Direito da União
Sistema eletrónico central de informações sobre pagamentos (CESOP)
12-09-2022
Cooperação administrativa e luta contra a fraude no domínio do IVA
Sistema eletrónico central de informações sobre pagamentos (CESOP)
Acesso ao CESOP
Armazenagem das Informações num sistema eletrónico nacional
Atos de execução da Comissão adotados nos termos do procedimento de exame
Consulta automatizada das informações (pormenores técnicos adotados pela Comissão)
Custos de criação, funcionamento e manutenção do CESOP suportados pelo orçamento geral da União
Dados relativos à identidade, atividade, forma jurídica e endereço das pessoas a quem tenham atribuído um número de identificação IVA
Dados relativos aos números de identificação IVA
Dados relativos aos números de identificação IVA que tenham emitido que tenham perdido a validade
Eurofisc (rede de troca rápida, de tratamento e de análise de informações específicas sobre fraude transfronteiriça entre Estados-Membros)
Formulário eletrónico para a transmissão de dados
Funcionalidades do CESOP
Funcionários designados pela autoridade competente de cada Estado-Membro para transmitirem as informações recolhidas ao CESOP
Funcionários de ligação da rede Eurofisc que terão acesso ao CESOP
Ligação e interoperabilidade global entre o CESOP e os sistemas eletrónicos nacionais
Medidas de segurança técnicas e organizativas adequadas ao desenvolvimento e ao funcionamento do CESOP
Prestadores de serviços de pagamento
Procedimentos para as medidas de segurança técnicas e organizativas do CESOP
Recolha das informações sobre o país de origem, o país de destino, o código das mercadorias, a moeda, o montante total, a taxa de câmbio, o preço do artigo e o peso líquido
Recolha das informações sobre os beneficiários e os pagamentos
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)
Responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão
Responsáveis pelo tratamento e subcontratante
Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Tarefas da Comissão na gestão técnica do CESOP
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União
Transferências a crédito e débitos diretos em euros
Troca de informações específicas
Valor total das importações de bens isentos
Referências legislativas
Diretiva 2006/112/CE, de 28-11-2006
Regulamento (UE) n.º 904/2010, de 07-10-2010: artigos 17.º, n.º 1, a), b), d), e) e f), 24.º-B, 24.º-C, 24.º-E e 33.º, n.º 2, b)
Regulamento (UE) n.º 260/2012, de 14-03-2012
Regulamento (UE) 2016/679, de 27-04-2016
Regulamento (UE) 2018/1725, de 23-10-2018
Diretiva (UE) 2020/283, de 18-02-2020
Diretiva (UE) 2020/284, de 18-02-2020
Regulamento de Execução (UE) 2022/1504, de 06-04-2022
Regulamento de Execução (UE) 2022/1504 da Comissão, de 6 de abril de 2022, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho no que respeita à criação de um sistema eletrónico central de informações sobre pagamentos (CESOP) para combater a fraude ao IVA [C/2022/2043]. JO L 235 de 12.9.2022, p. 19-27.
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1504 DA COMISSÃO
de 6 de abril de 2022
que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho no que respeita à criação de um sistema eletrónico central de informações sobre pagamentos (CESOP) para combater a fraude ao IVA
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 24.º-E,
Considerando o seguinte:
(1) A Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2020/284 (3), introduz obrigações de comunicação de informações para os prestadores de serviços de pagamento a partir de 1 de janeiro de 2024. A partir dessa data, os prestadores de serviços de pagamento estabelecidos ou que prestam serviços de pagamento na União Europeia devem manter determinados registos dos pagamentos transfronteiras provenientes de ordenantes nos Estados-Membros e determinadas informações relativas aos beneficiários, e transmiti-los aos Estados-Membros para efeitos de luta contra a fraude ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
(2) Nos termos do Regulamento (UE) n.º 904/2010, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2020/283 do Conselho (4), os Estados-Membros devem transmitir esses registos a um sistema eletrónico central de informações sobre pagamentos («CESOP»), que deve ser desenvolvido, mantido, acolhido e gerido a nível técnico pela Comissão.
(3) A fim de assegurar o bom funcionamento do CESOP, e nos termos do artigo 24.º-E, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 904/2010, é necessário adotar medidas técnicas para estabelecer o CESOP. Essas medidas devem prever as funcionalidades necessárias para o desenvolvimento das capacidades do CESOP descritas no artigo 24.º-C do Regulamento (UE) n.º 904/2010. As medidas devem igualmente assegurar um elevado nível de facilidade de utilização, através da inclusão de ferramentas de pesquisa e visualização no CESOP. Além disso, o CESOP deve facilitar o intercâmbio de informações entre os funcionários de ligação da rede Eurofisc, permitindo-lhes trocar, de forma rápida e segura, informações sobre a fraude ao IVA diretamente no CESOP. Devem igualmente ser estabelecidas as medidas a tomar pela Comissão para manter o CESOP após a sua entrada em funcionamento, a fim de garantir os padrões de qualidade operacional da infraestrutura informática e as funcionalidades do CESOP, bem como garantir que as atualizações necessárias sejam efetuadas, quando necessário, para tratar os incidentes do sistema entre a Comissão e os Estados-Membros.
(4) Embora os Estados-Membros, enquanto responsáveis pelo tratamento do CESOP, sejam responsáveis pela gestão do sistema, a Comissão, enquanto entidade de acolhimento e subcontratante, tem uma série de responsabilidades limitadas à gestão técnica do CESOP nos termos do artigo 24.º-E, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 904/2010. Estas responsabilidades devem incluir as tarefas técnicas necessárias para a administração diária do CESOP, tais como manter registos do funcionário de ligação da rede Eurofisc que acede ao CESOP e dos prestadores de serviços de pagamento que transmitiram dados aos Estados-Membros, instituir medidas de segurança organizativas adequadas para o CESOP, bem como prestar a formação e o apoio necessários aos funcionários de ligação da rede Eurofisc para que estes possam utilizar eficazmente o CESOP.
(5) Nos termos do artigo 24.º-B, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 904/2010, os Estados-Membros devem enviar os dados para o CESOP num formato comum. Devem ser estabelecidos os elementos de dados a comunicar pelos prestadores de serviços de pagamento num documento em formato XML. Para assegurar a operacionalidade global entre os sistemas eletrónicos nacionais e o CESOP, nos termos do artigo 24.º-B, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 904/2010, os Estados-Membros devem verificar se os dados transmitidos pelos prestadores de serviços de pagamento incluem os elementos de dados obrigatórios e corretos em termos de sintaxe, nos termos do artigo 243.º-D da Diretiva 2006/112/CE, uma vez que o CESOP só pode funcionar se os dados obrigatórios forem corretamente registados no CESOP.
(6) Os Estados-Membros devem designar os funcionários de ligação da rede Eurofisc que terão acesso ao CESOP e informar a Comissão da sua decisão. A este respeito, a Comissão deve fornecer a esses funcionários um identificador único para aceder ao CESOP e manter uma lista de todos os funcionários de ligação da rede Eurofisc com acesso ao CESOP, com base nas informações recebidas dos Estados-Membros.
(7) Nos termos do artigo 24.º-E, alínea g), do Regulamento (UE) n.º 904/2010, a Comissão deve instituir procedimentos para assegurar a aplicação de medidas de segurança técnicas e organizativas adequadas ao desenvolvimento e ao funcionamento do CESOP. Vários aspetos de segurança dos componentes centrais do CESOP dependem também da aplicação de medidas de segurança nacionais, tais como medidas destinadas a controlar a segurança dos dados transmitidos e medidas destinadas a garantir que apenas o funcionário de ligação da rede Eurofisc com um identificador único válido pode aceder ao CESOP. Por conseguinte, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão informações sobre as suas próprias medidas de segurança. Os Estados-Membros e a Comissão devem manter-se mutuamente informados sobre as medidas de segurança tomadas e sobre qualquer necessidade de atualização dessas medidas.
(8) O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento, bem como as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão, estão sujeitos às regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Nos termos do artigo 24.º-E, alínea h), do Regulamento (UE) n.º 904/2010, devem ser definidos os papéis e as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão em matéria de controlo do CESOP. Os Estados-Membros devem ser conjuntamente considerados responsáveis pelo tratamento do CESOP, uma vez que são quem decide sobre os meios de tratamento e a utilização dos dados no CESOP. A Comissão deve ser considerada subcontratante, uma vez que atua por conta dos Estados-Membros no desempenho de todas as suas tarefas.
(9) O presente regulamento deve aplicar-se apenas a partir de 1 de janeiro de 2024, a fim de permitir o seu alinhamento com a aplicação do Regulamento (UE) 2020/283 e da Diretiva (UE) 2020/284.
(10) A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu um parecer em 2 de fevereiro de 2022.
(11) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente de Cooperação Administrativa,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Medidas técnicas para estabelecer e manter o CESOP
1. A Comissão deve desenvolver medidas técnicas para estabelecer o CESOP com as seguintes funcionalidades:
a) Receber os dados sobre pagamentos transmitidos pelos Estados-Membros;
b) Armazenar os dados sobre pagamentos de forma segura durante um período máximo de cinco anos a contar do final do ano civil em que os Estados-Membros lhe transmitiram as informações;
c) Limpar os dados sobre pagamentos de anomalias e erros, incluindo duplicações do mesmo pagamento;
d) Agregar os dados sobre pagamentos em relação a cada beneficiário;
e) Permitir pesquisar e visualizar os dados sobre pagamentos no CESOP;
f) Analisar e cruzar informações para verificação dos dados sobre pagamentos com os dados armazenados e trocados em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, alíneas a), b), d), e) e f), e com o artigo 33.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 904/2010;
g) Realizar análises automáticas e assinalar beneficiários suspeitos;
h) Permitir que os funcionários de ligação da rede Eurofisc realizem controlos e análises não automáticos;
i) Elaborar relatórios sobre os resultados das análises e controlos efetuados pelo CESOP e pelos funcionários de ligação da rede Eurofisc;
j) Fornecer aos funcionários de ligação da rede Eurofisc uma infraestrutura de gestão do controlo do acesso dos utilizadores;
k) Permitir que os funcionários de ligação da rede Eurofisc troquem informações relativas à investigação e deteção de fraudes transfronteiras ao IVA diretamente no CESOP;
l) Disponibilizar a infraestrutura técnica para que os Estados-Membros possam gerir os direitos de acesso dos seus funcionários de ligação da rede Eurofisc.
2. A Comissão deve realizar as seguintes tarefas de manutenção do CESOP:
a) Assegurar que o CESOP e as suas funcionalidades estão operacionais;
b) Efetuar trabalhos de manutenção fora do horário de trabalho;
c) Disponibilizar as atualizações técnicas necessárias para o bom funcionamento e para a melhoria do CESOP;
d) Tratar problemas técnicos.
Artigo 2.º
Tarefas da Comissão na gestão técnica do CESOP
A Comissão deve realizar as seguintes tarefas de gestão técnica do CESOP:
a) Manter e atualizar a lista de funcionários de ligação da rede Eurofisc com acesso ao CESOP e respetiva identificação pessoal de utilizador única, em conformidade com o artigo 5.º;
b) Implementar as medidas de segurança técnicas e organizativas a que se refere o artigo 6.º;
c) Criar, conservar e manter uma lista dos prestadores de serviços de pagamento que comunicaram dados nos termos do artigo 24.º-B, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 904/2010, de acordo com os dados fornecidos pelos Estados-Membros;
d) Conceder aos funcionários de ligação da rede Eurofisc com acesso ao CESOP um acesso automatizado à lista mantida nos termos da alínea c);
e) Prestar assistência técnica aos funcionários de ligação da rede Eurofisc quando utilizem o CESOP;
f) Dar formação aos funcionários de ligação da rede Eurofisc relativamente à utilização do CESOP.
Artigo 3.º
Ligação e interoperabilidade global entre o CESOP e os sistemas eletrónicos nacionais
1. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os sistemas eletrónicos nacionais de recolha de informações sobre pagamentos, estabelecidos nos termos do artigo 24.º-B, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 904/2010, sejam funcionais e estejam aptos a recolher as informações sobre pagamentos nos termos do artigo 24.º-B, n.º 1, do mesmo regulamento.
2. Os Estados-Membros apenas devem transmitir ao CESOP as informações sobre pagamentos que sejam completas, com todos os campos obrigatórios nos termos do artigo 243.º-D da Diretiva 2006/112/CE e em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo do presente regulamento.
3. A Comissão deve assegurar a interoperabilidade entre o CESOP e os sistemas eletrónicos nacionais referidos no n.º 1.
Artigo 4.º
Formulário eletrónico normalizado
O formulário eletrónico referido no artigo 24.º-B, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 904/2010 deverá ser apresentado num formato XML normalizado, em conformidade com o quadro de dados constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 5.º
Disposições práticas relativas aos funcionários de ligação da rede Eurofisc que terão acesso ao CESOP
1. Os Estados-Membros devem designar os funcionários de ligação da rede Eurofisc que terão acesso ao CESOP e comunicar os seus nomes e endereços de correio eletrónico à Comissão.
2. Os Estados-Membros devem informar a Comissão de quaisquer alterações nas informações fornecidas nos termos do n.º 1, incluindo alterações dos funcionários de ligação da rede Eurofisc designados, em tempo útil e o mais tardar 30 dias de calendário após a alteração ter ocorrido.
3. A Comissão deve fornecer imediatamente aos funcionários de ligação da rede Eurofisc a que se refere o n.º 1 uma identificação pessoal de utilizador única para aceder ao CESOP.
Artigo 6.º
Procedimentos para as medidas de segurança técnicas e organizativas para o desenvolvimento e funcionamento do CESOP
1. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão informações sobre a aplicação das suas próprias medidas de segurança a nível nacional e sobre todas as atualizações das mesmas.
Essas informações devem incluir pormenores sobre as medidas adotadas para garantir que apenas os funcionários de ligação da rede Eurofisc referidos no artigo 5.º tenham acesso ao CESOP, bem como sobre as medidas adotadas para assegurar a encriptação dos dados transmitidos pelos Estados-Membros.
2. A Comissão deve informar os Estados-Membros, até ao dia 30 de abril de cada ano, a partir do ano seguinte à data de aplicação do presente regulamento, das medidas tomadas para garantir a segurança do CESOP.
Estas informações devem incluir, pelo menos, o seguinte:
a) Os incidentes de segurança ocorridos no ano anterior e a forma como foram resolvidos;
b) Pormenores sobre as medidas de segurança adotadas ou alterações às medidas de segurança existentes;
c) Uma avaliação das medidas de segurança existentes e sobre se a Comissão considera necessário alterar estas medidas.
Artigo 7.º
Papéis e responsabilidades dos responsáveis pelo tratamento e do subcontratante
1. Os Estados-Membros devem ser conjuntamente responsáveis pelo tratamento, conforme definido no artigo 4.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2016/679, do CESOP. As responsabilidades dos responsáveis pelo tratamento do CESOP devem ser determinadas por meio de um acordo entre os responsáveis pelo tratamento, que deve estabelecer as suas obrigações em relação ao fornecimento das informações referidas nos artigos 13.º e 14.° do Regulamento (UE) 2016/679 e as regras para o exercício dos direitos do titular dos dados.
Os Estados-Membros são responsáveis pelo seguinte:
a) Elaborar as especificações técnicas do CESOP e, se necessário, adaptá-las, para permitir à Comissão:
a) estabelecer e manter o CESOP nos termos do artigo 1.º do presente regulamento,
b) gerir a nível técnico o CESOP nos termos do artigo 2.º do presente regulamento,
c) assegurar a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos nacionais referidos no artigo 24.º-B do Regulamento (UE) n.º 904/2010 e do CESOP, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do presente regulamento,
d) tomar as medidas de segurança previstas no artigo 6.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do presente regulamento;
b) Definir as regras e os procedimentos para a seleção dos funcionários de ligação da rede Eurofisc que terão acesso ao CESOP;
c) Responder a pedidos dos titulares de dados relativos ao exercício dos direitos previstos no capítulo III do Regulamento (UE) 2016/679.
2. A Comissão é o subcontratante, conforme definido no artigo 3.º, ponto 12, do Regulamento (UE) 2018/1725, do CESOP.
A Comissão deve:
a) Tratar os dados pessoais por conta dos Estados-Membros segundo as suas instruções e conservar a documentação relativa a essas instruções;
b) Assegurar a confidencialidade dos dados pessoais tratados no âmbito do presente regulamento;
c) Disponibilizar a infraestrutura técnica necessária para que os Estados-Membros possam responder aos pedidos referidos no n.º 1, alínea c);
d) Ajudar os Estados-Membros no cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 33.º a 41.° do Regulamento (UE) 2016/679;
e) Assegurar a eliminação de todos os dados pessoais armazenados no CESOP, em conformidade com o artigo 24.º-C, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 904/2010;
f) Disponibilizar aos Estados-Membros todas as informações necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente artigo e permitir a realização de auditorias, incluindo inspeções, pelos Estados-Membros ou por outro auditor mandatado pelos Estados-Membros, e contribuir para essas auditorias, no pleno respeito do Protocolo (n.º 7) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.
Artigo 8.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de abril de 2022.
ANEXO
Formulário eletrónico para a transmissão de dados
|
Campo n.o |
Nome do elemento de dados |
Artigo 243.o-D |
Descrição |
Exemplo de formato |
Obrigatório |
Verificações efetuadas aquando da transmissão para o CESOP |
||||||
|
1 |
BIC/identificador do prestador de serviços de pagamento que comunica informações |
N.o 1, alínea a) |
BIC, na aceção do artigo 2.o, ponto 16, do Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), ou qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o prestador de serviços de pagamento que transmite os dados. |
Código BIC do prestador de serviços de pagamento que fornece os dados. |
Sim |
Existência, verificação da sintaxe do BIC |
||||||
|
2 |
Nome do beneficiário |
N.o 1, alínea b) |
Todos os nomes do beneficiário, tal como constam nos registos dos prestadores de serviços de pagamento, incluindo a denominação legal e a designação social. |
Nome do aceitante do cartão, nome do comerciante, nome do credor. |
Sim |
Existência |
||||||
|
3 |
IVA/NIF do beneficiário |
N.o 1, alínea c) |
Número de identificação IVA e/ou qualquer outro número fiscal nacional do beneficiário. |
Facultativo Obrigatório |
Verificação da sintaxe dos números de IVA dos Estados-Membros da UE |
|||||||
|
4 |
Identificador da conta do beneficiário |
N.o 1, alínea d) |
IBAN, na aceção do artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (UE) n.o 260/2012 ou, se esta informação não estiver disponível, qualquer outro identificador que identifique inequivocamente e indique a localização do beneficiário envolvido na operação. |
IBAN, identificação do aceitante do cartão, identificação do comerciante, identificador da conta eletrónica. |
Sim, quando os fundos são transferidos para uma conta de pagamento do beneficiário |
Existência, verificação da sintaxe do IBAN |
||||||
|
5 |
BIC/identificador do prestador de serviços de pagamento do beneficiário |
N.o 1, alínea e) |
O código BIC ou qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o prestador de serviços de pagamento que atua por conta do beneficiário e indique a sua localização se o beneficiário receber fundos sem dispor de uma conta de pagamento. |
Código BIC |
Apenas se o beneficiário receber fundos sem dispor de uma conta de pagamento |
Existência, verificação da sintaxe do BIC |
||||||
|
6 |
Endereço do beneficiário |
N.o 1, alínea f) |
Todos os endereços disponíveis do beneficiário, tal como constam nos registos dos prestadores de serviços de pagamento (endereço legal, endereço profissional, endereço do armazém). |
Rua do aceitante do cartão, endereço do comerciante, endereço do titular da conta. |
Facultativo Obrigatório |
|||||||
|
7 |
Reembolso |
N.o 1, alínea h) |
Qualquer referência de que a operação é um reembolso e ligação para a operação anterior comunicada. |
Se aplicável |
Existência |
|||||||
|
8 |
Data/hora |
N.o 2, alínea a) |
Data e hora da execução da operação de pagamento ou de reembolso do pagamento. |
Data de compra, data de execução, data de criação da operação. |
Sim |
Existência, verificação da sintaxe |
||||||
|
9 |
Montante |
N.o 2, alínea b) |
Montante da operação de pagamento ou de reembolso do pagamento. |
Sim |
Existência |
|||||||
|
10 |
Moeda |
N.o 2, alínea b) |
Moeda da operação de pagamento ou de reembolso do pagamento. |
Sim |
Existência, verificação da sintaxe do código da moeda |
|||||||
|
11 |
Estado-Membro de origem do pagamento |
N.o 2, alínea c) |
Estado-Membro de origem do pagamento recebido pelo beneficiário. |
Código do país do ordenante. |
Se a operação for um pagamento |
Existência, verificação da sintaxe do código do país |
||||||
|
12 |
Estado-Membro de destino do reembolso |
N.o 2, alínea c) |
Estado-Membro de destino do reembolso. |
Código do país do beneficiário do reembolso. |
Se a operação for indicada como um reembolso no campo 7 |
Existência, verificação da sintaxe do código do país |
||||||
|
13 |
Informações de localização do ordenante |
N.o 2, alínea c) |
Indicação das informações utilizadas para determinar a origem do pagamento ou o destino do reembolso. Os pormenores das informações não devem ser transmitidos para evitar a identificação do ordenante. |
Os prestadores de serviços de pagamento indicam que a localização foi inferida com base nos seguintes elementos:
O próprio identificador (número IBAN, número BIN, endereço) nunca deve ser transmitido. |
Sim |
Existência |
||||||
|
14 |
Identificador da operação |
N.o 2, alínea d) |
Qualquer referência que identifique inequivocamente a operação de pagamento. |
Referência do adquirente, identificador da operação. |
Sim |
Existência |
||||||
|
15 |
Presença física |
N.o 2, alínea e) |
Qualquer referência que indique a presença do ordenante nas instalações físicas do comerciante no momento de início do pagamento. |
Método de registo de ponto de venda (POS) |
Se aplicável |
Existência |
(1) Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009. JO L 94 de 30.3.2012, p. 22—37. Versão consolidada atual: 31/01/2014
(1) Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (reformulação). JO L 268 de 12.10.2010, p. 1-18. Versão consolidada atual (01/07/2021): 02010R0904 — PT — 01.07.2021 — 004.001/40. As alterações do Regulamento (UE) 2020/283 do Conselho, de 18-02, ainda não estão em vigor.
CAPÍTULO V
ARMAZENAGEM E TROCA DE INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 17.º
1. Cada Estado-Membro deve armazenar num sistema eletrónico as informações seguintes:
a) Informações que recolha por força do capítulo 6 do título XI da Directiva 2006/112/CE;
b) Dados relativos à identidade, atividade, forma jurídica e endereço das pessoas a quem tenha atribuído um número de identificação IVA, recolhidos por força do artigo 213.º da Directiva 2006/112/CE, bem como a data de emissão desse número;
c) Dados relativos aos números de identificação IVA que tenha emitido que tenham perdido a validade, bem como a data em que esses números perderam a validade; e
d) Informações que recolha por força dos artigos 360.º, 361.º, 364.º, 365.º, 369.º-C, 369.º-F, 369.º-G, 369.º-O, 369.º-P, 369.º-S e 369.º-T da Diretiva 2006/112/CE;
f) Informações que recolha nos termos do artigo 143.º, n.º 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2006/112/CE, assim como o país de origem, o país de destino, o código das mercadorias, a moeda, o montante total, a taxa de câmbio, o preço do artigo e o peso líquido;
e) Dados relativos aos números de identificação IVA a que se refere o artigo 369.º-Q da Diretiva 2006/112/CE que tenha emitido e, discriminado por número de identificação IVA emitido por qualquer Estado-Membro, o valor total das importações de bens isentos nos termos do artigo 143.º, n.º 1, alínea c-A, durante cada mês.
2. A Comissão adota, por meio de atos de execução, os pormenores técnicos relativos à consulta automatizada das informações a que se refere o n.º 1, alíneas a) a f). Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.º, n.º 2.
3. A Comissão adota, por meio de atos de execução, os elementos dos dados das informações a que se refere o n.º 1, alínea f). Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o 58.º, n.º 2.
«SECÇÃO 2
Sistema eletrónico central de informações sobre pagamentos
[Secção inserida pelo Regulamento (UE) 2020/283 do Conselho, de 18 de fevereiro, aplicável a partir de 01-01-2024]
Artigo 24.º-A
A Comissão desenvolve, mantém, acolhe e gere, a nível técnico, um sistema eletrónico central de informações sobre pagamentos (“CESOP”) para efeitos de investigações de suspeitas de fraude ao IVA ou para detetar a fraude ao IVA.
Artigo 24.º-B
1. Cada Estado-Membro recolhe as informações sobre os beneficiários e os pagamentos referidas no artigo 243.º-B da Diretiva 2006/112/CE.
Cada Estado-Membro recolhe as informações referidas no primeiro parágrafo junto dos prestadores de serviços de pagamento:
a) Até ao final do mês subsequente ao trimestre civil a que as informações dizem respeito;
b) Por meio de um formulário eletrónico.
2. Cada Estado-Membro pode armazenar as informações recolhidas nos termos do n.º 1 num sistema eletrónico nacional.
3. O serviço central de ligação, os serviços de ligação ou os funcionários competentes designados pela autoridade competente de cada Estado-Membro transmitem ao CESOP as informações recolhidas em conformidade com o n.º 1, o mais tardar, no décimo dia do segundo mês seguinte ao trimestre civil a que as informações dizem respeito.
Artigo 24.º-C
1. O CESOP dispõe das seguintes funcionalidades, no que diz respeito às informações transmitidas em conformidade com o artigo 24.º-B, n.º 3:
a) Armazenar as informações;
b) Agregar as informações relativamente a cada beneficiário;
c) Analisar as informações armazenadas juntamente com as informações específicas pertinentes comunicadas ou recolhidas nos termos do presente regulamento;
d) Disponibilizar o acesso às informações referidas nas alíneas a), b) e c) do presente número aos funcionários de ligação da rede Eurofisc a que se refere o artigo 36.º, n.º 1.
2. O CESOP conserva as informações referidas no n.º 1 por um período máximo de cinco anos a contar do termo do ano em que as informações lhe foram transferidas.
Artigo 24.º-D
O acesso ao CESOP apenas é concedido aos funcionários de ligação da rede Eurofisc, nos termos referidos no artigo 36.º, n.º 1, que sejam titulares de uma identificação pessoal de utilizador para o CESOP, e caso esse acesso esteja relacionado com uma investigação de suspeita de fraude ao IVA ou para detetar uma fraude ao IVA.
Artigo 24.º-E
Por meio de atos de execução, a Comissão adota:
a) As medidas técnicas para estabelecer e manter o CESOP;
b) As tarefas da Comissão na gestão técnica do CESOP;
c) Os pormenores técnicos das infraestruturas e dos instrumentos necessários para garantir a ligação e a operacionalidade global entre os sistemas eletrónicos nacionais a que se refere o artigo 24.º-B e o CESOP;
d) Os formulários eletrónicos a que se refere o artigo 24.º-B, n.º 1, segundo parágrafo, alínea b);
e) Os pormenores técnicos e de outra ordem relativos ao acesso às informações a que se refere o artigo 24.º-C, n.º 1, alínea d);
f) As modalidades práticas para identificar o funcionário de ligação da rede Eurofisc, nos termos referidos no artigo 36.º, n.º 1, com acesso ao CESOP nos termos do artigo 24.º-D;
g) Os procedimentos a seguir em permanência pela Comissão, para assegurar que as medidas de segurança técnicas e organizativas adequadas ao desenvolvimento e ao funcionamento do CESOP sejam aplicadas;
h) Os papéis e as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão no que se refere às funções de responsável pelo tratamento e de subcontratante nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) e do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).
Os referidos atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 58.º, n.º 2.
Artigo 24.º-F
1. Os custos de criação, funcionamento e manutenção do CESOP são suportados pelo orçamento geral da União. Estes custos incluem os custos da conexão segura entre o CESOP e os sistemas eletrónicos nacionais referidos no artigo 24.º-B, n.º 2, bem como os custos relativos aos serviços necessários para o desempenho das funcionalidades enumeradas no artigo 24.º-C, n.º 1.
2. Cada Estado-Membro suporta os custos e é responsável por todos os desenvolvimentos necessários ao seu sistema eletrónico nacional a que se refere o artigo 24.º-B, n.º 2.»
(*2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (JO L 119 de 4.5.2016, p.1)."
(*3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39)."
CAPÍTULO X
EUROFISC
Artigo 33.º
1. A fim de promover e facilitar a cooperação multilateral na luta contra a fraude ao IVA, o presente capítulo estabelece uma rede de troca rápida, de tratamento e de análise de informações específicas sobre fraude transfronteiriça entre Estados-Membros e de coordenação de todas as ações de acompanhamento (a seguir designado «Eurofisc»).
2. No quadro do Eurofisc, os Estados-Membros devem:
a) Instituir um mecanismo multilateral de alerta rápido em matéria de luta contra a fraude ao IVA;
b) Realizar e coordenar a troca rápida multilateral e o tratamento e a análise conjuntos de informações específicas sobre fraude transfronteiriça nas áreas temáticas em que a rede Eurofisc opera (a seguir designadas «áreas de trabalho da rede Eurofisc»);
c) Coordenar o trabalho dos funcionários de ligação da rede Eurofisc dos Estados-Membros participantes a que se refere o artigo 36.º, n.º 1, quando se trata de reagir a alertas e informações recebidos;
d) Coordenar os inquéritos administrativos dos Estados-Membros participantes relativos às fraudes identificadas pelos funcionários de ligação da rede Eurofisc a que se refere o artigo 36.º, n.º 1, sem o poder de exigir aos Estados-Membros que realizem inquéritos administrativos.
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Versão consolidada atual (06/04/2022): 02006L0112 — PT — 06.04.2022 — 026.001/236. A Diretiva (UE) 2022/890, de 3 de junho, alterou o n.º 1, suprimiu os n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 199.º-A ) e alterou o n.º 6 do artigo 199.º-B. As alterações da Diretiva (UE) 2020/284 do Conselho, de 18 de fevereiro, ainda não estão em vigor.
(3) Diretiva (UE) 2020/284 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento [ST/14127/2019/INIT]. JO L 62 de 2.3.2020, p. 7-12. «Artigo 2.º - 1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2024».
(4) Regulamento (UE) 2020/283 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no respeitante às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa para combater a fraude ao IVA [ST/14128/2019/INIT]. JO L 62 de 2.3.2020, p. 1-6. «Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024».
(5.1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(5.2) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016).JO L 127 de 23.5.2018, p. 2-5.
(5.3) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) («Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2016).JO L 74 de 4.3.2021, p. 35.
(6) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.