Advocacia
Artigo 69.º Liberdade de exercício
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Artigo 69.º
Liberdade de exercício
prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º, os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar atos próprios da advocacia.
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