Direito português
Estatuto do ISCPSI
12-01-2022
Ensino Superior Público Policial (ESPOL)
Corpo docente
Diploma de técnico superior profissional
Ensino superior público nacional
Ensino politécnico policial
Ensino universitário policial
Escola Superior de Polícia: uso da designação reservado à PSP
Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13-11
Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 01-07
Formação académica, de especialização e formação avançada destinada aos profissionais das forças, serviços e organismos de segurança, das polícias municipais e de outras entidades
Graus de licenciado em Ciências Policiais e de mestre em Segurança Pública
Habilitação mínima exigida para o ingresso na carreira de oficial de polícia
Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI)
Polícia de Segurança Pública (PSP)
Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10-09 (regime subsidiário)
Estatuto do ISCPSI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 275/2009, de 02-10: REPUBLICAÇÃO
Decreto-Lei n.º 13/2022, de 12 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Regime Jurídico do Ensino Superior Público Policial e consagra a sua organização e especificidades no contexto do ensino superior público nacional, de 12 de janeiro. Diário da República. - Série I - n.º 8 (12-01-2022), p. 38 - 60.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 13/2022
de 12 de janeiro
Sumário: Aprova o Regime Jurídico do Ensino Superior Público Policial e consagra a sua organização e especificidades no contexto do ensino superior público nacional.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Aprova o Regime Jurídico do Ensino Superior Público Policial (ESPOL) e consagra a sua organização e especificidades no contexto do ensino superior público nacional;
b) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de outubro, que aprova o Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei é aplicável ao ensino superior público policial ministrado na Polícia de Segurança Pública (PSP).
Artigo 3.º
Natureza do ensino superior policial
1 - O ESPOL compreende o ensino universitário policial e o ensino politécnico policial.
2 - O ensino universitário policial corresponde às exigências de formação inicial para ingresso na carreira de oficial de polícia, assim como de outras necessidades formativas da PSP.
3 - O ensino politécnico policial corresponde às exigências de formação e especialização para o ingresso na carreira de chefes, assim como de outras necessidades formativas da PSP.
4 - No âmbito do ensino politécnico policial é conferido o diploma de técnico superior profissional.
5 - No quadro do ESPOL pode, ainda, ser ministrada formação académica, de especialização e formação avançada destinada aos profissionais das forças, serviços e organismos de segurança, das polícias municipais e de outras entidades com atribuições e competências no âmbito da segurança interna, bem como à comunidade em geral.
CAPÍTULO IV
Alteração legislativa
Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de outubro
Os artigos 3.º, 25.º a 27.º, 29.º e 30.º do Estatuto do ISCPSI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 23.º
Reserva de denominação
1 - A referência na lei à Escola Superior de Polícia considera-se reportada ao ISCPSI, para todos os efeitos legais.
2 - Fica reservado à PSP o uso da designação de Escola Superior de Polícia.
Artigo 24.º
Norma subsidiária
1 - Em tudo o que não esteja especificamente regulado no presente decreto-lei, aplica-se ao ESPOL o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, com as devidas adaptações à missão e atribuições da PSP.
2 - Aplica-se à direção do ISCPSI o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 93.º do RJIES, salvaguardada a especificidade consagrada no artigo 11.º do presente decreto-lei.
Artigo 25.º
Norma transitória
O disposto no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, é aplicável ao ESPOL até ao termo do ano letivo de 2024-2025.
Artigo 26.º
Republicação
1 - É republicado no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Estatuto do ISCPSI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de outubro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «ciclo de estudos integrado de mestrado em ciências policiais», deve ler-se «ciclos de estudos de licenciatura em Ciências Policiais e de mestrado em Segurança Pública».
Artigo 27.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de outubro;
b) Os n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º e o artigo 28.º do Estatuto do ISCPSI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de outubro.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Miguel Jorge de Campos Cruz - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 5 de janeiro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 6 de janeiro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 26.º)
Republicação do Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de outubro
ESTATUTO DO INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS POLICIAIS E SEGURANÇA INTERNA
CAPÍTULO I
Definição de competências
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
1 - O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI) é uma instituição de ensino superior público universitário policial.
2 - O ISCPSI tem personalidade jurídica e goza de autonomia pedagógica, científica, cultural, administrativa, patrimonial e disciplinar, concretizada no presente Estatuto.
3 - O ISCPSI tem por missão ministrar formação inicial e ao longo da vida aos oficiais de polícia da Polícia de Segurança Pública (PSP), através de ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus académicos em ciências policiais e de ciclos de estudos não conferentes de grau académico, nos termos da legislação aplicável.
4 - O ISCPSI pode ainda ministrar formação académica e técnico-profissional destinada aos técnicos superiores e dirigentes das forças, serviços e organismos de segurança, das polícias municipais e de outras entidades com atribuições e competências no âmbito da segurança interna.
Artigo 2.º
Competências
No âmbito das suas atribuições, são competências do ISCPSI:
a) Organizar e ministrar ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus académicos em ciências policiais;
b) Organizar e ministrar outros ciclos de estudos não conferentes de grau académico;
c) Organizar e ministrar outros cursos de especialização ou aperfeiçoamento e outras atividades de ensino com interesse para a PSP, para as instituições que atuam no âmbito da segurança interna e para a comunidade em geral;
d) Realizar, coordenar ou colaborar com outras instituições de ensino superior ou não, nacionais ou estrangeiras, em projetos de formação, investigação e desenvolvimento policial;
e) Cooperar na formação superior universitária inicial e na formação ao longo da vida de profissionais de forças, serviços e organismos de segurança de países estrangeiros, nomeadamente da União Europeia e da Comunidade de Países de Língua Oficial Portuguesa (CPLP);
f) Desenvolver doutrina nas áreas da segurança e polícia, políticas de segurança, cooperação policial internacional, organizações e missões internacionais e gestão de crises;
g) Colaborar com a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, com outras forças e serviços de segurança ou quaisquer entidades e organizações, nos processos de seleção, formação e avaliação de pessoal destinado a desempenhar funções em organismos e missões internacionais;
h) Dinamizar e coordenar a participação da PSP no âmbito da Academia Europeia de Polícia (CEPOL), da Associação Europeia dos Colégios de Polícia (AEPC) e de outras redes e instituições que desenvolvam a sua atividade no âmbito da formação superior universitária policial; e
i) Promover e apoiar publicações científicas.
Artigo 3.º
Graus académicos
1 - O ISCPSI confere os graus académicos de licenciado e de mestre.
2 - O ISCPSI confere os graus de licenciado em Ciências Policiais e de mestre em Segurança Pública, constituindo-se, em conjunto, como a habilitação mínima exigida para o ingresso na carreira de oficial de polícia.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - O ISCPSI pode associar-se com universidades públicas nacionais para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
6 - No caso previsto no número anterior cabe à universidade a atribuição do grau de doutor.
7 - Os ramos do conhecimento e especialidades em que o ISCPSI pode associar-se para os fins previstos nos n.ºs 5 e 6 são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor do ISCPSI, ouvido o conselho científico.
Artigo 41.º
Pessoal dirigente
Os cargos dirigentes do ISCPSI são os previstos no mapa anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
ANEXO
(a que se refere o artigo 41.º)
Quadro de cargos dirigentes do ISCPSI
114878043