Direito português
Decreto do PR 20-A/2020, de 17-04
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
2020-04-17
Declaração de estado de emergência: 2.ª renovação
Audição do Governo
Autorização da Assembleia da República
Competência própria do Presidente da República
Declaração do estado de emergência
Situação de calamidade pública
Suspensão do exercício de direitos
(1.1) Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril / PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. - Nos termos dos artigos 19.º, 134.º, alínea d), e 138.º da Constituição e da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, procede à segunda renovação da declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. Diário da República. - Série I - n.º 76 - 1.º Suplemento (17-04-2020), p. 7-(2) a 7-(5).
1.º
É renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma continuada situação de calamidade pública.
2.º
A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.
3.º
A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas do dia 18 de abril de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia 2 de maio de 2020. (…).
9.º
O presente Decreto entra imediatamente em vigor, produzindo efeitos nos termos definidos no artigo 3.º
(1.2) Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18-03/ Presidência da República. - Declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.Diário da República. - Série I - n.º 55 - 3.º Suplemento (18-03-2020), p. 13-(2) a 13-(4).
(1.3) Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 02 de abril / Presidência da República. - Renova a declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. Diário da República. - Série I - n.º 66 - 1.º Suplemento (02-04-2020), p. 31-(2) a 31-(5).
(2) Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2020 [referência histórica sem ligação disponível], de 17 de abril / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Nos termos da alínea l) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, concede autorização para a renovação do estado de emergência. Diário da República. - Série I - n.º 76 - 1.º Suplemento (17-04-2020), p. 7-(6) a 7-(8).
1.º
É renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma continuada situação de calamidade pública. (…)
9.º
A presente resolução entra em vigor com o Decreto do Presidente da República, produzindo efeitos nos mesmos termos.
(3) Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Diário da República. - Série I - n.º 76 - 1.º Suplemento (17-04-2020), p. 7-(9) a 7-(28).
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.
Artigo 2.º
Aplicação territorial
O presente decreto é aplicável em todo o território nacional.
(…)
Artigo 49.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
- a) O Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril;
- b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-B/2020, de 2 de abril.
2 - Todas as remissões legais e regulamentares para o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, consideram-se feitas para as correspondentes disposições do presente decreto.
Artigo 50.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor às 00h de 18 de abril de 2020.
ANEXO I
[a que se referem o artigo 9.º [Encerramento de instalações e estabelecimentos], a alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º [Autorizações ou suspensões em casos especiais], a alínea b) do n.º 1 e a alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º]
Bibliotecas e arquivos, v.g.
ANEXO II
[que se referem o n.º 1 do artigo 10.º [Suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho], o n.º 1 do artigo 11.º [Suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços], as alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo 20.º [Autorizações ou suspensões em casos especiais], e as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 37.º [Agricultura] ]