direito da União
Derivados do mercado de balcão, CCP e repositórios de transações
2025-09-25 / 12:34
Derivados do mercado de balcão, contrapartes centrais (CCP) e
repositórios de transações
27-07-2012
Derivados do mercado de balcão, contrapartes centrais (CCP) e repositórios de transações
(1) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 201 de 27.7.2012, pp. 1-59. Versão consolidada atual: 17/01/2025
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia - EBA), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual:26/06/2021
(3) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma - EIOPA), altera a Decisão n. o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 48-83. Versão consolidada atual:01/01/2020
(4) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 01/07/2025
(5) Regulamento de Execução (UE) n.º 1247/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao formato e à periodicidade das comunicações de transações a transmitir aos repositórios de transações nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 352 de 21.12.2012, p. 20). REVOGAÇÃO pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1860 da Comissão, de 10 de junho.
(6) Regulamento Delegado (UE) n.º 153/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 52 de 23.2.2013, p. 41-74.. Versão consolidada atual (29/11/2022): 02013R0153 — PT — 29.11.2022 — 002.001/52.
► ALTERAÇÃO dos artigos 39.º (Instrumentos financeiros), 62.º e Anexo I «Condições aplicáveis aos instrumentos financeiros, garantias bancárias, garantias públicas e ouro considerados garantias de elevada liquidez» do Regulamento Delegado (UE) n.º 153/2013, pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/818, de 28 de novembro de 2023.
(7) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(8) Regulamento Delegado (UE) n.º 876/2013 da Comissão, de 28 de maio de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos colégios de contrapartes centrais (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 244 de 13.9.2013, pp. 19-22. Versão consolidada atual: 07/01/2021
► ALTERAÇÃO do Regulamento Delegado (UE) n.º 876/2013, de 28 de maio de 2013, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/1493, de 11 de junho de 2025.
(9) Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 84-148. Versão consolidada atual (26/03/2020): 02014R0600 — PT — 26.03.2020 — 002.001 — 1/72.
Nota de informação sobre o adiamento da entrada em vigor das disposições previstas pelo MiFIR em matéria de livre acesso no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado (2020/C 219 I/01) [PUB/2020/530]. JO C 219I de 3.7.2020, p. 1.
(10) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(11) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(12) Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 314 de 1.12.2015, p. 13—21. Versão consolidada atual:18/02/2021. Alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/750, de 8 de fevereiro.
(13) Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015 relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 337 de 23.12.2015, p. 1-34.
(14) Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.º 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).
(15) Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.º 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.º 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.º 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1).
(15-A) Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 da Comissão, de 10 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação (JO L 195 de 20.7.2016, p. 3, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/1178/oj).
(16) Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão, de 4 de outubro de 2016, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados do mercado de balcão não compensados através de uma contraparte central (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/6329]. JO L 340 de 15.12.2016, p. 9-46. Versão consolidada atual:18/02/2021. - ALTERAÇÃO do artigo 36.º, n.º 2, a alínea a) e do artigo 37.º, n.º 3, a alínea a) pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/314 da Comissão, de 25 de outubro de 2022.
(17) Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações (JO L 141 de 28.5.2019, p. 42).
(18.1) Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/15/2019/REV/1]. JO L 150 de 7.6.2019, p. 1-225. Versão consolidada atual (27/06/2020): 02019R0876 — PT — 27.06.2020 — 001.001 — 1/324.
(18.2) Retificação do Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (“Jornal Oficial da União Europeia ” L 150 de 7 de junho de 2019). JO L 65 de 25.2.2021, p. 62-78.
(18.3) Retificação do Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 ( «Jornal Oficial da União Europeia» L 65 de 25 de fevereiro de 2021). JO L 380 de 27.10.2021, p. 23.
A presente retificação é considerada nula e sem efeito.
(19) Regulamento (UE) 2019/2099do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros [PE/88/2019/REV/1]. JO L 322 de 12.12.2019, p. 1-44.
(20) Regulamento Delegado (UE) 2020/1302 da Comissão, de 14 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) n.º 48/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às taxas cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados às contrapartes centrais estabelecidas em países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/4891]. JO L 305 de 21.9.2020, p. 1-6.
(21) Regulamento Delegado (UE) 2020/1303 da Comissão, de 14 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos critérios que a ESMA deve ter em conta para determinar se uma contraparte central estabelecida num país terceiro é sistemicamente importante ou suscetível de se tornar sistemicamente importante para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/4892]. JO L 305 de 21.9.2020, p. 7-12.
(22) Regulamento Delegado (UE) 2020/1304 da Comissão, de 14 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos elementos mínimos a avaliar pela ESMA aquando da avaliação dos pedidos de conformidade comparável apresentados pelas CCP de países terceiros, bem como às modalidades e condições dessa avaliação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/4895]. JO L 305 de 21.9.2020, p. 13-26.
(23) Retificação do Regulamento Delegado 667/2014 da Comissão, de 13 de março de 2014, que complementa o Regulamento 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras processuais aplicáveis às coimas impostas aos repositórios de transações pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («Jornal Oficial da União Europeia» L 179 de 19 de junho de 2014) [C/2020/9609]. JO L 439 de 29.12.2020, p. 33: artigo 6.º, n.º 5, e artigo 7.º, n.º 5, alínea b).
(24) Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 22 de 22.1.2021, p. 1-102.
► O Regulamento Delegado (UE) 2024/450, de 26-10-2023, complementa o Regulamento (UE) 2021/23, de 16-12-2020.
(25) Regulamento (UE) 2021/168 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que respeita à isenção de determinados índices de referência de taxas de câmbio à vista de países terceiros e à designação de substitutos para determinados índices de referência em cessação e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 49 de 12.2.2021, p. 6-17.
(26) Regulamento Delegado (UE) 2021/1456 da Comissão, de 2 de junho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando as circunstâncias nas quais as condições comerciais para a prestação de serviços de compensação de derivados OTC são consideradas justas, razoáveis, não discriminatórias e transparentes (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3817]. JO L 317 de 8.9.2021, p. 1-6.
(27) Regulamento Delegado (UE) 2022/750 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2022, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 no que respeita à transição para novos índices de referência referenciados em determinados contratos de derivados OTC (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/619]. JO L 138 de 17.5.2022, p. 6-10.
(28.1) Regulamento de Execução (UE) 2022/1860 da Comissão, de 10 de junho de 2022, que estabelece normas técnicas de execução relativamente à aplicação do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos padrões, formatos, periodicidade, métodos e mecanismos de comunicação de informações (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/3588]. JO L 262 de 7.10.2022, p. 68-114. Versão consolidada atual:07/10/2022. REVOGA o Regulamento de Execução (UE) n.º 1247/2012 da Comissão, de 19 de dezembro.
(28.2) Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2022/1860 da Comissão, de 10 de junho de 2022, que estabelece normas técnicas de execução relativamente à aplicação do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos padrões, formatos, periodicidade, métodos e mecanismos de comunicação de informações («Jornal Oficial da União Europeia» L 262 de 7 de outubro de 2022). JO L 125 de 11.5.2023, p. 59. RETIFICAÇÃO do artigo 10.º:
(29) Regulamento Delegado (UE) 2022/1855 da Comissão, de 10 de junho de 2022, que complementa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os pormenores mínimos dos dados a comunicar aos repositórios de transações e o tipo de comunicações de informações a utilizar (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/3589]. JO L 262 de 7.10.2022, p. 1-33.
(30) Regulamento Delegado (UE) 2022/1858 da Comissão, de 10 de junho de 2022, que complementa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os procedimentos de conciliação de dados entre repositórios de transações e os procedimentos a aplicar pelos repositórios de transações para verificar o cumprimento, pela contraparte que comunica informações ou pela entidade que apresenta a comunicação de informações, dos requisitos de comunicação de informações, assim como a completude e exatidão dos dados comunicados (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/3581]. JO L 262 de 7.10.2022, p. 46-64.
(31) Regulamento Delegado (UE) 2023/314 da Comissão, de 25 de outubro de 2022, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 no que respeita à data de aplicação de determinados procedimentos de gestão de riscos para a troca de garantias (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/7326]. JO L 43 de 13.2.2023, p. 2-3.
(32) Regulamento Delegado (UE) 2024/450 da Comissão, de 26 de outubro de 2023, que complementa o Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os elementos mínimos a incluir num plano de reorganização do negócio e os critérios a cumprir para a sua aprovação pela autoridade de resolução [C/2023/7109]. JO L, 2024/450, 07.02.2024, p. 1-11.
(33) Regulamento Delegado (UE) 2024/818 da Comissão, de 28 de novembro de 2023, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.º 153/2013 no respeitante à prorrogação das medidas de emergência temporárias relativamente aos requisitos em matéria de garantias das CCP [C/2023/8114]. JO L, 2024/818, 06.03.2024, p. 1-3.
(34)Regulamento (UE) 2024/2987 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, que altera os Regulamentos (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 575/2013 e (UE) 2017/1131 no que respeita a medidas para atenuar as exposições excessivas a contrapartes centrais de países terceiros e melhorar a eficiência dos mercados de compensação da União (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/41/2024/REV/1]. JO L, 2024/2987, 4.12.2024, pp. 1-71.
(35) Regulamento Delegado (UE) 2025/1493 da Comissão, de 11 de junho de 2025, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.º 876/2013 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às alterações do funcionamento e da gestão dos colégios de contrapartes centrais [C/2025/3626]. JO L, 2025/1493, 25.9.2025, pp. 1-5.
(36) Regulamento Delegado (UE) 2026/305 da Comissão, de 29 de outubro de 2025, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam as condições operacionais, a obrigação de representatividade e os requisitos de comunicação de informações relacionados com o requisito de conta ativa [C/2025/7124]. JO L, 2026/305, 6.2.2026, pp. 1-14.
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06-02-2026
Derivados do mercado de balcão, contrapartes centrais e repositórios de transações
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Contratos de derivados relevantes com uma contraparte central (CCP)
Obrigação de representatividade
Requisito de conta ativa
(1) Regulamento Delegado (UE) 2026/305 da Comissão, de 29 de outubro de 2025, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam as condições operacionais, a obrigação de representatividade e os requisitos de comunicação de informações relacionados com o requisito de conta ativa [C/2025/7124]. JO L, 2026/305, 6.2.2026, pp. 1-14.
Considerandos (1) a (14),
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
CONDIÇÕES OPERACIONAIS
Artigo 1.º
Requisitos relativos aos acordos contratuais, às políticas e procedimentos e à conectividade informática
As contrapartes sujeitas à obrigação estabelecida no artigo 7.º-A, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 648/2012 devem demonstrar às respetivas autoridades competentes que dispõem de:
a) Um acordo contratual especificando a forma como uma conta ativa junto de uma CCP autorizada pode ser acedida e utilizada, incluindo em relação às contas em numerário e às contas de garantia, seja diretamente através de um membro compensador, seja através de um cliente que preste serviços de compensação aos seus próprios clientes nas categorias de contratos de derivados a que se refere o artigo 7.º-A, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 648/2012;
b) Políticas e procedimentos internos relativos aos acordos contratuais a que se refere a alínea a);
c) Um ambiente informático suficiente para se ligar à conta ativa, seja diretamente junto de uma CCP autorizada, seja através de um membro compensador ou de um cliente que preste serviços de compensação aos seus próprios clientes, e para lidar com os volumes previstos nesse regulamento.
Artigo 2.º
Requisitos relativos à capacidade operacional da contraparte para apoiar um grande aumento da atividade de compensação e um grande fluxo de transações num curto período de tempo
1. As contrapartes sujeitas à obrigação estabelecida no artigo 7.º-A, n.º 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 648/2012 devem demonstrar às respetivas autoridades competentes que dispõem de:
a) Sistemas internos de controlo das suas exposições ao risco;
b) Disposições internas para apoiar um grande fluxo de transações provenientes de posições detidas num serviço de compensação de importância sistémica substancial nos termos do artigo 25.º, n.º 2-C, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, em diferentes cenários que avaliem quaisquer potenciais obstáculos jurídicos e operacionais que impeçam a transferência dessas posições;
c) Os recursos humanos necessários para assegurar, a qualquer momento, o bom funcionamento dos mecanismos de compensação, incluindo nos casos em que a conta tem de lidar com:
i) uma grande variação de posições provenientes de um serviço de compensação de importância sistémica substancial nos termos do artigo 25.º, n.º 2-C, do Regulamento (UE) n.º 648/2012,
ii) um grande afluxo de novas transações nos contratos de derivados a que se refere o artigo 7.º-A, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 648/2012;
d) Uma declaração escrita da CCP, do membro compensador ou do prestador de serviços de compensação ao cliente, confirmando que a CCP tem capacidade operacional para compensar uma das seguintes condições:
i) três vezes o valor nocional bruto compensado pela CCP para todos os membros compensadores nos 12 meses anteriores dos contratos de derivados a que se refere o artigo 7.º-A, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 648/2012,
ii) a soma dos valores nocionais brutos totais compensados pela CCP e pelas CCP com um serviço de compensação de importância sistémica substancial nos termos do artigo 25.º, n.º 2-C, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, para todos os membros compensadores nos 12 meses anteriores dos contratos de derivados a que se refere o artigo 7.º-A, n.º 6 do mesmo regulamento;
e) Uma declaração escrita da contraparte confirmando que a própria ou o seu prestador de serviços de compensação tem capacidade operacional para compensar uma das seguintes condições:
i) três vezes o valor nocional bruto compensado na conta pela contraparte nos 12 meses anteriores nos contratos de derivados a que se refere o artigo 7.º-A, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 648/2012,
ii) o valor nocional bruto total compensado pela contraparte nos 12 meses anteriores nos contratos de derivados a que se refere o artigo 7.º-A, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 648/2012.
2. As declarações escritas a que se refere o n.º 1, alíneas d) e e), confirmam que o aumento da atividade de compensação pode ocorrer no prazo de um mês.
3. O requisito previsto no n.º 1, alíneas d) e e), de fornecer uma declaração por escrito pode ser cumprido através de um documento eletrónico adequado com uma assinatura eletrónica qualificada.
Artigo 3.º
Testes de esforço das condições operacionais da conta ativa
Os testes de esforço a que se refere o artigo 7.º-A, n.º 4, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 consistem em testes técnicos e funcionais que verificam a capacidade operacional e o funcionamento da conectividade informática da CCP, de forma direta ou indireta, através de um membro compensador ou de um cliente que preste serviços de compensação aos seus próprios clientes nos termos do artigo 1.º.
Esses testes técnicos e funcionais devem demonstrar à autoridade competente que a conta da contraparte pode suportar um aumento substancial da atividade de compensação a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alíneas d) e e).
Os testes devem ser realizados anualmente.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÃO DE REPRESENTATIVIDADE
Artigo 4.º
Obrigação de representatividade para derivados de taxas de juro OTC denominados em euros
1. As contrapartes sujeitas à obrigação estabelecida no artigo 7.º-A, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, e à compensação de derivados de taxas de juro OTC denominados em euros devem compensar, pelo menos, o número mínimo exigido de transações, tal como estabelecido no artigo 7.º-A, n.º 4, quinto parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, em cada uma das cinco subcategorias mais relevantes numa CCP autorizada por cada classe de derivados denominados em euros estabelecida no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão (3).
2. Para cada classe de derivados a que se refere o n.º 1 do presente artigo, as contrapartes referidas nesse número devem identificar as cinco subcategorias mais relevantes nas quais compensam mais transações num serviço de compensação de importância sistémica substancial nos termos do artigo 25.º, n.º 2-C, do Regulamento (UE) n.º 648/2012. As cinco subcategorias mais relevantes devem ser selecionadas, para cada classe de derivados a que se refere o n.º 1 do presente artigo, de entre as subcategorias estabelecidas, respetivamente, nos quadros 1, 2 e 3 do anexo I do presente regulamento e durante o período de referência a que se refere o n.º 3.
3. Para os derivados de taxas de juro OTC denominados em euros, o período de referência a que se refere o artigo 7.º-A, n.º 4, quinto parágrafo, primeira frase, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 é o seguinte:
a) Um mês para as contrapartes com um montante nocional a compensar superior a 100 mil milhões de EUR em contratos de derivados;
b) Seis meses para as contrapartes com um montante nocional a compensar inferior a 100 mil milhões de EUR em contratos de derivados.
4. Para efeitos dos n.ºs 1 a 3, as contrapartes devem poder demonstrar à autoridade competente em causa que não existem diferenças sistemáticas ou significativas na dimensão média das transações e nos prazos de vencimento entre os derivados compensados numa CCP autorizada e os derivados compensados num serviço de compensação de importância sistémica substancial.
Artigo 5.º
Obrigação de representatividade para derivados de taxas de juro OTC denominados em zlótis polacos
1. As contrapartes sujeitas à obrigação estabelecida no artigo 7.º-A, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, e à compensação de derivados de taxas de juro OTC denominados em zlótis polacos devem compensar, pelo menos, o número mínimo exigido de transações, tal como estabelecido no artigo 7.º-A, n.º 4, quinto parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, na subcategoria mais relevante numa CCP autorizada por cada classe de derivados denominados em zlótis polacos estabelecida no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 da Comissão (4).
2. Para cada classe de derivados a que se refere o n.º 1, as contrapartes referidas nesse número devem identificar a subcategoria mais relevante na qual compensam mais transações num serviço de compensação de importância sistémica substancial nos termos do artigo 25.º, n.º 2-C, do Regulamento (UE) n.º 648/2012. A subcategoria mais relevante deve ser selecionada, para cada classe de derivados a que se refere o n.º 1 do presente artigo, de entre as subcategorias estabelecidas, respetivamente, nos quadros 4 e 5 do anexo I do presente regulamento e durante o período de referência a que se refere o n.º 3.
3. Para os derivados de taxas de juro denominados em zlótis polacos, o período de referência a que se refere o artigo 7.º-A, n.º 4, quinto parágrafo, primeira frase, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 é de 12 meses.
4. Para efeitos dos n.ºs 1 a 3, as contrapartes devem poder demonstrar à autoridade competente em causa que não existem diferenças sistemáticas ou significativas na dimensão média das transações e nos prazos de vencimento entre os derivados compensados numa CCP autorizada e os derivados compensados num serviço de compensação de importância sistémica substancial.
Artigo 6.º
Obrigação de representatividade para os derivados de taxas de juro de curto prazo denominados em euros
1. As contrapartes sujeitas à obrigação estabelecida no artigo 7.º-A, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, e à compensação de derivados de taxas de juro de curto prazo denominados em euros devem compensar, pelo menos, o número mínimo exigido de transações, tal como estabelecido no artigo 7.º-A, n.º 4, quinto parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, em cada uma das quatro subcategorias mais relevantes numa CCP autorizada por cada classe de derivados do quadro 6 do anexo I do presente regulamento.
2. Para cada classe de derivados do quadro 6 do anexo I do presente regulamento, as contrapartes a que se refere o n.º 1 do presente artigo devem identificar as quatro subcategorias mais relevantes nas quais compensam mais transações num serviço de compensação de importância sistémica substancial nos termos do artigo 25.º, n.º 2-C, do Regulamento (UE) n.º 648/2012. Para cada classe de derivados do quadro 6 do anexo I do presente regulamento, devem ser selecionadas as quatro subcategorias mais relevantes de entre as subcategorias do quadro 7 do anexo I do presente regulamento para os derivados indexados à Euribor durante o período de referência a que se refere o n.º 3 e de entre as subcategorias do quadro 8 do anexo I do presente regulamento para os derivados indexados à €STR durante o período de referência a que se refere o n.º 4.
3. Para os derivados de taxas de juro de curto prazo indexados à taxa de juro interbancária da área do euro (Euribor), o período de referência a que se refere o artigo 7.º-A, n.º 4, quinto parágrafo, primeira frase, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 é o seguinte:
a) Um mês para as contrapartes com um montante nocional a compensar superior a 100 mil milhões de EUR em contratos de derivados;
b) Seis meses para as contrapartes com um montante nocional a compensar inferior a 100 mil milhões de EUR em contratos de derivados.
4. Para os derivados de taxas de juro de curto prazo indexados à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR), o período de referência é o seguinte:
a) Seis meses para as contrapartes com um montante nocional a compensar superior a 100 mil milhões de EUR em contratos de derivados;
b) Doze meses para as contrapartes com um montante nocional a compensar inferior a 100 mil milhões de EUR em contratos de derivados.
5. Para efeitos dos n.ºs 1 a 4, as contrapartes devem poder demonstrar à autoridade competente em causa que não existem diferenças sistemáticas ou significativas na dimensão média das transações entre os produtos compensados numa CCP autorizada e os produtos compensados num serviço de compensação de importância sistémica substancial.
CAPÍTULO III
REQUISITOS EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 7.º
Comunicação de informações sobre os limiares agregados para avaliar o cumprimento do requisito de conta ativa
1. De seis em seis meses, as contrapartes devem comunicar à respetiva autoridade competente as informações referidas nos quadros 1 e 2 do anexo II do presente regulamento.
2. As informações referidas no quadro 2 do anexo II do presente regulamento devem ser comunicadas ao nível da contraparte. No entanto, se a contraparte pertencer a um grupo sujeito a supervisão em base consolidada na União, tal como referido no artigo 7.º-A, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, as informações referidas no quadro 2 do anexo II do presente regulamento devem também ser comunicadas ao nível de quaisquer filiais, dentro e fora da União.
Artigo 8.º
Comunicação de informações sobre as condições operacionais da conta ativa
1. De seis em seis meses, as contrapartes devem apresentar à respetiva autoridade competente uma declaração escrita confirmando que cumprem o disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do presente regulamento.
2. As contrapartes a que se refere o n.º 1 devem manter à disposição da respetiva autoridade competente a documentação necessária para provar que cumprem o disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do presente regulamento.
Artigo 9.º
Comunicação de informações sobre a obrigação de representatividade
1. De seis em seis meses, as contrapartes devem comunicar à autoridade competente:
a) As subcategorias mais relevantes, tal como referido no artigo 4.º, n.º 2, no artigo 5.º, n.º 2, e no artigo 6.º, n.º 2, do presente regulamento;
b) O número de transações compensadas, em cada uma das subcategorias mais relevantes referidas no artigo 4.º, n.º 2, no artigo 5.º, n.º 2, e no artigo 6.º, n.º 2, por categoria de contratos de derivados e por período de referência em serviços de compensação de importância sistémica substancial nos termos do artigo 25.º, n.º 2-C, do Regulamento (UE) n.º 648/2012;
c) O número de transações compensadas, com base na média dos 12 meses anteriores, em cada uma das subcategorias mais relevantes a que se referem o artigo 4.º, n.º 2, o artigo 5.º, n.º 2, e o artigo 6.º, n.º 2, por categoria de contratos de derivados e por período de referência numa CCP autorizada;
d) A duração do período de referência referida no artigo 4.º, n.º 3, no artigo 5.º, n.º 3, e no artigo 6.º, n.ºs 3 e 4.
2. As contrapartes devem comunicar à autoridade competente quando o número de transações compensadas numa subcategoria dos contratos de derivados a que se refere o artigo 7.º-A, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 exceder metade do total das transações dessa contraparte nos 12 meses anteriores.
3. Para efeitos do n.º 1, as contrapartes devem utilizar, para cada classe de derivados, os quadros constantes do anexo III do presente regulamento, consoante o caso.
Artigo 10.º
Disposições para a comunicação de informações das contrapartes às autoridades competentes
1. Sem prejuízo de as autoridades competentes solicitarem uma comunicação mais frequente nos termos do artigo 7.º-B, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, as contrapartes devem apresentar relatórios conformes com os modelos estabelecidos nos anexos II e III do presente regulamento às autoridades competentes no último dia de janeiro e no último dia do mês de julho de cada ano. Cada relatório deve conter as informações relativas aos 12 meses anteriores.
2. Em derrogação do n.º 1, a primeira apresentação às autoridades competentes de dados conformes com os modelos estabelecidos nos anexos II e III deve ocorrer na primeira data de comunicação pelo menos seis meses após 26 de fevereiro de 2026. Os dados devem conter informações relativas a todo o período compreendido entre essa data e a data de comunicação.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Classes de derivados e subcategorias relevantes para a obrigação de representatividade
Quadro 1
Subcategorias de taxa fixa-taxa variável em EUR
Quadro 2
Subcategorias de swap de taxa de juro overnight (OIS) em EUR
Quadro 3
Subcategorias de acordos de taxa futura (ATF) em EUR
Quadro 4
Subcategorias de taxa fixa-taxa variável em zlótis (PLN)
Quadro 5
Subcategorias de acordos de taxa futura (ATF) em zlótis (PLN)
Quadro 6
Classes de derivados de taxas de juro de curto prazo em EUR
Quadro 7
Subcategorias de taxas de juro de curto prazo em EUR indexadas à Euribor
Quadro 8
Subcategorias de taxas de juro de curto prazo em EUR indexadas à €STR
ANEXO II
Modelos a que se refere o artigo 7.º
Quadro 1
Informação sobre a contraparte
Quadro 2
Atividades e exposições ao risco
ANEXO III
Comunicação de informações sobre a obrigação de representatividade
[A completar com o número de transações por subcategoria, por categoria de contratos de derivados e por período de referência aplicável]
Quadro 1
Subcategorias de taxa fixa-taxa variável em EUR
Quadro 2
Subcategorias de swap de taxa de juro overnight (OIS) em EUR
Quadro 3
Subcategorias de acordos de taxa futura (ATF) em EUR
Quadro 4
Subcategorias de taxa fixa-taxa variável em zlótis (PLN)
Quadro 5
Subcategorias de acordos de taxa futura (ATF) em zlótis (PLN)
Quadro 6
Subcategorias de taxas de juro de curto prazo em EUR indexadas à Euribor
Quadro 7
Subcategorias de taxas de juro de curto prazo em EUR indexadas à €STR
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 01/07/2025
(3) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 201 de 27.7.2012, pp. 1-59. Versão consolidada atual: 17/01/2025
(4) Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 314 de 1.12.2015, p. 13—21. Versão consolidada atual:18/02/2021. Alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/750, de 8 de fevereiro.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 da Comissão, de 10 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação (JO L 195 de 20.7.2016, p. 3, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/1178/oj).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2022/1855 da Comissão, de 10 de junho de 2022, que complementa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os pormenores mínimos dos dados a comunicar aos repositórios de transações e o tipo de comunicações de informações a utilizar (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/3589]. JO L 262 de 7.10.2022, p. 1-33.
//////////////////////////////////////////////////
25-09-2025
Colégios de contrapartes centrais (CCP)
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
(1) Regulamento Delegado (UE) 2025/1493 da Comissão, de 11 de junho de 2025, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.º 876/2013 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às alterações do funcionamento e da gestão dos colégios de contrapartes centrais [C/2025/3626]. JO L, 2025/1493, 25.9.2025, pp. 1-5.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento Delegado (UE) n.º 876/2013
O Regulamento Delegado (UE) n.º 876/2013 é alterado do seguinte modo: (...).
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 01/07/2025
(3) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 201 de 27.7.2012, pp. 1-59.Versão consolidada atual: 17/01/2025
(4) Regulamento Delegado (UE) n.º 876/2013 da Comissão, de 28 de maio de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos colégios de contrapartes centrais (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 244 de 13.9.2013, pp. 19-22.Versão consolidada atual: 07/01/2021
► ALTERAÇÃO do Regulamento Delegado (UE) n.º 876/2013, de 28 de maio de 2013, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/1493, de 11 de junho de 2025.
(5) Regulamento (UE) 2024/2987 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, que altera os Regulamentos (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 575/2013 e (UE) 2017/1131 no que respeita a medidas para atenuar as exposições excessivas a contrapartes centrais de países terceiros e melhorar a eficiência dos mercados de compensação da União (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/41/2024/REV/1]. JO L, 2024/2987, 4.12.2024, pp. 1-71.
06-03-2024
Contrapartes centrais (CCP): garantias públicas que são consideradas garantias de elevada liquidez
Operações sobre instrumentos derivados excluídas
Prorrogação das medidas de emergência temporárias relativamente aos requisitos em matéria de garantias das CCP
(1) Regulamento Delegado (UE) 2024/818 da Comissão, de 28 de novembro de 2023, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.º 153/2013 no respeitante à prorrogação das medidas de emergência temporárias relativamente aos requisitos em matéria de garantias das CCP [C/2023/8114]. JO L, 2024/818, 06.03.2024, p. 1-3.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.º 153/2013
O Regulamento Delegado (UE) n.º 153/2013 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 39.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Até 7 de setembro de 2024, para efeitos do artigo 46.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, as garantias públicas que satisfaçam as condições estabelecidas no anexo I devem ser consideradas garantias de elevada liquidez.»;
2) No artigo 62.º, segundo parágrafo, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:
«Todavia, a secção 2, n.º 1, alínea h), do anexo I não é aplicável no que diz respeito às operações sobre instrumentos derivados a que se refere o artigo 2.º, n.º 4, alíneas b) e d), do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 entre 29 de novembro de 2022 e 7 de setembro de 2024.»;
3) O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
O anexo I do Regulamento Delegado (UE) n.º 153/2013 é alterado do seguinte modo:
1) O título passa a ter a seguinte redação:
« Condições aplicáveis aos instrumentos financeiros, garantias bancárias, garantias públicas e ouro considerados garantias de elevada liquidez »;
2) Na secção 2-A, primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«Até 7 de setembro de 2024, uma garantia pública que não satisfaça as condições para ser aceite como garantia de um banco central estabelecidas na secção 2, n.º 2, deve preencher cumulativamente as seguintes condições para ser aceite como garantia nos termos do artigo 46.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012:».
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 12/08/2022
(3) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 201 de 27.7.2012, p. 1-59. Versão consolidada atual:12/08/2022
(4) Regulamento Delegado (UE) n.º 153/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 52 de 23.2.2013, p. 41-74.. Versão consolidada atual (29/11/2022): 02013R0153 — PT — 29.11.2022 — 002.001/52.
► ALTERAÇÃO dos artigos 39.º (Instrumentos financeiros), 62.º e Anexo I «Condições aplicáveis aos instrumentos financeiros, garantias bancárias, garantias públicas e ouro considerados garantias de elevada liquidez» do Regulamento Delegado (UE) n.º 153/2013, pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/818, de 28 de novembro de 2023.
Artigo 39.º
Instrumentos financeiros
Para os fins do disposto no artigo 46.º, n.º1, do Regulamento (UE) n.º648/2012, os instrumentos financeiros, garantias bancárias e ouro que satisfaçam as condições estabelecidas no anexo I, devem ser considerados garantias de elevada liquidez.
Até 7 de setembro de 2024, para efeitos do artigo 46.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, as garantias públicas que satisfaçam as condições estabelecidas no anexo I devem ser consideradas garantias de elevada liquidez. [Redação do Regulamento Delegado (UE) 2024/818]
Artigo 62.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
A secção 2, alínea h), do anexo I é aplicável três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, no que diz respeito às operações sobre instrumentos derivados a que se refere o artigo 2.º, n.º 4, alíneas b) e d), do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho
Todavia, a secção 2, n.º 1, alínea h), do anexo I não é aplicável no que diz respeito às operações sobre instrumentos derivados a que se refere o artigo 2.º, n.º 4, alíneas b) e d), do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 entre 29 de novembro de 2022 e 7 de setembro de 2024. [Redação do Regulamento Delegado (UE) 2024/818]
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Anexo I
Condições aplicáveis aos instrumentos financeiros, garantias bancárias, garantias públicas e ouro considerados garantias de elevada liquidez [Redação do Regulamento Delegado (UE) 2024/818]
SECÇÃO 1
Instrumentos financeiros
(...)
SECÇÃO 2-A
Garantias públicas
«Até 7 de setembro de 2024, uma garantia pública que não satisfaça as condições para ser aceite como garantia de um banco central estabelecidas na secção 2, n.º 2, deve preencher cumulativamente as seguintes condições para ser aceite como garantia nos termos do artigo 46.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012: [Redação do Regulamento Delegado (UE) 2024/818]
a) ser explicitamente emitida ou garantida por uma das seguintes entidades:
i) uma administração central no EEE,
ii) governos regionais ou autoridades locais no EEE, caso não exista qualquer diferença de risco entre as exposições dos governos regionais ou autoridades locais e as da administração central desse Estado-Membro em virtude dos poderes específicos dos primeiros em matéria de cobrança de receitas, bem como da existência de disposições institucionais específicas que tenham por efeito reduzir o seu risco de incumprimento,
iii) o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, o Mecanismo Europeu de Estabilidade ou a União, se aplicável,
iv) um banco multilateral de desenvolvimento enumerado no artigo 117.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e estabelecido na União;
b) a CCP pode demonstrar que tem um risco de crédito baixo, segundo uma avaliação interna por si efetuada;
c) ser expressa numa das seguintes moedas:
i) uma moeda cujo risco a CCP possa demonstrar às autoridades competentes ser capaz de gerir adequadamente,
ii) uma moeda em que a CCP compensa transações, no limite da garantia necessária para cobrir as exposições da CCP nessa moeda;
d) ser irrevogável, incondicional e as suas entidades emitentes e garantes não possam invocar qualquer exceção legal ou contratual ou salvaguarda para se opor ao seu pagamento;
e) poder ser honrada no período de liquidação da carteira do membro compensador em situação de incumprimento, fazendo-o sem qualquer limitação legal, operacional, regulamentar ou funcional ou direito de terceiros sobre a mesma.
Para efeitos da alínea b), a CCP deve empregar, ao proceder à avaliação a que se refere essa alínea, uma metodologia definida e objetiva que não se baseie exclusivamente em pareceres externos.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2022/2311 da Comissão, de 21 de outubro de 2022, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.º 153/2013 estabelecendo medidas de emergência temporárias relativamente aos requisitos em matéria de garantias (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/7536]. JO L 307 de 28.11.2022, p. 31-33.
13-02-2023
Gestão de riscos para a troca de garantias: data de aplicação de determinados procedimentos
Derivados do mercado de balcão, contrapartes centrais e repositórios de transações
Normas técnicas de regulamentação relativas às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados do mercado de balcão não compensados através de uma contraparte central
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/314 da Comissão, de 25 de outubro de 2022, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 no que respeita à data de aplicação de determinados procedimentos de gestão de riscos para a troca de garantias (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/7326]. JO L 43 de 13.2.2023, p. 2-3.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento Delegado (UE) 2016/2251
O Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No artigo 36.º, n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
|
2) |
No artigo 37.º, n.º 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia - EBA), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual:26/06/2021
(3) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma - EIOPA), altera a Decisão n. o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 48-83. Versão consolidada atual:01/01/2020
(4) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados - ESMA), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 12/08/2022
(5) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 201 de 27.7.2012, p. 1-59. Versão consolidada atual:12/08/2022
(6) Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão, de 4 de outubro de 2016, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados do mercado de balcão não compensados através de uma contraparte central (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/6329]. JO L 340 de 15.12.2016, p. 9-46. Versão consolidada atual:18/02/2021.
- ALTERAÇÃO do artigo 36.º, n.º 2, a alínea a) e do artigo 37.º, n.º 3, a alínea a) pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/314 da Comissão, de 25 de outubro de 2022.
07-10-2022
Derivados do mercado de balcão, contrapartes centrais (CCP) e repositórios de transações
Mercados de instrumentos financeiros
Padrões relativos aos dados e formatos das comunicações sobre derivados
(1.1) Regulamento de Execução (UE) 2022/1860 da Comissão, de 10 de junho de 2022, que estabelece normas técnicas de execução relativamente à aplicação do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos padrões, formatos, periodicidade, métodos e mecanismos de comunicação de informações (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/3588]. JO L 262 de 7.10.2022, p. 68-114. Versão consolidada atual:07/10/2022
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Padrões relativos aos dados e formatos das comunicações sobre derivados
Os elementos de um contrato de derivados constantes da comunicação a apresentar nos termos do artigo 9.odo Regulamento (UE) 648/2012 devem ser fornecidos em conformidade com os padrões e formatos especificados nos quadros 1, 2 e 3 do anexo do presente regulamento, devendo essa comunicação ser fornecida num formato eletrónico e de leitura ótica comum e num modelo XML comum em conformidade com a metodologia segundo a norma ISO 20022.
Artigo 11.º
Revogação
O Regulamento de Execução (UE) n.º 1247/2012 é revogado.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.
Artigo 12.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de em 29 de abril de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
(1.2) Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2022/1860 da Comissão, de 10 de junho de 2022, que estabelece normas técnicas de execução relativamente à aplicação do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos padrões, formatos, periodicidade, métodos e mecanismos de comunicação de informações («Jornal Oficial da União Europeia» L 262 de 7 de outubro de 2022). JO L 125 de 11.5.2023, p. 59.
Na página 76, artigo 10.º:
onde se lê:
«Artigo 10.º
Data até à qual os contratos de derivados devem ser comunicados
Uma contraparte de um derivado que preencha as condições estabelecidas no artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) ou b), em XX. XXX.20XX ou a entidade responsável pela comunicação de informações deve comunicar todos os elementos desse derivado exigidos em conformidade com o anexo, apresentando uma comunicação com o tipo de evento “Atualização” no prazo de 180 dias de calendário a contar de [PO: inserir a data de aplicação das NTE], a menos que tenha apresentado uma comunicação com o tipo de ação “Alteração” ou “Correção” relativamente a esse derivado durante esse período.»,
deve ler-se:
«Artigo 10.º
Data até à qual os contratos de derivados devem ser comunicados
Uma contraparte de um derivado que preencha as condições estabelecidas no 2.º, n.º 2, alíneas a) ou b), em 29 de abril de 2024 ou a entidade responsável pela comunicação de informações deve comunicar todos os elementos desse derivado exigidos em conformidade com o anexo, apresentando uma comunicação com o tipo de evento “Atualização” no prazo de 180 dias de calendário a contar de 29 de abril de 2024, a menos que tenha apresentado uma comunicação com o tipo de ação “Alteração” ou “Correção” relativamente a esse derivado durante esse período.».
(2) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 201 de 27.7.2012, p. 1-59. Versão consolidada atual. Versão consolidada atual: 12/08/2022
(3) Regulamento de Execução (UE) n.º 1247/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao formato e à periodicidade das comunicações de transações a transmitir aos repositórios de transações nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 352 de 21.12.2012, p. 20). REVOGAÇÃO pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1860 da Comissão, de 10 de junho.
(4) Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações (JO L 141 de 28.5.2019, p. 42).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2022/1855 da Comissão, de 10 de junho de 2022, que complementa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os pormenores mínimos dos dados a comunicar aos repositórios de transações e o tipo de comunicações de informações a utilizar (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/3589]. JO L 262 de 7.10.2022, p. 1-33.
(6) Regulamento Delegado (UE) 2022/1858 da Comissão, de 10 de junho de 2022, que complementa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os procedimentos de conciliação de dados entre repositórios de transações e os procedimentos a aplicar pelos repositórios de transações para verificar o cumprimento, pela contraparte que comunica informações ou pela entidade que apresenta a comunicação de informações, dos requisitos de comunicação de informações, assim como a completude e exatidão dos dados comunicados (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/3581]. JO L 262 de 7.10.2022, p. 46-64.
17-05-2022
Contratos de derivados OTC: transição para novos índices de referência
Mercados de instrumentos financeiros
Normas técnicas de regulamentação sobre a obrigação de negociação de certos derivados
(1) Regulamento Delegado (UE) 2022/749 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2022, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/2417 no que respeita à transição para novos índices de referência referenciados em determinados contratos de derivados OTC (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/620]. JO L 138 de 17.5.2022, p. 4-5.
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2017/2417
No anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/2417, são suprimidos os quadros 2 e 3.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 01/01/2020
(3) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 201 de 27.7.2012, p. 1-59. Versão consolidada atual (28/06/2021): 02012R0648 — PT — 28.06.2021 — 019.001 — 1/144.
(4) Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 84-148. Versão consolidada atual:01/01/2022
(5) Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 314 de 1.12.2015, p. 13—21. Versão consolidada atual:18/02/2021. Alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/750, de 8 de fevereiro.
(6) Regulamento Delegado (UE) 2017/2417 da Comissão, de 17 de novembro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no respeitante às normas técnicas de regulamentação sobre a obrigação de negociação de certos derivados (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/7684]. JO L 343 de 22.12.2017, p. 48-53.
- Os quadros 2 [Swaps de taxa de juro de entrega a taxa fixa contra taxa variável denominados em USD] e 3 [Swaps de taxa de juro de entrega a taxa fixa contra taxa variável denominados em GBP] do Anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/2417, de 17-11, foram suprimidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/749, de 8 de fevereiro.
17-05-2022
Contratos de derivados OTC: transição para novos índices de referência
Mercados de instrumentos financeiros
Obrigação de compensação
(1) Regulamento Delegado (UE) 2022/750 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2022, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 no que respeita à transição para novos índices de referência referenciados em determinados contratos de derivados OTC (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/619]. JO L 138 de 17.5.2022, p. 6-10.
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2015/2205
O Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:
a) São inseridos os seguintes n.ºs 1-A e 1-B:
«1-A. Em derrogação do n.º 1, no que respeita aos contratos abrangidos por uma classe de derivados OTC estabelecida no anexo, nas linhas D.4.1 e D.4.2 do quadro 4, a obrigação de compensação desses contratos produz efeitos em 18 de maio de 2022.
1-B. Em derrogação do n.º 1, no que respeita aos contratos abrangidos por uma classe de derivados OTC estabelecida no anexo, na linha D.4.3 do quadro 4, a obrigação de compensação desses contratos produz efeitos em 18 de agosto de 2022.»;
b) No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Em derrogação dos n.ºs 1, 1-A e 1-B, no caso de contratos englobados numa classe de derivados OTC constante do anexo e celebrados entre contrapartes pertencentes ao mesmo grupo e estabelecidas uma num país terceiro e a outra na União, a obrigação de compensação produz efeitos a partir de:
a) 30 de junho de 2022, se não tiver sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa;
b) A última das datas a seguir indicadas, se tiver sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, para efeitos do artigo 4.º desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa:
i) 60 dias após a data de entrada em vigor da decisão de equivalência adotada nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa,
ii) na data em que a obrigação de compensação produz efeitos nos termos do n.º 1.»;
c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Em derrogação dos n.ºs 1, 1-A, 1-B e 2, no caso de contratos englobados numa classe de derivados OTC constante do anexo, a obrigação de compensação produz efeitos a partir de 18 de fevereiro de 2022 se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) A obrigação de compensação não foi acionada até 18 de fevereiro de 2021;
b) Os contratos são objeto de novação com o único objetivo de substituir a contraparte estabelecida no Reino Unido por uma contraparte estabelecida num Estado-Membro.».
2) O texto do anexo é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
«ANEXO
Classes de derivados de taxa de juro OTC sujeitas à obrigação de compensação
Quadro 1
Classes de swaps de base
Quadro 2
Classes de swaps de taxa de juro fixa contra variável
Quadro 3
Classes de contratos a prazo de taxa de juro
Quadro 4
Classes de swaps associados a um índice overnight
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 01/01/2020
(3) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 201 de 27.7.2012, p. 1-59. Versão consolidada atual (28/06/2021): 02012R0648 — PT — 28.06.2021 — 019.001 — 1/144.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 314 de 1.12.2015, p. 13—21. Versão consolidada atual:18/02/2021. Alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/750, de 8 de fevereiro.
08-09-2021
Contratos de derivados do mercado de balcão (OTC): prestação de serviços de compensação
Condições comerciais justas, razoáveis, não discriminatórias e transparentes
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1456 da Comissão, de 2 de junho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando as circunstâncias nas quais as condições comerciais para a prestação de serviços de compensação de derivados OTC são consideradas justas, razoáveis, não discriminatórias e transparentes (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3817]. JO L 317 de 8.9.2021, p. 1-6.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos membros compensadores e aos clientes que prestam serviços de compensação na União, quer esses serviços sejam prestados direta, quer indiretamente («prestadores de serviços de compensação»), sempre que esses serviços sejam prestados em relação a contratos de derivados OTC que estejam sujeitos à obrigação de compensação por força do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012.
Artigo 2.º
Condições comerciais justas, razoáveis, não discriminatórias e transparentes
As condições comerciais para a prestação de serviços de compensação pelos prestadores de serviços de compensação são consideradas justas, razoáveis, não discriminatórias e transparentes sempre que cumpram os requisitos estabelecidos no anexo.
Artigo 3.º
Disposição transitória
As condições comerciais relativas aos serviços de compensação acordadas antes de 9 de setembro de 2021 devem ser revistas e, se necessário para cumprir os requisitos estabelecidos no anexo, alteradas até 9 de setembro de 2022.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 9 de março de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
1. Transparência do processo de entrada em relação
2. Formulário de pedido de proposta
3. Divulgação dos termos comerciais
4. Avaliação do controlo dos riscos
5. Termos comerciais
6. Comissões e custos repercutidos
7. Recusa de ordens de compensação, suspensão, liquidação ou encerramento de posições de clientes e prazos de pré-aviso
(2) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 201 de 27.7.2012, p. 1-59. Versão consolidada atual (28/06/2021): 02012R0648 — PT — 28.06.2021 — 019.001 — 1/144.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento define requisitos em matéria de compensação e gestão de risco bilateral para os contratos de derivados do mercado de balcão (contratos de derivados OTC), requisitos de comunicação de informação relativa aos contratos de derivados e requisitos uniformes para o exercício das atividades das contrapartes centrais (CCPs) e repositórios de transações.
2. O presente regulamento aplica-se às CCPs e aos seus membros compensadores, às contrapartes financeiras e aos repositórios de transações. O presente regulamento aplica-se igualmente às contrapartes não financeiras e às plataformas de negociação, nos casos em que tal esteja previsto.
3. O título V do presente regulamento aplica-se unicamente a valores mobiliários transferíveis e instrumentos do mercado monetário na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 18, alíneas a) e b), e ponto 19, da Diretiva 2004/39/CE.
4. O presente regulamento não se aplica:
a) Aos membros do SEBC, outros organismos dos Estados-Membros com atribuições similares e outros organismos públicos da União responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão;
b) Ao Banco de Pagamentos Internacionais;
c) Aos bancos centrais e organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão nos seguintes países:
i) Japão;
ii) Estados Unidos da América;
iii) Austrália;
iv) Canadá;
v) Hong Kong;
vi) México;
vii) Singapura;
viii) Suíça;
ix) Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
5. Com exceção da obrigação de comunicação de informações estabelecida no artigo 9.º, o presente regulamento não se aplica às seguintes entidades:
a) Bancos multilaterais de desenvolvimento constantes da lista do anexo VI, parte I, ponto 4.2, da Diretiva 2006/48/CE;
b) Entidades do setor público na aceção do artigo 4.o, ponto 18, da Diretiva 2006/48/CE, nos casos em que sejam detidas por administrações centrais e disponham de mecanismos expressos de garantia concedidos por administrações centrais;
c) O Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e o Mecanismo Europeu de Estabilidade.
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 82.º a fim de alterar a lista constante do n.º 4 do presente artigo.
Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 17 de novembro de 2012, um relatório avaliando o tratamento internacional dos organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão e dos bancos centrais.
O relatório deve incluir uma análise comparativa do tratamento desses organismos e dos bancos centrais no ordenamento jurídico de um número significativo de países terceiros, incluindo pelo menos as três jurisdições mais importantes no que se refere ao volume de contratos negociados, bem como das normas de gestão de riscos aplicáveis às transações de derivados efetuadas por esses organismos e pelos bancos centrais nessas jurisdições. Se o relatório concluir, nomeadamente à luz da análise comparativa, que a isenção das responsabilidades monetárias dos bancos centrais desses países terceiros da obrigação de compensação e de comunicação de informações é necessária, a Comissão deve incluí-los na lista constante do n.º 4.
Artigo 4.º
Obrigação de compensação
1. As contrapartes devem proceder à compensação de todos os contratos de derivados OTC englobados em qualquer classe de derivados OTC que tenha sido declarada sujeita à obrigação de compensação prevista no artigo 5.º, n.º 2, se esses contratos satisfizerem as duas condições seguintes:
a) Terem sido celebrados de uma das seguintes formas:
i) entre duas contrapartes financeiras que reúnam as condições estabelecidas no artigo 4.º-A, n.º 1, segundo parágrafo,
ii) entre uma contraparte financeira que reúna as condições estabelecidas no artigo 4.º-A, n.º 1, segundo parágrafo, e uma contraparte não financeira que reúna as condições estabelecidas no artigo 10.º, n.º 1, segundo parágrafo,
iii) entre duas contrapartes não financeiras que reúnam as condições estabelecidas no artigo 10.º, n.º 1, segundo parágrafo,
iv) entre, por um lado, uma contraparte financeira que reúna as condições estabelecidas no artigo 4.º-A, n.º 1, segundo parágrafo, ou uma contraparte não financeira que reúna as condições estabelecidas no artigo 10.º, n.º 1, segundo parágrafo, e, por outro lado, uma entidade estabelecida num país terceiro que estaria sujeita à obrigação de compensação se estivesse estabelecida na União,
v) entre duas entidades estabelecidas em um ou mais países terceiros e que estariam sujeitas à obrigação de compensação se estivessem estabelecidas na União, caso o contrato tenha um efeito direto, substancial e previsível na União ou tal obrigação seja necessária ou adequada para evitar a evasão à aplicação do presente regulamento;
b) Terem sido celebrados ou objeto de novação na data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos, ou após essa data, desde que, na data em que foram celebrados ou objeto de novação, ambas as contrapartes reúnam as condições estabelecidas na alínea a).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2017/589 da Comissão, de 19 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos em matéria de organização das empresas de investimento que realizam negociação algorítmica (JO L 87 de 31.3.2017, p. 417).
(4) Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações (JO L 141 de 28.5.2019, p. 42).
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Autorização das CCP
CCP de nível 1 e de nível 2
CCP sistemicamente importante ou suscetível de se tornar sistemicamente importante para a estabilidade financeira da União
Contrapartes centrais estabelecidas em países terceiros
Mercados de instrumentos financeiros
Reconhecimento das CCP de países terceiros
Taxas cobradas pela ESMA
Transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização
(1) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 201 de 27.7.2012, p. 1-59. Versão consolidada atual (18/06/2020): 02012R0648 — PT — 18.06.2020 — 016.001 — 1/142.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento define requisitos em matéria de compensação e gestão de risco bilateral para os contratos de derivados do mercado de balcão (contratos de derivados OTC), requisitos de comunicação de informação relativa aos contratos de derivados e requisitos uniformes para o exercício das atividades das contrapartes centrais (CCP) e repositórios de transações.
2. O presente regulamento aplica-se às CCP e aos seus membros compensadores, às contrapartes financeiras e aos repositórios de transações. O presente regulamento aplica-se igualmente às contrapartes não financeiras e às plataformas de negociação, nos casos em que tal esteja previsto.
3. O título V do presente regulamento aplica-se unicamente a valores mobiliários transferíveis e instrumentos do mercado monetário na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 18, alíneas a) e b), e ponto 19, da Diretiva 2004/39/CE. (...).
Artigo 25.º
Reconhecimento de CCP de países terceiros
1. As CCPs estabelecidas em países terceiros só podem prestar serviços de compensação a membros compensadores ou plataformas de negociação estabelecidos na União se forem reconhecidas pela ESMA.
2. A ESMA, após consulta das autoridades a que se refere o n.o 3, pode reconhecer CCPs estabelecidas em países terceiros que tenham apresentado um pedido de reconhecimento para prestar determinados serviços ou exercer determinadas atividades de compensação caso:
a) A Comissão tenha adotado um ato de execução ao abrigo do n.º 6;
b) A CCP esteja autorizada no país terceiro em causa e sujeita a uma supervisão e execução efetivas que garantam o pleno cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis nesse país terceiro;
c) Tenham sido celebrados acordos de cooperação nos termos do n.º 7;
d) A CCP esteja estabelecida ou autorizada num país terceiro cujo regime nacional anti-branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo não seja considerado pela Comissão, nos termos da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, como tendo deficiências estratégicas que constituam uma séria ameaça para o sistema financeiro da União Europeia;
e) Não tenha sido determinado, nos termos do n.º 2-A, que a CCP seja sistemicamente importante ou suscetível de se tornar sistemicamente importante, sendo, por conseguinte, uma CCP de nível 1.
2-A. A ESMA determina, após consulta ao ESRB e aos bancos centrais emissores a que se refere o n.º 3, alínea f), se uma CCP de um país terceiro é sistemicamente importante ou suscetível de se tornar sistemicamente importante para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros (CCP de nível 2), tendo em conta todos os seguintes critérios:
a) A natureza, dimensão e complexidade da atividade da CCP dentro e fora da União, na medida em que a sua atividade possa ter um impacto sistémico na União ou num ou mais dos seus Estados-Membros, incluindo:
i) o valor, em termos agregados e em cada moeda da União, das transações compensadas pela CCP, ou a exposição agregada da CCP que exerce atividades de compensação aos seus membros compensadores e, na medida das informações disponíveis, aos seus clientes e clientes indiretos estabelecidos na União, incluindo se tiverem sido designados pelos Estados-Membros como outra instituição de importância sistémica (O-SII) nos termos do artigo 131.º, n.º 3, da Diretiva 2013/36/UE;
ii) o perfil de risco da CCP, entre outros em termos de risco jurídico, risco operacional e risco empresarial;
b) O efeito que teria o incumprimento por parte da CCP ou a perturbação das suas atividades:
i) nos mercados financeiros, inclusive na liquidez dos mercados servidos;
ii) nas instituições financeiras;
iii) no sistema financeiro em geral; ou
iv) na estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros;
c) A estrutura da CCP no que toca aos membros compensadores, incluindo, na medida em que haja informações disponíveis, a estrutura da rede de clientes e de clientes indiretos dos seus membros compensadores, estabelecidos na União;
d) A medida em que existem serviços de compensação alternativos prestados por outras CCPs em instrumentos financeiros denominados em moedas da União para os membros compensadores, e, na medida em que haja informações disponíveis, para os respetivos clientes e clientes indiretos estabelecidos na União;
e) A relação, as interdependências ou outras interações da CCP com outras infraestruturas do mercado financeiro, outras instituições financeiras e o sistema financeiro em geral, na medida em que tal seja suscetível de afetar a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus dos seus Estados-Membros.
A Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 82.º a fim de especificar mais pormenorizadamente os critérios estabelecidos no primeiro parágrafo, até 2 de janeiro de 2021.
Sem prejuízo do resultado do processo de reconhecimento, a ESMA, após realizar a avaliação a que se refere o primeiro parágrafo, informa a CCP requerente se é considerada ou não uma CCP de nível 1 no prazo de 30 dias úteis a contar do momento em que se determinou que o pedido dessa CCP estava completo, nos termos do n.º 4, segundo parágrafo.
2-B. Caso determine que uma CCP é sistemicamente importante ou suscetível de se tornar sistemicamente importante (CCP de nível 2) nos termos do n.º 2-A, a ESMA só reconhece essa CCP para efeitos da prestação de determinados serviços ou atividades de compensação se, para além das condições a que se refere o n.º 2, alíneas a) a d), estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) A CCP cumpre, no momento do reconhecimento, e, posteriormente, de forma contínua, os requisitos estabelecidos no artigo 16.º e nos títulos IV e V. No que respeita ao cumprimento pela CCP dos artigos 41.º, 44.º, 46.º, 50.º e 54.º, a ESMA consulta os bancos centrais emissores a que se refere o n.º 3, alínea f), nos termos do procedimento estabelecido no artigo 24.º-B, n.º 1. A ESMA tem em conta, nos termos do artigo 25.o-A, a medida em que o cumprimento pela CCP desses requisitos é satisfeito pelo seu cumprimento dos requisitos comparáveis aplicáveis no país terceiro;
b) Os bancos centrais emissores a que se refere o n.º 3, alínea f), facultaram à ESMA uma confirmação por escrito, no prazo de 30 dias úteis a contar da data em que se determinou que a CCP de um país terceiro não era uma CCP de nível 1, nos termos do n.º 2-A, ou, na sequência da revisão nos termos do n.º 5, de que a CCP cumpre os requisitos a seguir enunciados que esses bancos centrais emissores possam ter imposto no desempenho das suas atribuições de política monetária:
i) apresentar qualquer informação que o banco central emissor possa requerer mediante pedido fundamentado, se essa informação não tiver sido obtida de outra forma pela ESMA;
ii) cooperar plena e devidamente com o banco central emissor, no contexto da avaliação da resiliência da CCP a uma evolução desfavorável dos mercados efetuada nos termos do artigo 25.º-B, n.º 3;
iii) abrir ou notificar a intenção de abrir, em conformidade com os critérios de acesso e requisitos pertinentes, uma conta de depósito overnight junto do banco central emissor;
iv) cumprir requisitos, aplicados em situações excecionais pelo banco central emissor, no âmbito das suas competências para fazer face a riscos de liquidez sistémicos temporários que afetem a transmissão da política monetária ou o bom funcionamento dos sistemas de pagamento e que se prendam com o controlo do risco de liquidez, requisitos de margens, garantias, mecanismos de liquidação ou acordos de interoperabilidade.
Os requisitos referidos na subalínea iv) devem assegurar a eficiência, solidez e resiliência das CCPs e alinhar-se com os requisitos estabelecidos no artigo 16.º e nos títulos IV e V do presente regulamento.
A aplicação dos requisitos referidos na subalínea iv) é uma condição de reconhecimento por um período limitado que poderá ir até seis meses. Se, no termo desse período, o banco central emissor considerar que a situação excecional se mantém, a aplicação dos requisitos para efeitos de reconhecimento pode ser prorrogada uma vez por um período adicional não superior a seis meses.
Antes de impor ou prorrogar a aplicação dos requisitos referidos na subalínea iv), o banco central emissor informa a ESMA, os outros bancos centrais emissores a que se refere o n.º 3, alínea f), e os membros do colégio de CCPs de países terceiros e apresenta-lhes uma explicação dos efeitos dos requisitos que tenciona impor, em termos de eficiência, solidez e resiliência das CCPs, bem como uma justificação dos motivos pelos quais os requisitos são necessários e proporcionados para assegurar a transmissão da política monetária ou o bom funcionamento dos sistemas de pagamento relativamente à moeda que emite. A ESMA apresenta um parecer ao banco central emissor no prazo de 10 dias úteis a contar da transmissão do projeto de requisito ou do projeto de prorrogação. Em situações de emergência, o prazo acima referido não pode ser superior a 24 horas. No seu parecer, a ESMA pondera, em particular, os efeitos dos requisitos impostos na eficiência, na solidez e na resiliência da CCP. Os outros bancos centrais emissores a que se refere o n.º 3, alínea f), podem apresentar um parecer dentro do mesmo prazo. Findo o período de consulta, o banco central emissor pondera devidamente as alterações propostas nos pareceres da ESMA ou dos bancos centrais emissores a que se refere o n.o 3, alínea f).
O banco central emissor informa também o Parlamento Europeu e o Conselho antes de prorrogar a aplicação dos requisitos referidos na subalínea iv).
O banco central emissor coopera e partilha continuamente informações com a ESMA e os outros bancos centrais emissores referidos no n.º 3, alínea f), em relação aos requisitos referidos na subalínea iv), em especial no que respeita à avaliação de riscos de liquidez sistémicos e aos efeitos dos requisitos impostos na eficiência, na solidez e na resiliência das CCPs.
Caso um banco central emissor imponha qualquer um dos requisitos referidos na presente alínea, após uma CCP de nível 2 ter sido reconhecida, o cumprimento de qualquer desses requisitos deve ser considerado uma condição de reconhecimento e os bancos centrais emissores devem facultar à ESMA uma confirmação por escrito, no prazo de 90 dias úteis, de que a CCP cumpre o requisito.
Caso um banco central emissor não tenha facultado à ESMA uma confirmação por escrito dentro do prazo fixado, a ESMA pode considerar que esse requisito está satisfeito;
c) A CCP facultou à ESMA:
i) uma declaração escrita, assinada pelo seu representante legal, na qual expressa o seu consentimento incondicional no sentido de:
— fornecer, no prazo de três dias úteis a contar da notificação de um pedido por parte da ESMA, todos os documentos, registos, informações e dados detidos por essa CCP no momento da notificação do pedido, e
— autorizar o acesso da ESMA a todas as instalações da CCP;
ii) um parecer jurídico fundamentado, redigido por um perito jurídico independente, que confirme que o consentimento expresso é válido e tem força executória ao abrigo da legislação aplicável na matéria;
d) A CCP executou todas as medidas necessárias e estabeleceu todos os procedimentos necessários para assegurar o cumprimento efetivo dos requisitos previstos nas alíneas a) e c);
e) A Comissão não adotou um ato de execução nos termos do n.º 2-C.
2-C. Após consulta ao ESRB e em acordo com os bancos centrais emissores a que se refere o n.º 3, alínea f), nos termos do artigo 24.º-B, n.º 3, e de forma comensurável ao grau de importância sistémica da CCP, nos termos do n.º 2-A do presente artigo, a ESMA pode, com base numa avaliação devidamente fundamentada, concluir que determinada CCP ou alguns dos seus serviços de compensação são de uma importância sistémica tão substancial que essa CCP não deve ser reconhecida para prestar determinados serviços ou atividades de compensação. O acordo de um banco central emissor diz exclusivamente respeito à moeda que emite e não à recomendação no seu conjunto a que se refere o segundo parágrafo do presente número. Na sua avaliação, a ESMA deve também:
a) Explicar de que modo o cumprimento das condições estabelecidas no n.o 2-B não seria suficiente para fazer face ao risco para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros;
b) Descrever as características dos serviços de compensação prestados pela CCP, incluindo os requisitos de liquidez e liquidação física associados à prestação de tais serviços;
c) Fornecer uma avaliação técnica quantitativa dos custos e benefícios e das consequências de uma decisão de não reconhecimento da CCP para prestar determinados serviços ou atividades de compensação, tendo em conta:
i) a existência de possíveis substitutos alternativos para a prestação dos serviços de compensação em causa nas moedas em questão aos membros compensadores e, na medida em que haja informações disponíveis, aos seus clientes e clientes indiretos estabelecidos na União;
ii) as possíveis consequências da inclusão de contratos em curso detidos pela CCP no âmbito de aplicação do ato de execução;
Com base na sua avaliação, a ESMA recomenda à Comissão que adote um ato de execução em que confirme que a CCP não deve ser reconhecida para prestar determinados serviços ou atividades de compensação.
A Comissão dispõe pelo menos de 30 dias úteis para avaliar a recomendação da ESMA.
Após a apresentação da recomendação a que se refere o segundo parágrafo, a Comissão pode, como medida de último recurso, adotar um ato de execução que especifique:
a) Que, na sequência do período de adaptação definido pela Comissão nos termos da alínea b) do presente parágrafo, essa CCP de um país terceiro só pode prestar alguns ou a totalidade dos seus serviços de compensação a membros compensadores e plataformas de negociação estabelecidos na União após ter sido autorizada a fazê-lo nos termos do artigo 14.º;
b) Um período de adaptação adequado para a CCP, os seus membros compensadores e respetivos clientes. O período de adaptação não pode ser superior a dois anos, e só pode ser prorrogado uma vez por um período adicional de seis meses, se ainda se mantiverem os motivos para conceder um período de adaptação;
c) As condições em que essa CCP pode continuar a prestar determinados serviços ou atividades de compensação durante o período de adaptação a que se refere a alínea b);
d) Quaisquer medidas que devam ser tomadas durante o período de adaptação, a fim de limitar os potenciais custos para os membros compensadores e respetivos clientes, em especial os estabelecidos na União.
Ao especificar os serviços e o período de adaptação a que se refere o quarto parágrafo, alíneas a) e b), a Comissão analisa:
a) As características dos serviços oferecidos pela CCP e a sua substituibilidade;
b) Se, e em que medida, as transações compensadas pendentes devem ser incluídas no âmbito do ato de execução, tendo em conta as consequências jurídicas e económicas dessa inclusão;
c) As potenciais implicações em termos de custos para os membros compensadores e, caso essa informação esteja disponível, para os seus clientes, nomeadamente os estabelecidos na União.
O ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 86.º, n.º 2.
3. Ao avaliar se estão reunidas as condições a que se refere o n.º 2, alíneas a) a d), a ESMA consulta:
a) As autoridades competentes dos Estados-Membros em que a CCP presta ou tenciona prestar serviços de compensação e que a CCP tenha escolhido;
b) As autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos membros compensadores da CCP estabelecidos nos três Estados-Membros que efetuam ou que a CCP prevê venham a efetuar as maiores contribuições, em valor agregado ao longo do período de um ano, para o fundo de proteção a que se refere o artigo 42.º;
c) As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das plataformas de negociação situadas na União a que a CCP preste ou venha a prestar serviços;
d) As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das CCPs estabelecidas na União com as quais tenham sido celebrados acordos de interoperabilidade;
e) Os membros relevantes do SEBC dos Estados-Membros em que a CCP presta ou tenciona prestar serviços de compensação e os membros relevantes do SEBC responsáveis pela fiscalização das CCPs com as quais tenham sido celebrados acordos de interoperabilidade;
f) Os bancos centrais emissores de todas as moedas da União em que sejam denominados os instrumentos financeiros compensados ou a compensar pela CCP.
4. As CCPs a que se refere o n.o 1 apresentam os seus pedidos à ESMA.
A CCP requerente presta à ESMA todas as informações necessárias para o seu reconhecimento. A ESMA verifica se o pedido está completo no prazo de 30 dias úteis a contar da sua receção. Se o pedido estiver incompleto, a ESMA fixa um prazo para a CCP requerente prestar informações adicionais. A ESMA transmite de imediato todas as informações recebidas da CCP requerente ao colégio de CCPs de países terceiros.
A decisão de reconhecimento baseia-se nas condições estabelecidas no n.º 2 para as CCPs de nível 1 e no n.º 2, alíneas a) a d), e no n.º 2-B para as CCPs de nível 2. É independente de qualquer avaliação na base da decisão de equivalência a que se refere o artigo 13.o, n.o 3. No prazo de 180 dias úteis a contar do momento em que se determinou que o pedido estava completo nos termos do segundo parágrafo, a ESMA informa a CCP requerente, por escrito e de forma plenamente fundamentada, da concessão ou recusa do reconhecimento.
A ESMA publica no seu sítio Web uma lista das CCPs reconhecidas nos termos do presente regulamento, indicando a sua classificação como CCPs de nível 1 ou CCPs de nível 2.
5. Após consulta às autoridades e entidades a que se refere o n.º 3, a ESMA revê o reconhecimento de uma CCP estabelecida num país terceiro:
a) Caso essa CCP tencione alargar ou reduzir a gama das suas atividades e serviços na União, devendo, nesse caso, informar a ESMA facultando-lhe todas as informações necessárias; e
b) Em todo o caso, pelo menos de cinco em cinco anos.
Esta revisão é efetuada nos termos dos n.ºs 2 a 4.
Se, na sequência da revisão a que se refere o primeiro parágrafo, a ESMA concluir que uma CCP de um país terceiro que tenha sido classificada como CCP de nível 1 deve ser classificada como CCP de nível 2, fixa um período de adaptação adequado, não superior a 18 meses, durante o qual a CCP tem de cumprir os requisitos a que se refere o n.º 2-B. A ESMA pode prorrogar esse período de adaptação até um máximo de seis meses adicionais mediante pedido fundamentado da CCP ou da autoridade competente responsável pela supervisão dos membros compensadores, caso essa prorrogação se justifique por circunstâncias e implicações excecionais para os membros compensadores estabelecidos na União.
6. A Comissão pode adotar um ato de execução ao abrigo do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, para determinar que:
a) O enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que as CCPs autorizadas nesse país terceiro cumprem, de forma contínua, requisitos juridicamente vinculativos que são equivalentes aos estabelecidos no título IV do presente regulamento;
b) Essas CCPs estão sujeitas a supervisão e execução efetivas nesse país terceiro de forma contínua;
c) O ordenamento jurídico desse país terceiro prevê um sistema equivalente efetivo para o reconhecimento de CCPs autorizadas ao abrigo de regimes legais de países terceiros.
A Comissão pode subordinar a aplicação do ato de execução a que se refere o primeiro parágrafo ao cumprimento efetivo, de forma contínua, por parte de um país terceiro de qualquer um dos requisitos nele estabelecidos, e à capacidade da ESMA para exercer eficazmente as suas responsabilidades em relação às CCPs de países terceiros reconhecidas nos termos dos n.ºs 2 e 2-B ou em relação ao acompanhamento a que se refere o n.º 6-B, inclusive estabelecendo e aplicando os acordos de cooperação a que se refere o n.º 7.
6-A. A Comissão pode adotar um ato delegado nos termos do artigo 82.º a fim de especificar mais pormenorizadamente os critérios a que se refere o n.º 6, alíneas a), b) e c).
6-B. A ESMA acompanha a evolução em matéria de regulação e supervisão nos países terceiros relativamente aos quais tenham sido adotados atos de execução nos termos do n.º 6.
Caso a ESMA constate uma evolução em matéria de regulação ou de supervisão nesses países terceiros que possa ter impacto na estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros, informa sem demora o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e os membros do colégio de CCPs de países terceiros a que se refere o artigo 25.o-C. Todas essas informações são objeto de tratamento confidencial.
A ESMA apresenta anualmente à Comissão e aos membros do colégio de CCPs de países terceiros a que se refere o artigo 25.º-C um relatório confidencial sobre a evolução em matéria de regulação e supervisão nos países terceiros a que se refere o primeiro parágrafo.
7. A ESMA celebra acordos de cooperação efetivos com as autoridades competentes relevantes dos países terceiros cujos enquadramentos legais e de supervisão tenham sido considerados equivalentes ao presente regulamento nos termos do n.º 6. Esses acordos devem especificar pelo menos:
a) O mecanismo de troca de informações entre a ESMA, os bancos centrais emissores a que se refere o n.º 3, alínea f), e as autoridades competentes dos países terceiros em causa, incluindo o acesso a todas as informações que a ESMA solicite respeitantes a CCPs autorizadas em países terceiros, tais como alterações significativas dos modelos e parâmetros de risco, extensão das atividades e serviços da CCP e mudanças na estrutura da conta do cliente e na utilização de sistemas de pagamento que afetem substancialmente a União;
b) O mecanismo de notificação imediata à ESMA se a autoridade competente do país terceiro considerar que uma CCP que supervisiona infringe as condições da sua autorização ou da lei a que está sujeita;
c) O mecanismo de notificação imediata à ESMA pela autoridade competente do país terceiro caso seja concedido a uma CCP que supervisiona o direito de prestar serviços de compensação a membros compensadores ou clientes estabelecidos na União;
d) Os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão, incluindo o acordo das autoridades dos países terceiros para autorizar investigações e inspeções in loco nos termos dos artigos 25.º-G e 25.º-H, respetivamente;
e) Os procedimentos necessários para assegurar um acompanhamento eficaz da evolução em matéria de regulação e supervisão num país terceiro;
f) Os procedimentos para que as autoridades de países terceiros assegurem a execução efetiva das decisões adotadas pela ESMA nos termos dos artigos 25.º-B, 25.º-F a 25.º-M, 25.º-P e 25.º-Q;
g) Os procedimentos para que as autoridades de países terceiros informem sem demora injustificada a ESMA, o colégio de CCPs de países terceiros a que se refere o artigo 25.º-C e os bancos centrais emissores a que se refere o n.º 3, alínea f), de quaisquer situações de emergência relativas à CCP reconhecida, incluindo a evolução dos mercados financeiros, que possam ter efeitos adversos na liquidez do mercado e na estabilidade do sistema financeiro na União ou num dos seus Estados-Membros, e os procedimentos e planos de contingência para fazer face a essas situações;
h) O consentimento das autoridades do país terceiro para a partilha ulterior de toda e qualquer informação que tenham prestado à ESMA no âmbito dos acordos de cooperação com as autoridades a que se refere o n.o 3 e com os membros do colégio de CCPs do país terceiro, sob reserva dos requisitos de sigilo profissional estabelecidos no artigo 83.º.
Caso a ESMA considere que uma autoridade competente de um país terceiro não aplica alguma das disposições previstas num acordo de cooperação celebrado nos termos do presente número, informa a Comissão desse facto de forma confidencial e sem demora. Nesse caso, a Comissão pode decidir rever o ato de execução adotado nos termos do n.º 6.
8. A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação a prestar pelas CCPs nos seus pedidos de reconhecimento.
A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
Artigo 91.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I - Lista das infrações a que se refere o artigo 65.º, n.º 1
ANEXO II - Lista dos coeficientes de ajustamento ligados a circunstâncias agravantes ou atenuantes para a aplicação do artigo 65.º, n.º3
ANEXO III - Lista das infrações a que se refere o artigo 25.º-J, n.º1
ANEXO IV - Lista dos coeficientes associados a circunstâncias agravantes ou atenuantes para efeitos da aplicação do artigo 25.º-J, n.º3
(2) Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 84-148. Versão consolidada atual (26/03/2020): 02014R0600 — PT — 26.03.2020 — 002.001 — 1/72.
Nota de informação sobre o adiamento da entrada em vigor das disposições previstas pelo MiFIR em matéria de livre acesso no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado (2020/C 219 I/01) [PUB/2020/530]. JO C 219I de 3.7.2020, p. 1.
(3) Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015 relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 337 de 23.12.2015, p. 1-34.
(4) Regulamento (UE) 2019/2099do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros [PE/88/2019/REV/1]. JO L 322 de 12.12.2019, p. 1-44.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2020/1302 da Comissão, de 14 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às taxas cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados às contrapartes centrais estabelecidas em países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/4891]. JO L 305 de 21.9.2020, p. 1-6.
(6) Regulamento Delegado (UE) 2020/1303 da Comissão, de 14 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos critérios que a ESMA deve ter em conta para determinar se uma contraparte central estabelecida num país terceiro é sistemicamente importante ou suscetível de se tornar sistemicamente importante para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/4892]. JO L 305 de 21.9.2020, p. 7-12.
(7) Regulamento Delegado (UE) 2020/1304 da Comissão, de 14 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos elementos mínimos a avaliar pela ESMA aquando da avaliação dos pedidos de conformidade comparável apresentados pelas CCP de países terceiros, bem como às modalidades e condições dessa avaliação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/4895]. JO L 305 de 21.9.2020, p. 13-26.
21-09-2020
Contrapartes centrais estabelecidas em países terceiros: taxas cobradas pela ESMA
CCP de nível 1
CCP de nível 2: sistemicamente importante ou suscetível de se tornar sistemicamente importante para a estabilidade financeira da União
Reconhecimento de CCP de países terceiros
Volume de negócios aplicável para as CCP de nível 2
(3) Regulamento Delegado (UE) 2020/1302 da Comissão, de 14 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às taxas cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados às contrapartes centrais estabelecidas em países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/4891]. JO L 305 de 21.9.2020, p. 1-6.
Artigo 1.º
Taxas de reconhecimento
1. Uma CCP estabelecida num país terceiro que apresente um pedido de reconhecimento em conformidade com o artigo 25.ºdo Regulamento (UE) n.º648/2012 deve pagar uma taxa de reconhecimento de base de 50 000 euros.
2. Uma CCP estabelecida num país terceiro deve pagar uma taxa de reconhecimento adicional de 360 000 euros sempre que a ESMA determinar que, na aceção do artigo 25.º, n.º2-A, do Regulamento (UE) n.º648/2012, essa CCP é sistemicamente importante ou suscetível de se tornar sistemicamente importante para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais Estados-Membros («CCP de nível 2»). Uma CCP de nível 2 deve pagar a taxa de reconhecimento adicional em qualquer um dos seguintes casos:
a) Se apresentar um pedido de reconhecimento;
b) Se, quando já reconhecida ao abrigo do artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, for considerada uma CCP de nível 2 na sequência da revisão efetuada pela ESMA em conformidade com o artigo 25.º, n.º 5, do referido regulamento.
Artigo 2.º
Taxas anuais
1. Uma CCP reconhecida deve pagar uma taxa anual.
2. Quando uma CCP é reconhecida pela ESMA em conformidade com o artigo 25.º, n.º2, do Regulamento (UE) n.º648/2012 («CCP de nível 1»), a taxa anual para cada CCP de nível 1 para um determinado exercício (n) consiste na taxa anual total dividida em partes iguais entre todas as CCP de nível 1 reconhecidas em 31 de dezembro do exercício anterior (n-1).
Para efeitos do primeiro parágrafo, a taxa anual total para um determinado exercício (n) é calculada com base no montante estimado das despesas relacionadas com as atribuições da ESMA no que respeita a todas as CCP de nível 1 reconhecidas nos termos do Regulamento (UE) n.º648/2012, tal como inscrito no orçamento da ESMA para esse exercício.
3. Quando uma CCP é reconhecida pela ESMA em conformidade com o artigo 25.º, n.º2-B, do Regulamento (UE) n.º648/2012 («CCP de nível 2»), a taxa anual para um determinado exercício (n) consiste na taxa anual total dividida entre todas as CCP de nível 2 reconhecidas em 31 de dezembro do exercício anterior (n-1) e multiplicada pela ponderação aplicável determinada nos termos do artigo 4.odo presente regulamento.
Para efeitos do primeiro parágrafo, a taxa anual total para um determinado exercício (n) é calculada com base no montante estimado das despesas relacionadas com as atribuições da ESMA no que respeita a todas as CCP de nível 2 reconhecidas nos termos do Regulamento (UE) n.º648/2012, tal como inscrito no orçamento da ESMA para esse exercício.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
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