Direito da União
Agência da União Europeia sobre Drogas (EUDA)
2024-07-17/19:16
30-06-2023
Agência da União Europeia sobre Drogas (EUDA)
(1.1) Regulamento (UE) 2023/1322 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2023, relativo à Agência da União Europeia sobre Drogas (EUDA) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1920/2006 [PE/16/2023/INIT]. JO L 166 de 30.6.2023, p. 6-47.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Objetivo e atribuições da Agência
Artigo 1.º
Criação da Agência
1. O presente regulamento cria a Agência da União Europeia sobre Drogas (EUDA) ("Agência").
2. A Agência substitui o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, criado pelo Regulamento (CE) n.º 1920/2006, e sucede-lhe.
Artigo 2.º
Estatuto jurídico e sede
1. A Agência é um organismo da União com personalidade jurídica.
2. Em cada um dos Estados-Membros, a Agência goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelo respetivo direito interno. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e tem personalidade judiciária.
3. A Agência tem sede em Lisboa, em Portugal.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) "Droga", qualquer uma das seguintes substâncias:
a) Uma substância abrangida pela Convenção Única das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de 1972, ou pela Convenção das Nações Unidas sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971;
b) Qualquer uma das substâncias enumeradas no anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho (11);
2) "Nova substância psicoativa", nova substância psicoativa na aceção do artigo 1.º, ponto 4, da Decisão-Quadro 2004/757/JAI;
3) "Policonsumo de substâncias", o consumo de uma ou mais substâncias ou tipos de substâncias psicoativas, lícitas ou ilícitas, em especial medicamentos, álcool e tabaco, em simultâneo com o consumo de drogas ou consecutivamente num curto espaço de tempo após o consumo de drogas;
4) "Precursor de drogas", uma substância sujeita a controlo e fiscalização em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e com o Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho (13);
5) "País participante", um Estados-Membros ou um país terceiro que tenha celebrado um acordo com a União nos termos do artigo 54.º do presente regulamento;
6) "Organização internacional", uma organização e os organismos de direito internacional público por ela tutelados, ou outro organismo criado por um acordo celebrado entre dois ou mais países ou com base num acordo dessa natureza;
7) "Convenções das Nações Unidas sobre Drogas", a Convenção Única das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, a Convenção das Nações Unidas sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971, e a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988;
8) "Sistema das Nações Unidas", o sistema de mecanismos de controlo estabelecido pelas Convenções das Nações Unidas sobre Drogas.
Artigo 4.º
Atribuições gerais da Agência
1. Compete à Agência:
a) Facultar à União e aos Estados-Membros informações factuais, objetivas, fiáveis e comparáveis, um alerta rápido e uma avaliação dos riscos a nível da União no que diz respeito às drogas, ao consumo de drogas, aos distúrbios e dependências decorrentes desse consumo, à prevenção, ao tratamento, à assistência, à redução de riscos e danos, à reabilitação, à reinserção social, à recuperação, à oferta e aos mercados de drogas, incluindo a produção ilícita e o tráfico, bem como a outras questões relacionadas com as drogas e as suas consequências; e
b) Recomendar ações adequadas e específicas, baseadas em dados concretos, sobre a forma de enfrentar, de forma eficiente e atempada, os desafios relacionados com drogas, o consumo de drogas, os distúrbios e dependências decorrentes desse consumo, a prevenção, o tratamento, a assistência, a redução de riscos e danos, a reabilitação, a reinserção social, a recuperação, a oferta e os mercados de drogas, incluindo a produção ilícita e o tráfico, bem como outras questões relacionadas com as drogas e as suas consequências.
2. Na prossecução das suas atribuições, a Agência deve assegurar a plena observância dos direitos fundamentais e das regras relativas à proteção de dados e adotar uma abordagem do fenómeno das drogas baseada em dados concretos, integrada, equilibrada e multidisciplinar. Esta abordagem integra perspetivas sociais e de direitos humanos, de género e de igualdade de género, de idade, de saúde pública e de equidade na saúde.
Artigo 5.º
Atribuições específicas
1. A fim de prosseguir as atribuições gerais estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, a Agência tem as seguintes atribuições específicas:
a) Atribuições em matéria de monitorização, que compreendem:
i) a recolha e análise de informações e de dados nos termos do artigo 6.º, n.º 1,
ii) a difusão de informações, dados e resultados de análises nos termos do artigo 6.º, n.º 5, e
iii) a monitorização do fenómeno das drogas, abrangendo os seus aspetos sociais, de saúde, de direitos humanos, de proteção e de segurança, nos termos do artigo 7.º;
b) Atribuições em matéria de preparação, que compreendem:
i) o intercâmbio de informações sobre as novas substâncias psicoativas e um sistema de alerta rápido relativamente às mesmas, incluindo a elaboração de relatórios iniciais e de avaliações dos riscos, nos termos dos artigos 8.º a 11.º,
ii) a avaliação das ameaças para a saúde e a segurança, e a preparação para essas ameaças, nos termos do artigo 12.º,
iii) a criação e a gestão de um sistema europeu de alerta sobre drogas nos termos do artigo 13.º,
iv) a monitorização dos desenvolvimentos relativos ao desvio e tráfico de precursores de drogas e a contribuição para a aplicação do direito da União em matéria de precursores de drogas nos termos do artigo 14.º,
v) a criação e a gestão de uma rede de laboratórios forenses e toxicológicos nos termos do artigo 15.º;
c) Atribuições em matéria de desenvolvimento de competências, que compreendem:
i) preparação e promoção de intervenções baseadas em dados concretos, de boas práticas e de atividades de sensibilização nos termos do artigo 16.º,
ii) avaliação das medidas nacionais nos termos do artigo 17.º,
iii) apoio aos Estados-Membros nos termos do artigo 18.º,
iv) formação nos termos do artigo 19.º,
v) cooperação internacional e assistência técnica nos termos do artigo 20.º,
vi) atividades de investigação e inovação nos termos do artigo 21.º.
2. A Agência institui e coordena, em consulta e em cooperação com as autoridades e os organismos competentes dos países participantes, a Rede Europeia de Informação sobre as Drogas e a Toxicodependência referida no artigo 32.º ("rede Reitox").
3. A Agência atua de forma transparente, objetiva, imparcial e cientificamente rigorosa na prossecução das atribuições específicas previstas no n.º 1.
4. A Agência apoia e melhora a coordenação entre a ação nacional e a ação da União nos seus domínios de atividade. A Agência facilita o intercâmbio de informações entre os decisores, os investigadores, os especialistas e as pessoas que tratam de questões relacionadas com as drogas nas organizações governamentais e não governamentais.
5. A Agência assiste, na execução das políticas constantes dos documentos estratégicos da União aplicáveis em matéria de drogas, a Comissão, os Estados-Membros e outras partes interessadas identificadas nesses documentos estratégicos, na medida do necessário.
6. Na prossecução das atribuições específicas previstas no n.º 1, a Agência pode:
a) Organizar reuniões de peritos;
b) Criar grupos de trabalho ad hoc; e
c) Financiar projetos, na medida do necessário.
Caso organize reuniões de peritos, crie grupos de trabalho ad hoc ou financie projetos nos termos do primeiro parágrafo, a Agência mantém a rede Reitox informada.
7. A fim de obter a máxima eficiência na monitorização, na avaliação e na resposta ao fenómeno das drogas, a Agência, na prossecução das suas atribuições específicas previstas no n.º 1, coopera ativamente com as partes interessadas, de entre as quais:
a) Outros órgãos e organismos competentes da União no âmbito das suas competências, em particular a Europol, a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), criada pelo Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho (15), a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), criada pelo Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), a Agência Europeia de Medicamentos, criada pelo Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), o Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças, criado pelo Regulamento (CE) n.º 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) e a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), criada pelo Regulamento (UE) 2019/127 do Parlamento Europeu e do Conselho (19);
b) Outros órgãos e organismos internacionais, nomeadamente o Escritório das Nações Unidas sobre a Droga e o Crime (UNODC), o Conselho Económico e Social das Nações Unidas e o Órgão Internacional de Fiscalização de Estupefacientes (OIFE); e
c) A comunidade científica e as organizações da sociedade civil.
8. A Agência participa em atividades de comunicação, por iniciativa própria, no âmbito do seu mandato. A afetação de recursos a atividades de comunicação não pode prejudicar a prossecução efetiva das atribuições específicas previstas no n.º 1. A Agência realiza atividades de comunicação de acordo com as estratégias de comunicação e os planos de difusão pertinentes adotados pelo Conselho de Administração. A Agência pode envolver as partes interessadas, nomeadamente a comunidade científica e as organizações da sociedade civil, na elaboração dessas estratégias e planos.
Artigo 60.º
Disposições transitórias relativas aos pontos focais nacionais
Até 1 de junho de 2024, os membros do Conselho de Administração comunicam à Agência o nome das instituições designadas para funcionar como pontos focais nacionais nos termos do artigo 33.º, n.º 1, bem como o nome do chefe dos pontos focais nacionais. Para este efeito, os membros do Conselho de Administração podem enviar uma mensagem de correio eletrónico que confirme ostatu quodo momento.
Artigo 62.º
Revogação do Regulamento (CE) n.º 1920/2006
1. O Regulamento (CE) n.º 1920/2006 é revogado com efeitos a partir de 2 de junho de 2024. As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo.
2. As regras internas e as medidas adotadas pelo Conselho de Administração com base no Regulamento (CE) n.o 1920/2006 continuam em vigor após 2 de junho de 2024, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração em aplicação do presente regulamento.
Artigo 63.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 2 de junho de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Tabela de correspondência
Regulamento (CE) n.º 1920/2006 | Presente regulamento
(1.2) Retificação do Regulamento (UE) 2023/1322 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2023, relativo à Agência da União Europeia sobre Drogas (EUDA) e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1920/2006, («Jornal Oficial da União Europeia» L 166 de 30 de junho de 2023) [2024/90424}. JO L, 2024/90424, 17.7.2024, p. 1.
Na página 45, no artigo 63.º, segundo período:
onde se lê: «É aplicável a partir de 2 de junho de 2024.»,
leia-se: «É aplicável a partir de 2 de julho de 2024.».
(2) Regulamento (CE) n.º 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (reformulação). JO L 376 de 27.12.2006, p. 1-13. Versão consolidada atual:23/11/2018
► REVOGAÇÃO pelo artigo 62.º do Regulamento (UE) 2023/1322, de 27 de junho, com efeitos a partir de 2 de junho de 2024.
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