Direito da União
Veículos pesados de mercadorias e infraestruturas rodoviárias
Veículos pesados de mercadorias:
Utilização de infraestruturas rodoviárias
20-07-1999
Aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas
Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas. JO L 187 de 20.7.1999, p. 42-50. Versão consolidada atual:24/03/2022
► ATUALIZAÇÃO dos anexos II, III-B e III-C da Diretiva 1999/62/CE, de 17 de junho de 1999, em 24-03-2025 (C/2025/1824).
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24-03-2025
Veículos pesados de mercadorias
Utilização de certas infraestruturas
Diretiva 1999/62/CE: atualização dos valores em euros
(1) Atualização dos anexos II, III-B e III-C da Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos valores em euros aplicáveis em conformidade com o artigo 10.º-A da referida diretiva (C/2025/1824) [PUB/2025/239]. JO C, C/2025/1824, 24.3.2025, p.1-4.
ANEXO II
MONTANTES MÁXIMOS EM EUROS DOS DIREITOS DE UTILIZAÇÃO, INCLUINDO CUSTOS
ADMINISTRATIVOS, REFERIDOS NO ARTIGO 7.º-A, N.º 2
ANEXO III-B
VALORES DE REFERÊNCIA DA TAXA DE EXTERNALIDADE
O presente anexo estabelece os valores de referência da taxa de externalidade, incluindo o custo da poluição atmosférica e sonora.
Quadro 1
Valores de referência da taxa de externalidade para veículos pesado de mercadorias
ANEXO III-C
VALORES DE REFERÊNCIA DA TAXA DE EXTERNALIDADE APLICÁVEIS ÀS EMISSÕES DE CO2
DE VEÍCULOS PESADOS DE MERCADORIAS
O presente anexo estabelece os valores de referência da taxa de externalidade tendo em conta o custo das emissões de CO2.
Quadro 1
Valores de referência da taxa de externalidade aplicáveis às emissões de CO2 de veículos pesados de mercadorias
(2) Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas. JO L 187 de 20.7.1999, p. 42-50. Versão consolidada atual:24/03/2022
► ATUALIZAÇÃO dos anexos II, III-B e III-C da Diretiva 1999/62/CE, de 17 de junho de 1999, em 24-03-2025 (C/2025/1824).
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20-07-1999
Imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas
Impostos sobre veículos
Portagens e direitos de utilização
Portugal: imposto de camionagem, imposto de circulação
Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas. JO L 187 de 20.7.1999, p. 42-50. Versão consolidada atual:24/03/2022
► ATUALIZAÇÃO dos anexos II, III-B e III-C da Diretiva 1999/62/CE, de 17 de junho de 1999, em 24-03-2025 (C/2025/1824).
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
1. A presente diretiva é aplicável:
a) Aos impostos sobre veículos pesados de mercadorias;
b) Às portagens e aos direitos de utilização aplicados aos veículos.
2. A presente diretiva não é aplicável aos veículos utilizados exclusivamente nos territórios não europeus dos Estados-Membros.
3. A presente diretiva não é aplicável aos veículos matriculados nas ilhas Canárias, em Ceuta e Melilha, nos Açores ou na Madeira, e que efetuem transportes exclusivamente nesses territórios ou entre esses territórios e o território continental de Espanha ou de Portugal, respetivamente.
CAPÍTULO II
Impostos sobre veículos
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Os mecanismos de liquidação e cobrança dos impostos mencionados no artigo 3.ºserão determinados pelos Estados-Membros.
CAPÍTULO III
Portagens e direitos de utilização
Artigo 7.º
Artigo 7.º-A
Os Estados-Membros podem decidir que para os veículos matriculados nesse Estado-Membro só se aplicam taxas anuais.
Os Estados-Membros estabelecem direitos de utilização, incluindo custos administrativos, para todos os veículos pesados, a um nível não superior às taxas máximas previstas no anexo II.
Os Estados-Membros podem limitar o direito de utilização diário exclusivamente à utilização para fins de trânsito.
Os Estados-Membros podem igualmente disponibilizar a utilização da infraestrutura por outros períodos. Em tais casos, os Estados-Membros aplicam taxas de acordo com o princípio da igualdade de tratamento entre os utentes, tendo em conta todos os fatores pertinentes, nomeadamente a taxa anual e as taxas aplicadas relativamente aos demais períodos referidos no primeiro parágrafo, os padrões de utilização existentes e os custos administrativos.
Relativamente aos regimes de direitos de utilização adotados antes de 24 de março de 2022, os Estados-Membros podem manter taxas superiores aos limites definidos no primeiro parágrafo, desde que estas estivessem em vigor antes dessa data, e podem manter taxas mais elevadas relativas a outros períodos de utilização, em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento.Contudo, devem cumprir os limites definidos no primeiro parágrafo, bem como o disposto no terceiro parágrafo, assim que entrarem em vigor sistemas de tarifação substancialmente alterados e, o mais tardar, até 25 de março de 2030.
Artigo 10.º-A
Esses montantes são adaptados automaticamente, mediante a adaptação do montante de base em euros ou em cêntimos em função da variação percentual do referido índice. Os valores daí resultantes são arredondados para o número inteiro superior expresso em euros no caso do anexo II, e para o número inteiro superior expresso em décimas de cêntimo no caso dos anexos III-B e III-C.
Artigo 12.º
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adotadas pelos Estados-Membros.
Artigo 13.º
A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 14.º
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
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