Jurisprudência
Ac. STA 10/2025 (Série I), de 25-09-2025
Uniformização da Jurisprudência
2025-10-27 / 17:29
Supremo Tribunal Administrativo (STA)
27-10-2025
Processos cautelares no CPTA
Avaliação provisória
Despacho de admissibilidade da providência cautelar e citação da Entidade Requerida
Indicação dos contrainteressados a quem a adoção da providência possa diretamente prejudicar
Não preclude o dever de o tribunal formular, em fase processual adequada, convite ao requerente da providência para aperfeiçoar o requerimento inicial
Requerimento cautelar
Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA): artigo 114.º (Requerimento cautelar), n.º 5, e artigo 116.º (Despacho liminar)
(1) Acórdão do STA n.º 10/2025 (Série I), de 25 de setembro de 2025 / Supremo Tribunal Administrativo. - Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: Acórdão do STA de 25 de Setembro de 2025, no Processo n.º 748/24.4BELSB - 1.ª Secção - Julgamento Ampliado. O despacho previsto no artigo 116.º do CPTA, de admissibilidade da providência cautelar e citação da Entidade Requerida, tem a natureza de uma avaliação provisória e não preclude o dever de o tribunal formular, em fase processual adequada, convite ao requerente da providência para aperfeiçoar o requerimento inicial quanto à indicação dos contrainteressados a quem a adoção da providência possa diretamente prejudicar, aplicando-se o disposto no artigo 114.º, n.º 5, do CPTA. Diário da República. - Série I - n.º 207 (27-10-2025), p. 87-106.
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2025
Acórdão do STA de 25 de Setembro de 2025, no Processo n.º 748/24.4BELSB — 1.ª Secção
Recursos de Revista de Acórdãos dos TCA
Julgamento ampliado do recurso (art. 148.º do CPTA)
Com intervenção de todos os Juízes Conselheiros, acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (...)
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência todos os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em:
- Negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão do TCA Sul recorrido; e
- Deferir parcialmente o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida formulado pela Recorrente, dispensando-o em 90 %.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo da dispensa deferida.
Notifique.
Lisboa, 25 de setembro de 2025. - Pedro José Marchão Marques (relator) - José Francisco Fonseca da Paz (vencido conforme declaração de voto) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (vencida conforme voto vencida) - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarrihas da Silva Evans de Carvalho - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Antero Pires Salvador - Frederico Macedo Branco (vencido conforme voto vencido).
119692505
(2) Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de julho) e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelas Leis n.ºs 13/2000, de 20 de julho, e 30-A/2000, de 20 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de julho. Diário da República. - Série I-A - n.º 45 (22-02-2002), p. 1422 - 1457. Versão Consolidada + Índice + Alterações
CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Título IV - Dos processos cautelares
Capítulo I - Disposições comuns
(...)
Artigo 114.º
Requerimento cautelar
1 - A adoção de uma ou mais providências cautelares é solicitada em requerimento próprio, apresentado:
a) Previamente à instauração do processo principal;
b) Juntamente com a petição inicial do processo principal;
c) Na pendência do processo principal.
2 - O requerimento é apresentado no tribunal competente para julgar o processo principal.
3 - No requerimento, deve o requerente:
a) Indicar o tribunal a que o requerimento é dirigido;
b) Indicar o seu nome e residência ou sede;
c) Identificar a entidade demandada;
d) Indicar a identidade e residência dos contrainteressados a quem a adoção da providência cautelar possa diretamente prejudicar;
e) Indicar a ação de que o processo depende ou irá depender;
f) Indicar a providência ou as providências que pretende ver adotadas;
g) Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência;
h) Quando for o caso, fazer prova do ato ou norma cuja suspensão pretende e da sua notificação ou publicação;
i) Identificar o processo principal, quando o requerimento seja apresentado na sua pendência.
j) Indicar o valor da causa.
4 - No requerimento cautelar, o interessado pode pedir que a citação seja urgente, nos termos e para os efeitos previstos na lei processual civil, e que, no despacho liminar, o juiz proceda ao decretamento provisório da providência, segundo o disposto no artigo 131.º
5 - Na falta da indicação de qualquer dos elementos enunciados no n.º 3, o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias.
6 - A falta da designação do tribunal a que o requerimento é dirigido deve ser oficiosamente suprida, com remessa para o tribunal competente, quando não seja o próprio.
Artigo 116.º
Despacho liminar
1 - Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo o requerimento admitido, é ordenada a citação da entidade requerida e dos contrainteressados.
2 - Constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:
a) A falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114.º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito;
b) A manifesta ilegitimidade do requerente;
c) A manifesta ilegitimidade da entidade requerida;
d) A manifesta falta de fundamento da pretensão formulada;
e) A manifesta desnecessidade da tutela cautelar;
f) A manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal.
3 - A rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas a) e c) do número anterior não obsta à possibilidade de apresentação de novo requerimento.
4 - A rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 não obsta à possibilidade de apresentação de novo requerimento com fundamentos diferentes ou supervenientes em relação aos invocados no requerimento anterior.
5 - O juiz, oficiosamente ou a pedido deduzido no requerimento cautelar, pode, no despacho liminar, decretar provisoriamente a providência requerida ou aquela que julgue mais adequada, segundo o disposto no artigo 131.º
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2025-10-30 / 16:09