Direito da União
Obrigações cobertas
Obrigações cobertas e supervisão
18-12-2019
Obrigações cobertas
Emissão de obrigações cobertas
Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas
Proteção dos investidores
Supervisão pública dessas obrigações
(1) Regulamento (UE) 2019/2160 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito às posições em risco sob a forma de obrigações cobertas (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/85/2019/REV/1]. JO L 328 de 18.12.2019, p. 1-6.
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 575/2013
O Regulamento (UE) n.º 575/2013 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 129.º [Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas] é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
i) o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:
— a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:
«Para serem elegíveis para o tratamento preferencial previsto nos n.ºs 4 e 5 do presente artigo, as obrigações cobertas na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) devem preencher os requisitos constantes dos n.ºs 3, 3-A e 3-B do presente artigo e ser garantidas por qualquer um dos seguintes ativos elegíveis:
— a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c) Posições em risco sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1 ou para o grau de qualidade de crédito 2, ou posições em risco sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 3, se essas posições em risco se apresentarem sob a forma de:
i) depósitos a curto prazo com um prazo de vencimento inicial não superior a 100 dias, quando utilizadas para cumprir o requisito de reserva de liquidez da garantia global previsto no artigo 16.º da Diretiva (UE) 2019/2162, ou
ii) contratos de derivados que cumpram os requisitos do artigo 11.º, n.º 1, dessa diretiva, sempre que forem autorizadas pelas autoridades competentes.»;
— a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
«d) Empréstimos garantidos por bens imóveis destinados à habitação até ao menor valor das hipotecas conjugado com eventuais hipotecas anteriores e 80 % do valor dos bens imóveis dados em garantia;»;
— a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
«f) Empréstimos garantidos por bens imóveis com fins comerciais até ao menor valor das hipotecas conjugado com eventuais hipotecas anteriores e 60 % do valor dos bens imóveis dados em garantia. Os empréstimos garantidos por bens imóveis com fins comerciais são elegíveis caso o rácio entre o valor do empréstimo e valor do ativo dado em garantia, de 60 %, seja excedido até um nível máximo de 70 %, se o valor do total dos ativos dados em garantia das obrigações cobertas exceder em pelo menos 10 % o montante nominal dessas obrigações cobertas e o crédito do detentor da obrigação preencher os requisitos em matéria de segurança jurídica estabelecidos no capítulo 4. O crédito do detentor da obrigação tem prioridade sobre todos os outros créditos relativos às garantias prestadas»;
ii) o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Para efeitos do n.º 1-A, as posições em risco decorrentes da transmissão e gestão dos pagamentos dos devedores relativamente a empréstimos garantidos por bens imóveis de títulos da dívida, ou relativamente à transmissão e gestão de ganhos de liquidação relativamente a tais empréstimos, não são abrangidas no cálculo dos limites estabelecidos no referido número.»,
iii) é suprimido o terceiro parágrafo;
b) São inseridos os seguintes números:
«1-A. Para efeitos do n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), é aplicável o seguinte:
a) Em relação às posições em risco sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, a posição em risco não pode exceder 15 % do montante nominal das obrigações cobertas não executadas da instituição de crédito emitente;
b) Em relação às posições em risco sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 2, a posição em risco não pode exceder 10 % do montante nominal das obrigações cobertas não executadas da instituição de crédito emitente;
c) Em relação às posições em risco sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 3 sob a forma de depósitos a curto prazo, a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea i), do presente artigo, ou sob a forma de contratos de derivados, a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea ii), do presente artigo, o total das posições em risco não pode exceder 8 % do montante nominal das obrigações cobertas não executadas da instituição de crédito emitente; as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 22019/2162 podem, após consultar a EBA, autorizar posições em risco sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 3 sob a forma de contratos de derivados, desde que os problemas relacionados com a potencial concentração significativa nos Estados-Membros em causa em virtude da aplicação dos requisitos de grau de qualidade de crédito 1 e 2 referidos no presente número possam ser documentados;
d) O total das posições em risco sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, 2 ou 3 não pode exceder 15 % do montante nominal das obrigações cobertas não executadas da instituição de crédito emitente e o total das posições em risco sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 2 ou 3 não pode exceder 10% do montante nominal das obrigações cobertas não executadas da instituição de crédito emitente;
1-B. O n.º 1-A do presente artigo não se aplica à utilização de obrigações cobertas como ativos elegíveis nos termos do artigo 8.º da Diretiva (UE) 2019/....
1-C. Para efeitos do n.º 1, primeiro parágrafo, alínea d), o limite de 80 % aplica-se empréstimo a empréstimo, determina a parte do empréstimo que contribui para a cobertura dos passivos associados à obrigação coberta e é aplicável durante todo o prazo do empréstimo.
1-D. Para efeitos do n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas f) e g), os limites de 60 % ou de 70 % aplicam-se empréstimo a empréstimo, determinam a parte do empréstimo que contribui para a cobertura dos passivos associados à obrigação coberta e são aplicáveis durante todo o prazo do empréstimo.»;
c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Em relação aos bens imóveis e aos navios que garantem obrigações cobertas que cumprem o presente regulamento, devem ser preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 208.º. A verificação do valor dos imóveis nos termos do artigo 208.º, n.º 3, alínea a), deve ser efetuada com frequência e, no mínimo, anualmente para todos os bens imóveis e navios.»;
d) São inseridos os seguintes números:
«3-A. Para além de serem garantidas pelos ativos elegíveis enumerados no n.º 1 do presente artigo, as obrigações cobertas estão sujeitas a um nível mínimo de 5 % de garantia excedentária na aceção do artigo 3.º, ponto 14, da Diretiva (UE) 2019/2162.
Para efeitos do primeiro parágrafo do presente número, o montante total nominal de todos os ativos de cobertura na aceção do artigo 3.º, ponto 4, dessa diretiva, deve ser, pelo menos, igual ao montante total nominal das obrigações cobertas não executadas («princípio nominal») e deve ser constituído por ativos elegíveis, conforme previstos no n.º 1 do presente artigo.
Os Estados-Membros podem fixar um nível mínimo de garantia excedentária mais baixo para obrigações cobertas ou autorizar as respetivas autoridades competentes a fixar esse nível, desde que:
a) O cálculo da garantia excedentária se baseie numa abordagem formal na qual o risco subjacente dos ativos seja tido em conta ou a avaliação dos ativos está sujeita ao valor do bem hipotecado; e
b) O nível mínimo da garantia excedentária não seja inferior a 2 %, com base no princípio do valor nominal a que se refere o artigo 15.º, n.ºs 6 e 7, da Diretiva (UE) 2019/2162.
Os ativos que contribuem para um nível mínimo de garantia excedentária não estão sujeitos aos limites aplicáveis à dimensão da posição em risco previstos no n.º 1-A e não são tidos em conta para efeitos desses limites.
3-B. Os ativos elegíveis enumerados no n.º 1 do presente artigo podem ser incluídos na garantia global como ativos de substituição na aceção do artigo 3.º, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/..., sujeitos aos limites aplicáveis à qualidade de crédito e à dimensão da posição em risco, previstos nos n.ºs 1 e 1-A do presente artigo.»;
e) Os n.ºs 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:
«6. As obrigações cobertas emitidas antes de 31 de dezembro de 2007 não estão sujeitas aos requisitos previstos nos n.ºs 1, 1-A, 3, 3-A e 3-B. São elegíveis para efeitos de tratamento preferencial nos termos dos n.ºs 4 e 5 até ao seu vencimento.
7. 7.As obrigações cobertas emitidas antes de 8 de julho de 2022 que cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento, tal como aplicável à data da sua emissão, não estão sujeitas aos requisitos estabelecidos nos n.ºs 3-A e 3-B. São elegíveis para efeitos de tratamento preferencial nos termos dos n.ºs 4 e 5 até ao seu vencimento.»;
2) No artigo 416.º [Reporte de ativos líquidos], n.º 2, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:
«ii) são obrigações cobertas na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/2162, com exceção daquelas a que se refere a subalínea i) da presente alínea;»;
3) No artigo 425.º [Entradas], o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. As instituições reportam as respetivas entradas de liquidez. As entradas de liquidez têm um limite máximo de 75 % das saídas de liquidez. As instituições podem dispensar deste limite as entradas de liquidez provenientes de depósitos junto de outras instituições que sejam elegíveis para o tratamento previsto no artigo 113.º, n.º 6 ou n.º 7, do presente regulamento.
As instituições podem dispensar deste limite as entradas de liquidez provenientes de montantes devidos por mutuários e investidores obrigacionistas se essas entradas estiverem relacionadas com o empréstimo hipotecário financiado por obrigações elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.º, n.º 4, n.º 5 ou n.º 6, do presente regulamento, ou pelas obrigações cobertas na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/2162. As instituições podem dispensar as entradas provenientes de empréstimos de fomento que por elas transitaram. Sob reserva da aprovação prévia da autoridade competente responsável pela supervisão em base individual, a instituição pode dispensar total ou parcialmente as entradas em que o prestador de liquidez seja uma instituição-mãe ou filial da instituição, uma empresa de investimento‐mãe ou filial da instituição, ou outra filial da mesma instituição-mãe ou da mesma empresa de investimento-mãe, ou esteja relacionado com a instituição na aceção do artigo 22.º, n.º 7, da Diretiva 2013/34/UE.»;
4) No artigo 427.º [Elementos que proporcionam um financiamento estável], n.º 1, alínea b), a subalínea x) passa a ter a seguinte redação:
«x) passivos resultantes de valores mobiliários emitidos elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.º, n.º 4 ou n.º 5, do presente regulamento, ou de obrigações cobertas na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/2162;»;
5) No artigo 428.º [Elementos que requerem um financiamento estável], n.º 1, alínea h), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:
«iii) cofinanciados (pass-through) através de obrigações elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.º, n.º 4 ou n.º 5, do presente regulamento, ou através de obrigações cobertas na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/2162;»;
6) É suprimido o artigo 496.º;
7) No anexo III [Elementos sujeitos reporte complementar relativo a ativos líquidos], ponto 6), a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c) São obrigações cobertas na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/2162, com exceção daquelas a que se refere a alínea b) do presente ponto;».
Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 8 de julho de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/EU (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/86/2019/REV/1]. JO L 328 de 18.12.2019, p. 29-57.
Artigo 1.
Objeto
A presente diretiva estabelece as seguintes regras de proteção dos investidores em relação:
1) aos requisitos para emissão de obrigações cobertas;
2) às características estruturais das obrigações cobertas;
3) à supervisão pública das obrigações cobertas;
4) aos requisitos de publicação no que respeita às obrigações cobertas.
Artigo 2.
Âmbito de aplicação
A presente diretiva aplica-se às obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito estabelecidas na União.
Artigo 32.
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 8 de julho de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições, o mais tardar, a partir de 8 de julho de 2022.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 33.
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(3) Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro / Ministério das Finanças. - Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. Diário da República. - Série I-A n.º 301 - 6.º Suplemento (31-12-1992), p. 24 - 51. Legislação Consolidada (13-08-2021). Alteração da alínea cc) "Obrigação coberta" do artigo 2.º-A (Definições) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras pelo Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio.
(4) Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro /Ministério das Finanças. - Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários. Diário da República. - Série I-A - n.º 265 (13-11-1999), p. 7968 - 8040. Legislação Consolidada (10-12-2021). Alteração do n.º 7 do Artigo 257.º-G (Reporte de posições de instrumentos financeiros derivados de mercadorias, licenças de emissão e respetivos derivados) e do n.º 2 do Artigo 375.º (Cooperação com outras instituições nacionais) do Código dos Valores Mobiliários pelo Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio.
(5) Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Estabelece o novo regime aplicável às obrigações hipotecárias e às instituições de crédito hipotecário, bem como às obrigações sobre o sector público. Diário da República. - Série I-A - n.º 56 (20-03-2006), p. 2031 - 2037. Ver artigo 7.º (Normas transitórias) e artigo 8.º (Norma revogatória) do Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio.
(6)Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 302 de 17.11.2009, p. 32-96. Versão consolidada atual:02/08/2021
(7) Regulamento (UE) n.º 575/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual: 30/09/2021
(8)Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348. Versão consolidada atual (26/06/2021): 02014L0059 — PT — 26.06.2021 — 005.001 — 1/207.
(9) Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro / Assembleia da República. - Transpõe parcialmente as Diretivas n.ºs 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários.Diário da República.- Série I - n.º 38 (24-02-2015), p. 1051 - 1151. Legislação Consolidada (09-12-2021). Alteração dos artigos 110.º-D (Alteração dos elementos comunicados relativos a OIA), 114.º-C (Estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços em Portugal relativos à gestão de OIA), 176.º (Limites por entidade), 201.º-A (Cessação da comercialização em Portugal), 233.º (Comercialização por entidades gestoras da União Europeia ou de países terceiros autorizadas noutro Estado membro), 233.º-A (Cessação da comercialização em Portugal de OIA da União Europeia por entidade gestora da União Europeia) e 240.º (Alteração substancial de elementos notificados) e aditamento do artigo 156.º-A (Equivalência do documento de informação fundamental) ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo pelo Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio.
(10) Diretiva (UE) 2021/2261 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de dezembro de 2021 que altera a Diretiva 2009/65/CE no que respeita à utilização dos documentos de informação fundamental pelas sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/72/2021/REV/1]. JO L 455 de 20.12.2021, p. 15-17.
(11)Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a Diretiva (UE) 2019/2162 e a Diretiva (UE) 2021/2261. Diário da República. -Série I - n.º 88 (06-05-2022), p. 5 - 32.
(12) Regulamento Delegado (UE) 2022/786 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 que completa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/722]. JO L 141 de 20.5.2022, p. 1-5.
2022-05-20 / 18:09