Direito da União
Ações coletivas
2025-06-26 / 12:01
Ações coletivas
para proteção dos interesses coletivos dos consumidores
04-12-2020
Ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores
Financiamento de litígios de natureza comercial por terceiros (TPLF, do inglês commercial third party litigation funding)
(1) Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2020 relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 409 de 04/12/2020, p. 1-27. Versão consolidada atual:13/12/2024
► ALTERAÇÃO do anexo I da Diretiva (UE) 2020/1828, pelo Regulamento (UE) 2023/988, de 10 de maio (Artigo 49.º).
(2) Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 110 de 1.5.2009, p. 30-36.
► REVOGAÇÃO pelo artigo 21.º do Diretiva (UE) 2020/1828, de 25 de novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º (Disposições transitórias), n.º2, com efeitos a partir de 25 de junho de 2023.
(3) Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL). JO L 165 de 18.6.2013, p. 63-79.
(4) P9_TA(2022)0308 - Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2022, que contém recomendações à Comissão sobre o financiamento privado responsável de litígios (2020/2130(INL)) (2023/C 125/01). JO C 125 de 5.4.2023, p. 2-22.
(5) Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 87/357/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/79/2022/REV/1]. JO L 135 de 23.5.2023, p. 1-51.
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04-12-2022
Ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores
Financiamento de litígios de natureza comercial por terceiros (TPLF, do inglês commercial third party litigation funding)
(1) Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 409 de 4.12.2020, p. 1-27.
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO 1
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objeto e finalidade
1. A presente diretiva estabelece normas que asseguram que esteja disponível em todos os Estados-Membros um meio processual de ação coletiva para proteção dos interesses coletivos dos consumidores, prevendo simultaneamente salvaguardas adequadas para evitar a litigância de má-fé. A finalidade da presente diretiva é, graças à consecução de um elevado nível de defesa dos consumidores, contribuir para o bom funcionamento do mercado interno através da aproximação de certos aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às ações coletivas. Para o efeito, a presente diretiva visa igualmente melhorar o acesso à justiça por parte dos consumidores.
2. A presente diretiva não prejudica a adoção ou a manutenção em vigor pelos Estados-Membros de meios processuais que visem a proteção dos interesses coletivos dos consumidores à escala nacional. Contudo, os Estados-Membros devem assegurar que pelo menos um meio processual que permita que as entidades qualificadas intentem ações coletivas para medidas inibitórias e de reparação cumpra o disposto na presente diretiva. A aplicação da presente diretiva não constitui motivo para a redução da proteção dos consumidores em domínios abrangidos pelo âmbito de aplicação dos atos jurídicos enumerados no anexo I.
3. As entidades qualificadas são livres de escolher quaisquer meios processuais de entre aqueles de que disponham ao abrigo do direito da União ou nacional para proteção dos interesses coletivos dos consumidores.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. A presente diretiva é aplicável às ações coletivas intentadas com fundamento em infrações cometidas por profissionais às disposições do direito da União referidas no anexo I, incluindo as normas de transposição para o direito nacional, que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses coletivos dos consumidores. A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das disposições do direito da União referidas no anexo I. Aplica-se às infrações à escala nacional e à escala transfronteiriça, inclusivamente quando a infração tenha cessado antes de ter sido intentada a ação coletiva ou antes da sua conclusão.
2. A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das regras de direito da União ou de direito nacional, que estabelecem meios de ressarcimento contratuais ou extracontratuais à disposição dos consumidores para as infrações a que se refere o n.º1.
3. A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das regras da União em matéria de direito internacional privado, em especial regras quanto à competência judiciária e ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial e ao direito aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais.
CAPÍTULO 3
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º
Revogação
Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, n.º2, a Diretiva 2009/22/CE é revogada com efeitos a partir de 25 de junho de 2023.
As remissões para a diretiva revogada entendem-se como remissões para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.
Artigo 24.º
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 25 de dezembro de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 25 de junho de 2023.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 26.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO I
LISTA DAS DISPOSIÇÕES DO DIREITO DA UNIÃO A QUE SE REFERE O Artigo 2.º, N.º1
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1) |
Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210 de 7.8.1985, p. 29). |
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2) |
Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29). |
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3) |
Regulamento (CE) n.o2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem (JO L 285 de 17.10.1997, p. 1). |
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4) |
Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO L 80 de 18.3.1998, p. 27). |
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5) |
Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12). |
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6) |
Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre o comércio eletrónico) (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1): artigos 5.o, 6.o, 7.o, 10.oe 11.o. |
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7) |
Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67): artigos 86.oa 90.o, artigos 98.oe 100.o. |
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8) |
Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4): artigos 3.ºe 5.º. |
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9) |
Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51): artigo 10.oe capítulo IV. |
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10) |
Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37): artigos 4.oa 8.oe 13.o. |
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11) |
Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16). |
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12) |
Regulamento (CE) n.o178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1). |
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13) |
Regulamento (CE) n.o261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o295/91 (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1). |
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14) |
Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22). |
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15) |
Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (JO L 376 de 27.12.2006, p. 21). |
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16) |
Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36): artigos 20.oe 22.o. |
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17) |
Regulamento (CE) n.o1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (JO L 204 de 26.7.2006, p. 1). |
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18) |
Regulamento (CE) n.o1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14). |
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19) |
Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66). |
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20) |
Diretiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, sobre a proteção do consumidor relativamente a determinados aspetos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca (JO L 33 de 3.2.2009, p. 10). |
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21) |
Regulamento (CE) n.o1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3): artigo 23.o. |
|
22) |
Regulamento (CE) n.o1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1): artigos 1.oa 35.o. |
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23) |
Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32). |
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24) |
Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55): artigo 3.oe anexo I. |
|
25) |
Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94): artigo 3.oe anexo I. |
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26) |
Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7). |
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27) |
Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10): artigo 14.oe anexo I. |
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28) |
Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1): artigos 183.oa 186.o. |
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29) |
Regulamento (CE) n.o392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente (JO L 131 de 28.5.2009, p. 24). |
|
30) |
Regulamento (CE) n.o924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o2560/2001 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11). |
|
31) |
Regulamento (CE) n.o1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais (JO L 342 de 22.12.2009, p. 46): artigos 4.o, 5.oe 6.o. |
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32) |
Regulamento (CE) n.o1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59): artigos 3.oa 8.oe artigos 19.o, 20.oe 21.o. |
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33) |
Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1): artigos 9.o, 10.oe 11.o, artigos 19.oa 26.oe 28.o-B. |
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34) |
Regulamento (CE) n.o66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (JO L 27 de 30.1.2010, p. 1): artigos 9.oe 10.o. |
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35) |
Regulamento (UE) n.o1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.o2006/2004 (JO L 334 de 17.12.2010, p. 1). |
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36) |
Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o1060/2009 e (UE) n.o1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1). |
|
37) |
Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64). |
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38) |
Regulamento (UE) n.o181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o2006/2004 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 1). |
|
39) |
Regulamento (UE) n.o1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o1924/2006 e (CE) n.o1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18). |
|
40) |
Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1): artigos 9.oa 11.o-A. |
|
41) |
Regulamento (UE) n.o260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22). |
|
42) |
Regulamento (UE) n.o531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 172 de 30.6.2012, p. 10). |
|
43) |
Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63): artigo 13.o. |
|
44) |
Regulamento (UE) n.o524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 1): artigo 14.o. |
|
45) |
Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34). |
|
46) |
Diretiva 2014/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de instrumentos de pesagem não automáticos no mercado (JO L 96 de 29.3.2014, p. 107). |
|
47) |
Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO L 96 de 29.3.2014, p. 357). |
|
48) |
Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349): artigos 23.oa 29.o. |
|
49) |
Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO L 257 de 28.8.2014, p. 214). |
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50) |
Regulamento (UE) n.o1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1). |
|
51) |
Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo (JO L 123 de 19.5.2015, p. 98). |
|
52) |
Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e às tarifas retalhistas aplicadas às comunicações intra-UE reguladas e que altera a Diretiva 2002/22/CE e o Regulamento (UE) n.o531/2012 (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1). |
|
53) |
Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO L 326 de 11.12.2015, p. 1). |
|
54) |
Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35). |
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55) |
Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19): artigos 17.oa 24.oe artigos 28.o, 29.oe 30.o. |
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56) |
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1). |
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57) |
Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o178/2002 e o Regulamento (CE) n.o1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1): capítulo II. |
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58) |
Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (JO L 117 de 5.5.2017, p. 176). capítulo II. |
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59) |
Regulamento (UE) 2017/1128 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo à portabilidade transfronteiriça dos serviços de conteúdos em linha no mercado interno (JO L 168 de 30.6.2017, p. 1). |
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60) |
Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12). |
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61) |
Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário (JO L 169 de 30.6.2017, p. 8). |
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62) |
Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1): artigos 3.oa 6.o. |
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63) |
Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, sobre medidas contra o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação com base na nacionalidade dos consumidores, local de residência ou local de estabelecimento no âmbito do mercado interno e que altera os Regulamentos (CE) n.o2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 60I, de 2.3.2018, p. 1): artigos 3.o, 4.oe 5.o. |
|
64) |
Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36): artigos 88.o, 98.oa 116.oe anexos VI e VIII. |
|
65) |
Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (JO L 136 de 22.5.2019, p. 1). |
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66) |
Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 28). |
ANEXO II
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Diretiva 2009/22/CE | Presente diretiva
(2) Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (JO L 110 de 1.5.2009, p. 30). REVOGADA pelo artigo 21.º da Diretiva (UE) 2020/1828, de 25-11, a partir de 25 de junho de 2023.
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05-04-2023
Financiamento privado responsável de litígios
Financiamento de litígios de natureza comercial por terceiros (TPLF, do inglês commercial third party litigation funding)
(1) P9_TA(2022)0308 - Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2022, que contém recomendações à Comissão sobre o financiamento privado responsável de litígios (2020/2130(INL)) (2023/C 125/01). JO C 125 de 5.4.2023, p. 2-22.
Introdução
1. Observa que, embora ainda limitado, o recurso ao financiamento de litígios por terceiros é uma prática em expansão na União, assumindo um papel cada vez mais importante nos sistemas judiciais de alguns Estados-Membros, bem como no modo como os cidadãos europeus podem aceder à justiça, designadamente no que diz respeito aos processos transfronteiriços; regista que, até à data, o financiamento de litígios se encontra, em grande medida, insuficientemente regulamentado a nível da União;
2. Observa que a regulamentação do TPLF deve ser acompanhada de políticas que reforcem o acesso dos demandantes à justiça, por exemplo através da redução das custas judiciais, da disponibilização de financiamento público adequado às organizações da sociedade civil, nomeadamente as organizações de defesa dos consumidores, ou da promoção de outras práticas, como o apoio judiciário ou o financiamento colaborativo; insta os Estados-Membros a procederem ao intercâmbio de boas práticas nesta matéria e a recorrerem às medidas referidas no artigo 20.o da Diretiva (UE) 2020/1828 quando se trata de garantir um acesso efetivo à justiça;
3. Está convicto de que, para garantir que todos tenham acesso à justiça e que os sistemas judiciais deem prioridade à reparação das partes lesadas, e não aos interesses dos investidores privados que, porventura, apenas procuram oportunidades comerciais em litígios judiciais, é necessário prever, a nível da União, normas mínimas comuns que abordem as questões fundamentais pertinentes em matéria de FPLT, nomeadamente a transparência, a equidade e a proporcionalidade;
4. Salienta que um tal regime regulatório teria como objetivo a regulação das atividades de financiamento de litígios desenvolvidas pelas entidades financiadoras de litígios; observa que um tal regime deve regular as atividades de financiamento relativas a todos os tipos de créditos, independentemente da sua natureza, sem prejuízo do direito internacional, do direito da União e do direito nacional em vigor que permite intentar ações, em particular a legislação sobre a proteção dos interesses coletivos dos consumidores e a proteção do ambiente e a legislação que rege os processos de insolvência ou de responsabilidade;
5. Entende que a previsão de normas mínimas comuns da União em matéria de TLPF permitirá às entidades legisladoras exercer uma supervisão eficaz e assegurar devidamente a proteção dos interesses dos demandantes; salienta que, embora os mecanismos regulatórios e os códigos de conduta voluntários possam desempenhar um papel positivo, a grande maioria das entidades financiadoras não os subscreveu, deixando os demandantes expostos a riscos consideráveis;
Regulação e supervisão das entidades financiadoras de litígios
6. Recomenda que seja instituído um sistema de autorização aplicável às entidades financiadoras de litígios, deste modo assegurando que os demandantes possam efetivamente recorrer a TPLF, bem como a existência de salvaguardas adequadas, nomeadamente através da introdução de requisitos em matéria de governação das sociedades e de competências de supervisão para proteger os demandantes e para garantir que o financiamento seja concedido apenas por entidades que se comprometam a cumprir normas mínimas em matéria de transparência, independência, governação e adequação dos fundos próprios, bem como a observar uma relação de confiança com os demandantes e os beneficiários visados; salienta a necessidade de assegurar que o sistema em causa não crie encargos administrativos excessivos para os Estados-Membros ou para as entidades financiadoras de litígios;
Questões éticas
7. Recomenda que as entidades financiadoras de litígios sejam obrigadas a respeitar um dever fiduciário de diligência que os obrigue a agir no melhor interesse do demandante; considera que as entidades financiadoras de litígios não podem ter um controlo indevido sobre os processos judiciais que financiam; entende que um tal controlo sobre o processo judicial deve imperativamente incumbir ao demandante e aos seus representantes legais; salienta que esse controlo dos processos judiciais financiados pode consistir tanto num controlo formal, nomeadamente através de disposições contratuais, como num controlo informal, nomeadamente através da ameaça de retirar o financiamento;
8. Sublinha a possibilidade de surgirem conflitos de interesses quando existem relações inapropriadas entre as entidades financiadoras de litígios, as entidades representativas, as sociedades de advogados, os agregadores, incluindo plataformas de cobrança de créditos e de distribuição dos benefícios, e outras entidades que possam estar envolvidas em ações judiciais e ter um interesse no resultado do processo judicial; assinala que existe uma tendência crescente no sentido de as entidades financiadoras de litígios aceitarem conceder financiamento a sociedades de advogados numa série de processos futuros (financiamento de carteira) (9); recomenda que sejam adotadas salvaguardas para prevenir eventuais conflitos de interesse, definir os direitos dos demandantes e exigir a divulgação de informações pormenorizadas sobre as relações entre os as entidades financiadoras de litígios e as outras partes envolvidas;
9. Considera que, salvo em circunstâncias excecionais e estritamente regulamentadas, as entidades financiadoras de litígios não devem, em nenhuma fase do processo, ser autorizadas a abandonar as partes que recebem financiamento no quadro de um litígio, deixando os demandantes como únicos responsáveis por todos os custos do litígio, possivelmente iniciado apenas devido à intervenção do financiador; salienta, por conseguinte, que os acordos contratuais com base num financiamento sujeito a condições devem ser considerados nulos;
10. Considera que, tal como os demandantes, os financiadores de litígios devem ser responsáveis pelas despesas dos demandados decorrentes de um litígio mal sucedido, como, por exemplo, devido à condenação nas despesas; salienta que a regulamentação deve impedir que os financiadores de litígios limitem a sua responsabilidade em relação às despesas em caso de resultado desfavorável;
Incentivos e limites à recuperação
11. Considera que a legislação deve impor limites à proporção do montante concedido a que as entidades financiadoras de litígios têm direito em caso de êxito do processo de litígio ou da resolução do contencioso e com base num acordo de financiamento; considera que só em circunstâncias excecionais os acordos entre os financiadores de litígios e os demandantes podem divergir da regra geral de que a estes cabe um mínimo de 60 % do acordo bruto ou da indemnização concedida;
Divulgação de informações e transparência
12. Considera que deve haver transparência quanto à implicação de financiamento de litígios em processos judiciais, nomeadamente a obrigação de os demandantes e os seus advogados divulgarem os acordos de financiamento aos tribunais, por iniciativa do tribunal ou na sequência de um pedido apresentado ao tribunal pelo demandado, bem como de informar o tribunal da existência de financiamento de natureza comercial e da identidade da entidade financiadora no caso em apreço; considera que o tribunal deve informar o demandado da existência de TPLF e da identidade da entidade financiadora; assinala que, atualmente, os tribunais ou as autoridades administrativas e os demandados não estão, muitas vezes, cientes de que uma ação é financiada por um agente comercial;
Competências das autoridades de supervisão e controlo judicial e administrativo
13. Considera que, em conformidade com o direito processual nacional, as autoridades de supervisão, os tribunais e as autoridades administrativas, se for o caso, devem ter competência para facilitar a aplicação da legislação adotada com vista a alcançar os objetivos anteriormente enunciados; recomenda a criação de um sistema de apresentação de queixas que não implique custos excessivos nem encargos administrativos excessivos para os Estados-Membros; considera que, em conformidade com o direito processual nacional, as autoridades de supervisão, os tribunais e as autoridades administrativas, se for o caso, devem ter competência para combater as práticas abusivas por parte de entidades financiadoras de litígios autorizadas, sem prejudicar o acesso à justiça dos demandantes e beneficiários visados;
Considerações finais
14. Solicita à Comissão que acompanhe de perto e analise a evolução do financiamento de litígios por terceiros nos Estados-Membros, tanto no que diz respeito ao regime jurídico como às práticas seguidas, atentando em especial à aplicação da Diretiva (UE) 2020/1828; solicita ainda à Comissão que, após o termo do prazo de aplicação da Diretiva (UE) 2020/1828, a saber, em 25 de junho de 2023, e tendo em conta os efeitos da referida diretiva, apresente, com base no artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma proposta de diretiva que estabeleça normas mínimas comuns a nível da União em matéria de financiamento de litígios de natureza comercial por terceiros, em conformidade com as recomendações que figuram em anexo;
15. Entende que a proposta requerida não tem incidências financeiras;
o
o o
16. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações que figuram em anexo à Comissão e ao Conselho.
ANEXO DA RESOLUÇÃO:
RECOMENDAÇÕES QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
sobre a regulamentação do financiamento de litígios por terceiros
(2) Decisão 2005/684/CE, Euratom, do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento europeu (2005/684/CE, Euratom). JO L 262 de 7.10.2005, p. 1-10.
(3) Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 409 de 4.12.2020, p. 1-27.
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2023-05-23 / 10:23