Direito português
Decreto-Lei 8-B/2021, de 22-01
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
22-01-2021
Medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais
Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais. Diário da República. - Série I - n.º 15 - 1.º Suplemento (22-01-2021), p. 29-(11) a 29-(14). Legislação Consolidada (27-11-2021).
ÍNDICE SISTEMÁTICO
27-11-2021
Medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19
(1) Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 230-A (27-11-2021), p. 2 - 21.
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.
(2)Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais. Diário da República. - Série I - n.º 15 - 1.º Suplemento (22-01-2021), p. 29-(11) a 29-(14). Legislação Consolidada (07-04-2021).
Artigo 2.º
1 - Consideram-se justificadas, sem perda de direitos, salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental, quando ocorridas nas seguintes situações: [Redação do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro]
a) Fora dos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos ii e iv ao Despacho n.º 6726-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, suplemento, de 8 de julho de 2021, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º daPortaria n.º 181/2019, de 11 de junho; [Redação do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro]
b) Nos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos ii e iv ao Despacho n.º 6726-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, suplemento, de 8 de julho de 2021, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º daPortaria n.º 181/2019, de 11 de junho. [Redação do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro]
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador comunica a ausência nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - As faltas previstas no presente artigo não contam para o limite anual previsto nos artigos 49.º, 50.º e 252.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
1 - Nas situações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador por conta de outrem, o trabalhador independente e o trabalhador do regime de proteção social convergente têm direito, respetivamente, aos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, sendo considerado para efeitos de cálculo: [Redação do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro]
a) Para os trabalhadores por conta de outrem, a remuneração base declarada em outubro de 2021; [Redação do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro]
b) Para os trabalhadores do serviço doméstico, a remuneração registada no mês de outubro de 2021; [Redação do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro]
c) Para os trabalhadores independentes, a base de incidência contributiva mensualizada referente ao 3.º trimestre de 2021. [Redação do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro]
2 - O regime em vigor tem as seguintes adaptações:
a) Nas famílias monoparentais com filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, o progenitor pode optar pelo regime de teletrabalho ou pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho;
b) Nas famílias com pelo menos um filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho;
c) Nas famílias com filhos ou dependentes com deficiência ou doença crónica, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador comunica à entidade empregadora a sua opção por escrito, com a antecedência de três dias relativamente à data de interrupção.
4 - O valor da parcela paga pela segurança social, no âmbito do respetivo apoio, é aumentado de modo a assegurar 100 %, respetivamente, do valor da remuneração base, da remuneração registada ou da base de incidência contributiva mensualizada, até aos limites previstos no n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, quando o trabalhador se encontre numa das seguintes situações:
a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;
b) Os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente de forma alternada.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 e no número anterior, o trabalhador declara perante a sua entidade empregadora, por escrito e sob compromisso de honra, que se encontra, respetivamente, numa das situações referidas naqueles números.
6 - As entidades empregadoras, no que diz respeito ao valor da parcela adicional referida no n.º 4, estão isentas do pagamento de contribuições para a segurança social da sua responsabilidade.
7 - Os apoios referidos no presente artigo não são cumuláveis com outros apoios excecionais ou extraordinários criados para resposta à pandemia da doença COVID-19.
07-04-2021
Medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais
Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais. Diário da República. - Série I - n.º 15 - 1.º Suplemento (22-01-2021), p. 29-(11) a 29-(14). Legislação Consolidada (07-04-2021).
Decreto-Lei n.º 8-B/2021
de 22 de janeiro
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Artigo 2.º Faltas do trabalhador
Artigo 3.º Apoio excecional à família
Artigo 3.º-A Acolhimento de filhos ou dependentes a cargo de pessoal docente
Artigo 4.º Acompanhamento específico às crianças e jovens em situação de risco ou perigo
Artigo 4.º-B Plano de pagamento
Artigo 4.º-C Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho
Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro
16-09-2021
Mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência
Medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais
Apoio extraordinário à redução de atividade económica
Inconstitucionalidade, com força obrigatória geral
Efeitos da declaração de inconstitucionalidade
Pandemia de Covid-19
Segurança jurídica e equidade
Trabalhadores independentes
Violação da Lei do Orçamento do Estado, na qualidade de lei com valor reforçado
Constituição: artigo 167.º, n.º 2
Constituição: artigo 169.º, n.º 1
Constituição: artigo 282.º, n.º 4
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03: artigo 24.º,n.ºs 2 e 3, cfr. artigo 4.º-C do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22-01, aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 07-04
Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15-01: artigo 3.º, n.º 6, alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 15/2021, de 07-04
Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22-01: artigo 3.º, n.º 2, alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, de 07-04
Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22-01: artigo 4.º-C aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 07-04
Lei n.º 15/2021, de 07-04: artigo 2.º
Lei n.º 16/2021, de 07-04: artigos 2.º e 3.º
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 545/2021 (Série I), de 14 de julho, Processo n.º 356/2021, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Conselheiro Fernando Vaz Ventura, relator. - Não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 17 de abril, na parte em que adita o artigo 4.º-C ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro (estabelece medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais), e, através deste, altera os n.ºs 7 e 8 do artigo 23.º e os n.ºs 7 e 8 do artigo 24.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; não declara a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, na parte em que introduz uma alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, na parte em que adita o artigo 4.º-C ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro e, através deste, altera os n.ºs 2 e 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º da Lei n.º 15/2021, de 7 de abril, que alterou, em sede de apreciação parlamentar, o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro; ressalva, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, por motivos de segurança jurídica e de equidade, os efeitos produzidos pelas normas declaradas inconstitucionais, até à publicação deste Acórdão no Diário da República. Diário da República. - Série I - n.º 181 (16-09-2021), p. 4 - 42.
III. Decisão
Pelo exposto, decide o Tribunal Constitucional:
a) Não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 3.º da Lei n.º16/2021, de 17 de abril, na parte em que adita o artigo 4.º-C aoDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro e, através deste, altera os números 7 e 8 do artigo 23.º, e os números 7 e 8 do artigo 24.º, ambos doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
b) Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º da Lei n.º16/2021, de 7 de abril, na parte em que introduz uma alínea b) do artigo 1.º doDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro;
c) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 3.º da Lei n.º16/2021, de 7 de abril, na parte em que adita o artigo 4.º-C aoDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro e, através deste, altera os números 2 e 3 do artigo 24.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 167.º e no n.º 1 do artigo 169.º da Constituição;
d) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º da Lei n.º16/2021, de 7 de abril, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição;
e) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º daLei n.º 15/2021, de 7 de abril, que alterou, em sede de apreciação parlamentar, n.º 6 do artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição;
f) Ressalvar, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, por motivos de segurança jurídica e de equidade, os efeitos produzidos até à publicação deste acórdão no Diário da República pelas normas cuja declaração de inconstitucionalidade se opera nas alíneas c), d) e e).
O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Pedro Machete, que não assina por não se encontrar presente e remeteu declaração de voto. Atesta-se igualmente o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho (que apresenta declaração) e dos Senhores Conselheiros Lino Ribeiro e Teles Pereira, que intervieram por meios telemáticos. Fernando Vaz Ventura
Lisboa, 14 de julho de 2021. - Fernando Vaz Ventura - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita (com declaração que se junta) - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers - Pedro Machete - Mariana Canotilho.
(2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa.Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-04-2021): Artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo), n.º 2, Artigo 169.º (Apreciação parlamentar de atos legislativos), n.º 1 e Artigo 282.º (Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade), n.º 4.
(3) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (07-04-2021).
(4) Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência. Diário da República. - Série I - n.º 10 - 2.º Suplemento (15-01-2021), p. 31-(2) a 31-(8). Legislação Consolidada (07-04-2021).
(5) Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais. Diário da República. - Série I - n.º 15 - 1.º Suplemento (22-01-2021), p. 29-(11) a 29-(14). Legislação Consolidada (07-04-2021).
(6) Lei n.º 15/2021, de 7 de abril / Assembleia da República. - Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência.Diário da República. - Série I - n.º 67 (07-04-2021), p. 3 - 4.
(7) Lei n.º 16/2021, de 7 de abril / Assembleia da República. - Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.Diário da República. - Série I - n.º 67 (07-04-2021), p. 5 - 8. Legislação Consolidada (16-09-2021).
07-04-2021
Suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais: medidas de apoio
Acolhimento de filhos ou dependentes a cargo de pessoal docente
Acompanhamento específico às crianças e jovens em situação de risco ou perigo
Apoio excecional à família
Apoio excecional à família para trabalhadores independentes
Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem
Famílias com filhos ou dependentes com deficiência ou doença crónica
Famílias com pelo menos um filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos
Famílias monoparentais com filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos
Medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19
Plano de pagamento de mensalidades
Progenitor em regime de teletrabalho
Proibição de anulação de matrícula ou cobrança de juros ou penalidades por falta ou atraso no pagamento das mensalidades
(1) Lei n.º 16/2021, de 7 de abril / Assembleia da República. - Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais. Diário da República. - Série I - n.º 67 (07-04-2021), p. 5 - 8.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 16/2021
de 7 de abril
Sumário: Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro,
que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração, por apreciação parlamentar, aoDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, alterado peloDecreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alterações aoDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro
Os artigos 1.º, 3.º e 4.º doDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[Objeto]
[...]: a) [...];
b) À vigésima nona alteração aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
Artigo 3.º
1 - [...].
2 - O regime em vigor tem as seguintes adaptações:
a) Nas famílias monoparentais com filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, o progenitor pode optar pelo regime de teletrabalho ou pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho;
b) Nas famílias com pelo menos um filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho;
c) Nas famílias com filhos ou dependentes com deficiência ou doença crónica, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho.
3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...].
Artigo 4.º
[Acompanhamento específico às crianças e jovens em situação de risco ou perigo]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...].
4 - Sem prejuízo do apoio previsto no n.º 4 do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino tomam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a todos os alunos beneficiários do escalão C da ação social escolar e aos alunos que, não sendo beneficiários dos apoios alimentares no âmbito da ação social escolar, necessitem desse apoio.»
Artigo 3.º
Aditamento aoDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro
São aditados aoDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, os artigos 3.º-A, 4.º-A, 4.º-B e 4.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Acolhimento de filhos ou dependentes a cargo de pessoal docente
O pessoal docente, cuja atividade letiva seja desenvolvida em tempo real e que permita a interação online, pode recorrer aos estabelecimentos de ensino, creches, creches familiares ou amas, previstos naPortaria n.º 25-A/2021, de 29 de janeiro, exclusivamente para efeitos de acolhimento de filhos ou outros dependentes a cargo.
Artigo 4.º-A
Proibição de anulação de matrícula ou cobrança de juros ou penalidades por falta ou atraso no pagamento das mensalidades
1 - Não é permitido às instituições responsáveis por equipamentos de apoio à infância, educação ou ensino anular a matrícula nem cobrar juros ou qualquer outra penalidade por falta ou atraso no pagamento de mensalidade quando os utentes demonstrem existir quebra do seu rendimento mensal.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a prova do rendimento pode ser feita por qualquer meio legalmente admissível, nomeadamente pelo registo de remunerações junto da Segurança Social.
Artigo 4.º-B
Plano de pagamento
1 - Nas situações em que se constituam dívidas relativas a mensalidades devidas após a determinação das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 é elaborado um plano de pagamento.
2 - O plano de pagamento referido no número anterior é definido entre a instituição e os utentes, podendo iniciar-se no segundo mês posterior ao da cessação das medidas referidas no número anterior, a requerimento do utente.
3 - Salvo acordo expresso do utente em sentido diferente, as prestações previstas no plano de pagamento não podem exceder o montante mensal de 1/12 do valor em dívida.
Artigo 4.º-C
Alteração aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 23.º e 24.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passam a ter a seguinte redação:
'Artigo 23.º
[Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...].
5 - Salvo o disposto no n.º 9, sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50 % da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.
6 - [...].
7 - O previsto no número anterior não impede o direito à partilha do apoio, se os progenitores o pretenderem.
8 - Se um dos progenitores desempenhar a sua atividade noutra forma, nomeadamente por teletrabalho, o outro progenitor mantém o direito ao apoio.
9 - (Anterior n.º 7.) 10 - (Anterior n.º 8.) 11 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 24.º
[Apoio excecional à família para trabalhadores independentes]
1 - [...].
2 - O valor do apoio é correspondente à totalidade da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.
3 - O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 3 IAS, não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva.
4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...].
7 - O previsto no número anterior não impede o direito à partilha do apoio, se os progenitores o pretenderem.
8 - Se um dos progenitores desempenhar a sua atividade noutra forma, nomeadamente por teletrabalho, o outro progenitor mantém o direito ao apoio.
9 - (Anterior n.º 7.)'»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 3 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 28 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 31 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114122466
(2) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (07-04-2021).
(3) Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais. Diário da República. - Série I - n.º 15 - 1.º Suplemento (22-01-2021), p. 29-(11) a 29-(14). Legislação Consolidada (07-04-2021).
22-01-2021
Conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais
(1) Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais. Diário da República. - Série I - n.º 15 - 1.º Suplemento (22-01-2021), p. 29-(11) a 29-(14). Legislação Consolidada (22-02-2021).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 8-B/2021
de 22 de janeiro
Índice sistemático
Artigo 2.º Faltas do trabalhador
Artigo 3.º Apoio excecional à família
Artigo 4.º Acompanhamento específico às crianças e jovens em situação de risco ou perigo
Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho
Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro
Artigo 8.º Produção de efeitos
(2) Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Alarga o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.Diário da República. - Série I - n.º 36 - 1.º Suplemento (22-02-2021), p. 20-(2) a 20-(3).
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração aoDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.
Artigo 2.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro
O artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - O trabalhador que se encontre a exercer atividade em regime de teletrabalho tem também direito a beneficiar dos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, quando opte por interromper a sua atividade para prestar assistência à família, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, e se encontre numa das seguintes situações:
a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
b) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;
c) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador comunica à entidade empregadora a sua opção por escrito, com a antecedência de três dias relativamente à data de interrupção.
4 - O valor da parcela paga pela segurança social, no âmbito do respetivo apoio, é aumentado de modo a assegurar 100 %, respetivamente, do valor da remuneração base, da remuneração registada ou da base de incidência contributiva mensualizada, até aos limites previstos no n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 3 do artigo 24.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, quando o trabalhador se encontre numa das seguintes situações:
a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;
b) Os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente de forma alternada.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 e no número anterior, o trabalhador declara perante a sua entidade empregadora, por escrito e sob compromisso de honra, que se encontra, respetivamente, numa das situações referidas naqueles números.
6 - As entidades empregadoras, no que diz respeito ao valor da parcela adicional referida no n.º 4, estão isentas do pagamento de contribuições para a segurança social da sua responsabilidade.
7 - Os apoios referidos no presente artigo não são cumuláveis com outros apoios excecionais ou extraordinários criados para resposta à pandemia da doença COVID-19.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.