Direito da União
Mecanismo Interligar a Europa (MIE)
2025-12-23 / 14:53
Mecanismo Interligar a Europa (MIE)
(1) Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2021/INIT]. JO L 249 de 14.7.2021, p. 38-81. Versão consolidada atual: 18/07/2024
► ALTERAÇÃO do artigo 29.º [Revogação e disposições transitórias] do Regulamento (UE) 2021/1153, pelo Regulamento (UE) 2025/2005, de 16-12-2025.
(2) Regulamento (UE) n.º 1316/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 348 de 20.12.2013, p. 129-171. Última versão consolidada (02-08-2018): 02013R1316 — PT — 02.08.2018 — 005.001 — 1/55. Revogado pelo Regulamento (UE) 2021/1153, de 7 de julho de 2021 (artigo 29.º)
(3) Regulamento (UE) 2025/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2025, que altera os Regulamentos (UE) 2015/1017, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695 e (UE) 2021/1153 no que diz respeito ao aumento da eficiência da garantia da UE ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/523 e à simplificação dos requisitos de comunicação de informações [PE/40/2025/REV/1]. JO L, 2025/2005, 23.12.2025, pp. 1-18.
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14-07-2021
Mecanismo Interligar a Europa (MIE)
Fundos Europeus
Infraestruturas energéticas transeuropeias
Projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis
Quadro financeiro plurianual (QFP) para 2021-2027
Rede transeuropeia de transportes
(1) Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2021/INIT]. JO L 249 de 14.7.2021, p. 38-81. Versão consolidada atual: 18/07/2024
► ALTERAÇÃO do artigo 29.º [Revogação e disposições transitórias] do Regulamento (UE) 2021/1153, pelo Regulamento (UE) 2025/2005, de 16-12-2025.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria o Mecanismo Interligar a Europa («MIE») para o período de vigência do quadro financeiro plurianual («QFP») para 2021-2027.
O presente regulamento determina os objetivos do MIE, o seu orçamento para o período de 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.
Artigo 3.º
Objetivos
1. Os objetivos gerais do MIE são construir, desenvolver, modernizar e completar as redes transeuropeias nos sectores dos transportes e da energia e no sector digital, bem como facilitar a cooperação transfronteiriça no domínio das energias renováveis, tendo em conta os compromissos de descarbonização a longo prazo e os objetivos de reforçar a competitividade europeia; o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a coesão territorial, social e económica e o acesso ao mercado interno e a sua integração, com ênfase em facilitar as sinergias entre os sectores dos transportes e da energia e o sector digital.
2. O MIE tem os seguintes objetivos específicos:
a) no sector dos transportes:
i) contribuir para o desenvolvimento de projetos de interesse comum no domínio das redes e infraestruturas eficientes, interligadas e multimodais para uma mobilidade inteligente, interoperável, sustentável, inclusiva, acessível, segura e protegida, em conformidade com os objetivos do Regulamento (UE) n.º 1315/2013, e
ii) adaptar partes da RTE-T para a dupla utilização da infraestrutura de transportes, com vista a melhorar a mobilidade civil e militar;
b) no sector da energia:
i) contribuir para o desenvolvimento de projetos de interesse comum relativos a uma maior integração de um mercado interno da energia eficiente e competitivo e à interoperabilidade transfronteiriça e sectorial das redes, facilitando a descarbonização da economia, promovendo a eficiência energética e assegurando a segurança do abastecimento, e
ii) facilitar a cooperação transfronteiriça no domínio da energia, incluindo as energias renováveis;
c) no sector digital: contribuir para o desenvolvimento de projetos de interesse comum relacionados com a implantação e o acesso a redes de muito alta capacidade, incluindo a sistemas de 5G e para a maior resiliência e capacidade das redes digitais dorsais nos territórios da União através da sua ligação a territórios vizinhos, bem como para a digitalização das redes de transportes e de energia.
Artigo 4.º
Orçamento
1. O enquadramento financeiro para a execução do Programa, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, é de 33 710 000 000 de euros, a preços correntes.
Em consonância com o objetivo da União de integrar as ações climáticas nas políticas sectoriais e nos fundos da União, o MIE contribui, através das suas ações, com 60% do seu enquadramento financeiro global para objetivos climáticos.
2. A distribuição do montante a que se refere o n.º 1 é a seguinte:
a) 25 807 000 000 de euros para os objetivos específicos referidos no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), dos quais:
i) 12 830 000 000 de euros da rubrica 1, área 2, Investimento Estratégico Europeu, do QFP para 2021-2027,
ii) 11 286 000 000 de euros transferidos do Fundo de Coesão para serem gastos, nos termos do presente regulamento, exclusivamente nos Estados-Membros elegíveis para financiamento ao abrigo do Fundo de Coesão,
iii) 1 691 000 000 de euros da rubrica 5, área 13, do QFP para 2021-2027 para o objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), subalínea ii);
b) 5 838 000 000 de euros para os objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), dos quais 15%, sob reserva de aceitação pelo mercado, para projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis e, caso seja atingido o limiar de 15%, a Comissão aumenta esse limite até 20%, sob reserva de aceitação pelo mercado;
c) 2 065 000 000 de euros para os objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea c).
3. A Comissão não se desvia do montante referido no n.o 2, alínea a), subalínea ii).
4. Até 1% do montante referido no n.o 1 pode ser usado para financiar assistência técnica e administrativa na execução do MIE e para as orientações específicas do sector, por exemplo para atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo os sistemas informáticos internos. Esse montante pode também ser utilizado para financiar as medidas conexas para apoiar a elaboração dos projetos, em especial para prestar serviços de aconselhamento aos promotores de projetos relativos às oportunidades de financiamento, a fim de os ajudar a estruturar o financiamento dos seus projetos.
5. As autorizações orçamentais correspondentes a ações cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de dois ou mais anos.
6. Nos termos do artigo 193.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, tendo em conta o atraso na entrada em vigor do presente regulamento e a fim de garantir a continuidade, por um período limitado, os custos incorridos relativos às ações apoiadas ao abrigo do presente regulamento podem ser considerados elegíveis desde 1 de janeiro de 2021, ainda que tenham sido incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.
7. O montante transferido do Fundo de Coesão é aplicado de acordo com o presente regulamento, em cumprimento do n.º 8 do presente artigo e sem prejuízo do artigo 15.º, n.º 2, alínea c).
8. No que respeita aos montantes transferidos do Fundo de Coesão, 30% desses montantes são imediatamente disponibilizados, numa base competitiva, a todos os Estados-Membros elegíveis para financiamento ao abrigo do Fundo de Coesão para o financiamento de projetos de infraestrutura de transportes em conformidade com o presente regulamento, com prioridade para apoiar o maior número possível de ligações em falta e transfronteiriças. Até 31 de dezembro de 2023, a seleção dos projetos elegíveis para financiamento deve respeitar as dotações nacionais ao abrigo do Fundo de Coesão, no que toca a 70% dos recursos transferidos. A partir de 1 de janeiro de 2024, os recursos transferidos para o MIE que não tenham sido autorizados para um projeto de infraestrutura de transportes são disponibilizados a todos os Estados-Membros elegíveis para financiamento a título do Fundo de Coesão para financiar projetos de infraestrutura de transportes em conformidade com o presente regulamento.
9. No caso dos Estados-Membros cujo rendimento nacional bruto (RNB) per capita, medido em paridades de poder de compra (PPC), no período 2015-2017 seja inferior a 60% do RNB médio per capita da UE-27, 70% de 70% do montante que esses Estados-Membros transferiram para o MIE são garantidos até 31 de dezembro de 2024.
10. Até 31 de dezembro de 2025, o montante total afetado do montante referido no n.o 2, alínea a), subalínea ii), a ações num Estado-Membro elegível para financiamento a título do Fundo de Coesão não pode exceder 170% da parcela desse Estado-Membro no montante total transferido do Fundo de Coesão.
11. A fim de apoiar os Estados-Membros que são elegíveis para financiamento a título do Fundo de Coesão que possam deparar-se com dificuldades na conceção de projetos dotados de suficiente maturidade e/ou qualidade e de suficiente valor acrescentado da União, é prestada uma atenção especial à assistência técnica destinada a reforçar a capacidade institucional e a eficiência das administrações públicas e dos serviços públicos no que diz respeito à conceção e execução de projetos enumerados no presente regulamento.
A Comissão envida todos os esforços para permitir aos Estados-Membros elegíveis para financiamento a título do Fundo de Coesão alcançar, até ao final do período 2021-2027, o mais elevado grau possível de absorção do montante transferido para o MIE, nomeadamente através da organização de convites adicionais à apresentação de propostas.
Além disso, são prestados uma atenção e um apoio especiais aos Estados-Membros cujo RNB per capita, medido em PPC, no período 2015-2017 seja inferior a 60% do RNB médio per capita da UE-27.
12. Os montantes transferidos do Fundo de Coesão não podem ser utilizados para financiar programas de trabalho intersectorial nem operações de financiamento misto.
13. Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido do Estado-Membro em causa, ser transferidos para o MIE, nas condições estabelecidas no artigo 21.º do Regulamento (UE) 2021/1060. A Comissão executa esses recursos diretamente, nos termos do artigo 62.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, nos termos da alínea c) do mesmo parágrafo. Esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa.
14. No sector digital, sem prejuízo do disposto no n.º 13 do presente artigo, os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido dos Estados-Membros em causa, ser transferidos para o Programa, inclusive para complementar o financiamento das ações elegíveis nos termos do artigo 9.º, n.º 4 do presente regulamento, até 100% do total dos custos elegíveis, sem prejuízo do princípio do cofinanciamento estabelecido no artigo 190.o do Regulamento Financeiro e das regras em matéria de auxílios estatais. Esses recursos devem ser utilizados exclusivamente em benefício do Estado-Membro em causa.
Artigo 29.º
Revogação e disposições transitórias
1. São revogados os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014.
2. Sem prejuízo do n.º 1, o presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1316/2013, que continua a ser aplicável às ações em causa até à sua conclusão.
3. O enquadramento financeiro do MIE pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o MIE e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1316/2013.
4. Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 4.º, n.º 5, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027, nos termos do presente regulamento.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
PARTE I - INDICADORES
PARTE II - PERCENTAGENS INDICATIVAS PARA O SECTOR DOS TRANSPORTES
PARTE III - CORREDORES DA REDE PRINCIPAL DE TRANSPORTES E LIGAÇÕES TRANSFRONTEIRIÇAS DA REDE GLOBAL
PARTE IV - SELEÇÃO DE PROJETOS TRANSFRONTEIRIÇOS NO DOMÍNIO DAS ENERGIAS RENOVÁVEIS
PARTE V - PROJETOS DE INFRAESTRUTURA DE CONECTIVIDADE DIGITAL DE INTERESSE COMUM
(2) Diretiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária (JO L 319 de 29.11.2008, p. 59).
(3) Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (JO L 276 de 20.10.2010, p. 22).
(4) Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.º 661/2010/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 348 de 20.12.2013, p. 1-128. Última versão consolidada (06-03-2019): 02013R1315 — PT — 06.03.2019 — 004.001 — 1/171.
(5) Regulamento (UE) n.º 1316/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 348 de 20.12.2013, p. 129-171. Última versão consolidada (02-08-2018): 02013R1316 — PT — 02.08.2018 — 005.001 — 1/55. Revogado pelo Regulamento (UE) 2021/1153, de 7 de julho de 2021 (artigo 29.º)
(6) Regulamento (UE) n.º 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).
(7) Regulamento (UE) n.º 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 86 de 21.3.2014, p. 14-26. Data do termo de validade: 31/12/2020. Versão consolidada atual:01/01/2021. Revogado pelo Regulamento (UE) 2021/1153, de 7 de julho de 2021 (artigo 29.º).
(8) Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1).
(9) Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).
(10) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(11) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 [PE/74/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 30-89.
(12)Regulamento (UE) 2021/1060do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT].JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706.
(13) Comunicação da Comissão — Orientações técnicas sobre a resistência às alterações climáticas das infraestruturas no período 2021-2027 (C/2021/5430). JO C 373 de 16.9.2021, p. 1-92.
(14) Regulamento Delegado (UE) 2022/342 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos critérios de seleção específicos e aos pormenores do processo de seleção de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis (JO L 62 de 1.3.2022, p. 1).
(15) Regulamento Delegado (UE) 2022/2202 da Comissão, de 29 de agosto de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo uma lista de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis selecionados (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/6028]. JO L 293 de 14.11.2022, p. 1-2.
14-11-2022
Energias renováveis: lista de projetos transfronteiriços selecionados
Aquecimento urbano sem impacto no clima
Hidrogénio verde
Mecanismo Interligar a Europa (MIE)
Produção híbrida de energia eólica no mar
(1) Regulamento Delegado (UE) 2022/2202 da Comissão, de 29 de agosto de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo uma lista de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis selecionados (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/6028]. JO L 293 de 14.11.2022, p. 1-2.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
A lista de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis selecionados nos termos da parte IV, ponto 4, alínea g), do anexo do Regulamento (UE) 2021/1153 é a seguinte:
|
Número do projeto |
Nome do projeto |
Promotores do projeto |
Países participantes |
|
2022-05 |
ELWIND — Projeto conjunto da Estónia e da Letónia para produção híbrida de energia eólica no mar |
Ministério dos Assuntos Económicos e Comunicações da Estónia; Ministério da Economia da Letónia |
Estónia e Letónia |
|
2022-07 |
CEO — Aliança transfronteiriça europeia para a cadeia de valor do hidrogénio verde |
EON.SE; ENEL Green Power Spa; IBERDROLA CLIENTES S.A.U. |
Alemanha, Itália, Espanha e Países Baixos |
|
2022-10 |
Aquecimento urbano sem impacto no clima na cidade de Goerlitz Zgorzelec |
Stadtwerke Görlitz AG; SEC Zgorzelec Sp. z o.o. |
Alemanha e Polónia |
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2021/INIT]. JO L 249 de 14.7.2021, p. 38-81.
(3) Regulamento Delegado (UE) 2022/342 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos critérios de seleção específicos e aos pormenores do processo de seleção de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis (JO L 62 de 1.3.2022, p. 1).
07-11-2019
Mecanismo Interligar a Europa (MIE)
Energia
Horizonte 2020
INEA - Innovation and Networks Executive Agency
Projetos de infraestruturas, de investigação e de inovação
Telecomunicações
Transportes
(1.1)Relatório Especial n.º 19/2019, de 7 de novembro, INEA: foram alcançados benefícios, mas é necessário melhorar o MIE (apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE) / Tribunal de Contas Europeu. - Luxemburgo: TCE, 2019, 59 p. | ISBN 978-92-847-3680-5 | doi:10.2865/529500 | QJ-AB-19-014-PT-N
«07-11-2019. - AINEAtem por missão apoiar a Comissão, os promotores de projetos e as partes interessadas, facultando conhecimentos especializados e assegurando a gestão de programas no que se refere a projetos de infraestruturas, de investigação e de inovação nos domínios dos transportes, da energia e das telecomunicações, bem como promover sinergias entre estas atividades.
Foi confiada à INEA a execução de 93% do orçamento total do MIE e 7% do orçamento do Horizonte 2020, totalizando 33,6 mil milhões de euros, o que representa o orçamento mais elevado gerido por uma agência de execução da UE.
O Tribunal constatou que a INEA desempenhou as tarefas delegadas definidas no seu mandato e atingiu os benefícios esperados, com algumas limitações relacionadas com condicionalismos do seu quadro de funcionamento. O Tribunal detetou insuficiências nos procedimentos de seleção do MIE, que em geral estão bem organizados, riscos na execução do programa e falhas na comunicação de informações sobre o desempenho.
O Tribunal formula recomendações dirigidas à Comissão e à INEA no sentido de melhorar as possibilidades de sinergias, reforçar o quadro da gestão dos programas delegados efetuada pela INEA, assegurar uma maior harmonização e transparência dos procedimentos de seleção dos projetos do MIE, criar melhores condições para a execução oportuna do MIE e alterar a conceção do quadro de desempenho de forma a acompanhar melhor os resultados dos projetos do MIE.
(1.2)Comunicado de Imprensa. Luxemburgo, 7 de novembro de 2019. - A Agência de Execução da UE para a Inovação e as Redes atingiu muitos dos benefícios esperados, mas necessita de melhorar a execução dos programas de despesas delegados, afirma o Tribunal de Contas Europeu.
(3)Regulamento (CE) nº 58/2003do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários.JO L 11 de 16.1.2003, p. 1-8.
(4)Decisão de Execução 2013/801/UEda Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para a Inovação e as Redes e revoga a Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE (JO L 352 de 24.12.2013, p. 65-67). A Decisão C (2013) 9235 da Comissão delegou poderes na Agência.
Artigo 1.º
Instituição
A Agência de Execução para a Inovação e as Redes (a seguir designada por «Agência») é instituída a partir de 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2024.
O estatuto da Agência é regido pelo Regulamento (CE) n.º58/2003.
A Agência substitui e sucede à Agência de Execução instituída pela Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
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2025-12-23/08:24