Direito português
Serviços de pagamento e da moeda eletrónica
2019-07-30 / 16:00
SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA
12-11-2018
Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica
(1) Decreto-Lei n.º 91/2018, de 17 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 57/2018, de 21 de agosto, aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366.Diário da República. - Série I - n.º 217 (12-11-2018), p. 5211 - 5260.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - É aprovado em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE)2015/2366do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas2002/65/CE,2009/110/CEe2013/36/UEe oRegulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva2007/64/CE.
2 - O Regime Jurídico aprovado em anexo ao presente decreto-lei procede ainda à execução, na ordem jurídica interna, dos seguintes Regulamentos da União Europeia:
a)Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga oRegulamento (CE) n.º 2560/2001, alterado peloRegulamento (UE) n.º 260/2012;
b)Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera oRegulamento (CE) n.º 924/2009;
c)Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões.
Artigo 2.º
Atualização de referências
1 - As referências feitas, em qualquer diploma em vigor, ao regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado peloDecreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e ao regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica, publicado em anexo aoDecreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, consideram-se feitas às normas correspondentes do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica aprovado em anexo ao presente decreto-lei.
2 - As referências feitas em qualquer diploma em vigor à Diretiva2007/64/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, consideram-se feitas às normas correspondentes da Diretiva (UE)2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.
Artigo 3.º
Norma revogatória
1 - É revogado o regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado peloDecreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, subsequentemente alterado e republicado com a denominação regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica peloDecreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro.
2 - É revogado oDecreto-Lei n.º 141/2013, de 18 de outubro, que consagra as medidas nacionais necessárias à efetivação do disposto noRegulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros.
3 - É revogado o artigo 4.º doDecreto-Lei n.º 18/2007, de 22 de janeiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA
[Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 162.º (Início de aplicação das medidas de segurança)].
ANEXO(a que se referem os artigos 51.º e 57.º)
Cálculo dos fundos próprios.
(2) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015 relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 337 de 23.12.2015, p. 35-127. Última versão consolidada: 02015L2366 — PT — 23.12.2015 — 000.006 — 1/98.
Artigo 1.º
Objeto
1. A presente diretiva estabelece as regras nos termos das quais os Estados-Membros distinguem as seguintes categorias de prestadores de serviços de pagamento:
a) Instituições de crédito, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, incluindo as suas sucursais, na aceção do ponto 17 do n.º 1 desse artigo, quer a sede dessas sucursais esteja situada na União, quer, nos termos do artigo 47.o da Diretiva 2013/36/UE e do direito nacional, fora da União;
b) Instituições de moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.º, ponto 1, da Diretiva 2009/110/CE, incluindo, nos termos do artigo 8.º dessa diretiva e do direito nacional, as suas sucursais, caso essas sucursais estejam situadas na União e a sua sede esteja situada fora da União, na medida em que os serviços de pagamento prestados por essas sucursais estejam associados à emissão de moeda eletrónica;
c) Instituições de giro postal autorizadas pelo direito nacional a prestar serviços de pagamento;
d) Instituições de pagamento;
e) O BCE e os bancos centrais nacionais, quando não atuem na qualidade de autoridades monetárias ou de outras autoridades públicas;
f) Os Estados-Membros ou as respetivas autoridades regionais ou locais, quando não atuem na qualidade de autoridades públicas.
2. A presente diretiva estabelece igualmente regras em matéria de:
a) Transparência das condições e requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento; e
b) Direitos e obrigações dos utilizadores e dos prestadores de serviços de pagamento relativamente à prestação desses serviços a título de ocupação ou atividade profissional regular.
Artigo 115.º
Transposição
1. Até 13 de janeiro de 2018, os Estados-Membros adotam e publicam as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.
2. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 13 de janeiro de 2018. (...).
(3) Orientações Autoridade Bancária Europeia (EBA), de 7 de julho de 2017, sobre os critérios de fixação do montante monetário mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente, nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366, de 25 de novembro de 2015: The European Banking Authority (EBA) published today its final Guidelines under the revised Payment Services Directive (PSD2), on the criteria on how to stipulate the minimum monetary amount of the professional indemnity insurance (PII) or other comparable guarantee for payment initiation services (PIS) and account information services (AIS) (EBA-GL-2017-08) [PDF, 535KB], 66 p. EBA.
(4) Portaria n.º 238/2019, de 30 de julho / FINANÇAS. - Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 19.º e no n.º 4 do artigo 22.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, define os critérios de fixação do capital mínimo e os demais requisitos mínimos do seguro de responsabilidade civil profissional.Diário da República. - Série I - n.º 144 (30-07-2019), p. 52 - 58.
Aplicação dos artigos 19.º (Instrução do pedido de autorização), n.º 6 e n.º 7, 22.º (Prestadores de serviços de informação sobre contas), n.º 3 e n.º 4, 114.º (Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento em caso de operação de pagamento não autorizada), 132.º (Responsabilidade em caso de serviços de iniciação do pagamento pela não execução, pela execução incorreta ou pela execução tardia das operações de pagamento) e 134.º (Direito de regresso) do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda eletrónica (RJSPME), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018 , de 17 de novembro.
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria define os critérios de fixação do capital mínimo e os demais requisitos mínimos do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente, a que se referem os n.ºs 6 e 7 do artigo 19.º e os n.ºs 3 e 4 do artigo 22.º do RJSPME, a subscrever pelas entidades que apresentem um pedido de:
a) Autorização para prestar serviços de iniciação de pagamentos, ao abrigo do artigo 19.º do RJSPME;
b) Registo para prestar serviços de informação sobre contas, ao abrigo do artigo 22.º do RJSPME;
c) Autorização para prestar serviços de iniciação de pagamentos e serviços de informação sobre contas, ao abrigo do artigo 19.º do RJSPME.
2 - A obrigação de subscrição de seguro ou outra garantia equivalente, pelas entidades referidas no número anterior, tem caráter alternativo.
Artigo 2.º
Coberturas
1 - Para as entidades a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o contrato de seguro de responsabilidade civil profissional cobre a obrigação de indemnizar os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas por danos sofridos ou pelos montantes pagos em resultado do reembolso ao ordenante, decorrentes de operações de pagamento não autorizadas, nos termos do artigo 114.º do RJSPME, da não execução, execução incorreta ou execução tardia das operações de pagamento iniciadas através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, nos termos do artigo 132.º do RJSPME, assim como a obrigação de regresso, nos termos do artigo 134.º do RJSPME.
2 - Para as entidades a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o contrato de seguro de responsabilidade civil profissional cobre a obrigação de indemnizar os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas ou o utilizador do serviço de pagamento por danos decorrentes de um acesso fraudulento ou não autorizado às informações sobre a conta de pagamento ou da utilização fraudulenta ou não autorizada dessas informações.
3 - Para as entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, o contrato de seguro de responsabilidade civil profissional cobre a obrigação de indemnizar por danos decorrentes das responsabilidades referidas no n.º 1 e no n.º 2 cumulativamente.
4 - O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional não pode apresentar nenhuma franquia, descoberto obrigatório, escalão de indemnização oponível ou outras previsões contratuais que condicionem o valor da prestação a realizar pelo segurador aos lesados ou aos seus herdeiros.
5 - O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional cobre ainda os custos e despesas incorridos pelos lesados ou os seus herdeiros para a obtenção da indemnização prevista no seguro.
6 - O disposto nos n.ºs 1 a 5 do presente artigo é aplicável a outra garantia equivalente, com as necessárias adaptações.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.