Direito português
Regulamento das condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada
2020-12-18
Segurança privada: condições específicas da prestação dos serviços
(1) Portaria n.º 292/2020, de 18 de dezembro / ADMINISTRAÇÃO INTERNA. - Segunda alteração à Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada. Diário da República. - Série I - n.º 245 (18-12-2020), p. 23 - 113.
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Portaria n.º 292/2020
de 18 de dezembro
Sumário: Segunda alteração à Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria
n.º 106/2015, de 13 de abril, que regula as condições específicas da prestação dos
serviços de segurança privada.
ALei n.º 34/2013, de 16 de maio, procedeu a uma importante reforma do regime jurídico regulador do exercício da atividade de segurança privada, o qual vigorava desde 2004. Nela foram consideradas as crescentes solicitações e necessidades de segurança dos cidadãos, bem como a adaptação do ordenamento jurídico nacional ao direito comunitário, mantendo os princípios enformadores do exercício da atividade de segurança privada, concretamente a prossecução do interesse público e a complementaridade face às competências desempenhadas pelas forças e serviços de segurança.
Anos volvidos, em que este novo contexto do exercício da atividade da segurança privada já se encontra sedimentado, importa garantir a permanente adequação desta atividade às exigências que a realidade securitária e social tem vindo a impor, mormente através da correção ou alteração de alguns princípios que norteiam o serviço prestado pelas entidades de segurança privada, em função das crescentes preocupações no que concerne aos requisitos de segurança exigíveis a determinados setores profissionais de atividade. Importa igualmente atender à crescente preocupação com as condições de trabalho, com a qualidade do serviço prestado e com a própria proteção social dos trabalhadores, e reforçar as medidas de combate às práticas comerciais desleais entre entidades deste setor de atividade.
Neste sentido, aLei n.º 46/2019, de 8 de julho, veio introduzir um conjunto de alterações àLei n.º 34/2013, de 16 de maio, que importa salvaguardar na respetiva regulamentação. Concretamente, carecem de reflexo na regulamentação o enquadramento enquanto profissão regulada do coordenador de segurança e a necessidade de interligação entre os sistemas de segurança operados pelas entidades de segurança privada e as forças e serviços de segurança, para efeitos de ações de prevenção ou de investigação criminal.
Ressalvam-se, ainda, as atualizações das normas de segurança dos equipamentos e dos requisitos técnicos de segurança das instalações operacionais das entidades de segurança privada, em respeito pela evolução tecnológica entretanto verificada.
Por último, as alterações operadas legalmente na área da guarda e transporte de valores, em função da sua relevância na segurança pública, na confiança em todo um setor profissional especificamente encarregado pela segurança privada e no sentimento de segurança dos cidadãos, vieram permitir o recurso à autoridade pública, introduzindo-se na presente regulamentação o escopo e as condições que devem presidir a todas as ações relacionadas com as operações de guarda, carregamento, manutenção de equipamentos e transporte de valores.
Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 7 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 5 do artigo 11.º, no n.º 5 do artigo 20.º, no n.º 8 do artigo 27.º, no n.º 4 do artigo 28.º, no n.º 3 do artigo 29.º, nos n.os 1, 6 e 8 do artigo 31.º, no n.º 5 do artigo 32.º, no n.º 5 do artigo 33.º, no n.º 3 do artigo 34.º e no n.º 8 do artigo 51.º daLei n.º 34/2013, de 16 de maio, alterada pelaLei n.º 46/2019, de 8 de julho, e pelo n.º 8 do artigo 10.º-A daLei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelaLei n.º 13/2019, de 11 de setembro, e ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro da Administração Interna, conforme a alínea b) do n.º 2 do Despacho n.º 543/2020, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração àPortaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pelaPortaria n.º 106/2015, de 13 de abril, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada, o modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão e os requisitos técnicos dos equipamentos, funcionamento e modelo de comunicação de alarmes.
Artigo 2.º
Alteração àPortaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pelaPortaria n.º 106/2015, de 13 de abril
Os artigos 1.º a 3.º, 6.º a 16.º, 19.º a 23.º, 25.º, 26.º, 28.º, 30.º a 34.º, 36.º, 38.º, 39.º, 44.º, 45.º, 51.º a 64.º, 66.º a 68.º, 71.º, 73.º, 75.º a 77.º, 79.º a 83.º, 85.º, 86.º, 89.º a 91.º, 93.º a 98.º, 100.º a 102.º, 104.º, 105.º, 107.º a 114.º, 116.º e 119.º daPortaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pelaPortaria n.º 106/2015, de 13 de abril, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 3.º
Aditamento àPortaria n.º 273/2013, de 20 de agosto
É aditado àPortaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, o artigo 113.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 113.º-A
Controlo de lotação
1 - Os estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º daLei n.º 34/2013, de 16 de maio, com lotação igual ou superior a 200 lugares devem dispor de um sistema ou mecanismo automático de contagem de pessoas que garanta um controlo de lotação em tempo real.
2 - Os requisitos técnicos aplicáveis ao mecanismo de controlo de lotação são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.»
Artigo 4.º
Norma transitória
1 - Não é devido o pagamento da taxa pelo registo dos equipamentos utilizados, ao abrigo do artigo 51.º, quando instalados antes da entrada em vigor da presente portaria.
2 - As instalações operacionais averbadas antes da entrada em vigor da presente portaria não são consideradas para efeitos da definição prevista no artigo 3.º, alínea k).
Artigo 5.º
Alteração de anexo daPortaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pelaPortaria n.º 106/2015, de 13 de abril
O anexo i daPortaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pelaPortaria n.º 106/2015, de 13 de abril, passa a ter a redação que consta do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 6 do artigo 20.º, o n.º 3 do artigo 41.º, os artigos 48.º e 49.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 52.º, o n.º 5 do artigo 79.º, o n.º 5 do artigo 82.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 98.º e o artigo 123.º daPortaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pelaPortaria n.º 106/2015, de 13 de abril.
Artigo 7.º
Alteração sistemática àPortaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pelaPortaria n.º 106/2015, de 13 de abril
O capítulo II passa a designar-se «Requisitos mínimos de segurança».
Artigo 8.º
Republicação
1 - É republicada no anexo ii da presente portaria, e da qual faz parte integrante, aPortaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Lei n.º 34/2013, de 16 de maio» deve ler-se «Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, alterada e republicada pelaLei n.º 46/2019, de 8 de julho».
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís, em 10 de novembro de 2020.
ANEXO I
Alteração ao anexo I daPortaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pelaPortaria n.º 106/2015, de 13 de abril
«ANEXO I
Requisitos mínimos dos sistemas de videovigilância
(...)
ANEXO II
Republicação da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula e define:
a) As condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada previstos no artigo 3.º daLei n.º 34/2013, de 16 de maio;
b) Os requisitos mínimos das instalações e meios materiais e humanos das entidades de segurança privada e de autoproteção previstos no artigo 3.º daLei n.º 34/2013, de 16 de maio;
c) Os requisitos técnicos mínimos dos sistemas e medidas de segurança aplicáveis às instituições de crédito e às sociedades financeiras previstos no artigo 8.º daLei n.º 34/2013, de 16 de maio;
d) Os requisitos técnicos mínimos dos sistemas e medidas de segurança aplicáveis às entidades gestoras de conjuntos comerciais e de grandes superfícies de comércio previstos no artigo 8.º daLei n.º 34/2013, de 16 de maio;
e) Os requisitos técnicos mínimos dos sistemas e medidas de segurança aplicáveis aos estabelecimentos onde se proceda à exibição, compra e venda de metais preciosos e obras de arte, bem como a farmácias e postos de abastecimento de combustível previstos no artigo 8.º daLei n.º 34/2013, de 16 de maio;
f) Os requisitos técnicos, as medidas de segurança e os procedimentos de avaliação da instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro previstos no artigo 10.º daLei n.º 34/2013, de 16 de maio;
g) Os requisitos técnicos dos equipamentos, condições de funcionamento e modelo de comunicação dos alarmes previstos no artigo 11.º daLei n.º 34/2013, de 16 de maio;
h) As condições em que as entidades de segurança privada e de autoproteção são obrigadas a dispor de diretor de segurança e de um responsável de autoproteção, previstos no artigo 20.º daLei n.º 34/2013, de 16 de maio;
i) O modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão previstos no artigo 27.º daLei n.º 34/2013, de 16 de maio;
j) Os requisitos de aprovação do modelo de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a utilizar pelas entidades ou pessoal de vigilância e coordenador de segurança, previstos no artigo 28.º daLei n.º 34/2013, de 16 de maio;
k) As características da sobreveste de identificação do coordenador de segurança e do pessoal de vigilância quando exerça funções de assistente de recinto desportivo e assistente de recinto de espetáculos previstos no artigo 29.º daLei n.º 34/2013, de 16 de maio, e do gestor de segurança nos termos previstos no n.º 8 do artigo 10.º-A daLei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual;
l) Os procedimentos de registo dos sistemas de videovigilância e os avisos legais e simbologia identificativa previstos no artigo 31.º daLei n.º 34/2013, de 16 de maio;
m) As condições do porte de arma previstas no artigo 32.º daLei n.º 34/2013, de 16 de maio;
n) As condições de utilização de canídeos e as provas de avaliação inerentes à sua utilização previstas no artigo 33.º daLei n.º 34/2013, de 16 de maio;
o) As características das viaturas utilizadas no exercício da atividade de segurança privada previstas no artigo 34.º daLei n.º 34/2013, de 16 de maio;
p) O conteúdo da ficha técnica das ações de formação a ministrar por entidades formadoras autorizadas previsto no n.º 5 do artigo 37.º daLei n.º 34/2013, de 16 de maio;
q) Os modelos e características dos alvarás, licenças e autorizações previstos no artigo 51.º daLei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente portaria é aplicável às entidades e profissões que exerçam a atividade de segurança privada e de autoproteção, às empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços que devam adotar medidas de segurança obrigatórias bem como às entidades sujeitas a registo prévio e aos particulares que utilizem sistemas de deteção de intrusão com sirene audível do exterior, nos termos daLei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 125.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Requisitos mínimos dos sistemas de videovigilância
a
ANEXO IX
Normas técnicas aplicáveis aos sistemas de segurança
(a que se refere o n.º 1 do artigo 116.º)
113792481
(2) Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, do Ministério da Administração Interna, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada, o modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão e os requisitos técnicos dos equipamentos, funcionamento e modelo de comunicação de alarmes. Diário da República. - Série I - n.º 159 (20-08-2013), p. 4956 - 4988. Legislação Consolidada (18-12-2020): Alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, e pela Portaria n.º 292/2020, de 18 de dezembro.
Portaria n.º 273/2013
de 20 de agosto
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Capítulo II Requisitos mínimos de segurança
Capítulo III Licenciamento e autorização
- Secção I Instrução do pedido
- Artigo 22.º Pedido de licenciamento ou autorização
- Artigo 23.º Verificação de requisitos e incompatibilidades
- Artigo 24.º Comprovação dos requisitos e incompatibilidades
- Artigo 25.º Comprovação dos requisitos mínimos de instalações
- Artigo 26.º Modelo de uniforme
- Artigo 27.º Aperfeiçoamento e rejeição do pedido
- Artigo 28.º Instrução do pedido
- Artigo 29.º Inspeções
- Secção II Emissão de alvará, licença ou autorização
Capítulo IV Modelos de uniformes, distintivos, símbolos, marcas e viaturas
Capítulo V Cartão profissional
- Secção I Modelo e elementos de identificação
- Secção II Licenciamento
- Artigo 43.º Entidade emissora
- Artigo 44.º Pedido de licenciamento
- Artigo 45.º Verificação de requisitos e incompatibilidades
- Artigo 46.º Aperfeiçoamento e rejeição do pedido
- Artigo 47.º Instrução do pedido
- Artigo 48.º Retenção do cartão profissional
- Artigo 49.º Depósito do cartão profissional
- Artigo 50.º Extravio, roubo ou furto do cartão profissional
Capítulo VI Registo de sistemas de videovigilância
Capítulo VII Prestação de serviços de segurança privada
- Secção I Disposições comuns
- Secção II Monitorização e receção de alarmes
- Artigo 57.º Âmbito material
- Artigo 58.º Avarias
- Artigo 59.º Manuais do sistema
- Artigo 60.º Procedimentos de verificação de alarmes
- Artigo 61.º Verificação e confirmação de alarmes
- Artigo 62.º Verificação sequencial
- Artigo 63.º Verificação mediante videovigilância
- Artigo 64.º Verificação mediante áudio
- Artigo 65.º Verificação pessoal
- Artigo 66.º Comunicação de alarmes às forças de segurança
- Artigo 67.º Falsos alarmes
- Artigo 68.º Sistemas de alarme móveis
- Secção III Transporte de valores
- Secção IV Processos formativos de pessoal de segurança privada
- Artigo 73.º Planificação e gestão da atividade formativa
- Artigo 74.º Conceção e desenvolvimento da atividade formativa
- Artigo 75.º Regulamento interno
- Artigo 76.º Dossier técnico-pedagógico
- Artigo 77.º Contratos de formação
- Artigo 78.º Ações de formação em local não averbado
- Artigo 79.º Ficha técnica
- Artigo 80.º Avaliação do desempenho da entidade formadora
- Secção V Utilização de canídeos
- Secção VI Porte de arma
Capítulo VIII Medidas de segurança obrigatórias
Capítulo IX Equipamentos dispensadores de notas de euro
Capítulo X Instalação de dispositivos de alarme e de segurança
Capítulo XI Disposições finais e transitórias
- Artigo 114.º Dispensa parcial de sistemas de segurança e de requisitos mínimos
- Artigo 115.º Sinalização de sistemas de videovigilância
- Artigo 116.º Normas técnicas aplicáveis
- Artigo 117.º Aplicação no tempo
- Artigo 118.º Modelos de requerimento e local de apresentação do pedido
- Artigo 119.º Comunicações eletrónicas
- Artigo 120.º Verificação da informação nos processos de licenciamento
- Artigo 121.º Acompanhamento e informação sobre o processo de licenciamento
- Artigo 122.º Auditorias, verificações e inspeções
- Artigo 123.º Cartões profissionais vigentes
- Artigo 124.º Norma revogatória
- Artigo 125.º Entrada em vigor
Anexo I Requisitos mínimos dos sistemas de videovigilância
Anexo II Requisitos de instalações, espaços e equipamentos de entidades formadoras
Anexo III Modelos e caraterísticas dos alvarás, licenças e autorizações
Anexo IV Modelo de cartão profissional
Anexo V Elementos de segurança
Anexo VI Modelo de certificado
Anexo VII Modelo de comunicação de instalação de alarme
Anexo VIII Sinalização de meios de vigilância eletrónica
Anexo IX Normas técnicas aplicáveis aos sistemas de segurança